Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
COLOCAR SERVIçOS E CONSTRUçõES LTDA - EPP
Autor
COSAN LOGISTICA S/A
Reu
Advogados / Representantes
ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM
OAB/SP 223195·CPF·Representa: Autor
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB/SP 196655·CPF·Representa: Autor
DANIELLA GRIMALDI FERREIRA LOMBARDI
OAB/SP 436243·CPF·Representa: Autor
VICTORIA MOREIRA MARTINS
OAB/SP 455741·CPF·Representa: Autor
ELZEANE DA ROCHA
OAB/SP 333935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 17:22
Documento (Certidão)
22/12/2025, 13:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Confirmada
19/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A RUMO MALHA SUL S.A RUMO S.A. Vistos para despacho. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 205.1). 2. Tendo em vista que o E. Tribunal de Justiça do Estado do. Paraná concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme se verifica da decisão em anexo, aguarde-se o julgamento desse. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 17:22
Documento (Certidão)
22/12/2025, 13:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Confirmada
19/07/2025, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A RUMO MALHA SUL S.A RUMO S.A. Vistos para despacho. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 205.1). 2. Tendo em vista que o E. Tribunal de Justiça do Estado do. Paraná concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme se verifica da decisão em anexo, aguarde-se o julgamento desse. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:15
Mero expediente
04/07/2025, 21:15
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:59
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:59
Confirmada
30/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A RUMO MALHA SUL S.A RUMO S.A. Os autos vieram conclusos para decisão. 1.Conheço os embargos de declaração opostos (mov. 196.1), eis que tempestivos (art. 1.023, CPC). 2. Deixo de intimar o embargado, tendo em vista que a presente decisão não irá alterar o julgado (art. 1.023, §2º, CPC). 3. Alega o embargante que a r. decisão foi omissa e contraditória quanto aos endereços de citação da parte executada, bem como pugna pelo recebimento da peça de mov. 88.1 como impugnação ao cumprimento de sentença. Razão não assiste ao embargante, porquanto seu real interesse é a modificação da decisão, com a reapreciação do mérito e das provas trazidas aos autos. Não sendo, assim, os embargos de declaração a via adequada para o pleito da embargante, devendo, pois, interpor o recurso adequado. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA QUE FOGE DOS LIMITES ESTREITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO QUE DEVE SER DEBATIDO NA VIA RECURSAL ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO A SER CUMPRIDO PELA PARTE, NÃO PELO JULGADOR. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012974-14.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.09.2024) A despeito do alegado pelo embargante, da leitura da decisão de mov. 193.1 houve a análise de todos os pedidos formulados pelo referido, sendo que eventual inconformismo com o julgado deverá ser apreciado por recurso próprio.
Diante do exposto, recebo os embargos opostos, eis que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. 5. Intimem-se. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 17:32
Confirmada
25/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A RUMO MALHA SUL S.A RUMO S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se, originalmente, de ação monitória ajuizada por COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em desfavor de ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A, RUMO S/A e COSAN LOGISTICA S/A. Como, apesar de citados (mov. 24.1, 25.1 e 28.1), os réus não pagaram o valor perseguido pela autora nem opuseram embargos, o feito foi convertido em execução por título judicial (mov. 59.1). Na sequência, os agora executados foram intimados nos termos do art. 525, caput, do CPC (mov. 70.1, 71.1 e 72.1). Deixaram, porém, correr em branco os seus prazos. Em decorrência disso, este Juízo deferiu, ao mov. 83.1, o pedido deduzido pela exequente, de utilização do então sistema BACENJUD. Ocorre que, quase em ato contínuo, ao mov. 88.1, os executados enfim apresentaram defesa. Em síntese, sustentaram que: (i) os atos expropriatórios devem ser suspensos, uma vez que a apólice acostada ao mov. 88.8 dá conta de garantir o presente Juízo; (ii) o recebimento da garantia deve suspender também a incidência de juros e correção monetária; (iii) a citação e a intimação da COSAN (mov. 28.1 e 70.1) estão, ambas, acobertadas por nulidade, uma vez que foram recebidas por pessoa alheia à empresa – não se aplicando, no caso, a teoria da aparência; (iv) tanto a COSAN quanto a RUMO são ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, uma vez que os negócios jurídicos que subsidiam a presente demanda foram feitos única e exclusivamente com a RUMO MALHA SUL; (v) os valores cobrados pela exequente são inexigíveis, dado que oriundos de uma retenção de pagamento contratualmente legítima realizada pela exequente; (vi) há excesso de execução, em decorrência de anatocismo nos cálculos da exequente, no valor de R$ 19.770,90 (dezenove mil, setecentos e setenta reais e noventa centavos). Intimado, o exequente impugnou a integralidade dos argumentos apresentados pelas executadas (mov. 98.2). Como a defesa das executadas invocou suposto excesso