Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:03
Confirmada
03/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 16:14
Confirmada
04/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:29
Recebimento
23/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DIEGO RODRIGO BORGES AVIGO FLAVIA TATIANI BORGES AVIGO JOSE LUCAS BORGES AVIGO MARIA TAXOTO AVIGO PATRICIA SIMONI AVIGO PAULO SERGIO AVIGO Espólio de deoclides avigo Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Diante da petição retro, suspendo o feito até que haja nomeação de novo procurador. Aguarde-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 16:14
Confirmada
04/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:29
Recebimento
23/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DIEGO RODRIGO BORGES AVIGO FLAVIA TATIANI BORGES AVIGO JOSE LUCAS BORGES AVIGO MARIA TAXOTO AVIGO PATRICIA SIMONI AVIGO PAULO SERGIO AVIGO Espólio de deoclides avigo Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Diante da petição retro, suspendo o feito até que haja nomeação de novo procurador. Aguarde-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
deferimento
01/08/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:46
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 14:04
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 13:43
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:15
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DIEGO RODRIGO BORGES AVIGO FLAVIA TATIANI BORGES AVIGO JOSE LUCAS BORGES AVIGO MARIA TAXOTO AVIGO PATRICIA SIMONI AVIGO PAULO SERGIO AVIGO Espólio de deoclides avigo Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3- Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:43
Sem efeito suspensivo
01/07/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:23
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DIEGO RODRIGO BORGES AVIGO FLAVIA TATIANI BORGES AVIGO JOSE LUCAS BORGES AVIGO MARIA TAXOTO AVIGO PATRICIA SIMONI AVIGO PAULO SERGIO AVIGO Espólio de deoclides avigo Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Não há como se acolher os embargos de declaração opostos na sequência 426. Isso porque a insurgência do embargante é no tocante à correção da tese exposta na decisão prolatada na seq.16, porque afirma que esta fora omissa, porque não analisou o pedido de conversão do período entre 18.03.1976 a 28/04/1995 em tempo especial comum. Ocorre que tal pedido restou prejudicado, já que não reconhecida a insalubridade inerente ao serviço prestado pelo de cujus. Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar uma por uma as teses apresentadas, caso, de maneira fundamentada, esteja apto a prolatar sua decisão, atentando-se às questões relevantes à sua solução. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA A QUESTÃO DA MA-FÉ DA EMBARGADA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014551-71.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.08.2020) (TJ-PR - ED: 00145517120178160194 PR 0014551-71.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAMINAR O PONTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ALGUNS ARTIGOS DA LEI. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea a do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que o recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência aos arts. 7º-A e 7º da Lei 11.357/2006. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal conclusão é necessário reexame de provas, inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, a, da CF/1988. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1893922 CE 2020/0229503-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Logo, tal posicionamento deve ser alterado somente por meio de recurso, ainda que no novo CPC haja a possibilidade dos efeitos infringente aos embargos de declaração[1], certamente este somente ocorrerá quando realmente ocorrer uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração o que não é caso dos autos. De outro lado, se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida. Por tais motivos, deixo de acolher estes embargos de declaração porque ausentes seus requisitos autorizadores postos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. Ainda, não há que se falar em condenação do autor em litigância de má-fé, porque não configurada nenhuma hipótese 80 do Código de Processo Civil, tampouco ato atentatório à dignidade da Justiça. P.R.I. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art.229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:26
Confirmada
14/06/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 15:37
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 10:07
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 11:18
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DIEGO RODRIGO BORGES AVIGO FLAVIA TATIANI BORGES AVIGO JOSE LUCAS BORGES AVIGO MARIA TAXOTO AVIGO PATRICIA SIMONI AVIGO PAULO SERGIO AVIGO Espólio de deoclides avigo Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Diante da tese levantada pelo autor nos embargos de declaração de sequência 426, e, considerando que a análise de tal ponto poderá acarretar alteração da decisão embargada, à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC, que dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Após, voltem conclusos. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:36
Mero expediente
24/05/2022, 13:06
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:57
