Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:32
Confirmada
28/06/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:37
Confirmada
11/05/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000503-36.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000503-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVONE DE OLIVEIRA AMARAL Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Diante da manifestação acostada pela parte autora ao mov. 127.1, confirmando a exibição de documentos já realizada pela parte ré nos autos, e nada mais requerendo, arquive-se o presente feito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 04 de maio de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:32
Confirmada
28/06/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:37
Confirmada
11/05/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000503-36.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000503-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVONE DE OLIVEIRA AMARAL Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Diante da manifestação acostada pela parte autora ao mov. 127.1, confirmando a exibição de documentos já realizada pela parte ré nos autos, e nada mais requerendo, arquive-se o presente feito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 04 de maio de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:28
Arquivamento
04/05/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 15:33
Reativação
27/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:24
Confirmada
20/03/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000503-36.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000503-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVONE DE OLIVEIRA AMARAL Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Intime-se a parte autora para que promova o prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:23
Mero expediente
13/03/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:09
Confirmada
11/01/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:56
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:54
Confirmada
09/12/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:06
Confirmada
08/11/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 10:35
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Confirmada
21/10/2022, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:32
Confirmada
10/10/2022, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:07
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:12
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Confirmada
20/09/2022, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:50
Documento (Certidão)
18/09/2022, 23:54
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:25
Confirmada
09/08/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:39
Recebimento
01/08/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: OS MESMOS RELATOR: DES. PAULO CEZAR BELLIO RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000503- 36.2019.8.16.0001, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: IVONE DE OLIVEIRA AMARAL APELANTE 2: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de apelação cível interposta por, IVONE DE OLIVEIRA AMARAL, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização nº 0000503-36.2019.8.16.0001, oriundos da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial (mov. 56.1 – processo originário), mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 69.1). 2. Em suas razões recursais, a apelante, se insurgiu apenas quanto aos ônus sucumbenciais, defendendo seu arbitramento (mov. 74.1). 3. É certo que o Advogado pode manejar recurso de apelação cível em nome de sua constituinte ou em nome próprio, a fim de buscar proteção aos seus interesses, quando decorrentes de decisão. Entretanto, em se tratando o recurso apenas do interesse do advogado, não se justifica deixar de recolher o preparo recursal, sendo incabível o manejo do recurso utilizando-se da gratuidade de justiça concedida a sua constituinte. A gratuidade de justiça é um direito personalíssimo conferido a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000503-36.2019.8.16.0001 quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível o seu aproveitamento por terceiro. Logo, sendo o interesse recursal unicamente do advogado, a falta de recolhimento do preparo somente seria possível se o referido causídico comprovasse a sua qualidade de necessitado, o que definitivamente não ocorreu no presente feito (CPC, art. 99, § 5º). Impõe-se, desta forma, aplicar a sanção estabelecida no parágrafo § 4º, do artigo 1007, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 1007. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. Pelo exposto, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000503- 36.2019.8.16.0001, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: DES. PAULO CEZAR BELLIO RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Da análise dos autos originários, verifica-se a existência de duas apelações, uma no mov. 74.1, interposta por Ivone de Oliveira Amaral e outra no mov. 77.1, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., entretanto, somente a apelação ajuizada por Ivone de Oliveira Amaral foi autuada. 2. Dessa forma, retifique-se à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição, a fim de que nela também passe a constar como parte apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelada IVONE DE OLIVEIRA AMARAL. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:41
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:56
Confirmada
01/09/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:24
Confirmada
31/08/2021, 10:33
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:07
Confirmada
09/08/2021, 14:21
Confirmada
09/08/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000503-36.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000503-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVONE DE OLIVEIRA AMARAL Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A O embargante alegou que houve obscuridade e contradição na sentença de mov. 56, que julgou procedente o pedido mas não reconheceu a existência de pretensão resistida. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos e no mérito improvidos. Não há na decisão qualquer requisito ensejador da oposição de embargos, uma vez que a decisão foi fundamentada com base em entendimento jurisprudencial majoritário e dispositivo legal. Observa-se que o embargante apenas não concordou com o posicionamento do juízo, não sendo este o recurso a ser manejado. Portanto, nesse sentido, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivo, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES, conforme fundamentação. Intimem – se. Curitiba, 21 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:47
Indeferimento
03/08/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:21
Confirmada
24/11/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:42
Mero expediente
20/11/2020, 17:58
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:12
Procedência em Parte
15/10/2020, 20:32
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:04
Conclusão (para julgamento)
09/06/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 08:54
deferimento
04/06/2020, 17:19
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:09
deferimento
26/02/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:15
deferimento
12/11/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:41
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:35
Documento (Certidão)
24/06/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 21:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 21:01
Petição (Contestação)
03/05/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/04/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:59
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)