de execução, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 105.1). Ao mov. 156.1, o órgão técnico juntou seu parecer. Nele, indicou que o saldo devido pela parte executada perfaz a monta de R$ 367.446,03 (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e três centavos). Tanto a exequente quanto as executadas apresentaram impugnações. Em síntese, a exequente alegou que os honorários contratuais de 15% (quinze por cento) por cento devem ser calculados tomando por base o valor da condenação, acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada (mov. 160.1). Já as executadas sustentam que os juros de mora são incidentes apenas a partir da citação da executada RUMO, bem como que os valores bloqueados na conta da parte devem ser levantados, em decorrência da apresentação de seguro-garantia (mov. 161.1). Devolvidos os autos à Contadoria, o órgão técnico esclareceu as insurgências, mantendo inalterado o cálculo anteriormente apresentado (mov. 170.1). Em nova intimação, a parte executada apenas fez referência à sua prévia manifestação (mov. 176), ao passo que a exequente apresentou cálculo próprio (mov. 179). Intimada para se manifestar sobre este cálculo, a parte executada o rechaçou completamente, fazendo nova referência à sua impugnação já apresentada (mov. 182.1). Em uma última manifestação, a exequente reprisou todos os argumentos por ela até o momento apresentados (mov. 189.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. São várias as controvérsias a serem dirimidas pela presente decisão. Em primeiro lugar, diferentemente do que sustenta a parte executada, a defesa por ela apresentada ao mov. 88.1 não é, nem jamais poderia ser, uma impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se: a parte foi intimada sobre o início do presente cumprimento de sentença na data de 31/05/2019 (mov. 72); a partir daí, teve, de acordo com o art. 523, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento voluntário da dívida, somado do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para se defender. Ocorre que, não tendo pagado o valor cobrado pelo exequente, apresentou sua defesa apenas na data de 29/04/2020, ou seja, quase um ano após o esgotamento do seu prazo defensivo regular. Disso fica muito fácil perceber que, muito embora intitule a petição de mov. 88.1 de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se, na verdade, de exceção de pré-executividade. Esta distinção é importante pois, como se bem sabe, a exceção, diferentemente da impugnação, é uma técnica processual de defesa atípica, criada pela conjugação de esforços doutrinários e jurisprudenciais. Sua finalidade é possibilitar, em ações de natureza executória, a arguição de matérias prejudiciais de ordem pública, cujo conhecimento prescinda de ulterior dilação probatória. No presente caso, quatro foram as matérias alegadas pela parte executada em sua exceção: (i) nulidade da citação e da intimação da COSAN; (ii) ilegitimidade da COSAN e da RUMO; (iii) inexigibilidade dos valores cobrados pela exequente; e, subsidiariamente, (iv) excesso de execução. Quanto à primeira alegação, razão não assiste às executadas. Diferentemente do que alegam, a teoria da aparência existe justamente para privilegiar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva nos casos em que, sendo necessário citar ou intimar uma pessoa jurídica, a comunicação tenha sido direcionada ao endereço de empresa e tenha sido recebida por pessoa que, de modo aparente, possa ser considerada sua preposta ou representante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida. O apelante alega a nulidade da citação da pessoa jurídica requerida, por ter ocorrido em endereço diverso e ter sido recebida por pessoa sem relação com a empresa, pleiteando a anulação do processo desde a citação e a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é nula a citação da empresa requerida em razão de suposta irregularidade no recebimento da citação por pessoa sem vínculo com a empresa e em endereço diverso do indicado. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão anterior de rejeição da nulidade de citação não é passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e, portanto, a matéria pode ser discutida em sede de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. A citação da empresa foi realizada no endereço correto da sede da empresa, conforme verificação em consulta pública, e recebida por terceiro que não se opôs ao recebimento. A Teoria da Aparência confere validade à citação recebida por pessoa que, embora não tenha poderes expressos, esteja no endereço da sede da empresa e não se oponha ao recebimento, visando garantir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. A jurisprudência consolidada admite a aplicação da Teoria da Aparência em casos de citação de pessoas jurídicas, desde que realizada no endereço correto da sede da empresa e recebida por alguém que, de modo aparente, possa ser considerado um preposto ou representante. Diante dos elementos apresentados e da aplicação da Teoria da Aparência, a citação realizada deve ser considerada válida, afastando-se a alegação de nulidade de citação levantada pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a alegação de nulidade de citação de pessoa jurídica, quando proferida na fase de conhecimento e não passível de agravo de instrumento, pode ser impugnada em sede de apelação. 2. A citação de pessoa jurídica realizada no endereço correto, recebida por terceiro que não se opõe ao recebimento, é válida com base na Teoria da Aparência, que visa garantir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, §1º; art. 1.015; art. 256, II e §3º; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044604-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.11.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0053363-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 17.02.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024550-74.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.10.2024). No caso em apreço, como não há dúvidas de que as cartas de citação e de intimação da executada COSAN foram direcionadas ao seu próprio endereço, bem como de que foram entregues a terceiro que não se opôs ao recebimento, não se pode senão reconhecer a validade das comunicações realizadas, diante da aplicação, ao caso, da teoria da aparência. Adiante, tampouco detêm razão as executadas quanto à segunda e à terceira alegação que deduziram em sua exceção. E o motivo do seu equívoco, nestes pontos, é o mesmo: as executadas confundem os institutos do cumprimento de sentença e da execução por título extrajudicial. Vale dizer: quando sustentam a ilegitimidade das executadas COSAN e RUMO e a inexigibilidade dos valores perseguidos pela exequente, fazem-no partindo da premissa incorreta de que o título executivo que subsidia a presente demanda são os contratos firmados entre a RUMO SUL e a exequente, e não o mandado inicial que foi, pela decisão de mov. 59.1, convertido em título executivo judicial. Disso se extrai, a seu turno, que a RUMO e a COSAN possuem, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foram, pela decisão de mov. 16.1, intimadas para pagar a dívida perseguida pela exequente. Dito de outro modo: tanto a RUMO quanto COSAN são legítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois figuram como devedoras no título executivo que a subsidia. A mesma lógica se aplica à alegação deduzida pelas executadas de que a dívida perseguida pela exequente é inexigível. E aqui até se poderia falar que elas possuem parcial razão. Isto é: a dívida cobrada pela exequente pode até ter sido, de fato, inexigível. Tanto que a parte ingressou com ação monitória, e não execução de título extrajudicial. Contudo, como as executadas, em que pese citadas, deixaram transcorrer seu prazo para oposição de embargos, essa possível – ou, até mesmo, potencial – inexigibilidade foi inequivocamente superada, em decorrência da conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial. O que existe aqui, na verdade, é um problema de referência: as executadas discutem a inexigibilidade das dívidas impressas nos documentos acostados ao mov. 1.1, quando, muito pelo contrário, deveriam discutir a inexigibilidade do débito impresso no mandado inicial que, conforme dito acima, foi pela decisão de mov. 59.1 convertido em título executivo judicial. E como absolutamente nada foi dito pela parte neste sentido, não há alternativa possível senão rejeitar sua exceção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo. 2. Constituído de pleno direito o título executivo judicial, não se mostra possível discutir, em sede de exceção de pré-executividade, supostos vícios no contrato que fundamentou a monitória.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062066-58.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2024). Resta, por fim, quanto à exceção oposta, a quarta alegação deduzida pelas executadas, quanto a um possível excesso de execução nos valores pleiteados pela exequente. Conforme anteriormente narrado, em decorrência desta alegação, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria. A conta apresentada pelo órgão técnico devolveu que o valor devido, isso em abril de 2020, era de R$ 367.446,03 (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e três centavos). Diante disso, algumas questões foram trazidas pelas partes. Em síntese, as executadas sustentam que os juros moratórios devem ter sua incidência calculada apenas a partir da sua citação. Já a exequente aponta a existência de equívocos no cálculo dos honorários advocatícios. Com razão as primeiras; parcial razão para a última. De fato, no caso dos autos, a mora das executadas foi constituída mediante a sua citação para pagamento. Assim, é a partir desse ato que deverá haver a incidência dos encargos moratórios. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. [...]. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O CHEQUE NÃO FOI APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO PERANTE O BANCO SACADO. DATA DE EMISSÃO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A DATA DE VENCIMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO DEU CAUSA AO INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019639-56.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.04.2021). No que diz respeito, por sua vez, à impugnação feita pela exequente, a parte detém razão apenas quando aponta que a condenação em honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), oriunda do não pagamento do valor devidos pelos executados antes de o feito ter sido convertido em cumprimento de sentença, deve integrar a base de cálculo das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Sem qualquer razão, porém, quando tenta embutir no cálculo em questão os valores devidos à sua patrona em decorrência da sua relação contratual com ela firmada (mov. 179.1), uma vez que não houve deferimento de reserva de honorários – de modo que tal quantia ser paga à sua procuradora fora dos presentes autos. Por fim, a última questão a ser abordada pela presente decisão diz respeito à substituição da penhora realizada nos autos pela apólice de seguro apresentada pelas executadas ao mov. 88.8. Ocorre que, por cautela, tal ponto deverá ser apreciado apenas com a correção, pela Contadoria, do cálculo do montante devido pelas executadas. Isso, porque, como o art. 848, parágrafo único, do CPC, estabelece que “[a] penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, para que se possa saber se o seguro oferecido pelas executadas é suficiente para satisfazer tais condições, é antes necessário estipular exatamente qual o valor por elas devido à exequente. 3.
Ante o exposto, portanto, REJEITO parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas RUMO MALHA SUL S/A, RUMO S/A e COSAN LOGISTICA S/A, para o fim de reconhecer (i) a regularidade da citação e da intimação da executada COSAN (mov. 28.1 e 70.1), (ii) a legitimidade das executadas COSAN e RUMO para integrarem o polo passivo da demanda, e (iii) a exigibilidade do título executivo que subsidia o feito. 4. Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à Contadoria para que o órgão técnico: a) atualize monetariamente o montante perseguido pela exequente; b) adeque o termo inicial dos juros de mora para a data da primeira citação positiva das executadas (março de 2017); c) Insira, na base de cálculo dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, também os 5% (cinco) por cento devidos pelas executadas a título de honorários advocatícios. 5. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, digam o que entender pertinente. 6. Feito isso, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que se possa apreciar o pedido deduzido pelas executadas de substituição da penhora realizada pela carta-seguro por elas apresentada ao mov. 88.8. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:01
Exceção de pré-executividade
28/11/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 09:27
Confirmada
09/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A RUMO MALHA SUL S.A RUMO S.A. Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 182. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:40
Mero expediente
15/07/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 17.101.229/0001-15) Rua Conselheiro Gomide, 233 SALA A - Vila Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.035-320 Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A (CPF/CNPJ: 17.346.997/0001-39) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 SALA 18 4º ANDAR - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 RUMO MALHA SUL S.A (CPF/CNPJ: 01.258.944/0005-50) RUA EMILIO BERTOLINi, 100 Sala 08 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 85.920-030 RUMO S.A. (CPF/CNPJ: 02.387.241/0001-60) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala-01 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 86.920-030 DESPACHO 1. Sobre o cálculo apresentado à seq. 179.1, manifeste-se a parte contrária. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 23:02
Mero expediente
06/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:21
Confirmada
08/02/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 17.101.229/0001-15) Rua Conselheiro Gomide, 233 SALA A - Vila Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.035-320 Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A (CPF/CNPJ: 17.346.997/0001-39) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 SALA 18 4º ANDAR - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 RUMO MALHA SUL S.A (CPF/CNPJ: 01.258.944/0005-50) RUA EMILIO BERTOLINi, 100 Sala 08 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 85.920-030 RUMO S.A. (CPF/CNPJ: 02.387.241/0001-60) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala-01 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 86.920-030 DESPACHO 1. Sobre os esclarecimentos prestados pelo contador, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 20:05
Mero expediente
01/02/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:03
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:26
Confirmada
13/11/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 11:44
Confirmada
23/10/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 17.101.229/0001-15) Rua Conselheiro Gomide, 233 SALA A - Vila Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.035-320 Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A (CPF/CNPJ: 17.346.997/0001-39) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 SALA 18 4º ANDAR - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 RUMO MALHA SUL S.A (CPF/CNPJ: 01.258.944/0005-50) RUA EMILIO BERTOLINi, 100 Sala 08 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 85.920-030 RUMO S.A. (CPF/CNPJ: 02.387.241/0001-60) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala-01 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 86.920-030 DESPACHO 1. Sobre as impugnações de seq. 160.1 e 161.1, remetam-se os autos ao contador para manifestação. 2. Após, voltem conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 88.1) e eventual homologação do cálculo apresentado (seq. 156.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:32
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 12:32
Mero expediente
16/10/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:34
Confirmada
26/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:26
Confirmada
22/03/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:04
Ato ordinatório
18/01/2023, 12:56
Documento (Certidão)
25/12/2022, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2022, 19:17
Confirmada
20/09/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 08:26
Confirmada
12/08/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 17.101.229/0001-15) Rua Conselheiro Gomide, 233 SALA A - Vila Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.035-320 Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A (CPF/CNPJ: 17.346.997/0001-39) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 SALA 18 4º ANDAR - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 RUMO MALHA SUL S.A (CPF/CNPJ: 01.258.944/0005-50) RUA EMILIO BERTOLINi, 100 Sala 08 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 85.920-030 RUMO S.A. (CPF/CNPJ: 02.387.241/0001-60) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala-01 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 86.920-030 DESPACHO 1. Intime-se a contadoria, nos termos da petição retro, por meio do sistema mensageiro. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 10:31
Mero expediente
01/08/2022, 16:05
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:09
Confirmada
29/07/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:23
Confirmada
25/02/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034397-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034397-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$177.436,26 Exequente(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 17.101.229/0001-15) Rua Conselheiro Gomide, 233 SALA A - Vila Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.035-320 Executado(s): COSAN LOGISTICA S/A (CPF/CNPJ: 17.346.997/0001-39) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 SALA 18 4º ANDAR - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 RUMO MALHA SUL S.A (CPF/CNPJ: 01.258.944/0005-50) RUA EMILIO BERTOLINi, 100 Sala 08 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 85.920-030 RUMO S.A. (CPF/CNPJ: 02.387.241/0001-60) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala-01 - Vila Oficinas - CURITIBA/PR - CEP: 86.920-030 DESPACHO 1. Diante da manifestação à seq. 125.1, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que elabore o cálculo geral, com base nas determinações contidas na sentença/acórdão, destacando o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme contrato de honorários acostado aos autos de mov. 1.18. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:01
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:00
Mero expediente
23/02/2022, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:25
Confirmada
04/02/2022, 00:08
Confirmada
04/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:51
Documento (Certidão)
24/01/2022, 05:08
Confirmada
28/12/2021, 09:18
Remessa (em diligência)
26/12/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 20:51
Confirmada
26/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:04
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:22
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:56
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 11:29
Mero expediente
24/08/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:17
Documento (Certidão)
24/06/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 22:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:23
Mero expediente
04/05/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:40
deferimento
31/03/2020, 20:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:27
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:41
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:18
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:04
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:04
Documento (Informações)
06/03/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:49
Remessa (em diligência)
06/03/2019, 12:49
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/03/2019, 12:48
deferimento
01/03/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:38
Documento (Informações)
16/07/2018, 08:52
Decurso de Prazo
29/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:43
Remessa (em diligência)
19/06/2018, 16:43
Documento (Certidão)
19/06/2018, 16:42
Mero expediente
12/06/2018, 12:47
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 13:08
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:57
Mero expediente
29/01/2018, 19:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 10:18
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:31
Mero expediente
12/09/2017, 19:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 10:42
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 09:17
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 10:40
Decurso de Prazo
13/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:44
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2017, 15:47
Expedição de documento (Carta)
20/02/2017, 10:00
Expedição de documento (Carta)
20/02/2017, 09:59
Expedição de documento (Carta)
20/02/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:55
Mero expediente
13/02/2017, 19:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 13:45
Gratuidade da Justiça
08/02/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 14:21
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 14:07
Mero expediente
16/12/2016, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/12/2016, 09:45
Documento (Certidão)
16/12/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)