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Vistos e examinados os autos de REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 1269-21.2015, ajuizada por (Espólio) Espólio de Deoclides Avigo em face do CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE e Município de Cianorte - PR. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Primeiramente, importante esclarecer que as preliminares arguidas pelas rés no bojo das contestações apresentadas nas sequências 48 e 49 dos presentes autos, foram devidamente enfrentadas na sequência 65, pelo Juízo posteriormente reconhecido como incompetente. E compulsando-se os autos, deve ser mantida a decisão já prolatada. Explico. Considerando a divergência de procedimentos, foi realizada a adequação do feito ao rito sumaríssimo (Lei n.º 9.099/95). E tal se dá porque o CPC/15 em seu artigo art. 64, § 4º, diferente do que dispunha o CPC/73, não mais nulifica, de pronto, os atos decisórios emanados pelo juízo incompetente, mas prevê que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. Confira-se: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Desta feita, uma vez reconhecida a competência deste juízo para processar e julgar a demanda, cabe, portanto, serem alisados quais atos decisórios prolatados pelo juízo incompetente serão ou não revogados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, sob pena de tê-los produzindo seus efeitos até que se decida sobre tal. Sobre o tema oportuno transcrever as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166). Neste mesmo sentido são ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Por outro lado, como a competência absoluta não admite prorrogação, o juiz pode declarar-se incompetente a qualquer momento e até mesmo de ofício. Pela mesma razão, o réu poderá, também, alegar a incompetência absoluta em qualquer fase do processo, inclusive nos graus superiores de jurisdição (art. 64, § 1º), visto que da omissão a seu respeito na preliminar de contestação não decorre modificação da competência legal improrrogável. Para tanto, lançará mão de simples petição. O reconhecimento dessa incompetência, portanto, não está sujeito à preclusão. (...) Reconhecida a incompetência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente, e, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo órgão realmente detentor da competência (art. 64, § 3º).
Trata-se de regra inovadora, uma vez que o Código revogado inquinava de nulidade os atos decisórios (CPC/1973, art. 113, § 2º). A legislação atual, portanto, adota entendimento diverso: as decisões proferidas pelo juízo incompetente apenas serão invalidadas: (i) se o próprio juiz incompetente revogá-las; ou, (ii) se o magistrado destinatário proferir outras sobre a mesma questão. O novo Código seguiu a orientação de parte da doutrina que, mesmo no regime do CPC de 1973, entendia não ser possível considerar nulos todos os atos decisórios emanados do juízo incompetente. É o que ocorria na legislação revogada com as decisões de deferimento de medidas de urgência que, dada sua alta relevância para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, não haveriam de ser consideradas automaticamente invalidadas. O que antes era visto como exceção, torna-se agora regra aplicável à generalidade dos atos decisórios do juiz incompetente.” (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Volume I. 58ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 312 e 313). Quanto a temática o Supremo Tribunal Federal já se manifestou conforme ementa abaixo colacionada: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que competePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05- 2017 PUBLIC 15-05-2017) (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568- 93.2003.4.04.7100, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017) Corroborando a este entendimento é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA – POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA VERIFICAR EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – EFEITOS DELETÉRIOS QUE CONTINUAM SENDO PRODUZIDOS – CPC, ART. 64, § 4º – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA ORDEM NO CASO ESPECÍFICO – MANUTENÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150/STJ – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que não tenha havido formulação de solicitação da remessa dos autos à Justiça Federal por parte de qualquer entidade federal, mas determinação do Juiz a partir de semelhante providência adotada a pedido em outro caso afim, não há fundamentos para impedir a remessa dos autos, o que atende ao brado da Súmula nº 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”). 2. Em sendo reconhecida a competência absoluta da Justiça Federal para conhecimentoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte da causa, caberá àquele Juízo proferir outra decisão, ratificando ou não a liminar possessória outrora concedida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 3. Não se monstra razoável a manutenção da ordem de reintegração de posse outrora concedida enquanto ainda pendente de decisão a questão procedimental relacionada à definição do Juízo competente para o processo e julgamento da causa, caso em que o réu poderá ser afetado por drástica decisão de Juízo incompetente, sem que tenha tido a oportunidade de defender sua posse e seus possíveis interesses legítimos perante aquele Juízo que tem competência legal para arbitrar validamente as questões litigiosas do caso. 4. Necessidade de suspensão da liminar possessória até reanálise do caso pelo Juízo competente. (TJ-MT 10156993620208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Nesta toada, mantenho na integralidade os entendimentos consolidados nas decisões do magistrado da 1ª Vara Cível. Pois bem. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, cumulada com indenização por danos morais. Narra a exordial que o de cujus ingressou no serviço público em 13.08.1976, no cargo de motorista, e que se aposentou por tempo de contribuição em 02.09.2013. Os proventos de aposentadoria do de cujus foram estipulados em R$2.450,92, conforme cálculo proveniente da Divisão de Recursos Humanos, calculado com base no vencimento básico, no anuênio e no adicional de insalubridade. Na peça vestibular se sustenta que o adicional de insalubridade computado nos proventos, referem-se à gratificação de motorista que o de cujus fazia jus desde 01.01.1992. Ainda, tem-se a informação de que outras verbas foram percebidas pelo autor ao longo de sua jornada, mas que não integraram o cálculo do provento da aposentadoria.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte As verbas elencadas correspondem às horas extras (De julho/1994 a novembro/2011 e de julho/2002 a agosto/2013), auxílio alimentação (julho/1994 a agosto/ 2013) e abono (julho/1996 a janeiro/ 1999 e janeiro/2000 a abril/2010). Em sede de contestação (seq.48), a ré CAPSECI afirma que se trata de autarquia municipal de previdência, regulada pela Lei Municipal n.º 2.186/2001, bem como que os servidores públicos de Cianorte- PR estão vinculados ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos, regrado pela Lei Municipal n.º 1.267/1990. Aduz que as Leis Federais n° 8.112/1990 (RJU dos Servidores Federais), n° 8.270/1991 (reestrutura a tabela de vencimentos dos servidores do Poder Executivo Federal) e n° 8.213/1990 (Plano de Benefícios da Previdência Social) não se aplicam no caso em testilha, porque referentes ao ente federativo. Acrescenta que a aposentadoria do autor se deu com fulcro nas disposições do art. 3° da EC 47/2005. Discorre acerca das fundamentações legais que afastam a incidência dos valores solicitados pelo autor. Quanto ao réu Município de Cianorte, no bojo da contestação colacionada na sequência 49, alega que houve prescrição quinquenal em relação às parcelas quitadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Vale ressaltar que foi reconhecida conforme disposto no início da presente. Levanta a tese de impossibilidade do pedido de revisão de benefício já concedidos nas regras comuns para concessão de aposentadoria especial com fundamento na Súmula Vinculante 33 do STF. Afirma que houve conversão do tempo trabalhado serviço comum para atividade especial com acréscimo de 40%. Alega inexistir solidariedade entre o Município de Cianorte e a Capseci. Por fim, enfrenta com base na legislação pertinente, cada um dos acréscimos solicitados pelo de cujus.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte E compulsando-se pormenorizadamente os autos, sem razão o de cujus. Primeiramente, não há que se falar em adicional de insalubridade, conforme sustentado na inicial. Ainda que o de cujus tenha afirmado que ficou exposto 1 a ruído superior ao limite previsto na legislação, certo é que os laudos emitidos pelo perito demonstram o contrário. Depreende-se do laudo apresentado na sequência 200 e do complemento trazido na sequência 237, que os ruídos suportados pelo de cujus não configuram insalubridade. O ambiente de trabalho do de cujus foi avaliado em sua integralidade como salubre, quando da análise dos riscos ocupacionais no item 6 (seq.200). E mesmo tendo afirmado o de cujus que sua jornada de trabalho ultrapassava o limite de sete horas que implicaria na configuração da insalubridade, certo é que no item 1.1, III da complementação do laudo de sequência 237, tem-se que o de cujus passava efetivamente cinco horas por dia dirigindo. Logo, por mais que tenham sido juntados comprovantes de hora extra nos autos, não há como avaliar com precisão o período o qual o de cujus foi submetido aos ruídos, ao ponto de serem considerados significativos e ensejadores da insalubridade. Mister ressaltar que houve preclusão na apresentação de testemunhas pelo de cujus, conforme decisão proferida pelo Juízo incompetente (seq.249), a qual mantenho, nos termos da fundamentação outrora despendida, motivo pelo qual restou prejudicada a realização de audiência de instrução no feito. 1 Decreto nº 53.831, Código 1.1.6 e 2.24, Decreto nº 83.080, Anexo I, Código 1.1.5, e Decreto 2.172/97, Código 2.0.1, e NR 15 do Ministério do Trabalho.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Ainda que a exordial sustente a incidência do adicional com previsão no artigo 101 da Lei Municipal n.º 1.267/1990, certo é que as provas colacionadas aos autos não corroboram o pedido em questão. Portanto, restou prejudicado o pedido de conversão do tempo trabalhado em serviço comum para atividade especial com acréscimo de 40%, já que não configurada a insalubridade nos presentes autos, conforme fundamentação acima. Quanto ao pedido relacionado às horas extras, após análise da Lei Municipal n.º 1.267/0, em seu artigo 93, tem-se que as horas extras não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Observe: Art. 93. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, ficando vedada a criação de novas: (...) VI- gratificação por hora extraordinária de trabalho; (...) § 1º As gratificações referidas nos Incisos I, II, III, V, VI, X, XI deste artigo não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. (parágrafo incluído pela Lei nº 1.770 de 29 de agosto de 1996). Tem-se também que a Lei Municipal n.