Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
AGEO ALVES PESSOA
CPF
Autor
CLARO S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ CESAR DE MELLO
OAB/PR 92039·CPF·Representa: Autor
MARIA TERESA BERNHARDT PALMEIRO
OAB/PR 64370·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/PR 43861·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO DARIN DA CUNHA
OAB/PR 113696·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ CESAR DE MELLO
OAB/PR 92039·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/08/2023, 12:23
Documento (Informações)
31/08/2023, 08:52
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 16:21
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:50
Confirmada
07/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:08
Trânsito em julgado
07/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Confirmada
05/07/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003090-26.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003090-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGEO ALVES PESSOA (CPF/CNPJ: 514.865.719-72) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 272 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Réu(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à seq. 43.1 sob o fundamento de que a sentença de seq. 40.1 possui contradição no que tange ao ônus da prova. O embargado apresentou resposta à seq. 49.1. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos não merecem acolhimento. Destaca-se que a sentença proferida à seq. 40.1 assim dispôs: “Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, a qual versa sobre o pedido de indenização por danos decorrentes de cobrança indevida do serviço de televisão, configurando-se, desse modo, em relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora a existência de cobrança indevida pela ré acerca do serviço de televisão, eis que já havia solicitado o cancelamento deste, além de a própria ré já ter retirado os respectivos aparelhos da residência do autor. Ocorre que a ausência de juntada de documentos pelo autor aos autos indicam a inexistência de ato ilícito praticado pela ré. O autor se limitou a informar acerca de uma única fatura cobrando valores acerca dos serviços televisivos, a qual foi reconhecida como indevida pela ré, que lhe restituiu respectivo valor. A parte autora aduz que recebeu por diversos meses as faturas da ré lhe cobrando de forma indevida serviços de televisão, mesmo após o pedido de cancelamento destes. Entretanto, a parte autora não juntou estas faturas supostamente contendo cobrança ilegal, sem justificativa plausível para tanto. Ora, se o autor teve conhecimento da suposta ilegalidade, decorrente da cobrança de serviço cancelado, teve acesso às faturas que lhe foram dirigidas, com descrição de tal item cobrado, caso contrário não haveria ajuizado a presente ação.”. (g.n) A sentença embargada expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu pela improcedência da demanda indicando a ausência de provas determinantes para demonstração do alegado pelo requerente, bem como que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Outrossim, apenas houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não existindo a alegada inversão do ônus da prova, até mesmo porque foi anunciado o julgamento antecipado da lide à seq. 34.1. Ressalte-se que não há a efetiva necessidade da inversão do ônus da prova, na medida em que a matéria em questão estava suficientemente instruída, havendo anúncio do julgamento antecipado. Isto porque o ônus da prova (e sua inversão) é regra de julgamento, aplicável pelo Magistrado apenas na hipótese de os fatos necessários ao julgamento da lide não restarem comprovados. Vale dizer, havendo plena comprovação dos fatos, incumbe ao Juiz dizer o direito com base nas provas existentes; apenas no caso de não haver suficiente comprovação, aplicar-se-á a regra de julgamento que se extrai da distribuição do ônus da prova, seja aquela prevista no art. 373 do CPC, seja aquela do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, mister ressaltar que o próprio requerente aduz que recebeu as faturas e promoveu o pagamento, sendo ônus de quem alega a efetiva demonstração, cabendo-lhe a juntada das referidas faturas (tendo carreado apenas uma), bem como dos comprovantes de eventuais pagamentos realizados, uma vez que alega: “(...) ou seja, durante todos os meses citados na exordial o autor recebeu faturas, sendo amplamente capaz o réu de apresentá-las, o que não fez.. (...) Ou seja, existiram faturas seguintes ao mês de setembro de 2021 cobradas pela ré e pagas pelo autor, assim, não
trata-se de produção de prova e sim de comprovação de fato, o que gera uma contradição em face da inversão do ônus probatório em desfavor do autor, sob a justificativa de que a ré não deve produzir prova negativa.”. Assim, a embargante busca reexame de provas, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). 2. Desta feita, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente, nos termos da fundamentação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:50
Confirmada
07/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:08
Trânsito em julgado
07/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Confirmada
05/07/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003090-26.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003090-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGEO ALVES PESSOA (CPF/CNPJ: 514.865.719-72) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 272 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Réu(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à seq. 43.1 sob o fundamento de que a sentença de seq. 40.1 possui contradição no que tange ao ônus da prova. O embargado apresentou resposta à seq. 49.1. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos não merecem acolhimento. Destaca-se que a sentença proferida à seq. 40.1 assim dispôs: “Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, a qual versa sobre o pedido de indenização por danos decorrentes de cobrança indevida do serviço de televisão, configurando-se, desse modo, em relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora a existência de cobrança indevida pela ré acerca do serviço de televisão, eis que já havia solicitado o cancelamento deste, além de a própria ré já ter retirado os respectivos aparelhos da residência do autor. Ocorre que a ausência de juntada de documentos pelo autor aos autos indicam a inexistência de ato ilícito praticado pela ré. O autor se limitou a informar acerca de uma única fatura cobrando valores acerca dos serviços televisivos, a qual foi reconhecida como indevida pela ré, que lhe restituiu respectivo valor. A parte autora aduz que recebeu por diversos meses as faturas da ré lhe cobrando de forma indevida serviços de televisão, mesmo após o pedido de cancelamento destes. Entretanto, a parte autora não juntou estas faturas supostamente contendo cobrança ilegal, sem justificativa plausível para tanto. Ora, se o autor teve conhecimento da suposta ilegalidade, decorrente da cobrança de serviço cancelado, teve acesso às faturas que lhe foram dirigidas, com descrição de tal item cobrado, caso contrário não haveria ajuizado a presente ação.”. (g.n) A sentença embargada expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu pela improcedência da demanda indicando a ausência de provas determinantes para demonstração do alegado pelo requerente, bem como que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Outrossim, apenas houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não existindo a alegada inversão do ônus da prova, até mesmo porque foi anunciado o julgamento antecipado da lide à seq. 34.1. Ressalte-se que não há a efetiva necessidade da inversão do ônus da prova, na medida em que a matéria em questão estava suficientemente instruída, havendo anúncio do julgamento antecipado. Isto porque o ônus da prova (e sua inversão) é regra de julgamento, aplicável pelo Magistrado apenas na hipótese de os fatos necessários ao julgamento da lide não restarem comprovados. Vale dizer, havendo plena comprovação dos fatos, incumbe ao Juiz dizer o direito com base nas provas existentes; apenas no caso de não haver suficiente comprovação, aplicar-se-á a regra de julgamento que se extrai da distribuição do ônus da prova, seja aquela prevista no art. 373 do CPC, seja aquela do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, mister ressaltar que o próprio requerente aduz que recebeu as faturas e promoveu o pagamento, sendo ônus de quem alega a efetiva demonstração, cabendo-lhe a juntada das referidas faturas (tendo carreado apenas uma), bem como dos comprovantes de eventuais pagamentos realizados, uma vez que alega: “(...) ou seja, durante todos os meses citados na exordial o autor recebeu faturas, sendo amplamente capaz o réu de apresentá-las, o que não fez.. (...) Ou seja, existiram faturas seguintes ao mês de setembro de 2021 cobradas pela ré e pagas pelo autor, assim, não
trata-se de produção de prova e sim de comprovação de fato, o que gera uma contradição em face da inversão do ônus probatório em desfavor do autor, sob a justificativa de que a ré não deve produzir prova negativa.”. Assim, a embargante busca reexame de provas, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). 2. Desta feita, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente, nos termos da fundamentação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 13:06
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:42
Confirmada
16/03/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003090-26.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003090-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGEO ALVES PESSOA (CPF/CNPJ: 514.865.719-72) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 272 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Réu(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:16
Mero expediente
17/02/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:42
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 19:07
Confirmada
12/01/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003090-26.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003090-26.2022.8.16.0001 C Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGEO ALVES PESSOA (CPF/CNPJ: 514.865.719-72) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 272 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Réu(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 SENTENÇA I – RELATÓRIO AGEO ALVES PESSOA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de CLARO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Narra o requerente que, inicialmente, celebrou contrato com a ré para fornecimento de plano que continha: televisão (NET/CLARO TV), telefone e internet. Sustenta que, insatisfeito com o serviço de televisão prestado, realizou o cancelamento deste junto à ré, permanecendo tão-somente com os serviços de telefonia e internet. Aduz que, inclusive, a ré recolheu os aparelhos de televisão de seu endereço em 06/08/2020. Todavia, discorre que nos meses seguintes a ré manteve a cobrança dos três serviços, até mesmo daquele de televisão, anteriormente cancelado. Relata que, em conversa com o SAC da ré, esta reconheceu a cobrança indevida de apenas um mês, efetuando o abatimento no valor da fatura, sem, contudo, reembolsar os valores constantes das faturas anteriores. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em cometo e consequente inversão do ônus da prova. Requer a exibição dos documentos descritos na inicial, a declaração de ilegalidade das cobranças realizadas pela ré e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 e por danos materiais (em valor a ser descrito após a juntada dos documentos solicitados para a ré). A justiça gratuita foi concedida ao autor à seq. 12.1. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (seq. 18.1), alegando que o contrato n° 884/617768068, celebrado com o autor em 05/10/2018 encontra-se atualmente conectado. Relata que, embora o valor contratado tenha sido uma quantia fixa, por cada serviço prestado, o valor cobrado pode sofrer alterações em decorrência do atraso no pagamento das faturas, ou em razão de serviços adicionais ou utilização acima do pacote contratado. Ainda, discorre que, durante a prestação de serviços contratados, estando em funcionamento, serão faturados nos termos alinhados, não havendo falha na prestação de serviços ofertados. Ao final, aduz que o autor não comprovou minimamente o recebimento de suposta cobrança indevida, tampouco do dano moral alegado. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 23.1). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 34.1). Vieram-se conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, a qual versa sobre o pedido de indenização por danos decorrentes de cobrança indevida do serviço de televisão, configurando-se, desse modo, em relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora a existência de cobrança indevida pela ré acerca do serviço de televisão, eis que já havia solicitado o cancelamento deste, além de a própria ré já ter retirado os respectivos aparelhos da residência do autor. Ocorre que a ausência de juntada de documentos pelo autor aos autos indicam a inexistência de ato ilícito praticado pela ré. O autor se limitou a informar acerca de uma única fatura cobrando valores acerca dos serviços televisivos, a qual foi reconhecida como indevida pela ré, que lhe restituiu respectivo valor. A parte autora aduz que recebeu por diversos meses as faturas da ré lhe cobrando de forma indevida serviços de televisão, mesmo após o pedido de cancelamento destes. Entretanto, a parte autora não juntou estas faturas supostamente contendo cobrança ilegal, sem justificativa plausível para tanto. Ora, se o autor teve conhecimento da suposta ilegalidade, decorrente da cobrança de serviço cancelado, teve acesso às faturas que lhe foram dirigidas, com descrição de tal item cobrado, caso contrário não haveria ajuizado a presente ação. Neste sentido, o autor não juntou as faturas de seu plano que reputa ilegais, não comprovando, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaco, no ponto, que não seria possível à parte ré produzir prova negativa, vale dizer, provar que não enviou cobranças ilegais ao autor. Desta feita, não restando configurado ato ilícito praticado pela requerida, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Pelas razões expostas, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:33
Improcedência
10/01/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 01:11
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003090-26.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003090-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGEO ALVES PESSOA (CPF/CNPJ: 514.865.719-72) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 272 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Réu(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 DECISÃO 1. A matéria controvertida no presente feito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Outrossim, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:20
Confirmada
06/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:17
Outras Decisões
29/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 00:52
Confirmada
19/05/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003090-26.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003090-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGEO ALVES PESSOA (CPF/CNPJ: 514.865.719-72) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 272 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Réu(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 DESPACHO 1. Conclusão indevida. Cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão à seq. 12.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:04
Mero expediente
12/05/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:10
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:01
Petição (Contestação)
27/04/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:09
Confirmada
29/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003090-26.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003090-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGEO ALVES PESSOA (CPF/CNPJ: 514.865.719-72) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 272 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Réu(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 DECISÃO 1. Defiro por ora, em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; Considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção do Coronavírus (COVID-19), dentre as quais destaca-se: “Ficam suspensas, pelo prazo inicial de 30 dias, as audiências em todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição, exceto nos casos de urgência, quando deverão ser realizadas por videoconferência ou, não sendo possível devido a fatores técnicos, com limitação de presença às pessoas indispensáveis à realização do ato processual”; Deixo, excepcionalmente, de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC. 3. Sendo assim, a fim de evitar a indevida paralisação do feito, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo determino a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 6. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 7. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na conciliação, apresentando eventual proposta por escrito. 8. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:53
deferimento
17/03/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:15
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003090-26.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003090-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGEO ALVES PESSOA (CPF/CNPJ: 514.865.719-72) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 272 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Réu(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-190 DESPACHO 1. A parte autora pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, uma vez que têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais razões, determino que a parte autora comprove sua renda, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, ou que declare ser isento, e do último holerite, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:05
Requisição de Informações
23/02/2022, 22:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)