DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO VAGNER FAVARETTO
OAB/PR 85260·CPF·Representa: Autor
MOISÉS MOURA SAURA
OAB/PR 48117·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS
OAB/PR 81706·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/09/2025, 13:41
Documento (Informações)
09/09/2025, 12:25
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 23:25
Arquivamento
01/09/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:18
Confirmada
12/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:08
Recebimento
22/07/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:18
Confirmada
12/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:08
Recebimento
22/07/2025, 13:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Recurso: 0000352-23.2022.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): VALCIR PETRY ME Ana Cintia Porfirio ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ALTAIR ALVES DA LUZ DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INFRAÇÕES E ENCARGOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos autores em face de sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos, proposta em razão de infrações de trânsito e encargos relativos à apreensão de motocicleta alienada em 17/02/2020, cuja posse foi transferida ao adquirente Altair Alves da Luz, falecido em 21/03/2020. Embora ausente a comunicação formal da venda ao DETRAN/PR, os autores requereram o afastamento de sua responsabilidade pelos encargos gerados após a tradição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da venda ao DETRAN impede o reconhecimento da transferência da responsabilidade por infrações e encargos decorrentes do uso do veículo; (ii) determinar se é possível mitigar a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovada a tradição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva tradição do veículo ao adquirente restou comprovada nos autos, mediante entrega da carta de arrematação e de procuração para transferência. 4. As infrações de trânsito e os encargos de pátio foram gerados após a alienação do bem, estando o veículo sob posse do comprador, falecido pouco tempo depois. 5. A jurisprudência do STJ e da Turma Recursal admite a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do CTB quando demonstrada a entrega do veículo, mesmo sem comunicação formal ao órgão de trânsito. 6. A responsabilização do antigo proprietário por infrações posteriores à tradição afronta o princípio da pessoalidade das sanções e contraria a finalidade do art. 134 do CTB, que visa à proteção de terceiros de boa-fé, não à punição do alienante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A responsabilidade por infrações de trânsito e encargos relacionados à posse do veículo recai sobre o adquirente, quando comprovada a tradição do bem, ainda que ausente a comunicação da venda ao DETRAN. 8. A regra do art. 134 do CTB pode ser mitigada diante de prova inequívoca da transferência da posse e domínio do veículo antes da ocorrência das infrações. 9. O antigo proprietário não responde por débitos decorrentes de uso do veículo após a alienação, se demonstrada a entrega do bem ao comprador. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.02.2014, DJe 06.06.2014. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0039789-60.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.02.2021. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0001086-75.2022.8.16.0143, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 30.10.2023. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à parte recorrente. Consta dos autos que a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa HBC-3362, foi alienada em 17/02/2020 ao Sr. Altair Alves da Luz, falecido em 21/03/2020. Apesar de não ter havido comunicação formal de venda ao DETRAN/PR, restou comprovada a tradição do bem ao adquirente, inclusive mediante entrega da carta de arrematação e de procuração para transferência. As infrações de trânsito e os encargos decorrentes da apreensão da motocicleta ocorreram posteriormente à data da alienação, como se extrai dos autos de infração registrados em 13/03/2020. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal admite a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do CTB, quando demonstrada a efetiva tradição do veículo, ainda que não formalizada a comunicação de venda. Confira-se: “Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.” (AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/06/2014). RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DIRECIONADAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA PELO ARTIGO 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - RI 0039789-60.2019.8.16.0182 - Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto - j. 09/02/2021). RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. VENDA DO VEÍCULO OCORRIDA NA DATA DE 22/07/2021. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA JUNTO AO DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL PROPRIETÁRIO. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 134 DO CTB QUE SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DAS MULTAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001086-75.2022.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.10.2023). Assim, é indevida a responsabilização dos recorrentes pelo pagamento das multas e das custas de pátio, cuja origem remonta a período posterior à alienação, estando o veículo sob a posse e responsabilidade do falecido Altair Alves da Luz.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e afastar a responsabilidade dos autores pelo pagamento das multas de trânsito e das despesas com o pátio, declarando inexigíveis os respectivos débitos em relação aos recorrentes, conforme fundamentação exposta. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 16 de junho de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado ce/F