º 2.186/2001(Capseci), não prevê incorporação aos vencimentos de horas extraordinárias prestadas, consoante dispositivo de n.º48. Conclui-se, então, que não merece guarida o pedido referente à incorporação das horas extraordinárias laboradas. Melhor sorte não tem o de cujus no tocante ao pedido de incorporação do auxílio alimentação. O entendimento consolidado em Enunciado de Súmula do STF: “O direito ao Auxílio-Alimentação não se estende aos servidores inativos” serve de lastro para o indeferimento do pleito neste ponto. Ainda, tem-se no artigo 48, inciso VII, da Lei Municipal de n.º 2.186/ 2001 e na Lei Municipal n.º 1.267/90, no artigo 72, em seus parágrafos 1º e 2º, que o auxílio-alimentação não integra o salário dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte contribuição, vista disso, não constitui base para o recolhimento previdenciário. Quanto ao pedido de reconhecimento do abono como natureza salarial/ remuneração, para o cálculo do benefício, não há de prosperar. Conforme informado por ambas as rés em suas peças defensivas, o abono foi devidamente incorporado ao vencimento básico nos anos de 2009 e 2010, antes da aposentadoria que se deu no ano de 2013, na porcentagem de 50% em cada ano, em observância às Leis Municipais 2 3 editadas sob os números 3.246/2009 e 3.426/2010. Ainda, depreende-se da Lei Municipal n.º 2.428/2004, 4 no artigo 2º, que o abono não integrará o cálculo das vantagens de caráter transitório ou permanente. E o entendimento apresentado pelos réus está em consonância com a Nota Técnica n.º 03/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS. 2 Art. 3º. Fica incorporado aos graus de vencimentos e símbolos dos servidores dos servidores ativos e nos proventos dos inativos, quando for o caso, 50% (cinquenta por cento), do valor do abono concedido através da Lei Municipal nº. 2.428/2004, de 15 de janeiro de 2004. Parágrafo Único – O valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), correspondentes aos 50% (cinquenta por cento) restante, permanecerá constando como item específico na remuneração dos servidores ativos e nos proventos dos inativos, quando for o caso, não incidindo para cálculo das demais vantagens de caráter transitório ou permanente. 3 Art. 3º. Fica incorporado, a partir de 1º de março de 2010, aos graus de vencimentos e símbolos dos servidores ativos e nos proventos dos inativos, quando for o caso, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do abono concedido através da Lei Municipal nº. 2.428/2004, de 15 de janeiro de 2004, excluindo-se referida importância como item específico de abono na remuneração dos servidores e nos proventos dos inativos e pensionistas. 4 Art. 2º. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial de R$ 90,00 (noventa reais), mensalmente, em caráter permanente, aos servidores municipais ativos e inativos, a partir do mês de janeiro de 2004. Parágrafo Único. O abono de que trata esta Lei constará como item específico na remuneração dos servidores ativos, não incidindo para cálculo das demais vantagens de caráter transitório ou permanente e será incorporado aos proventos das aposentadorias e pensões, integrando-os.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Ademais, não há como incorporar o abono no benefício do autor, já que integrou a base dos vencimentos quando da concessão, anteriores à aposentadoria. Por fim, considerando toda a argumentação supra, não faz jus o de cujus à indenização de ordem moral, já que nenhum direito de sua personalidade restou violado. Se assim o é, sem mais delongas, de rigor a improcedência da pretensão autoral. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:16
Improcedência
04/05/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:15
Documento (Certidão)
19/04/2022, 13:08
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 12:48
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 12:48
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:01
Confirmada
02/04/2022, 00:19
Documento (Certidão)
23/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): deoclides avigo Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Considerando a petição retro, à Secretaria para habilitar os herdeiros do requerente nos termos requeridos. Ainda, diante do declínio de competência para este Juízo, intimem-se as partes para o que entender de direito, em dez dias. Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:27
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 17:26
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:24
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:23
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:22
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:20
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:19
Mero expediente
22/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:15
Confirmada
07/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): deoclides avigo Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Tendo em vista a existência de mais de um herdeiro conforme certidão de óbito juntada na seq.396, intime-se o procurador do autor para regularizar o polo ativo da presente demanda, incluindo todos os herdeiros do Sr. Deoclides Avigo e não somente a Sra. Maria Taxoto Avigo. Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:46
Mero expediente
23/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:59
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): deoclides avigo Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Diante da informação apresentada pela ré CAPSECI na sequência 387, intime-se a defesa técnica do autor para regularizar o polo ativo da demanda, considerando o óbito do requerente. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:38
Mero expediente
02/02/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
01/02/2022, 09:51
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/02/2022, 09:51
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:24
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:32
Recebimento
29/11/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:47
Confirmada
24/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:25
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-21.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-21.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): deoclides avigo Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01. No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto e decidindo no chamado juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 02. Solicitadas informações pela Egrégia Corte Superior, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Confirmada
27/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:29
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:53
deferimento
31/01/2021, 22:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:11
Confirmada
22/11/2020, 00:26
Confirmada
22/11/2020, 00:25
Confirmada
22/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:33
Incompetência
10/11/2020, 10:02
Petição (Alegações finais)
19/10/2020, 11:35
Conclusão (para julgamento)
13/10/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2020, 10:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:34
Petição (Alegações finais)
11/09/2020, 09:23
Petição (Alegações finais)
03/09/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2020, 11:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:16
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:47
Ato ordinatório
17/07/2020, 13:44
Ato ordinatório
17/07/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/06/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:34
Mero expediente
23/06/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:02
de Instrução (cancelada)
18/03/2020, 16:00
Mero expediente
18/03/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 08:09
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:56
de Instrução (designada)
26/02/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:40
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:22
Ato ordinatório
24/09/2019, 17:22
Documento (Certidão)
12/08/2019, 13:52
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:39
Ato ordinatório
13/06/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 10:31
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:17
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2019, 18:22
Ato ordinatório
28/02/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:39
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:01
Ato ordinatório
30/10/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:23
deferimento
03/09/2018, 11:51
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:23
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 10:17
Decurso de Prazo
24/04/2018, 01:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:04
Documento (Acórdão)
09/04/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 10:24
Ato ordinatório
06/04/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:24
Documento (Certidão)
13/03/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:57
deferimento
14/02/2018, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 21:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 11:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:06
Ato ordinatório
18/07/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:36
Documento (Certidão)
25/05/2017, 16:03
Mero expediente
19/04/2017, 11:24
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/12/2016, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 14:13
deferimento
04/10/2016, 11:06
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 09:49
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 09:02
deferimento
28/07/2016, 08:49
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 08:52
Documento (Certidão)
16/06/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 13:42
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:11
Petição (Contestação)
14/04/2016, 16:23
Petição (Contestação)
14/04/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 17:45
Documento (Certidão)
15/02/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/01/2016, 17:38
Expedição de documento (Carta)
18/01/2016, 17:33
Ato ordinatório
18/01/2016, 17:31
deferimento
29/10/2015, 10:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2015, 10:23
Mero expediente
14/10/2015, 18:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2015, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 08:26
Documento (Acórdão)
09/09/2015, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2015, 09:47
Conclusão (para despacho)
11/06/2015, 16:19
Ato ordinatório
02/06/2015, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
28/04/2015, 16:13
Documento (Certidão)
28/04/2015, 15:08
Remessa (em diligência)
28/04/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 15:06
Gratuidade da Justiça
16/04/2015, 11:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 15:38
Mero expediente
26/02/2015, 08:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2015, 13:54
Documento (Certidão)
24/02/2015, 13:53
Distribuição (sorteio)
11/02/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)