Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:51
Confirmada
08/12/2022, 11:04
Mandado
23/11/2022, 09:55
Ato ordinatório
16/11/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 16:48
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:44
Documento (Informações)
07/11/2022, 08:53
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 17:50
Documento (Certidão)
02/11/2022, 11:20
Confirmada
02/11/2022, 11:17
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 14:20
Confirmada
27/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:18
Documento (Informações)
27/07/2022, 09:04
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 16:05
Trânsito em julgado
26/07/2022, 16:02
Trânsito em julgado
26/07/2022, 16:01
Trânsito em julgado
26/07/2022, 15:54
Trânsito em julgado
26/07/2022, 15:54
Trânsito em julgado
26/07/2022, 15:52
Documento (Acórdão)
26/07/2022, 15:49
Recebimento
14/07/2022, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-02.2015.8.16.0078 Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:01
Confirmada
17/02/2022, 16:04
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:02
Confirmada
06/02/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001650-02.2015.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-02.2015.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSE CARLOS DUARTE DE ANDRADE SERGIO ANTUNES DECISÃO Vistos, Proferida sentença de mérito, a defesa de SERGIO ANTUNES restou inconformada (mov. 226). Aos demais a sentença transitou em julgado. Anote-se. Nos termos do art. 593, I do CPP, RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO da defesa de SERGIO ANTUNES, em seu duplo efeito, eis que tempestivo. Pelo prazo de 08 dias, como prevê o art. 600 do CPP, abra-se vista ao recorrente para que apresentem suas razões de apelação. Após, pelo mesmo prazo, à parte recorrida, para que apresente contrarrazões. Por fim, remeta-se ao e. Tribunal de Justiça. Dil. Necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:40
Com efeito suspensivo
11/01/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:04
Documento (Certidão)
29/12/2021, 16:31
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:12
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:10
Trânsito em julgado
13/10/2021, 13:00
Confirmada
06/10/2021, 13:13
Confirmada
05/10/2021, 16:59
Mandado
05/10/2021, 10:43
Mandado
04/10/2021, 21:41
Ato ordinatório
29/09/2021, 15:48
Ato ordinatório
28/09/2021, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 10:54
Documento (Certidão)
03/09/2021, 14:49
Documento (Certidão)
02/08/2021, 14:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:24
Confirmada
25/06/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 08:32
Confirmada
15/06/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:07
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:22
Confirmada
23/04/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001650-02.2015.8.16.0078.
Réu: SERGIO ANTUNES 1º fato: ART. 180, caput do Código Penal. Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No que tange à culpabilidade, é de se concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcende os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, sendo o grau de reprovabilidade da conduta considerado mediano e dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais do acusado são desfavoráveis. Sérgio foi condenado em definitivo nos autos n. 0000344-16.2015.8.16.0169 pelo crime de furto, cujo fato ocorreu em 06.04.2012. O trânsito em julgado da condenação por outro delito em data posterior ao fato impede o reconhecimento da reincidência, mas deve ser considerado para fins de reconhecimento dos maus antecedentes. Neste sentido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO, POR DUAS VEZES. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. VÍTIMA COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE (ART. 171, § 5º, IV, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. ELEMENTAR DO DELITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte firmou o entendimento de não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Nos termos do art. 171, § 5º, IV, do CP, sendo a vítima maior de 70 anos de idade, não é necessária a representação como condição de procedibilidade da ação penal nos delitos de estelionato. 3. Tendo a vítima reconhecido a acusada, tanto na qua fase extrajudicial, quanto na judicial, sem a demonstração pela defesa de qualquer irregularidade no procedimento adotado, além de a autoria ter sido corroborada por outros meios de prova colhidas nos autos, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4. Não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes, evidenciado em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito pelo qual o agravante foi condenado. 5. O comportamento da vítima não é passível de consideração, pois a indução ao erro, com base na confiança nos agentes do estelionato, é elemento inerente ao tipo penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 625.653/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) A conduta social do réu não foi aferida. Sua personalidade também não restou revelada. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns à espécie e não podem ser valorados em desfavor deste. Avaliando o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação de uma reprimenda mais exasperada. As consequências do crime, não foram graves, posto que a motocicleta foi apreendida. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso, eis que em nada contribuiu para a prática do ilícito. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal. Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o acusado ostenta condenação definitiva pelo crime de furto qualificado nos autos n. 0000071-68.2005.8.16.0078 desta Comarca. O fato ocorreu em 05.01.2005 e a punibilidade do apenado foi extinta, pela prescrição da pretensão executória, cuja sentença transitou em julgado em 27.04.2012. O réu cometeu outro delito decorridos menos de 05 anos da extinção da pena anterior. Também está presente a atenuante da confissão, nos termos do que prevê o art. 65, III, d do Código Penal. Sergio admitiu, na fase investigativa e perante o juízo, a prática dos fatos que lhe foram imputados. Ante o concurso entre uma circunstância atenuante e outra agravante, observando-se o decidido pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.341.370/MT, em recurso repetitivo (Tema n. 585), as circunstâncias restam compensadas, razão pela qual mantenho a pena estabelecida provisoriamente em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. O crime restou consumado. Por fim, destaco que é inaplicável o contido no §2º do art. 155 do Código Penal (conforme previsão do §5º do art. 180 do mesmo diploma legal), eis que o bem receptado não pode ser considerado de pequeno valor.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-02.2015.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSE CARLOS DUARTE DE ANDRADE SERGIO ANTUNES SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia nos autos de Inquérito Policial nº 0000821-55.2014.8.16.0078 IP N. 41041/2014 da 57ª DP de Curiúva/PR contra SERGIO ANTUNES, vulgo POLACO, brasileiro, nascido aos 29-06-1985, natural de Figueira/PR, inscrito no RG n. 10.606.384-2/PR e CPF n. 077.488.519-05, filho de Erminia Antunes de Sousa e JOSE CARLOS DUARTE DE ANDRADE, brasileiro, nascido aos 16-09-1982, natural de Itararé/SP, inscrito no RG n. 38.038.463-2/SP, filho de Doracina Cordeiro Duarte e Gabriel Candido de Andrade, imputando-lhe as seguintes condutas: “1. Em data não precisada nos autos, mas no ano de 2014, em local não precisado nos autos, mas no bairro Serrinha, Município de Curiúva/PR, Comarca de Curiúva/PR, o denunciado Sergio Antunes, com consciência e vontade, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor roxa, portando a placa ACR-0644 de Curiúva/PR, pertencente a outro veículo e com chassi adulterado (laudo de fl. 66/67), sabendo tratar-se de produto do crime previsto no art. 311 do Código Penal. 1.1 Na ocasião acima mencionada, o denunciado adquiriu a referida motocicleta sem qualquer documento da pessoa conhecida apenas por ‘Orlei’, em troca de um veículo. 2. No dia 26 de maio de 2014, por volta das 14:05 horas, em via pública, na Av. Joaquim Carneiro, bairro Centro, em Curiúva/PR, Comarca de Curiúva/PR, o denunciado José Carlos Duarte de Andrade, com consciência e vontade, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor roxa, portando a placa ACR-0644 de Curiúva/PR, pertencente a outro veículo e com chassi adulterado (laudo de fl. 66/67), sabendo tratar-se de produto do crime previsto no art. 311 do Código Penal. 2.1 Na ocasião acima mencionada, o denunciado conduzia a motocicleta com a placa de outro veículo e com chassi adulterado, pela via pública, oportunidade em que foi abordado pela Polícia Militar, não apresentou documento e teve o veículo apreendido”. Por tais fatos, o Ministério Público denunciou os acusados por infração ao art. 180, caput do Código Penal. O réu JOSE CARLOS, preso em flagrante delito no dia 26-05-2014, obteve liberdade provisória no dia seguinte (27-05-2014), após recolher fiança. A denúncia foi recebida em 01-10-2015 (mov. 14). Citados (mov. 15 e 28), não constituíram advogado e apresentaram defesa através de defensores dativos (mov. 37 e 51). O feito foi saneado (mov. 53). Na fase de instrução probatória, foram inquiridas 02 testemunhas e interrogados os réus (mov. 68, 98 e 160). Antecedentes criminais foram acostados em mov. 162-163. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público requereu a parcial procedência com a condenação do réu SERGIO e a absolvição de JOSE CARLOS. A defesa de SERGIO requereu a fixação de pena em seu piso inferior, destacando a atenuante da confissão. JOSE CARLOS busca a absolvição, sustentando a ausência de dolo na conduta. Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. Do Mérito Da prova oral produzida em juízo THIAGO HENRIQUE SCHAPRIAN, policial militar, como testemunha, declarou que não se recorda dos fatos, mas acredita que, trabalhando como policial militar, deve ter abordado os indivíduos e encaminhado-os até a delegacia. Não se lembra dos acusados. CHRISTIAN DEL ANHOL PEREIRA BUENO, policial militar, como testemunha, declarou que se recorda de alguns fatos relacionados. Disse que tem lembrança de ter apreendido uma motocicleta com placa pertencente a outro veículo e que era conduzida pelo acusado presente na audiência (SERGIO ANTUNES). Disse que se recorda de que a placa era incompatível com o chassi da motocicleta. Falou que JOSE CARLOS também estava com uma motocicleta com a placa e chassi adulterados. Não se recorda do que disseram os indivíduos na abordagem. Não se recorda de Sergio Antunes de outras ocorrências. Acredita que foi uma abordagem de rotina da polícia. Disse que quem conduzia a motocicleta era SERGIO. As apreensões de motocicletas são comuns nesta região. Acredita que a moto não era de leilão, pois não fez uma autuação por infração administrativa. Se recorda de consultar a placa e chassi no sistema da polícia, isto é praxe. Somente é possível fazer a busca no sistema com a numeração completa do chassi. Não sabe dizer se a polícia civil fez perícia na motocicleta apreendida. Não se recorda dos acusados de outras ocorrências policiais. O acusado SERGIO ANTUNES, ciente de seus direitos, foi interrogado em juízo. Disse que é morador de Curiúva há cerca de 13 anos. Nasceu em Figueira e sempre morou na região. É amasiado. Não possui filhos. Trabalha na construção civil e aufere renda mensal média de R$1,2mil. Sua convivente está recebendo um benefício, pois teve um AVC. Não concluiu o ensino fundamental. Atualmente não possui vícios, mas já fez uso de maconha e de bebidas alcoólicas. Há cerca de 03 anos parou de ingerir bebidas alcoólicas. Disse que responde a uma acusação por homicídio em Curiúva, e em Tibagi é acusado de furto qualificado. Com relação aos fatos, admitiu ter trocado um automóvel pela motocicleta que foi apreendida com José Carlos. Disse que seu carro estava danificado, tinha batido e então trocou pela moto, na Serrinha. Fez um rolo, uma permuta. No dia da prisão de José Carlos, este estava na sua companhia, em um bar, quando José Carlos pegou a moto e saiu, inclusive sem capacete. Logo depois a polícia o avistou e o abordou. Viu quando a polícia abordava o corréu, e então foi até o local e disse ser o dono, quando então também foi conduzido. Disse que já bateu o carro em ocasião anterior porque dirigia alcoolizado. A permuta foi com Orlei e deu uma Belina na troca com a motocicleta. Acredita que seu carro valia cerca de R$ 1mil, em razão de estar batido, estragado. Tinha por costume andar com motocicleta sem documentos na cidade. Não exigiu documentos. Era uma moto antiga e não desconfiava que fosse roubada. Falou que na época ingeria bebidas alcoólicas e fez a permuta sem se preocupar com documentos. Atualmente possui um carro com documentos. Falou que sabia que a moto não tinha documentos quando a adquiriu. Disse que não fez alterações na motocicleta e que a moto foi apreendida no dia posterior à permuta. Disse que José Carlos “não tinha nada a ver com a moto” e somente a pegou emprestada naquele dia em que foi detido. JOSE CARLOS DUARTE DE ANDRADE, acusado, também ciente de seus direitos e garantias legais, em juízo declarou em seu interrogatório que ainda reside no endereço da denúncia. Reside com sua convivente e não possui filhos com esta. Mora em casa própria. É trabalhador rural e ganha cerca de R$ 1200,00 mensais. Não concluiu o ensino fundamental. Já respondeu outro processo, por direção perigosa. Quanto aos fatos, negou a prática do crime. Declarou que a motocicleta que conduzia pertencia a SERGIO ANTUNES. São amigos e na ocasião estavam juntos. Sergio estava tentando fazer a motocicleta funcionar e não conseguia, então o declarante subiu na moto e conseguiu funcioná-la e deu um “balão”, quando foi abordado pela polícia militar. Nada sabe dizer sobre a moto não ter documento ou placa ou chassi adulterado. A motocicleta não lhe pertencia. Eis os depoimentos das partes. 1º fato – RECEPTAÇÃO (SERGIO ANTUNES) Da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial n. 0000821-55.2014.8.16.0078, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 6.7 do IP), auto de exibição e apreensão (mov. 6.6 do IP), laudo pericial (mov. 112) e extratos do DETRAN (mov. 201), tudo aliado às declarações colhidas em sede policial e perante o juízo. A prova documental é farta e demonstra que a motocicleta HONDA 125 CG TITAN, Renavam n. 723736189 de cor AZUL, ano 1999 modelo 2000 e placas AIW-9471 teve seus sinais identificadores adulterados. Estava ostentando a placa ACR-0644, que restou comprovado pertencer à motocicleta YAMAHA /DT 180 N, de cor BRANCA, ano 1988 – modelo 1988 (conf. documentos de mov. 201.2 e 201.3). Segundo a perícia (mov. 112.3) a numeração alfanumérica do chassi e motor estavam parcialmente suprimidos por ação voluntária, através de punção. Portanto, o acusado SERGIO ANTUNES, consciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, eis que evidente a prática do crime anterior de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, delito tipificado no art. 311 do Código Penal. Não há que se falar de ausência de dolo. Sergio admitiu que comprou a motocicleta sem sequer consultar ou solicitar seus documentos. Disse que sabia que não tinha documentos e estava acostumando a conduzir motocicletas “sem documentos”. Ou seja, o réu confessou em juízo a prática do ilícito. Aliás, já na fase investigativa SERGIO declarou que era o verdadeiro proprietário da motocicleta. E o corréu JOSE CARLOS também apresentou versão idêntica, qual seja, de que a moto pertencia ao “Polaco” e que somente estava dando uma volta, mas desconhecia a origem ilícita do automotor. Embora os policiais militares não tenham contribuído muito em juízo, porquanto não se recordaram da ocorrência, a confissão do acusado, aliada à prova documental acostada, é suficiente para autorizar um decreto condenatório. Resta, aliás, incontroverso que o acusado adquiriu, em proveito próprio, no ano de 2014, a referida motocicleta. Todas estas circunstâncias revelam, com grau de certeza, que o réu tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta. Agiu com dolo. Surpreendido com o produto de origem ilícita, cabia ao réu comprovar ter agido de boa fé, em erro de tipo, eis que a presunção, neste caso, é de que cometeu o ilícito. O e. TJPR decidiu recentemente caso semelhante. Vejamos. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CREDIBILIDADE NA DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO A RES FURTIVA É ENCONTRADA EM POSSE DO RÉU. DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUA TESE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, QUE O APELANTE CONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PRETENDIDA PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PELA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. CONSTITUCIONALIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004861-13.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 08.08.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ANTERIOR DEVIDAMENTE ATESTADO NOS AUTOS. APREENSÃO DE VEÍCULO DE ORIGEM ESPÚRIA EM POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DE FORMA INEQUÍVOCA. RECEBIMENTO DO VEÍCULO SEM A DOCUMENTAÇÃO CABÍVEL, DE PESSOA DESCONHECIDA. DOLO EVIDENCIADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAR A VETORIAL DE MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA DEFINITIVA READEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, §2°, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA N° 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007639-82.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 10.08.2020) E, deste ônus, não se desincumbiu. A prova é firme e segura para demonstrar que SERGIO agiu com dolo e conhecia a origem ilícita do bem que ocultava em seu proveito. A prova é robusta, como aliás reconheceu a defesa em seus memoriais finais. No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 180, caput do Código Penal. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. O dolo do acusado resta evidenciado pelo modus operandi empregado na prática criminosa. Tinha plena consciência de que a moto tinha origem criminosa, eis que a adquiriu sem que o vendedor lhe apresentasse qualquer documento de propriedade e a moto tinha seus sinais identificadores todos suprimidos. Ostentava uma placa que pertencia a outra motocicleta, o que é de fácil constatação a qualquer indivíduo. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude ou culpabilidade do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável. Exigia-se do acusado conduta diversa, em conformidade com a lei. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação de SERGIO pela prática do crime estampado no art. 180, caput do Código Penal. Isto posto, a denúncia é procedente com relação ao 1º fato. 2º fato – RECEPTAÇÃO (JOSE CARLOS DUARTE DE ANDRADE) Da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial n. 0000821-55.2014.8.16.0078, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 6.7 do IP), auto de exibição e apreensão (mov. 6.6 do IP), laudo pericial (mov. 112) e extratos do DETRAN (mov. 201), tudo aliado às declarações colhidas em sede policial e perante o juízo. Como já alhures demonstrado, a prova documental é farta e demonstra que a motocicleta HONDA 125 CG TITAN, Renavam n. 723736189 de cor AZUL, ano 1999 modelo 2000 e placas AIW-9471 teve seus sinais identificadores adulterados. Estava ostentando a placa ACR-0644, que restou comprovado pertencer à motocicleta YAMAHA /DT 180 N, de cor BRANCA, ano 1988 – modelo 1988 (conf. documentos de mov. 201.2 e 201.3). Segundo a perícia (mov. 112.3) a numeração alfanumérica do chassi e motor estavam parcialmente suprimidos por ação voluntária, através de punção. A autoria também é certa. Era JOSE CARLOS quem conduzia a motocicleta na ocasião da abordagem policial. A prova testemunhal é muito clara. O próprio acusado, e inclusive o corréu SERGIO, admitiram que JOSE conduzia a moto na tarde do dia 26-05-14, no centro de Curiúva. José Carlos, ao que tudo indica, foi abordado porque conduzia a motocicleta sem usar capacete (conf. B.O. n. 2014/498469 – mov. 6.7 do inquérito policial em apenso). Segundo restou apurado, os réus, amigos, estavam em um bar na região central da cidade (segundo Sergio estavam no Bar do João do Gole), na mesma Avenida em que José Carlos restou detido pelos militares. Entretanto, como bem destacaram as partes, não há evidências nos autos de que o réu JOSE CARLOS conhecia a origem ilícita da motocicleta. A moto pertencia a Sergio e após seu amigo lhe contar que a tinha comprado, resolveu dar uma volta na motocicleta, quando foi surpreendido pela polícia militar, posto que estava sem capacete. O acusado não podia presumir que a motocicleta do seu amigo era produto de crime e que a placa que ostentava pertencia a outra. Não se pode exigir do acusado que tivesse o cuidado de olhar a numeração do chassi e ou do motor e até mesmo consultar a placa da moto no site do Detran ou outra plataforma, pois naquele instante somente pretendia dar uma volta na motocicleta de seu colega, ao que parece recém adquirida por Sergio. Não comprovado o dolo do acusado, a denúncia é improcedente com relação ao 2º fato. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado SERGIO ANTUNES pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput do CÓDIGO PENAL (descrito no 1º fato), com fundamento no art. 387 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVER o acusado JOSE CARLOS DUARTE DE ANDREADE da prática do crime tipificado no artigo 180, caput do CÓDIGO PENAL (descrito no 2º fato), com fundamento no art. 386, VII do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu SERGIO ANTUNES ao pagamento das custas e despesas processuais. Diante da absolvição do réu, com fundamento no art. 386, parágrafo único, II do Código de Processo Penal, REVOGO as medidas cautelares fixadas ao acusado JOSE CARLOS DUARTE DE ANDRADE na ocasião da homologação do auto de prisão em flagrante (mov. 6.22 do IP em apenso). DA DOSIMETRIA DA PENA
Trata-se de uma motocicleta! Assim, resta o réu condenado definitivamente a pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, §2º c e §3º do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a primariedade do réu, estabeleço, desde já, o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com fundamento no art. 44, II do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do acusado em crime doloso. DO SURSIS – ART 77 DO CP Incabível a concessão do sursis, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu (CP, art. 77, I e II). DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando, principalmente, a pena imposta e o regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena, de regra incompatível com a segregação cautelar. DA DETRAÇÃO Sergio não cumpriu prisão provisória nos autos. DA REPARAÇÃO DO DANO Considerando que ausentes dados mínimos para a apuração do prejuízo causado à vítima do crime, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. DAS APREENSÕES Considerando que a motocicleta apreendida é produto de crime, com fundamento no art. 92, II, b do Código Penal, DECLARO PERDIDA, em favor da União, a motocicleta apreendida nos autos. Determino seja relacionada para futuro leilão, como sucata e, os valores arrecadados deverão ser depositados em favor do FUPEN. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a vítima, ainda que por telefone. DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que os acusados tiveram suas defesas patrocinadas por defensor dativo nomeados pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR. PAULO ADRIANO BORGES – OAB/PR 37.184 no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e, da mesma forma, em favor do DR. JULIANO MACIEL ABRÃO – OAB/PR 47.208 também no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), todos a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão aos advogados, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; Sobrevindo recurso, movimente-se o processo. Transitada em julgado a absolvição do acusado JOSE CARLOS, restitua-se ao réu a fiança depositada nos autos, nos termos do Código de Normas e art. 337 do Código de Processo Penal (comprovante de depósito na seq. 6.20 do IP em apenso). Transitada em julgado a condenação de SERGIO ANTUNES: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor. Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu; Expeça-se Guia de Execução e forme-se autos de Execução de Pena; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento. Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial. Observe a serventia que há fiança depositada em juízo; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:36
Confirmada
15/04/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:13
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 14:12
Procedência em Parte
15/04/2021, 13:40
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 13:54
Mero expediente
22/01/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:58
Documento (Certidão)
09/09/2020, 11:57
Petição (Alegações finais)
08/09/2020, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:15
Entrega em carga/vista
19/08/2020, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:50
Documento (Ofício)
06/04/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:46
Documento (Certidão)
03/04/2020, 14:14
Ato ordinatório
27/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:37
Mandado
12/02/2020, 10:59
Ato ordinatório
10/02/2020, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 14:35
Documento (Certidão)
07/02/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 22:48
Petição (Alegações finais)
24/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
10/12/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:10
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 16:10
Documento (Certidão)
09/12/2019, 16:08
Documento (Certidão)
09/12/2019, 15:56
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
09/12/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:10
Mandado
16/10/2019, 19:33
Mandado
16/10/2019, 19:31
Ato ordinatório
11/10/2019, 16:18
Ato ordinatório
11/10/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2019, 14:46
Ato ordinatório
10/09/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:49
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 13:48
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
07/08/2019, 13:47
Mero expediente
29/07/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:09
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:41
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 12:54
Mandado
19/04/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:58
Mandado
20/10/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:21
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:49
Entrega em carga/vista
18/09/2017, 17:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/09/2017, 16:27
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/09/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:50
Ato ordinatório
01/08/2017, 08:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:09
Confirmada
12/05/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 07:51
Ato ordinatório
11/04/2017, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 17:17
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 17:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/04/2017, 17:17
deferimento
07/04/2017, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 19:04
Petição (Resposta À acusação)
22/11/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2016, 19:06
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/08/2016, 16:48
Mero expediente
18/08/2016, 16:21
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 12:54
Remessa (em diligência)
26/07/2016, 13:22
Mero expediente
16/07/2016, 22:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 10:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 10:29
Petição (Resposta À acusação)
25/02/2016, 18:43
Petição (Resposta À acusação)
19/02/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 18:56
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:04
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 17:53
Mandado
08/01/2016, 15:44
Documento (Informações)
18/12/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 23:17
Entrega em carga/vista
15/12/2015, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)