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Requerente(s): Ana Cintia Porfirio (CPF/CNPJ: 103.478.129-45) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO (CPF/CNPJ: 636.153.120-15) Linha São Bráz, s/n interior - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 VALCIR PETRY ME (CPF/CNPJ: 14.170.105/0001-01) representado(a) por VALCIR PETRY (RG: 48191967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.396.549-20) LINHA TATETOS, S/N ZONA RURAL - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Requerido(s): ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES DA LUZ (RG: 92994937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.970.589-46) representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva (CPF/CNPJ: 056.462.919-76) Rua Silvestre Marcello, 175 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-524 - Telefone(s): (46) 98829-8968 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos. 1). Requer o autor o prosseguimento do feito por entender que a intimação da parte promovida restou válida, uma vez que mudou de endereço sem informar ao Juízo, após a citação válida nos autos. Assim, passo à análise do pleito. Compulsando os autos verifico que quando da intimação da parte executada no mov. 55, sobreveio informação de que a ela não reside no local. Assim, reputo válida a intimação ocorrida no mov. 142 mesmo não residindo mais a parte promovida naquele endereço, isso porque ela foi anteriormente encontrada no endereço diligenciado (mov.58) e agora alterou o endereço sem comunicar o juízo. Dispõe o art. 19, Lei 9.099/95, “in verbis”: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Daí porque, tendo a parte promovida mudado seu endereço sem informação nos autos, deixando de manter o endereço atualizado, a intimação do mov. 142.1 é válida. 2). Remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimações e Diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 12:52
Outras Decisões
30/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:52
Mandado
09/05/2025, 15:12
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Requerente(s): Ana Cintia Porfirio ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO VALCIR PETRY ME representado(a) por VALCIR PETRY Requerido(s): ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES DA LUZ representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o petitório de mov. 136.1, proceda-se tentativa de intimação eletrônica através do numeral indicado ao mov. 58.1, fl. 02. 2. Posteriormente, infrutífera a diligência, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:51
Confirmada
27/11/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Requerente(s): Ana Cintia Porfirio (CPF/CNPJ: 103.478.129-45) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO (CPF/CNPJ: 636.153.120-15) Linha São Bráz, s/n interior - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 VALCIR PETRY ME (CPF/CNPJ: 14.170.105/0001-01) representado(a) por VALCIR PETRY (RG: 48191967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.396.549-20) LINHA TATETOS, S/N ZONA RURAL - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Requerido(s): ALTAIR ALVES DA LUZ (RG: 92994937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.970.589-46) representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva (CPF/CNPJ: 056.462.919-76) Rua Silvestre Marcello, 175 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-524 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos. A intimação do mov. 122 deve ser direcionada ao Espólio de Altair Alves da Luz (mov. 58). Nada mais, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:23
Mero expediente
29/08/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 01:03
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Requerente(s): Ana Cintia Porfirio (CPF/CNPJ: 103.478.129-45) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO (CPF/CNPJ: 636.153.120-15) Linha São Bráz, s/n interior - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 VALCIR PETRY ME (CPF/CNPJ: 14.170.105/0001-01) representado(a) por VALCIR PETRY (RG: 48191967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.396.549-20) LINHA TATETOS, S/N ZONA RURAL - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Requerido(s): ALTAIR ALVES DA LUZ (RG: 92994937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.970.589-46) representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva (CPF/CNPJ: 056.462.919-76) Rua Silvestre Marcello, 175 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-524 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos. 1). Homologo a desistência do recurso interposto por VALCIR PETRY ME, nos termos do art. 998 do CPC. 2). O juiz pode determinar de ofício a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. É o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC/2015 e o Enunciado 116 do FONAJE: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enunciado 116 do Fonaje: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP). A norma supracitada está amparada no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, que determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso em tela, a parte autora acostou aos autos documentos suficientes a comprovar a sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 3). Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 4). Intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões, querendo. 5). Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 13:20
Confirmada
21/05/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:55
Sem efeito suspensivo
20/05/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:17
Confirmada
24/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Requerente(s): Ana Cintia Porfirio ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO VALCIR PETRY ME representado(a) por VALCIR PETRY Requerido(s): ALTAIR ALVES DA LUZ representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1) O juiz pode determinar de ofício a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. É o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC/2015 e o Enunciado 116 do FONAJE: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enunciado 116 do Fonaje: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP). A norma supracitada está amparada no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, que determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o recorrente para trazer aos autos prova dos seus ativos, mediante a juntada do comprovante de rendimentos, da folha de pagamento, da declaração prestada à Delegacia da Receita Federal; bem como do seu passivo, por meio do comprovante das despesas habituais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:57
Mero expediente
13/12/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 12:37
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:20
Confirmada
13/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:40
Confirmada
03/10/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: VALCIR PETRY ME, ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO e ANA CÍNTIA PORFÍRIO
Requeridos: ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES DA LUZ, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE _____________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: 2.1). Da preliminar de falta de interesse de agir Alega o requerido ESTADO DO PARANÁ a falta de interesse de agir com relação ao débito de IPVA, sob alegação de ausência de comprovação de que esse tributo estaria sendo exigido pelo ESTADO DO PARANÁ, bem como a sua ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade dos demais débitos ao DETRAN/PR. O fundamento que se revela pelo ordenamento jurídico emana do Código Tributário Nacional e da Constituição da República Federativa do Brasil, cujo texto normativo respectivamente estipula que o “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento” e “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (III) propriedade de veículos automotores”. De fato, conforme se verifica do extrato juntado ao mov. 85.3, restou demonstrada a inexistência de débitos de IPVA pendentes de pagamento relativos à motocicleta de placa HBC3362, uma vez que até o ano de 2023 todos os débitos de IPVA foram quitados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO Estado do Paraná BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Logo, não verifico a presença de interesse de agir da parte autora quanto ao pleito de inexigibilidade do débito de IPVA, razão pela qual acolho a preliminar apontada. Por outro lado, a legitimidade passiva do DETRAN/PR com relação aos débitos de licenciamento, diárias e multas de trânsito é evidente, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da presente lide. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido ESTADO DO PARANÁ, julgando EXTINTO o processo (art. 485, VI, CPC/2015) em relação ao ESTADO DO PARANÁ pelo pedido de inexigibilidade de débito de IPVA. 2.3). Do mérito Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide de forma antecipada (art. 355, I, CPC/2015), uma vez que aquelas trazidas aos autos são suficientes para decisão do feito. Analisando os autos, verifica-se que o requerido ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES DA LUZ, devidamente citado, não apresentou contestação, o que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil. A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial. No entanto, nos termos do art. 345, I, do NCPC, a revelia não produz efeitos nos casos em que, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. No caso dos autos, os demais requeridos apresentaram contestação. Logo, não se aplicam os efeitos da revelia nesta lide. Consta dos autos que a autora Ana Cíntia Porfírio negociou a motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, placa HBC-3362, com o de cujus Altair, em 17/02/2020. Verifica-se que o Sr. Altair faleceu em 21/03/2020 e não realizou a transferência da motocicleta para seu nome junto ao órgão competente. Destaca-se que não houve comunicação de venda. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO Estado do Paraná BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Ainda, pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a motocicleta em questão foi apreendida na data de 13/03/2020, bem como possui débitos de licenciamento, multas de trânsito e diárias no pátio do Detran/PR pendentes de pagamento. Verifica-se que todos os débitos mencionados são posteriores à data da mencionada alienação ocorrida em 17-02-2020. Conforme dispõe o art. 123, § 1º, do CTB, compete ao adquirente do veículo providenciar a transferência dele junto ao órgão de trânsito competente; senão, veja-se: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Deste modo, verifica-se que caberia ao requerido de cujus, de acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, proceder às diligências necessárias para efetivação da transferência do veículo, já que fora o último adquirente dele, nos termos do art. 134 do CTB que estabelece que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desse modo, comporta procedência o pedido de condenação do promovido ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES DA LUZ à obrigação de fazer consistente na transferência para seu nome perante o órgão competente da motocicleta objeto da presente ação. Com relação aos débitos listados, a jurisprudência tem realizado uma interpretação restritiva do art. 134 do CTB. Nos termos do art. 134 do CTB, cabe à parte alienante comunicar a transferência da propriedade ao órgão competente (realizar a comunicação de venda), sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito e débitos. No caso em tela, não houve a comunicação de venda. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO Estado do Paraná BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Ou seja, o proprietário permanece com a responsabilidade pelas penalidades aplicadas no caso, a pena de multa e taxas de licenciamento, com exceção do IPVA, conforme disposição da Súmula 585 do STJ1, mas não pode sofrer consequências no que diz respeito ao seu direito de dirigir, pois não se pode admitir punição objetiva. Desse modo, entendo que a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência do veículo, uma vez que não houve comunicação de venda junto ao DETRAN/PR, é solidária, com exceção ao pagamento dos valores atinentes ao IPVA, razão pela qual sua pretensão inicial não comporta acolhida nesse ponto. Já com relação às multas de trânsito incidentes sobre o referido veículo, pelo extrato do mov. 1.19 é possível observar que todas as infrações correspondentes aos autos nº. 116100- E009124321, 116100-E009124322 e 116100-E009124323 foram praticadas após a alienação da motocicleta ao requerido ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES DA LUZ. Assim, conclui-se que por ocasião do cometimento das infrações de trânsito acima mencionadas, a motocicleta em questão não estava mais na posse e propriedade da parte autora e que os pontos correspondentes às infrações de trânsito praticadas posteriormente foram atribuídos de forma equivocada à autora. As ementas que seguem ilustram a aplicação de tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. IMPOSIÇÃO DE MULTAS, CULMINANDO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR. COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO EM DATA BASTANTE ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINANDO A RETIRADA DA PONTUAÇÃO LANÇADA NO PRONTUÁRIO DO AUTOR APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. APELO QUE SE LIMITA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 76 TJERJ. PROVIMENTO DO APELO PARA ISENTAR O DETRAN DO PAGAMENTO DA 1 Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro –CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO Estado do Paraná BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO § 1º-A DO ARTIGO 557, DO CPC. (TJ-RJ - REEX: 00578335120128190001 RJ 0057833-51.2012.8.19.0001, Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 12/12/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/12/2014 00:00) AÇÃO DECLARATÓRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE SE RESTRINGE ÀS MULTAS. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR A SEREM IMPOSTAS AO CONDUTOR RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. "1. É irrelevante, para fim de cominação de penas referentes a infrações de trânsito, a não comunicação, ao órgão competente, de alienação de automóvel no prazo legal, desde que comprovado, extreme de dúvidas, que os ilícitos administrativos não foram cometidos pelo anterior proprietário, mas sim, pelo atual dono do veículo. 2. A responsabilidade solidária, referida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, diz respeito apenas e tão- somente à pena de multa, cuja natureza é patrimonial, eis que a solidariedade é instituto aplicável somente no âmbito do direito das obrigações."(TJPR - 5ª C.Cível - AI 0498004-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Marcos de Moura - Unanime - J. 16.12.2008). (TJ- PR - AC: 6478944 PR 0647894-4, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 09/03/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 358) Desse modo, como consequência, de rigor a anulação das penalidades aplicadas em desfavor da autora em sua CNH referentes às infrações praticadas pelo adquirente da motocicleta. 3). DISPOSITIVO: POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim: 3.1). Cominar ao requerido ESPÓLIO DE ALTAIR ALVES DA LUZ a OBRIGAÇÃO de adotar todas as medidas necessárias para transferir a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, Placa: HBC-3362, Renavam: 0086.078561-0, Chassi: 9C2K08105R140967, Ano de fabricação: 2005/2005 para seu nome, no prazo de trinta (30) dias. 3.2). Declarar a nulidade das penalidades aplicadas em desfavor da parte autora correspondentes aos autos de infração nº. 116100-E009124321, 116100-E009124322 e 116100- E009124323, determinando a imediata exclusão dos pontos relativos a estas penalidades do prontuário da parte autora. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO Estado do Paraná BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Na inércia do reclamado, em fase de cumprimento de sentença, o reclamante poderá requerer a transformação da execução ou a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente, na forma do art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 e art.536, do Novo Código de Processo Civil. Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO Estado do Paraná BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Autos nº: 0000352-23.2022.8.16.0209 Espécie: Ação de Obrigação de fazer
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:17
Procedência em Parte
28/09/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:41
Confirmada
27/06/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:30
Confirmada
