Castro - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALVAIR MARCELO MOCROSKI
CPF
Autor
JOAO MARCOS DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO CAMARA DA SILVA
OAB/PR 81741·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA SCREMIN HEY
OAB/PR 47897·CPF·Representa: Autor
MARISA KIKUTI MAEDA
OAB/PR 16172·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS OSAKO
OAB/PR 27605·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CAMARA DA SILVA
OAB/PR 81741·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/11/2022, 16:15
Documento (Informações)
16/11/2022, 16:09
EVANDRO CAMARA DA SILVA
OAB/PR 81741·CPF·Representa: Réu
ALESSANDRA SCREMIN HEY
OAB/PR 47897·CPF·Representa: Réu
MARISA KIKUTI MAEDA
OAB/PR 16172·CPF·Representa: Réu
DOUGLAS OSAKO
OAB/PR 27605·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 16:06
Trânsito em julgado
16/11/2022, 16:05
Trânsito em julgado
16/11/2022, 16:05
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 15:02
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000800-77.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.405,40 Exequente(s): Alvair Marcelo Mocroski Executado(s): JOÃO MARCOS DE SOUZA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de feito em fase executiva, buscando a satisfação do credor através da constrição de bens por meio de penhora e demais atos expropriatórios, o que não restou concretizado ante a inexistência de bens penhoráveis. Conforme se verifica dos autos, malogradas as tentativas de busca de bens penhoráveis, através de buscas nos sistemas Sisbajud - mov. 124.1/4 (sem saldo) e Renajud (mov. 144.1/3), além de mandados de penhora negativos (por não localizar o executado - movs. 150.1 e 169.1). De outro lado, não obstante devidamente intimado (mov. 179.0), deixou o exequente de indicar o atual endereço do executado (para cumprimento de mandado de penhora) ou bens penhoráveis (mov. 181.1). Desta forma, se há de aplicar ao caso em análise o disposto no artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, o qual estabelece expressamente que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, com fundamento nos artigos 52, caput e 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, JULGO extinto este Processo n.º 0000800-77.2021.8.16.0064, em que figuram como partes Alvair Marcelo Mocroski e João Marcos de Souza. Sem custas ou honorários advocatícios. P. R. I. Oportunamente, com as providências de estilo e observado o CN, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito