Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCELO FUTAGAMI
CPF
Autor
INCORPORADORA E CONSTRUTORA PADRãO LTDA
Reu
LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA
Reu
RR PADRãO - APUCARANA IMóVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Reu
RR PADRãO - IMóVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HUGO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 75603·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CABRERA BORGES
OAB/PR 13896·CPF·Representa: Autor
THALYTA MENDONÇA DE OLIVEIRA
OAB/PR 62293·CPF·Representa: Autor
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
OAB/PR 58129·CPF·Representa: Autor
LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS
OAB/PR 27332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/10/2022, 15:25
Documento (Informações)
13/10/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 22:35
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, pretende a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica, bem como o reconhecimento de grupo econômico dentre as empresas descritas no petitório de ev. 141.1 (pg. 5 - 9). Conforme colhe-se do comando judicial de ev. 143.1, a parte requerente fora intimada para juntar aos autos os contratos sociais das empresas mencionadas, no entanto, aduz a parte credora que tal diligência demandará custo exagerado, eis que se tratam de 17 (dezessete) empresa, razão pela qual deixou de juntar os referidos documentos, solicitando a recebimento do pedido sem tais documentos. Pois bem. Anoto que os contratos sociais das empresas são documentos indispensáveis para a análise de tal pretensão, razão pela qual indefiro o pedido da parte credora. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:50
Inexistência de bens penhoráveis
13/09/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 21:48
Confirmada
14/08/2022, 00:06
Documento (Informações)
10/08/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Promova-se a reabertura do feito. Anote-se no Distribuidor. 2. Tendo em vista os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico das empresas indicadas pela parte exequente em petitório retro, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos sociais. 3. Diante do requerimento de tutela de urgência para determinar o arresto online dos bens pertencentes aos sócios, indefiro a pretensão, posto que não há comprovação concreta de desvio de patrimônio. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)a
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, pretende a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica, bem como o reconhecimento de grupo econômico dentre as empresas descritas no petitório de ev. 141.1 (pg. 5 - 9). Conforme colhe-se do comando judicial de ev. 143.1, a parte requerente fora intimada para juntar aos autos os contratos sociais das empresas mencionadas, no entanto, aduz a parte credora que tal diligência demandará custo exagerado, eis que se tratam de 17 (dezessete) empresa, razão pela qual deixou de juntar os referidos documentos, solicitando a recebimento do pedido sem tais documentos. Pois bem. Anoto que os contratos sociais das empresas são documentos indispensáveis para a análise de tal pretensão, razão pela qual indefiro o pedido da parte credora. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:50
Inexistência de bens penhoráveis
13/09/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 21:48
Confirmada
14/08/2022, 00:06
Documento (Informações)
10/08/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Promova-se a reabertura do feito. Anote-se no Distribuidor. 2. Tendo em vista os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico das empresas indicadas pela parte exequente em petitório retro, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos sociais. 3. Diante do requerimento de tutela de urgência para determinar o arresto online dos bens pertencentes aos sócios, indefiro a pretensão, posto que não há comprovação concreta de desvio de patrimônio. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)a
04/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:05
Mero expediente
02/08/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 13:26
Reativação
30/07/2022, 13:19
Definitivo
29/07/2022, 16:34
Documento (Informações)
27/07/2022, 12:16
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 13:42
Trânsito em julgado
26/07/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 19:47
Apensamento
25/07/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:46
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA
Vistos. 1. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 2. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 3. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 4. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 5. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
22/06/2022, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
20/06/2022, 09:17
Confirmada
19/06/2022, 00:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 16:53
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Confirmada
13/06/2022, 16:08
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito a matrícula atualizada do imóvel em que pretende a penhora, sob pena de extinção do feito. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do contido no petitório de ev. 119.1. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)r
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:40
Mero expediente
07/06/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. A parte executada RR PADRÃO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou de forma tempestiva embargos de declaração em face da decisão de ev. 109.1, noticiando a presença de obscuridade. Contudo, com a devida vênia ao posicionamento apresentado pela parte embargante, destaco que todos os argumentos necessários para análise do pleito controvertido foram devidamente apurados pela decisão embargada, pelo que não se impõe qualquer complementação a respeito ou a manifestação acerca das posições doutrinárias e fáticas reclamadas nos embargos, não se olvidando, ainda, que o “[...] juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Na verdade, pretende a embargante a modificação da decisão atacada, através do manejo de recurso inadequado, o que não se admite, pois não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição (STJ, REsp nº 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.93, pág. 24895). Assim, como se sabe, não se pode conferir aos embargos de declaração natureza infringente, vale dizer, buscar-se através da declaração a modificação substancial do decisório. E mais, não se pode esquecer que a contradição apta a ensejar a correção deve estar presente no próprio texto da decisão embargada e não entre esta e o posicionamento ofertado pelo embargante. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, por entender ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 13:06
Indeferimento
01/06/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2022, 18:09
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Confirmada
22/05/2022, 00:17
Confirmada
21/05/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. A parte executada RR PADRÃO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou no ev. 97.1 exceção de pré-executividade, oportunidade que pleiteia a extinção da demanda executiva sob a alegação de ausência de título executivo e de obrigação líquida, certa e exigível. Entretanto, com a devida vênia ao posicionamento apresentado pela parte excipiente, destaco que não prospera a exceção. Ao revés do alegado, destaco que a pretensão formulada pela parte credora está amparada em título executivo, no caso o instrumento contratual de ev. 1.4, restando demonstrado que a parte exequente justamente executa as disposições contidas nas cláusulas décima e décima primeira, que, estabelecem obrigação certa em caso de rescisão da avença, no caso a restituição dos valores pagos, bem como multa caso não ocorresse a imediata devolução. Assim, considerando que o credor fundamenta sua pretensão na alegação de que o devedor descumpriu as obrigações contratuais assumidas, desencadeando a rescisão da avença, não há qualquer óbice para que a parte credora promova justamente a execução da obrigação contida na clausula rescisória e de multa, eis que preenchidos os seus requisitos. Ademais, a cláusula rescisória é expressa ao atribuir o dever de restituição dos valores pagos, razão pela qual a apuração do valor independe de liquidação, eis que para sua composição basta se apontar os valores pagos e promover sua respectiva atualização, conforme cálculo de ev. 1.7. Ademais, quanto a multa, de igual forma, a cláusula estabelece todos os parâmetros para o seu cômputo. Nestes termos, considerando ser exigível a obrigação, sendo esta líquida e certa, restam preenchidos os requisitos básicos para se operacionalizar a pretensão executória.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ev. 97.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. 3. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:51
Exceção de pré-executividade
05/05/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:37
Confirmada
26/04/2022, 16:20
Movimentação processual
26/04/2022, 16:19
Ato ordinatório
26/04/2022, 13:25
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ao ev. 97.1. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Diante da manifestação de evento 91.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:54
Mero expediente
28/03/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 14:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014132-89.2020.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI (RG: 61065423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.311.339-80) Rua Augusto de Souza Brandão, 56 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-580 Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 27.919.139/0001-90) Avenida Duque de Caxias, 882 Edifício New Tower, Torre 02, Sala 101 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 Incorporadora e Construtora Padrão Ltda (CPF/CNPJ: 18.462.947/0001-80) Avenida Prudente de Morais, 842 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA (CPF/CNPJ: 20.078.660/0001-00) Avenida Duque de Caxias, 882 Edifício New Tower, sala 101, torre 02 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 26.916.661/0001-55) Avenida Duque de Caxias, 882 Edifício New Tower, Torre 02, Sala 101 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.575.985/0001-95) Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 101 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.916.656/0001-42) Avenida Prudente de Morais, 842 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 27.963.911/0001-70) Avenida Duque de Caxias, 882 Edifício New Tower, Torre 02, Sala 101 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA (CPF/CNPJ: 27.971.283/0001-75) Avenida Duque de Caxias, 882 Edifício New Tower, Torre 02, Sala 101 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a fim de que as partes formalizem eventual acordo. 2. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o acordo fora formalizado e, se for o caso, junte aos autos a minuta do referido acordo ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da lide. 3. Após, façam-me os autos conclusos. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:03
Mero expediente
23/02/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:33
Confirmada
30/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, bem como a tentativa das partes em formalizar acordo, concedo em caráter excepcional e por derradeiro, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente proceda às necessárias diligências, possibilitando assim o deslinde da ação. 2. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gp
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:26
Mero expediente
18/11/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:36
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Diante da informação de que as partes estão em tratativas de acordo, conforme manifestação de evento 72.1, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Finalizada a suspensão, não havendo comunicação de acordo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
14/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/09/2021, 16:46
Mero expediente
13/09/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:43
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:28
Confirmada
17/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, concedo em caráter excepcional, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente proceda às necessárias diligências, possibilitando assim o deslinde da ação. 2. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gp
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:05
Mero expediente
04/08/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:54
Confirmada
25/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Tendo em vista o contido em petitório retro, verifica-se que a parte exequente pretende a realização de buscas via SREI, todavia, indefiro tal pretensão, haja vista que a parte possui acesso ao referido sistema, bastando realizar a solicitação da pesquisa no seguinte link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, portanto, não há necessidade de intervenção deste Juízo. 2. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, de prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da lide. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gp
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:23
Mero expediente
13/07/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:35
Confirmada
29/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Conforme se verifica da certidão de ev. 50.1, bem como do espelho de ev. 55.1, a pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, ante a inexistência de relacionamento bancário e numerários a serem bloqueados em contas de titularidade da parte executada. 2. Ainda, colhe-se que a consulta realizada via sistema RENAJUD apontou que inexistem veículos registrados em nome das executadas INCORPORADORA E CONSTRUTORA PADRAO e LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LTDA. 3. Diante da constatação supra, defiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, conforme postulado pela parte credora na peça de ev. 53.1, o que faço com fundamento na decisão de ev. 28.1. Assim, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda das executadas incluídas na presente demanda. 4. Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. 5. Em razão dos documentos que serão carreados aos autos e tendo em vista a necessidade de preservar o sigilo fiscal, com base no artigo 189, do CPC, determino, doravante, o segredo de justiça (sigilo médio) apenas para o documento fiscal que será juntado. 6. Anote-se. 7. Juntada a declaração de renda, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em caso de negativa a diligência, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 9. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:15
Documento (Informações)
17/05/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI (RG: 61065423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.311.339-80) Rua Augusto de Souza Brandão, 56 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-580 Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.575.985/0001-95) Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 101 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 1. Considerando os fatos, fundamentos e as provas carreadas ao feito, verifico que, ao menos no campo hipotético, há fortes indícios da ocorrência de grupo econômico entre as empresas “INCORPORADORA E CONSTRUTORA PADRÃO LTDA”, "LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LTDA", “RR PADRÃO – APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA” e “RR PADRÃO – EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”, "RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREEDIMENTOS LTDA"," RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA", "RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA" e "RR PADRÃO – PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ: 29.916.656/0001-42". Conforme se infere dos autos, ao menos em tese, todas as empresas citadas pelo exequente possuem a mesma atividade econômica, sendo esta "incorporação de empreendimentos imobiliários". Pois bem. Verifica-se que todas as empresas possuem quadro societário comum, sendo tal quadro composto por TANIA MARA MOOR ROCHA e RENATO ROCHA, tendo em vista documentos trazidos em evs. 32 e 37. E mais, denotam-se que as empresas citadas acima estão localizadas no mesmo logradouro, representado pelo endereço a seguir: Av. Prudente de Morais, n° 842, Zona 07, Maringá-PR, CEP: 87020- 010. Assim, em virtude das peculiaridades acima elencadas, vislumbro que tais fatos não se tratam de mera coincidência, mas sim constituem fortes indícios da ocorrência de grupo econômico entre estas empresas. Como é cediço, o grupo econômico se caracteriza pela presença do nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, independentemente do controle e fiscalização por uma empresa considerada como líder, sendo prescindível qualquer modalidade de hierarquia de uma sobre a outra. Assim, as empresas atuam horizontalmente, estando em idêntico plano e participando do mesmo empreendimento, não se olvidando ainda a localização de matriz/filiais e a atividade econômica. Fixadas estas premissas, diante de todas as provas e peculiaridades que cercam a lide, ao menos nesse juízo provisório, reconheço a presença de grupo econômico entre as empresas “INCORPORADORA E CONSTRUTORA PADRÃO LTDA”, "LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LTDA", “RR PADRÃO – APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA” e “RR PADRÃO – EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”, "RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREEDIMENTOS LTDA"," RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA", "RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA" e "RR PADRÃO – PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA" sem prejuízo de futura reapreciação em caso de oposição de embargos. Assim, promova-se a inclusão das seguintes empresas no polo passivo da presente demanda: a) INCORPORADORA E CONSTRUTORA PADRÃO LTDA – CNPJ: 18.462.947/0001-80; b) LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA LTDA – CNPJ: 20.078.660/0001-00; c) RR PADRÃO – APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ: 26.916.661/0001-55; d) RR PADRÃO – EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ: 27.971.283/0001-75; e) RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ: 27.919.139/0001-90; f) RR PADRÃO – PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ: 27.963.911/0001-70; g) RR PADRÃO – PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ: 29.916.656/0001-42. Retifique-se o cadastro. Anote-se no Distribuidor. Tendo em vista o reconhecimento de grupo econômico, não é necessária a intimação da executada incluída aos autos, em razão do presente comando judicial, para que sejam promovidos os atos de penhora de bens. 2. Após, com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do NCPC, determino o bloqueio do valor da execução via BACENJUD. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do NCPC, a constrição igual ou inferior a R$ 100,00 será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 3. Nos termos da Portaria nº 03/2017, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado na planilha de cálculo do evento 1.7 (R$ 40.331,53), bem como cumpra as demais providências deliberadas no referido ato. 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 5. Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa acima incluída, entendo como prematura a análise da referida pretensão, anotando-se, todavia, que o referido pedido poderá ser reapreciado caso as tentativas de penhora de bens da executada “RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA” restem infrutíferas. 6. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v
17/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2021, 17:06
Confirmada
14/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:52
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 16:52
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:48
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:48
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:40
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:40
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:39
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:39
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:38
Mero expediente
05/05/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:42
Confirmada
16/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Ante ao petitório e documentos apresentados no evento 32, salvo melhor juízo, verifico que não foram juntados os contratos sociais das empresas: a) RR PADRÃO – PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ Nº 27.963.911/0001-70; b) RR PADRÃO – PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ Nº 26.916.656/0001-42; c) RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ Nº 08.575.985/0001-95. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os contratos sociais, ou manifeste-se sobre o que entender de direito. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:28
Mero expediente
05/04/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:01
Confirmada
13/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014132-89.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$40.331,53 Exequente(s): MARCELO FUTAGAMI Executado(s): RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. Desta forma, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda da parte executada. 2. Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. 3. Em razão dos documentos que serão carreados aos autos e tendo em vista a necessidade de preservar o sigilo fiscal, com base no artigo 189, do CPC, determino, doravante, o segredo de justiça (sigilo médio) apenas para o documento fiscal que será juntado. 4. Anote-se. 5. Juntada a declaração de renda, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de negativa a diligência, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 7. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
17/02/2021, 00:00
deferimento
15/02/2021, 10:05
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:30
Confirmada
29/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:41
Indeferimento
18/01/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:17
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:40
Mero expediente
19/11/2020, 20:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 12:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:07
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 15:21
Mero expediente
22/09/2020, 23:01
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)