01/06/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Requerente(s): Ana Cintia Porfirio (CPF/CNPJ: 103.478.129-45) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO (CPF/CNPJ: 636.153.120-15) Linha São Bráz, s/n interior - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 VALCIR PETRY ME (CPF/CNPJ: 14.170.105/0001-01) representado(a) por VALCIR PETRY (RG: 48191967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.396.549-20) LINHA TATETOS, S/N ZONA RURAL - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Requerido(s): ALTAIR ALVES DA LUZ (RG: 92994937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.970.589-46) representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva (CPF/CNPJ: 056.462.919-76) Rua Silvestre Marcello, 175 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-524 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos. 1.Tendo em vista que os autos vieram conclusos para análise do requerimento de cancelamento da audiência após a data e horário designado para sua realização, deixo de apreciar o requerimento. A questão da revelia será analisada por ocasião da prolação da sentença. 2. Da contestação apresentada (mov. 85), intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 10 dias. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, em 05 dias. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:27
Mero expediente
23/05/2023, 19:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/05/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 06:08
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:01
Confirmada
08/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:57
Petição (Contestação)
28/04/2023, 14:55
Confirmada
28/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Carta)
27/04/2023, 13:23
Expedição de documento (Carta)
27/04/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2023, 11:10
Confirmada
22/04/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:23
de Conciliação (designada)
20/04/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Requerente(s): Ana Cintia Porfirio (CPF/CNPJ: 103.478.129-45) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO (CPF/CNPJ: 636.153.120-15) Linha São Bráz, s/n interior - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 VALCIR PETRY ME (CPF/CNPJ: 14.170.105/0001-01) representado(a) por VALCIR PETRY (RG: 48191967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.396.549-20) LINHA TATETOS, S/N ZONA RURAL - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Requerido(s): ALTAIR ALVES DA LUZ (RG: 92994937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.970.589-46) representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva (CPF/CNPJ: 056.462.919-76) Rua Silvestre Marcello, 175 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-524 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo autor em sede de impugnação à contestação. Inclua-se o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da presente lide. Retificações necessárias. Cite-se e intime-se a parte demandada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/2009). Atente-se à Secretaria para o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95 e 27 da Lei 12.153/2009), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais, conforme item 17.13.1, sub-item II, do Código de Normas. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
10/11/2022, 12:53
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 12:50
Ato ordinatório
10/11/2022, 12:50
deferimento
14/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:35
Confirmada
13/10/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/10/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:08
Confirmada
06/10/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:51
Confirmada
22/08/2022, 14:39
Mandado
18/08/2022, 13:34
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:26
Ato ordinatório
16/08/2022, 12:25
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:20
Confirmada
27/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:33
de Conciliação (designada)
27/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:45
Petição (Contestação)
31/03/2022, 10:48
Confirmada
31/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:21
Confirmada
25/03/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Requerente(s): Ana Cintia Porfirio (CPF/CNPJ: 103.478.129-45) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO (CPF/CNPJ: 636.153.120-15) Linha São Bráz, s/n interior - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 VALCIR PETRY ME (CPF/CNPJ: 14.170.105/0001-01) representado(a) por VALCIR PETRY (RG: 48191967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.396.549-20) LINHA TATETOS, S/N ZONA RURAL - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Requerido(s): ALTAIR ALVES DA LUZ (RG: 92994937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.970.589-46) representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva (CPF/CNPJ: 056.462.919-76) Rua Silvestre Marcello, 175 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-524 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900
Vistos. 1) RELATÓRIO:
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, em que os autores postulam a medida liminar para que sejam excluídos/suspensos os débitos que recaem sobre a motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, placa HBC-3362, ano 2005/2005, cor VERMELHA, RENAVAM 008.078561-0 em nome da parte autora. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela. Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação de tutela de obrigação de fazer (suspensão dos débitos), há de se analisar a existência de probabilidade de dano e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (art.300, NCPC). Consta dos autos que a autora Ana Cíntia negociou a motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, placa HBC-3362, com o de cujus Altair, em 17/02/2020. Verifica-se que o Sr. Altair faleceu em 21/03/2020 e não realizou a transferência da motocicleta para seu nome junto ao órgão competente. Ainda, pela documentação acostada aos autos verifica-se que a motocicleta em questão foi apreendida na data de 13/03/2020, bem como possui débitos de IPVA e licenciamento referentes aos anos de 2020 a 2022, multas de trânsito e diárias no pátio do Detran/PR pendentes de pagamento, totalizando débito na importância de R$16.256,03. Pela documentação acostada aos autos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a existência de negócio jurídico de compra e venda entre os litigantes, bem como que o de cujus Altair estava na posse e propriedade da motocicleta desde fevereiro de 2020, e também por ocasião da prática das infrações de trânsito. Assim, a probabilidade do direito da parte autora restou demonstrada. Registre-se, ainda, existir perigo de dano diante da possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral pelo fato de a motocicleta não ter sido, até o momento, transferida para o seu nome, uma vez que todos os débitos recaem sobre seu nome. Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente razão assiste a parte autora. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a liminar pretendida comporta acolhida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro antecipação de tutela para o fim de determinar a suspensão dos débitos da motocicleta Marca/Modelo: Honda CG 150 Titan KS, Placa: HBC-3362, Renavam: 0086.078561-0, Chassi: 9C2K08105R140967, Ano de fabricação: 2005/2005, Combustível: Gasolina, Cor vermelha, em nome da parte autora, junto ao órgão competente, a contar de 17 de fevereiro de 2020. Cite-se e Intime-se o DETRAN/PR com urgência. 4). Designe-se audiência para tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a parte demandada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/2009). Atente-se à Secretaria para o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95 e 27 da Lei 12.153/2009), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais, conforme item 17.13.1, sub-item II, do Código de Normas. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:51
Liminar
22/03/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-23.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Polo Ativo(s): Ana Cintia Porfirio (CPF/CNPJ: 103.478.129-45) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO (CPF/CNPJ: 636.153.120-15) Linha São Bráz, s/n interior - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 VALCIR PETRY ME (CPF/CNPJ: 14.170.105/0001-01) representado(a) por VALCIR PETRY (RG: 48191967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.396.549-20) LINHA TATETOS, S/N ZONA RURAL - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Polo Passivo(s): ALTAIR ALVES DA LUZ (RG: 92994937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.970.589-46) representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva (CPF/CNPJ: 056.462.919-76) Rua Silvestre Marcello, 175 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-524
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Inclua-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR junto ao polo passivo da presente ação. Retificações necessárias. Assim, tendo em vista que a pretensão da parte autora se dá em face de pessoa jurídica de direito público, situação não permitida em sede dos juizados especiais cíveis, mas de simples correção, em face da competência deste Juízo para a apreciação das causas envolvendo do DETRAN/PR, remetam-se os autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000352-23.2022.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.256,03 Polo Ativo(s): Ana Cintia Porfirio (CPF/CNPJ: 103.478.129-45) Rua São Sebastião, 484 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-070 ONDINA VASCONCELOS PORFIRIO (CPF/CNPJ: 636.153.120-15) Linha São Bráz, s/n interior - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 VALCIR PETRY ME (CPF/CNPJ: 14.170.105/0001-01) representado(a) por VALCIR PETRY (RG: 48191967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.396.549-20) LINHA TATETOS, S/N ZONA RURAL - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Polo Passivo(s): ALTAIR ALVES DA LUZ (RG: 92994937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.970.589-46) representado(a) por Ana Flavia Correia da Silva (CPF/CNPJ: 056.462.919-76) Rua Silvestre Marcello, 175 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-524
Vistos. 1) RELATÓRIO:
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, em que os autores postulam a medida liminar para que sejam excluídos/suspensos os débitos que recaem sobre a motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, placa HBC-3362, ano 2005/2005, cor VERMELHA, renavam 008.078561-0. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela. Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação de tutela de obrigação de fazer (suspensão dos débitos), há de se analisar a existência de probabilidade de dano e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (art.300, NCPC). Entretanto, veja-se que o cumprimento do pedido de suspensão dos débitos relativos aos tributos incidentes sobre o veículo em questão é atribuído ao Detran/PR, o qual não está arrolado como parte nos autos. Na forma do art. 22, VII, do CTB: “compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos” Nesse caso, eventual concessão da medida liminar e posterior confirmação em sentença poderá não trazer os efeitos necessários para o cumprimento da decisão judicial, haja visto o possível prejuízo a terceiros, em razão da competência do Detran/PR (CPC, art. 506 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros). Portanto, para ser possível a concessão da medida liminar, é necessária a inclusão do órgão no polo passivo dos autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSPENSÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO, ARRECADAÇÃO DE VALORES E MULTAS. SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003585-82.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.02.2020) Assim, indefiro a medida liminar. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela. 4) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a inclusão do órgão no polo passivo dos autos, hipótese em que deverá emendar a petição inicial com a alteração do Juízo competente. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito