Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS n.º 0000703-95.2021.8.16.0058
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de pedido de retificação de registros públicos ajuizado por Zilda Aparecida Custódio. Alegou que nos registros de nascimento e de óbito de sua genitora há diversos erros na grafia de seu nome, ora constando apenas Odária, ora constando Odária Pereira da Crus ou Odália Pereira de Jesus, quando o correto é Odária Pereira de Jesus. Afirmou que, em decorrência disso, alguns de seus documentos pessoais foram confeccionados de forma equivocada, assim como os registros de nascimento e casamento e documentos pessoais da requerente. Requereu a procedência do pedido, com a retificação dos registros e dos respectivos documentos pessoais. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.13, 17.2 a 17.10 e 93.2 a 93.3). Foi realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da requerente e de 01 (uma) testemunha arrolada, conforme se observa do termo de evento 92.1. Em seguida, o douto Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido inicial (evento 96.1). É o breve relato. DECIDO. 2. O presente requerimento é calcado no artigo 109, da Lei n.º 6.015/1973: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. No presente caso, o CPF, os carnês de IPTU, a escritura pública de compra e venda de imóvel e a respectiva matrícula, juntados nos eventos 1.8 e 1.10 a 1.12, demonstram que o nome da genitora da requerente é Odária Pereira de Jesus, e não como constou em seu registro de nascimento e de óbito, e, consequentemente, nos registros de nascimento e casamento da requerente. Assim, é de rigor, pois, o julgamento procedente do pedido, uma vez que os registros sempre devem corresponder à realidade dos fatos. Consigno que, no que tange aos documentos pessoais da requerente e de sua genitora, como RG, CPF, CTPS, título de eleitor, etc., pelo fato de não se tratarem de registros públicos, deve a requerente pugnar pela retificação de forma administrativa, junto aos órgãos competentes. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973, e determino seja efetuada a retificação requerida (registro de nascimento e de óbito da genitora da requerente e de nascimento e casamento da requerente). Expeça-se o respectivo mandado. Custas na forma da lei, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná Campo Mourão, 15 de junho de 2022. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito