Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 14:58
Documento (Certidão)
14/04/2023, 14:39
Documento (Certidão)
13/04/2023, 18:19
Confirmada
13/03/2023, 17:09
Mandado
13/03/2023, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:40
Confirmada
18/01/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 19:08
Documento (Certidão)
16/01/2023, 19:08
Ato ordinatório
16/01/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:53
Documento (Informações)
16/01/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:05
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 13:59
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:59
Confirmada
16/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:57
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:54
Documento (Certidão)
15/12/2022, 17:12
Trânsito em julgado
15/12/2022, 17:11
Documento (Acórdão)
15/12/2022, 17:08
Recebimento
15/12/2022, 13:35
Ato ordinatório
27/06/2022, 17:16
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Recurso: 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): Giovani Carlos Batista Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 2. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 17:31
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:49
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Confirmada
06/06/2022, 00:08
Confirmada
01/06/2022, 14:48
Mandado
01/06/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista Vistos até o mov. 199.1. Recebo o recurso de apelação de mov. 199.1, em seu duplo efeito, vez que presentes seus pressupostos recursais. Considerando que as razões do recurso já estão inclusas, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:02
Entrega em carga/vista
26/05/2022, 13:10
deferimento
25/05/2022, 18:46
Confirmada
25/05/2022, 14:28
Mandado
25/05/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:25
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Confirmada
20/05/2022, 00:21
Confirmada
20/05/2022, 00:17
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:51
Ato ordinatório
10/05/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:54
Documento (Certidão)
10/05/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GIOVANI CARLOS BATISTA, pelos delitos tipificados no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II; artigo 129, § 12º; e artigo 329, caput, e § 2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 27.1): 1º FATO: Consta do incluso auto de inquérito policial, que no dia 09 de março de 2021, por volta das 07h30min, na Chácara Três Irmãos, localizada na Rodovia PR 160, Vila Rural, nesta cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado GIOVANI CARLOS BATISTA, com consciência e vontade para a realização do ilícito, mediante escalada, tentou subtrair para si, com inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) motocicleta da marca Yamaha YBR Factor 125, ano 2009 e 01 (uma) jaqueta, ambos avaliados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pertencentes a vítima Antônio Luiz Cianciosa, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de levantamento fotográfico de mov. 22.1, termo de promessa legal e auto de avaliação de mov. 22.2 e depoimentos testemunhais). Segundo restou apurado, no dia dos fatos a vítima encontrava-se em sua residência quando o denunciado escalou os alambrados da chácara, entrou em seu quintal, pegou a chave de sua moto, trajou sua blusa, só não conseguindo evadir-se com os objetos vez que foi impedido pelos moradores até a chegada da equipe da polícia militar. 2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado GIOVANI CARLOS BATISTA, com consciência e vontade para a realização do ilícito, ofendeu a integridade física da vítima Thiago Parente Soares – policial militar em exercício da função, consistente em deferir-lhe uma mordida na mão, causando-lhe lesões corporais, conforme imagens de mov. 1.15 e 1.16, ofendendo assim, sua integridade física (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.4, imagem das lesões aos mov. 1.15 e 1.16, certidão investigativa ao mov. 22.4 e depoimentos testemunhais). Ao chegarem no local dos fatos, a equipe policial verificou que o denunciado encontrava-se alterado, pois gritava e se debatia muito, motivo pela qual foi necessário o uso de força moderada para contê-lo, oportunidade em que este investiu contra a equipe e veio a desferir uma mordida na mão vítima, policial militar, causando lesões corporais. 3º FATO: Por fim, nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado GIOVANI CARLOS BATISTA, com consciência e vontade para a realização do ilícito, resistiu a execução do ato legal de equipe policial, no exercício de sua função, sendo necessário o uso de atos moderados para contê-lo (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.4 e depoimentos testemunhais). Após o denunciado ter lesionado o Soldado Parente, tendo recebido voz de abordagem, foi necessário o apoio da equipe da polícia militar de Congonhinhas/PR para contê-lo, vez que a todo momento gritava e se debatia no interior da viatura, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a integridade de todos, bem como para efetuar a prisão. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2021 (mov. 38.1). O acusado foi citado na pessoa de seu curador e apresentou defesa preliminar (mov. 126.1), por meio de defensora nomeada (mov. 38.1). Durante a instrução foram realizadas três oitivas, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 160.5). Encerrada a instrução probatória, o Representante do Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 167.1), por meio de memoriais escritos, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado. A defesa do réu, em seus memoriais (mov. 177.1), requereu a desclassificação do crime de furto qualificado para simples; pugnou pela absolvição do acusado por não ter capacidade de entender os fatos no momento de sua ação; e, subsidiariamente, pela substituição da pena privativa de liberdade pela internação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face de GIOVANI CARLOS BATISTA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, artigo 129, § 12º; e artigo 329, caput, e § 2º, todos do Código Penal. Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Do mérito Tipo Penal
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II; artigo 129, § 12º; e artigo 329, caput, e § 2º, todos do Código Penal, in verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...) § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência”. Do Crime de Furto Qualificado Tentado (art. 155, §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) – 1º Fato Da Materialidade A materialidade do delito praticado consubstancia-se no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de levantamento fotográfico do local do crime (mov. 22.1), auto de avaliação (mov. 22.2), e declarações prestadas perante a autoridade policial e em Juízo. Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime. Da autoria Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado GIOVANI CARLOS BATISTA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima ANTÔNIO LUIZ CIANCIOSA, quando ouvida em Juízo, declarou: “Que a mulher do depoente levantou cedo e falou que tinha uma pessoa na chácara. Que o depoente chegou e o Giovani estava com a blusa do genro do depoente e com a chave da moto. Que o depoente gritou com Giovani e pediu para ele largar as coisas, mas ele não deu a mínima para o declarante. Que o filho do depoente e outra pessoa seguraram o Giovani e impediram que ele fosse embora com a moto, até que a equipe policial chegou. Que, quando o depoente acordou, o acusado já estava no quintal. Que ele pulou o alambrado que cerca a chácara. Que o acusado deve ter pulado. Que o depoente não conhecia o Giovani. Que o acusado estava tentando sair com a moto e estava vestindo uma jaqueta. Que o filho do depoente e o rapaz que trabalha no local seguraram o Giovani para impedir a saída dele com a moto. Que quando a polícia chegou, o Giovani deu muito trabalho para ser colocado na viatura, que ele chegou a morder um dos policiais e foi necessário apoio de mais policiais. Que foi bem difícil para colocá-lo na viatura, que estava completamente louco. Que o depoente não conhecia o acusado e, somente depois, soube que ele é perigoso. Que o Giovani não conseguiu levar nada. Que o portão da chácara foi aberto quando o filho do depoente chegou. Que o portão estava fechado e o Giovani tentou sair com a moto quando seu filho abriu o portão ao chegar na chácara”. A testemunha e policial militar WAGNER DE PADUA SOTERO relatou em Juízo: “Que atendeu a ocorrência. Que de manhã, quase no horário de terminar o plantão, receberam uma ligação via COPOM dizendo que um indivíduo havia tentado furtar uma motocicleta numa chácara ao redor da cidade e o proprietário da chácara conseguiu deter o acusado e pediu urgência. Que ao chegar no local se depararam com duas pessoas da propriedade segurando o indivíduo ao solo. Que a equipe precisou de apoio, pois o acusado estava bastante alterado, sendo necessário o uso de força. Que o proprietário relatou que o réu já estava em cima da motocicleta vestindo uma blusa e tentando sair com a motocicleta. Que ao tentarem colocar ele no camburão, ele foi para cima da equipe, tentou fugir, e desferiu uma mordida no soldado Parente e acabou cortando a mão dele. Que conseguiram conduzir o réu até o hospital, sendo preciso medicar o réu. Que como o soldado Parente estava machucado, foi necessário pedir apoio da polícia de Congonhinhas para ajudar a conter o réu para que os médicos e enfermeiros conseguissem medicá-lo. Que o réu resistiu à ordem de prisão. Que a mordida aconteceu quando tentavam colocar o réu no camburão. Que, no momento em que chegaram, foi colocado algema no réu, mas ele ficou se debatendo a todo momento. Que visualizou a moto próximo ao local em que o réu foi detido. Que não conhecia o Giovani, mas o pessoal já havia comentado que ele era usuário de droga”. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha e policial militar THIAGO PARENTE SOARES, o qual declarou em Juízo: “Que na data do fato receberam um chamado via COPOM e se deslocaram até o endereço mencionado. Que um rapaz negro teria adentrado a chácara, pulado um alambrado bem alto, e a vítima disse que, ao chegar no quintal, o réu já estava em cima da moto e trajando uma blusa do solicitante. Que ao chegarem no local, o réu estava em luta corporal com dois homens da chácara, a luta estava bem intensa. Que o réu estava extremamente transtornado, não sabe nem explicar o que estava acontecendo, pois, o réu não tinha cheiro de álcool. Que não sabe se o réu tinha feito uso de remédio controlado com droga. Que quando tentavam colocar o réu na viatura ele acabou desferindo uma mordida na mão do declarante e lhe causou uma lesão. Que conseguiram lhe imobilizar e levar até o hospital para ser medicado. Que o declarante teve a mão suturada. Que tiveram que pedir apoio da equipe policial de Congonhinhas para conseguirem tirar o réu da viatura e ser administrado os remédios calmantes no réu. Que o tempo todo o réu se debatia, batia com a cabeça na viatura e gritava, não falava coisa com coisa. Que o pai do réu acompanhou o procedimento no hospital e na delegacia. Que o ferimento na mão do declarante não foi muito extenso, mas foi bem profundo, sendo necessários três pontos. Que o declarante ficou quinze dias com a mão muita inchada e de atestado, sem conseguir trabalhar. Que não tem sequelas pelo ferimento. Que já conhecia o Giovani por situação de uso de drogas e tráfico. Que a moto e a blusa estavam próximas ao local”. O réu GIOVANI CARLOS BATISTA, quando de seu interrogatório em Juízo, alegou não se lembrar de ter entrado na chácara e tentado furtar objetos e que estava dopado de remédios, relatando: “Que tem 23 anos. Que recebe benefício. Que não usa e não usava drogas. Que não tem vício em bebida. Que já foi processado, mas não lembra o motivo. Que já foi processado por roubar dinheiro do seu pai. Que quando era adolescente respondeu processo e já ficou internado por 10 meses no CENSE em Santo Antônio da Platina. Que sobre os fatos não se lembra bem, pois estava dopado de remédio. Que toma remédio controlado, mas não sabe o nome. Que nesse dia só tinha tomado remédio, não havia bebido. Que não se lembra de ter entrado numa chácara e tentado roubar a motocicleta. Que se lembra de ter sido amarrado com uma corda. Que não sabe andar de moto. Que estava dopado de remédio e começou a delirar, pensou que tivesse ganhado o BBB de 2021. Que tomou os remédios por conta própria e delirou. Que as pessoas abordaram o declarante e não o deixaram sair. Que lembra de ter mordido a mão de um policial, mas depois pediu desculpas. Que só fez isso porque estava atrapalhado por causa da medicação. Que lembra de ter resistido e ficava batendo a cabeça na parede da viatura”. É de se concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a prova produzida em Juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. O acusado alega não se lembrar ao certo sobre o cometimento do fato, afirmando que estava dopado de remédios e delirando. No entanto, a vítima foi clara ao afirmar que visualizou Giovani com a blusa de seu genro e com a chave da moto, que gritou para que o réu largasse as coisas, mas o réu continuou com a tentativa do furto, sendo necessário contê-lo no local até a chegada da polícia. Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram que, ao chegaram no local, o réu estava sendo contido por dois rapazes e que estava muito alterado, sendo que a blusa e a motocicleta estavam próximas ao local em que o réu estava sendo contido. Desta feita, considerando os depoimentos colhidos em Juízo, indubitável a prática do delito em questão. Diante disso, entendo que as provas são suficientes para concluir que o réu tentou subtrair objetos de propriedade da vítima. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu tentou subtrair uma motocicleta da marca Yamaha YBR Factor 125, ano 2009 e uma jaqueta, ambos avaliados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Portanto, o réu praticou o delito previsto no art. 155, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Configuração da qualificadora do § 4º, inciso II, do art. 155, do CP Quanto à qualificadora de uso de escalada ou destreza, restou evidente sua presença, posto que o réu precisou escalar o alambrado da chácara para adentrar no local, utilizando-se de escalada e destreza para entrar na residência e subtrair os objetos. Ademais, a vítima Antônio afirmou que o portão da chácara estava fechado e foi aberto quando o filho do depoente chegou, bem como Giovani tentou sair com a moto quando seu filho abriu o portão ao chegar na chácara. Quando ouvido na fase investigativa (mov. 1.10), Antônio relatou que “acredita que o réu tenha posado na chácara, pois havia um tanto de carro lá fora, ele deve ter posado por ali mesmo”. O réu quando ouvido na fase investigativa (mov. 1.13), relatou “que seu pai lhe expulsou de casa e teria passado a noite ali na chácara”, ficando evidente que o já tinha adentrado no local um dia antes da tentativa do furto. Ou seja, está demonstrado que o réu se utilizou de meio anormal para entrar na residência (alambrado), empregando destreza e esforço incomum, já que se trata de um alambrado com mais de 2 metros. O auto de levantamento fotográfico do local (mov. 22.1) mostra a altura do alambrado que o réu precisou escalar para adentrar na residência. Desta feita, indubitável a prática do delito de furto em sua forma qualificada, afastando-se a tese defensiva da prática de furto simples. Da tentativa: Quanto ao momento consumativo do crime de furto, conforme orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, ocorre no momento em que o agente tem a posse da res furtiva, cessada a clandestinidade, independente da perseguição imediata e da recuperação do bem objeto do delito, sendo, portanto, prescindível a posse tranquila do bem subtraído. No caso em apreço, não houve a inversão da posse, posto que, no mesmo momento em que o acusado estava já vestido com a jaqueta e chave da motocicleta da vítima, subindo na motocicleta, chegou ao local o proprietário dos objetos e, com ajuda de um funcionário da chácara, conteve o réu até a chegada da polícia, recuperando, de imediato, o bem. Nessa medida, o reconhecimento da forma tentada do delito é medida que se impõe. No mais, a diminuição da pena em virtude da tentativa deve ser feita no mínimo patamar legal, diante do iter criminis percorrido, já que o crime por muito pouco não se consumou, na medida em que o réu chegou a vestir a jaqueta e subir na motocicleta portando a chave, muito embora logo em seguida tenha sido o bem recuperado, sem que houvesse a inversão da posse. Do Delito de Lesão Corporal Praticada Contra Policial Militar (artigo 129, §12, do CP) – 2º Fato Da Materialidade A materialidade do delito praticado consubstancia-se pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), fotos do ferimento causado no policial militar (mov. 1.15 e 1.16), e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e em Juízo. Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime. Da Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os depoimentos colhidos em Juízo, depreende-se que o réu ofendeu a integridade corporal do policial militar Thiago que estava no exercício da função. A vítima e policial militar, THIAGO PARENTE SOARES, quando ouvido em Juízo, afirmou que o réu lhe lesionou, conforme se verifica a seguir: “Que quando tentavam colocar o réu na viatura ele acabou desferindo uma mordida na mão do declarante e lhe causou uma lesão. Que conseguiram lhe imobilizar e levar até o hospital para ser medicado. Que o declarante teve a mão suturada (...). Que o ferimento na mão do declarante não foi muito extenso, mas foi bem profundo, sendo necessários três pontos. Que o declarante ficou quinze dias com a mão muita inchada e de atestado, sem conseguir trabalhar. Que não tem sequelas pelo ferimento”. A testemunha e policial militar WAGNER DE PADUA SOTERO e a vítima do 1º fato, Sr. ANTÔNIO LUIZ CIANCIOSA, quando ouvidos em Juízo afirmaram que o réu estava muito exaltado e resistia a prisão, sendo que presenciaram o momento em que o réu desferiu uma mordida na mão do policial Thiago Parente Soares. Interrogado judicialmente, o acusado afirmou “que lembra de ter mordido a mão de um policial, mas depois pediu desculpas”. Ademais, as fotos do ferimento causado no policial militar (mov. 1.15 e 1.16), deixam evidente que houve lesão à integridade física do policial que atendeu a ocorrência. Portanto, não há que se questionar a idoneidade do acervo probante deste processo criminal, eis que as declarações prestadas em Juízo e na fase investigativa, bem como fotos da lesão corporal, levam à irrefutável conclusão de que o réu agrediu a vítima. Do Delito de Resistência (art. 329 do Código Penal) – 3º Fato Da Materialidade A materialidade do delito praticado consubstancia-se pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), fotos do ferimento causado no policial militar Thiago (mov. 1.15 e 1.16), e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e em Juízo. Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime. Da autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o acusado resistiu à ordem emanada da autoridade policial, porquanto reagiu à prisão investindo contra a equipe policial, inclusive desferindo uma mordida na mão do policial Thiago Parente Soares, sendo necessário o apoio da equipe policial da cidade de Congonhinhas. Os policiais que efetuaram a prisão confirmaram o histórico do boletim de ocorrência, bem como a resistência do réu, sendo certo que os depoimentos dos policiais devem ser tidos como válidos e merecedores de credibilidade. Nada há nos autos que possa colocar sob suspeita os depoimentos dos policiais, assim como não há prova de qualquer arbitrariedade por parte dos agentes. O réu quando de seu interrogatório confirmou que lembra de ter mordido o policial e de ter resistido, inclusive que ficou batendo a cabeça na viatura. No caso em epígrafe, a resistência se consubstanciou na violência empregada pelo acusado diante do ato legal de abordagem, condução e prisão em flagrante, diante do delito de tentativa de furto por ele cometido, sendo que a violência consistiu em investir contra a equipe policial, inclusive mordendo a mão de um dos policiais, sendo necessário o uso de força para contê-lo. Não há dúvidas, portanto, de que o acusado Giovani Carlos Batista realizou a conduta típica prevista no artigo 329 do Código Penal. DO CONCURSO DE CRIMES No que se refere ao crime descrito no 1º fato (crime de furto qualificado tentado) e os delitos descritos no 2º e 3º fatos (delitos de lesão corporal e resistência), incidente a regra constante do art. 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas penalmente tipificadas, não idênticas. Quanto aos crimes descritos no 2º fato (lesão corporal contra policial no exercício da função) e 3º fato (resistência), incidente a regra no art. 70 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes diferentes. DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía 22 (vinte e dois) anos na época dos fatos. Há, contudo, exame realizado concluindo ser o réu semi-impútável (mov. 77.1), dando conta de que ele era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Inclusive, a perícia médica concluiu que o réu é portador de “Esquizofrenia, classificada no CID-10, codificado por F 20 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de álcool – Síndrome de Dependência, classificada no CID-10, codificado por F 10.2”. Isso, porém, não o torna não-culpável, ou afasta sua culpabilidade, já que, na linha do que se vê pela leitura dos artigos 26, parágrafo único, e 98, ambos do Código Penal, essa causa serve como fundamento para fins de diminuição (causa geral) da pena imposta. Assim, não havendo demonstração de que era ele inimputável, tendo consciência do ato, mas com diminuição da sua capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, não existindo argumentação no sentido de ter agido em erro de proibição ou outra causa, inexiste demonstração de dirimentes de culpabilidade. Portanto, possível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do CP, com a consequente redução da pena imposta e, tendo em vista que o acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do que fez, bem como parcialmente capaz de determinar-se com esse entendimento, reputo cabível a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado GIOVANI CARLOS BATISTA pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II; artigo 129, § 12º; e artigo 329, caput, e §2º, todos do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO – 1º FATO O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente. O réu registra antecedentes criminais (mov. 6.1), no entanto, será considerado na segunda fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias foram normais à espécie. O crime não teve consequências além das vislumbradas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Feitas estas ponderações, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e/ou Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (crime tentado), diminuo a pena em 1/3, considerando a grande proximidade da consumação do crime, pelo que passo a fixar a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Presente ainda a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, de modo que diminuo a pena em 2/3, considerando a fundamentação já exposta nesta sentença, pelo que passo a fixar a pena em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão. d) Pena de multa Tendo em vista que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo-a em 03 (três) dias-multa. Para cada dia multa, fixo o valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, por não haver nos autos informação sobre a situação econômica do réu. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – 2º FATO O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente. O réu registra antecedentes criminais (mov. 6.1), no entanto, será considerado na segunda fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias foram normais à espécie. O crime não teve consequências além das vislumbradas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Feitas estas ponderações, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual devem ser compensadas, mantendo-se a pena supramencionada de 03 (três) meses de detenção. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo §12, do art. 129, do Código Penal (lesão corporal praticada contra policial no exercício da função), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, e passo a fixa-la em 04 (quatro) meses de detenção. Presente ainda, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diminuo a pena em 2/3, considerando a fundamentação já exposta nesta sentença, pelo que passo a fixar a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DO CRIME DE RESISTÊNCIA – 3º FATO O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente. O réu registra antecedentes criminais (mov. 6.1), no entanto, será considerado na segunda fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias foram normais à espécie. O crime não teve consequências além das vislumbradas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Feitas estas ponderações, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual devem ser compensadas, mantendo-se a pena supramencionada de 02 (dois) meses de detenção. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diminuo a pena em 2/3, considerando a fundamentação já exposta nesta sentença, pelo que passo a fixar a pena em 20 (vinte) dias de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES – PENA DEFINITIVA Aplicado ao caso a regra contida no art. 70 do Código Penal com relação aos delitos do 2º e 3º fato (lesão corporal e resistência), tendo em vista que foi aplicada a pena mais grave em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, majoro a pena em 1/6. Desta forma, resta o réu condenado pela prática do 2º e 3º fato a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Ainda, considerando a fundamentação já exposta sobre a aplicação do concurso material entre o crime descrito no 1º fato (crime de furto qualificado tentado) e os delitos descritos no 2º e 3º fatos (delitos de lesão corporal e resistência), resta definitiva a pena de GIOVANI CARLOS BATISTA no total de 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 03 (três) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva, mas que sua finalidade é preventiva. Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Conforme consta na fundamentação, e tendo sido juntado laudo atestando a semi-imputabilidade do acusado, necessária a aplicação do contigo no artigo 98, do Código Penal, de modo que substituo a pena privativa de liberdade pela medida de segurança de internação em instituição especializada pelo prazo inicial mínimo de 1 (um) ano, de modo que mantenho a internação do condenado no Complexo Médico Legal, para que seja submetido a tratamento, tendo em vista não haver manicômio judiciário nesta Comarca. DA REPARAÇÃO DO DANO Considerando que os objetos do furto restaram restituídos à vítima, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. DA CUSTÓDIA CAUTELAR No caso, entendo que permanece os fundamentos da manutenção da internação de Giovani Carlos Batista no Complexo Médico Penal, motivo pelo qual mantenho sua custódia cautelar nos termos já determinado anteriormente (decisões de mov. 12.1, 84.1, 107.1 e 174.1). DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensora dativa nomeada pelo Juízo, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da Dra. LARISSA CORREA SPOSITO – OAB/PR 67.567, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão à advogada, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/PR e SEFA/PR. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a vítima a respeito da presente sentença. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias; b) Quanto a pena de multa, cumpra-se nos termos da Instrução Normativa nº 065/2021 – GCJ e Instrução Normativa nº 077/2021 – GCJ; c) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas; d) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas. Consigno que caberá ao Juízo da Execução da Pena verificar a necessidade de eventual cessação da periculosidade e demais questões atinentes ao cumprimento da medida de segurança, reavaliações e perícia médica, inclusive no que toca o prazo máximo de sua aplicação; e) Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se esta ação penal. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 17:44
Entrega em carga/vista
09/05/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:37
Procedência
09/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:16
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 12:55
Petição (Alegações finais)
25/04/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista Vistos até o mov. 172.1. Conforme art. 1º da Portaria nº 04/2020, foi determinado que a defesa do réu GIOVANI CARLOS BATISTA e o Ministério Público se manifestassem nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 127.1). O Ministério Público requereu abertura de prazo para apresentação de alegações finais, alegando que revisão da prisão preventiva foi objeto de análise da decisão de mov. 133.1 (mov. 162.1). A defesa do réu alegou que já se passaram 138 dias sem qualquer revisão da prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão preventiva ou substituição por outra medida cautelar (mov. 172.1). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, em que pese o parecer ministerial de mov. 162.1, destaco que, na decisão de mov. 133.1, foi apreciado apenas a preliminar arguida pela defesa na resposta à acusação de mov. 126.1, não sendo analisada a revisão da prisão preventiva, uma vez que se aguardava a manifestação das partes. De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram. Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar. Ademais, a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias também não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional. Além disso, em pese ultrapassado o prazo de 90 dias sem nenhuma revisão, o simples esgotamento do prazo do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, não implica a imediata liberdade do custodiado, uma vez que a nova alteração legislativa consagrou apenas o direito ao reexame da manutenção dos pressupostos fáticos que deram ensejo à prisão preventiva. Os elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes no caso em apreço. Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (mov. 12.1) e nas decisões que a manteve (mov. 84.1 e 107.1), o réu é reincidente específico no crime de furto, bem como possui antecedentes infracionais pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, furto qualificado e desacato, demonstrando ser voltado à prática reiterada de crimes. Registre-se, outrossim, que nos autos sob nº 194-75.2021.8.16.0120, o réu foi submetido a exame de insanidade mental, sendo que a perícia médica concluiu que o réu era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (conforme já esclarecido na decisão de mov. 107.1). No caso em exame, além de se encontrarem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo alteração fática no tocante aos elementos que a embasaram, o réu foi encaminhado ao Complexo Médico Penal, onde poderá cumprir sua prisão preventiva tendo o devido tratamento médico que necessita. Em que pese a defesa afirmar que o réu possui endereço fixo, o próprio réu relatou em seu depoimento na fase investigativa (mov. 1.13) que não tem residência fixa, e que teria sido expulso da casa de seu pai e teria posado na chácara da vítima antes dos fatos. Saliente-se que a não segregação do autuado, por sua vez, significa descrédito ou abalo à ordem pública, haja vista que outras medidas cautelares apesar de coercitivas, no presente caso, não possuem eficácia para evitar a reiteração do ato e promover a proteção dos bens jurídicos envolvidos. De fato, a fixação de medidas diversas da prisão neste feito revela-se absolutamente inútil. Até mesmo o monitoramento eletrônico é inócuo, porquanto o autuado não tem sequer residência ou trabalho fixos. A sociedade precisa ser preservada, não podendo ser aplicada cautelar que evidentemente não impedirá a ocorrência de novos delitos, mostrando-se, desde já, completamente inútil o monitoramento no contexto fático analisado. Centrada nesses fundamentos, estando irrefutavelmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, explicitados na decisão que a decretou, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GIOVANI CARLOS BATISTA. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. No mais, considerando que o Ministério Público já apresentou seus memoriais (mov. 167.1), intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias, conforme determinado na ata de audiência de mov. 160.5. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
19/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:14
Indeferimento
19/04/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:32
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:54
Confirmada
01/04/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:11
Entrega em carga/vista
21/03/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:47
Confirmada
21/03/2022, 14:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/03/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 21:42
Confirmada
16/03/2022, 10:33
Mandado
15/03/2022, 22:28
Entrega em carga/vista
15/03/2022, 18:15
Documento (Certidão)
15/03/2022, 18:15
Confirmada
15/03/2022, 12:33
Mandado
15/03/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:02
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 16:14
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:58
Mandado
04/03/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 27.1) em face de GIOVANI CARLOS BATISTA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II; artigo 129, § 12º; e artigo 329, caput e §2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 17 de março de 2021 (mov. 38.1), oportunidade em que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do réu. O réu foi devidamente citado por sua curadora nomeada (mov. 38.1), e apresentou resposta à acusação (mov. 126.1). Nesta oportunidade, alegou inimputabilidade do réu por ser dependente químico. O Ministério Público impugnou a defesa preambular formulada pelo denunciado, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 130.1). É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar aventada pelo acusado de inimputabilidade pela dependência química, não merece acolhida. Conforme se verifica no laudo de insanidade mental juntado no seq. 102, o denunciado não é apenas dependente químico, mas apresenta um quadro de “Esquizofrenia, CID-10, codificado por F 20 e Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao Uso de Álcool – Síndrome de Dependencia, CID-10, codificado por F 10.2”, motivo pelo qual era, ao tempo do fato, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, havendo conclusão do perito de que o acusado era parcialmente capaz à época dos fatos delituosos, o processo deverá prosseguir na presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal. Destaco que, ainda que o crime tivesse sido praticado pelo fato de estar sob efeito de álcool, seria analisado se a embriaguez foi proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, do CPP), pois se aplicaria, no caso, a teoria da actio libera in causa, de modo que a consciência da ilicitude é analisada antes do consumo de bebida alcoólica. Outrossim, realço que foram atendidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo a denúncia inepta. A matérias referentes ao mérito da pretensão punitiva serão analisadas com a profundidade necessária após a instrução probatória. Ademais, ausente qualquer hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, pelo que mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para 16 de março de 2022, às 16:00. Referida audiência será promovida por videoconferência, na modalidade virtual. Caso algum dos participantes não tenha possibilidade de acessar o sistema disponibilizado para a efetivação do ato, autorizo a sua realização pelo modo semipresencial. Havendo inviabilidade por quaisquer dessas formas, deverá a parte se manifestar com antecedência nestes autos, justificando. Providencie a Secretaria o necessário, observando as determinações que estarão vigentes na data da audiência, de acordo com os Decretos Judiciários emitidos pelo TJPR. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela defesa, o réu e seu defensor. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se carta precatória, se necessário. No mais, cumpram-se as orientações do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 18:25
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:31
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 13:59
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:03
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 13:03
deferimento
23/02/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 22:34
Confirmada
21/02/2022, 22:33
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 13:57
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:55
Petição (Resposta À acusação)
09/02/2022, 14:38
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Prefeito Nicanor Ferreira de Melo, 265 - NOVA FÁTIMA/PR Réu(s): Giovani Carlos Batista (RG: 123053559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.419.209-70) RUA ORQUIDEA, 01 CASA - Nova Fátima - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Vistos até o mov. 121.1. Tendo em vista a conclusão do incidente de insanidade mental, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 70.1, procedendo-se à citação do denunciado na pessoa de seu curador, para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Magistrada
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:17
Mero expediente
17/01/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista
Vistos. Sobrevindo decisão definitiva nos autos de nº 0000194-75.2021.8.16.0120, promova a Serventia o levantamento da suspensão processual e, o translado da referida decisão para esse processo. Apenas após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, 13 de dezembro de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
16/12/2021, 00:00
Documento (Decisão)
15/12/2021, 12:24
Mero expediente
13/12/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 13:14
Confirmada
07/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:38
Confirmada
25/11/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista Vistos até o mov. 104.1. Conforme art. 1º da Portaria nº 04/2020, foi determinado que a defesa do réu GIOVANI CARLOS BATISTA e o Ministério Público se manifestassem nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 95.1). O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu (mov. 98.1). A defesa do réu quedou-se inerte (mov. 104.1). É a síntese do necessário. Decido. De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram. Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar. Ademais, a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias também não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional. Os elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes. Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (mov. 12.1) e na decisão que a manteve (mov. 84.1), o réu é reincidente específico no crime de furto, bem como possui antecedentes infracionais pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, furto qualificado e desacato, demonstrando ser voltado à prática reiterada de crimes. Registre-se, outrossim, que nos autos sob nº 194-75.2021.8.16.0120 o réu foi submetido a exame de insanidade mental, sendo que a perícia médica concluiu que o réu é portador de “Esquizofrenia, classificada no CID-10, codificado por F 20 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de álcool – Síndrome de Dependência, classificada no CID-10, codificado por F 10.2”, sendo que, ao tempo da ação, ele era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso em exame, além de se encontrarem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo alteração fática no tocante aos elementos que a embasaram, o réu foi encaminhado ao Complexo Médico Penal (mov. 13.1 dos autos apenso), onde poderá cumprir sua prisão preventiva tendo o devido tratamento médico que necessita. Saliente-se que a não segregação do autuado, por sua vez, significa descrédito ou abalo à ordem pública, haja vista que outras medidas cautelares apesar de coercitivas, no presente caso, não possuem eficácia para evitar a reiteração do ato e promover a proteção dos bens jurídicos envolvidos. De fato, a fixação de medidas diversas da prisão neste feito revela-se absolutamente inútil. Até mesmo o monitoramento eletrônico é inócuo, porquanto o autuado não tem sequer residência ou trabalho fixos. A sociedade precisa ser preservada, não podendo ser aplicada cautelar que evidentemente não impedirá a ocorrência de novos delitos, mostrando-se, desde já, completamente inútil o monitoramento no contexto fático analisado. Centrada nesses fundamentos, estando irrefutavelmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, explicitados na decisão que a decretou, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GIOVANI CARLOS BATISTA. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. No mais, considerando que foi juntada cópia do laudo do exame de insanidade mental do réu (seq. 102), aguarde-se a homologação do laudo nos autos apenso e intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:25
deferimento
23/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:13
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:13
Entrega em carga/vista
22/11/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:09
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:02
Confirmada
01/11/2021, 01:16
Entrega em carga/vista
21/10/2021, 13:03
Documento (Certidão)
21/10/2021, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2021, 01:56
Por decisão judicial
03/08/2021, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:39
Por decisão judicial
02/08/2021, 12:45
Confirmada
26/07/2021, 00:14
Confirmada
21/07/2021, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista Vistos até o mov. 82.1. Conforme art. 1º da Portaria nº 04/2020, foi determinado que a defesa do réu GIOVANI CARLOS BATISTA e o Ministério Público se manifestassem nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 73.1). O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu, tendo em vista que os motivos que fundamentaram a decretação permanecem inalterados, especialmente em razão da agressividade, a grande possibilidade do réu tomar rumo ignorado e incapacidade mental (mov. 76.1). A defesa do réu se manifestou pelo relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo para realização de perícia médica e ausência de periculum libertatis (mov. 82.1). É a síntese do necessário. Decido. De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram. Há, portanto, a incidência da chamada cláusula rebus sic stantibus, conforme defendido pela doutrina, senão vejamos: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...].” (grifei). (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar. Ademais, a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias também não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional. Sobre este ponto, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...]. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.” (grifei). (TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Julgado em: 06/02/2020) Os elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes no caso em apreço. Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (mov. 12.1), o réu é reincidente específico no crime de furto, bem como possui antecedentes infracionais pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, furto qualificado e desacato, demonstrando ser voltado à prática reiterada de crimes. Registre-se, outrossim, que no ofício de mov. 39.1, a Autoridade Policial informa sobre o comportamento de Giovani no período em que esteve recluso na delegacia de polícia local, destacando que seu comportamento foge ao padrão normal, destacando que “fica o tempo todo falando sozinho, não cuida de sua higiene pessoal e já está causando transtornos no interior da Unidade com os demais detentos”. Ao contrário do alegado pela defesa, não houve excesso de prazo para realização do exame, sendo que, após informado que o Complexo Médico Penal não estaria realizando a perícia em virtude da pandemia do Covid-19 (mov. 17.1 dos autos apenso), este Juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal das cidades de Londrina/PR e Curitiba/PR, ficando agendado o exame para o dia 25/10/2021 no IML de Curitiba/PR (mov. 30.1 dos autos apenso). No caso em exame, além de se encontrarem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo alteração fática no tocante aos elementos que a embasaram, o réu foi encaminhado ao Complexo Médico Penal (mov. 13.1 dos autos apenso), onde poderá cumprir sua prisão preventiva tendo o devido tratamento médico que necessita. Saliente-se que a não segregação do autuado, por sua vez, significa descrédito ou abalo à ordem pública, haja vista que outras medidas cautelares apesar de coercitivas, no presente caso, não possuem eficácia para evitar a reiteração do ato e promover a proteção dos bens jurídicos envolvidos. De fato, a fixação de medidas diversas da prisão neste feito revela-se absolutamente inútil. Até mesmo o monitoramento eletrônico é inócuo, porquanto o autuado não tem sequer residência ou trabalho fixos. Centrado nesses fundamentos, estando irrefutavelmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, explicitados na decisão que a decretou, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GIOVANI CARLOS BATISTA. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
16/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
15/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:13
Indeferimento
15/07/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:05
Confirmada
04/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista Vistos até o mov. 76.1. Considerando a incapacidade de compreensão do réu para ser citado (conforme já exposto na decisão de mov. 70.1), habilite-se a curadora nomeada no mov. 38.1 (que atua no incidente de insanidade mental sob nº 194-75.2021.8.16.0120) para que se manifeste nos termos da certidão de mov. 73.1. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:06
Mero expediente
23/06/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 20:02
Confirmada
22/06/2021, 00:57
Entrega em carga/vista
11/06/2021, 16:52
Documento (Certidão)
11/06/2021, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista Vistos até o mov. 67.1. Verifico que o oficial de justiça tentou proceder à citação pessoal do acusado, contudo, relatou a incapacidade de compreensão dele (mov. 61.1). Sendo assim, quando do término da suspensão do feito, havendo conclusão da incapacidade de entendimento do réu, sua citação deverá ser feita por meio de seu procurador nomeado por ocasião da instauração do incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 245, §5º, do CPC, utilizado por analogia, e respeitando o disposto no art. 151 do CPP, o qual dispõe: “Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador”. Por tanto, por ora, deixo de determinar a citação do réu. Suspenda-se o feito, conforme determinado no mov. 38.1. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/05/2021, 12:30
deferimento
30/04/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:40
Confirmada
27/04/2021, 10:21
Entrega em carga/vista
23/04/2021, 13:49
Documento (Ofício)
06/04/2021, 16:35
Documento (Ofício)
29/03/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:10
Mandado
18/03/2021, 12:47
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:10
Documento (Certidão)
18/03/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): GIOVANI CARLOS BATISTA
Vistos. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GIOVANI CARLOS BATISTA, pela suposta prática dos fatos que se adequam à conduta prevista no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II; artigo 129, § 12º; e artigo 329, caput e §2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do(s) acusado(s). Procedam-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná, Delegacia de Polícia local). Cite(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias. Advirta(m)-se que poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, sendo negativa a resposta, indagar-lhe(s), sob as penas da lei, se possui(em) condições de constituir um, ou se precisa(m) da nomeação de defensor, certificando o teor da(s) resposta(s). Juntado o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o(s) acusado(s) manifestou(aram) a necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese para a qual, mantenho a nomeação da Dra. Larissa Corrêa Sposito, OAB/PR 67.567 (realizada na audiência de mov. 17.1), sob a fé de seu grau para representar os interesses do réu, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Acolho o entendimento ministerial sobre o não oferecimento de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal (item ‘3’ e ‘4’ da cota ministerial). Cumpra-se o item ‘2’ da cota ministerial. Determino que o feito tramite com PRIORIDADE, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL O incidente de insanidade mental deve ser deferido, segundo previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz. Pois bem. A dúvida para ensejar a instauração do incidente deve ser suficientemente razoável, deve trazer indícios efetivos do comprometimento da capacidade mental do acusado a ponto de impedir seu discernimento com relação aos atos praticados. Conforme se verifica no relatório da entrevista realizada no dia 08/03/2021, pela psicóloga do município, Sra. Daiana Aparecida Marques Kubo (mov. 27.2), é possível que o réu sofra de algum transtorno mental, sendo que a psicóloga informou que “no momento da visita a sua residência, na presença de seu genitor, José Batista, observou-se que o mesmo não mantinha contato visual passou a maior parte do tempo com as mãos no ouvido, como se não quisesse ouvir, e na frente da televisão, levantou várias vezes, e interagia com a mesma algumas vezes e mudava de posição, demonstrando comportamentos confusos, fazendo também movimentos labiais, como se falasse algo, mas somente com a televisão, onde dava alguns tapas em um dos braços, e dizia frases repetitivas, como: repetia seu nome diversas vezes”. Ainda, no ofício recebido da Autoridade Policial (mov. 35.1), consta que, segundo o investigador Emerson Moraes, desde a sua entrada, Giovani vem apresentando comportamento anormal, foi registrado boletim de ocorrência em 15/03/2021, informando que Giovani não faz higiene pessoal desde o dia que foi preso (09/03/2021), não dorme e fica repetindo frases sem sentido a noite toda. Assim, diante destes elementos, imprescindível a instauração do exame de insanidade em que se poderá analisar, sob a luz de dados técnicos, a extensão cognitiva que o denunciado possuía ao tempo dos fatos.
Ante o exposto, DETERMINO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de GIOVANI CARLOS BATISTA, para que ele seja submetido a exame médico-legal, com o escopo de auferir seu nível de sanidade mental e capacidade de discernimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento no momento de sua ação ou omissão. Diante disso: a) Nomeio como curadora do acusado a Dra. Larissa Corrêa Sposito, OAB/PR 67.567, sob a fé de seu grau. Consequentemente, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos pelo Senhor Perito. Conste da intimação que o silêncio será tido como inexistência de questionário. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos: 1) O acusado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender ou caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) O acusado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Determino a suspensão da ação penal até a realização do exame de insanidade mental. c) Considerando que o acusado se encontra preso, determino seja requisitada sua imediata transferência para o Complexo Médico Legal, tendo em vista não haver manicômio judiciário nesta Comarca (art. 150, do CPP) e a impossibilidade de substituição da preventiva por qualquer cautelar, haja vista os delírios informados pela autoridade policial e a violência com que age, inclusive a lesionar o policial militar quando do flagrante. À Secretaria para que expeça o devido ofício com urgência, juntando, se o caso, vídeo da situação precária e de risco em que se encontra o custodiado em razão da sua conduta. d) Cientifique-se o Ministério Público. e) Proceda a Secretaria a instauração de incidente de insanidade mental e junte-se cópia desta decisão para que nele sejam praticados os atos relativos ao incidente de insanidade, evitando-se tumulto processual. f) Com a juntada dos quesitos da acusação e da defesa, enviem-se cópias dos autos do incidente de insanidade para o perito, a fim de que realize o exame e confeccione o laudo, no prazo de 45 dias. Diligencie-se a fim de ser agendada data para a realização do exame. Com a data do exame, intime-se o réu e sua defensora para que tomem ciência da data. Com a vinda do laudo, apensem-se ao processo principal e intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias. Por fim, sem prejuízo das medidas acima, oficie-se à Secretaria da Saúde para que, em 5 dias, esclareça sobre a vaga ofertada a Giovane em Rolândia, se seria para internação e para qual tratamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Confirmada
17/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:41
Entrega em carga/vista
17/03/2021, 15:32
Documento (Informações)
17/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:32
Ato ordinatório
17/03/2021, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 13:59
Ato ordinatório
17/03/2021, 13:36
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 13:35
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:34
Confirmada
17/03/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:32
Denúncia
17/03/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:47
Denúncia
17/03/2021, 12:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:28
Ato ordinatório
16/03/2021, 12:24
Documento (Ofício)
16/03/2021, 12:22
Ato ordinatório
16/03/2021, 11:11
Ato ordinatório
16/03/2021, 11:11
Ato ordinatório
16/03/2021, 11:11
Ato ordinatório
16/03/2021, 11:10
Mudança de Classe Processual (TJBA)
16/03/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:30
Confirmada
15/03/2021, 22:29
Entrega em carga/vista
15/03/2021, 17:36
Mudança de Classe Processual (TJCE)
15/03/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/03/2021 Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Flagranteado(s): GIOVANI CARLOS BATISTA Vistos até o mov. 18.1. Considerando a certidão de mov. 18.1, consigno que o ato da audiência de custódia não restou prejudicado, uma vez que ocorreu na presença do promotor de justiça, advogada nomeada e do investigador João (conforme ata de audiência de mov. 17.1), houve apenas a perda da mídia da audiência de custódia, não havendo razão para se renovar o ato, nem prejuízo à parte. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito