Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000729-62.2012.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000729-62.2012.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.242,60 Exequente(s): CLAUDIONETTE GALLACIO Executado(s): C D L - ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA ME SENTENÇA Intimado para indicar de modo concreto bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o exequente limitou-se a pugnar pela suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 238.1). Não obstante, analisando detidamente feito é possível constatar que já foram realizadas diversas diligências a fim de perseguir o crédito devido, entretanto, todas restaram infrutíferas. Veja-se que o presente feito, encontra-se em trâmite há quase 10 (dez) anos no âmbito do o Juizado, indo em direção contrária aos princípios que regem esse microssistema, qual seja oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Pois bem. Assim estipula o art. 53, §4, da Lei 9.099/95: “Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Destarte, não tendo logrado êxito o exequente nas medidas realizadas (penhora via Bacenjud, Renajud, busca de bens através de INFOJUD e dentre outros) e inexistindo informações acerca de bens disponíveis e passíveis de penhora, a extinção é medida de rigor. Ademais, o pedido de renovação de diligências, devem ser necessariamente condicionados à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do qual aparte exequente não desincumbiu. Dessa forma, considerando que houve o esgotamento das diligências possíveis e, na falta de bens penhoráveis, revela-se inerente o prosseguimento da execução, que não pode prologar indefinitivamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, a qual deverá conter os requisitos do art. 517 do CPC, para fins de protesto. No mais, providencie o levantamento de eventuais constrições realizadas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito