Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005659-11.2019.8.16.0193/1 Recurso: 0005659-11.2019.8.16.0193 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): GENIVALDO PELAIS Embargado(s): NORBERTO GERALDO SPERLING DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0005659-11.2019.8.16.0193 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante GENIVALDO PELAIS e embargado NORBERTO GERALDO SPERLING. I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIVALDO PELAIS, em face do acórdão proferido por esta Câmara (mov. 29.1 do recurso de Apelação Cível) que conheceu parcialmente e na parte conhecida negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, restando ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. TERMO DE ACORDO – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBJETO DOS EMBARGOS JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO - TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado. 2. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando as matérias alegadas são essencialmente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. 3. É entendimento assente deste egrégio Tribunal de Justiça que o ajuizamento de ação anterior possui o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5. A cada parte cabe provar o que alegou ou “contraprovar” o que foi sustentado e provado pelo adversário. 6. Não havendo reforma da sentença, a manutenção do ônus sucumbencial é medida que se impõe. 7. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” Irresignado com a decisão, a então apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando em síntese que o acórdão é contraditório posto que negou a produção de prova oral e ao mesmo tempo entendeu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Alega ainda que o acórdão é omisso quanto ao termo de quitação expresso trazido nos autos, o qual foi emitido pelo embargado sem qualquer impugnação específica. Registrado e autuado o recurso, a parte embargada foi intimada, tendo apresentado contrarrazões ao mov. 11.1. Ao mov. 7.1 os procuradores do embargante apresentaram petição comunicando renúncia do mandato, requerendo a exclusão dos seus nomes do processo. Intimado pessoalmente para regularizar sua representação, o embargante quedou-se inerte, cf. se vê da certidão de mov. 23.1. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante opôs os presentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão e contradição do acórdão embargado. Ocorre que, da leitura da petição de mov. 7.1, verifica-se que os procuradores do recorrente renunciaram seu mandato, tendo sido oportunizada a regularização da representação processual do presente recurso (mov. 15.1), com a intimação pessoal do embargante. Nota-se que a intimação via AR retornou com a informação de que o endereço era insuficiente (17.2), tendo sido então o recorrente intimado via e-mail, cf. se vê da certidão de mov. 22.1. Todavia, acerca da diligência, nada fez o autor, permanecendo inerte cf. se vê do mov. 23.1. Veja-se, portanto, que o requerente, ora embargante não regularizou sua representação processual no prazo concedido, sendo este de 15 (quinze) dias, pelo que se impõe a aplicação da norma do art. 76, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse sentido, em caso análogo, recente decisão deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. POSTERIOR RENÚNCIA DE MANDATO PELAS ADVOGADAS DA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CORREIO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETERMINANDO A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE” APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. ARTIGO. 76 § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª C.Cível - 0073845-49.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.03.2021) Portanto, como a capacidade postulatória perfaz requisito de admissibilidade, o presente recurso não deve ser conhecido. Assim, com fulcro nos artigos 76, § 2º, I e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, de forma monocrática, não se conhecem dos presentes embargos de declaração, diante da irregularidade da representação processual do embargante. III – DECISÃO. Nestas condições, deixo de conhecer o presente recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se nos registros. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 02 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Magistrado