Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido DECISÃO
Trata-se de análise do prosseguimento do feito, diante da certidão de mov. 165.1, na qual a Secretaria informa a pendência de recolhimento de custas para expedição de mandado de constatação e designação de audiência de conciliação, bem como requer orientação quanto ao regular andamento processual. Compulsando os autos, verifica-se que as partes já foram devidamente intimadas, por mais de uma oportunidade, para promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, quedando-se inertes. Nesse cenário, a reiteração de intimações para idêntica providência revela-se medida inócua e contrária aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º e art. 6º do CPC), impondo-se a adoção de providências voltadas à efetividade processual. Outrossim, conforme já decidido anteriormente, foi reconhecida a conexão entre os presentes autos e aqueles em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido determinada a remessa destes a este Juízo, em razão da prevenção, devendo tal comando ser devidamente cumprido, independentemente de nova provocação das partes. Diante disso, determino o imediato cumprimento da decisão que reconheceu a conexão, com a remessa dos autos em trâmite perante a 1ª Vara Cível a este Juízo, promovendo-se a reunião dos feitos, caso ainda não efetivada. No mais, independentemente do recolhimento de custas para expedição de mandado de constatação, e considerando a viabilidade de intimação das partes por meio eletrônico, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada em data a ser oportunamente indicada pela Secretaria, procedendo-se à intimação das partes via Projudi. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 13:13
Outras Decisões
23/04/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 17:16
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:15
Apensamento
16/04/2026, 16:49
Documento (Acórdão)
19/03/2026, 18:57
Outras Decisões
02/03/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 22:48
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 13:13
Outras Decisões
23/04/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 17:16
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:15
Apensamento
16/04/2026, 16:49
Documento (Acórdão)
19/03/2026, 18:57
Outras Decisões
02/03/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 22:48
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:36
Outras Decisões
02/12/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:18
Confirmada
03/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento informada (mov. 146.1). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em relação ao documento novo juntado no mov. 146.2, em nada altera os fatos até o momento, pois apenas ratifica não comprovação de posse, neste momento cediço do feito, pelo Autor nos últimos anos, datando a sentença juntada de 1.999. De todo modo, à parte Requerida para que tenha ciência e, querendo, manifeste-se sobre o referido documento, em cinco dias. Aguarde-se comunicação pelo Tribunal de Justiça, e, sobrevindo decisão suspensiva dos efeitos, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Documento (Decisão)
23/10/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:26
Outras Decisões
14/10/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:21
Confirmada
14/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido DECISÃO Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Noritaka Hirose contra a decisão de mov. 125.1 que indeferiu a tutela de urgência na ação reivindicatória c/c reparação de danos e demolitória, mantendo o trâmite pelo rito comum e consignando, entre outros fundamentos, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, referência à “posse velha”, preclusão temporal da análise liminar e indícios de ocupação empresarial regular no imóvel (filial registrada em 06/02/2025). Nos embargos (mov. 132.1), o autor alega omissão quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome de sua patrona (procuração de mov. 116.2), equívoco de enquadramento (teria havido tratamento do caso como reintegração/posse velha, quando a demanda é reivindicatória), e omissão na valoração de novos fatos/provas (fotos 11/2024 e 05/2025, B.O. de 29/05/2025, PIC do MPPR nº 0103.25.000177-5, alteração contratual da ré de 02/2025, e áudios/depoimentos sobre ocupação recente). Sustenta ainda que não há preclusão para reapreciação da liminar diante de superveniência fática. Intimados, os réus/embargados manifestaram-se pelo não acolhimento, afirmando inexistirem omissões/contradições, que a decisão enfrentou os requisitos do art. 300 do CPC, e que os elementos trazidos (áudios e B.O.) seriam inservíveis nesta fase, apontando, ademais, inconsistências na narrativa de titularidade do bem pelo autor. É o relatório. Decido. Fundamentação 1) Cabimento e limites dos embargos Os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Em regra, efeito infringente é excepcional e apenas como consequência do saneamento de vícios. À vista da controvérsia posta e da oitiva da parte contrária, conheço dos embargos. 2) Pedido de intimação exclusiva (omissão) Assiste razão ao embargante. Verifico que o pedido de intimação exclusiva em nome da patrona foi expressamente formulado e não houve apreciação específica na decisão embargada. Configura-se omissão a ser sanada (CPC, arts. 272, §5º, e 1.022, II). Determino, pois, que as futuras publicações/intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Nathália Thomazini – OAB/PR 104.969, sob pena de nulidade. 3) Natureza da ação e referência a “posse velha” (esclarecimento) O feito é, de fato, ação reivindicatória c/c reparação e demolitória, conforme já consignado no cabeçalho da própria decisão embargada. A referência à “posse velha” foi utilizada no contexto de cautela quanto à tutela de urgência e à necessidade de instrução probatória adequada, mas não se adotou o procedimento especial possessório como razão autônoma de decidir. A tutela de urgência, mesmo na reivindicatória, submete-se ao art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil). Assim, esclareço a fundamentação para afastar qualquer leitura de que a liminar foi negada por aplicar indevidamente o regime do art. 561 do CPC; a negativa se amparou, primordialmente, na insuficiência de probabilidade e de perigo demonstrados nos autos. Com este esclarecimento integrativo, não há contradição relevante a ensejar reforma do resultado. 4) “Preclusão” da análise liminar (retificação sem efeitos modificativos) A decisão embargada mencionou preclusão temporal da análise liminar anterior. A rigor, a superveniência de fatos e provas pode autorizar a reiteração do pedido cautelar, o que afasta uma compreensão de preclusão absoluta do tema. Retifico, pois, para consignar que, havendo fatos novos relevantes (v.g., suposta intensificação de obras/ocupação em 2024/2025), é possível reapreciar a tutela de urgência. Todavia, no mérito, tais elementos não se mostraram suficientes, na presente quadra, para inverter o juízo negativo dos requisitos do art. 300 do CPC, como já fundamentado. Portanto, a correção é integrativa e não altera o desfecho de indeferimento. É importante destacar que, ao que se mostra, a parte Autora produziu elementos que já deveriam/poderiam ser de seu conhecimento muito antes, ou seja, não se trata de matéria nova no termo legal, mas tão somente que a parte, ao contrário do mandamento legal, deixou de produzi-los para a juntada com a inicial. É diferente a "prova nova" daquela que não foi produzida pela parte quando da interposição da demanda. Não menos, a decisão foi saliente em destacar que tais elementos podem ser verificados na instrução, se legalmente cabíveis, ocorre que, para fins da liminar pleiteada, estes não se coadunam, em princípio, com a "prova nova" que enseje uma reanálise. 5) Valoração dos novos fatos e provas (omissão inexistente – integração analítica) A decisão embargada registrou que procedeu à reanálise “inclusive dos novos documentos” e, ainda assim, manteve o indeferimento. Para fins de clareza e exaurimento, agrego os seguintes fundamentos: Imagens/fotografias (11/2024 e 05/2025): indicam alterações físicas e dinâmica de uso, porém não individualizam a área exata da matrícula em disputa, nem a autoria direta dos atos, tampouco a correlação imediata com posse injusta em detrimento do titular. São indícios relevantes, mas insuficientes, por si sós, para dispensar contraditório e dilação probatória. Veja-se que no caso, encontra-se a área ausente de posse por período anterior àquele mencionado pela Autora, especialmente pelos documentos que foram trazidos pela parte Requerida no mov. 123, dando conta que, há muitos anos, indiciariamente anterior à própria demanda, encontravam-se posseiros no local. Deste modo, a alteração fática recente deve ser analisada com maior acuidade na instrução, afastando a possibilidade de, em análise sumária, declinar-se decisão diversa. Boletim de ocorrência de 29/05/2025: documento unilateral e noticioso, sem conclusões técnicas, que não comprova, isoladamente, probabilidade robusta do direito em grau suficiente para imissão liminar. Ainda, no mesmo Boletim de Ocorrência, consta expressamente que "No momento da fiscalização não houve flagrante de qualquer crime ambiental", o que, pelo menos neste momento cediçi, rechaça a ocorrência de atos iminentes criminosos no local. PIC/MPPR nº 0103.25.000177-5 (2025): a mera instauração de procedimento investigatório acerca de suposta devastação ambiental não substitui laudo oficial conclusivo sobre invasão/esbulho nem confere, por si, o periculum in mora qualificado exigido. A utilidade processual do PIC será melhor aferida com a prova técnica e eventuais ofícios a órgãos públicos. Alteração contratual da ré (02/2025): comprova a fixação formal de filial no endereço, fato recente. Embora tal registro não legitime automaticamente a posse, também não constitui prova inequívoca de esbulho. O ponto reforça a necessidade de contraditório e de laudo de constatação, medida já determinada, ao invés de autorizar, de plano, desocupação forçada. Observe-se que as alterações formais realizadas por empresas, a menos que tenham algum escopo de ilegalidade, não ensejam reprimenda judicial, sendo certo que eventual constatação de ilegalidade será devidamente apurada em instrução. Áudios/declarações (Posto Aldo e funcionários): sem identificação segura dos interlocutores e cadeia de custódia mínima, não ostentam, nesta fase, força probatória capaz de, isoladamente, sustentar imissão liminar. Podem ser colhidos/ratificados em audiência e em prova testemunhal dirigida. Neste ponto, observo que no mov. 123.5 a parte Requerida trouxe aos autos ata notarial do proprietário do Posto Aldo, com as formalidades exigidas para validade em juízo da declaração, na qual o mesmo relata em cartório que já haviam posseiros na localidade, e que, inclusive, teria alertado o proprietário do terreno, sem atuação contrária do mesmo, e que a ocupação permaneceu por longo período. Ainda que se tenha pela boa-fé da parte Autora ao trazer aos autos áudios "informais" e sem o devido traslado em ata notarial, com identificação e qualificação das informações, é fato que sopesando, em análise sumária, as provas coligidas até este ponto, não se pode aquilatar por robusta aquela trazida no pedido de reconsideração, em face dos documentos até o momento juntados pela parte Requerida. À vista disso, não há omissão essencial: a decisão, agora esclarecida, enfrenta os novos elementos e conclui que persistem dúvidas relevantes sobre (i) propriedade exclusiva e atual na exata fração litigiosa e (ii) posse injusta (data, modo e autoria), o que impede o fumus robusto e o periculum exigidos para tutela liminar demolitória/imissória em cenário fático controvertido. Mantém-se, portanto, a opção pela instrução (laudo e audiência) como via adequada. 6) Alegadas inconsistências sobre a titularidade Os embargados apontam variações narrativas do autor quanto à titularidade (herança; condomínio com R. Sanches e Munhoz; menção à Hortifertil). Tal ponto, embora relevante, será devidamente aclarado com a prova documental atualizada (v.g., matrícula/averbações, partilhas), sem aptidão, por ora, a viabilizar liminar. Síntese: sanam-se omissões formais (intimação exclusiva) e esclarecem-se fundamentos (natureza reivindicatória; possibilidade de reapreciação diante de fatos novos; análise específica dos documentos recentes). Sem alteração do resultado prático da decisão: indefere-se a tutela de urgência neste momento. Conclusão
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: Suprir omissão e determinar que todas as futuras publicações/intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Nathália Thomazini – OAB/PR 104.969, conforme requerido (procuração de mov. 116.2). Esclarecer que a decisão embargada apreciou a tutela de urgência à luz do art. 300 do CPC na ação reivindicatória, afastando-se qualquer interpretação de que o indeferimento tenha decorrido da aplicação do rito especial possessório (art. 561 do CPC) como razão autônoma. Retificar a menção à preclusão da análise liminar para consignar que fatos novos podem ensejar reapreciação; não obstante, os elementos supervenientes trazidos até aqui não demonstram, com a robustez necessária, os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual permanece o indeferimento da tutela de urgência. Integrar a fundamentação para declarar insuficientes, nesta fase, os documentos recentes (fotos, B.O., PIC/MPPR, alteração contratual e áudios) para fins de imissão liminar ou demolição imediata, sem prejuízo de sua produção/perícia em instrução. No mais, mantenho incólume a decisão de mov. 125.1 quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Permanece hígida a determinação de produção do laudo de constatação e a audiência de conciliação, já sinalizadas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:33
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
03/09/2025, 15:52
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:08
Confirmada
24/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido
Vistos. Dos embargos de declaração de seq. 132 e documentos, intimem-se as empresas terceiras em razão da prejudicialidade direta. Prazo: 05 dias. Após,conclusos. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:14
Requisição de Informações
12/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2025, 00:53
Confirmada
09/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
réu: “Se em Ação de Reintegração de Posse não restar comprovada a posse anterior do autor sobre a área, por meio do exercício de alguma atividade ou exploração econômica, a prática de atos pelo requerido que criem embaraço ao referido exercício possessório (esbulho) e a data da ocorrência deste fato, age com acerto a decisão que nega a concessão de liminar. Nas ações de natureza eminentemente fáticas como é o caso das possessórias, à míngua de evidências em sentido oposto, deve-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado singular, em razão do princípio da imediação.” (TJMT – AI c/ Embargos de Declaração n.º 1020769-29.2023.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2024, DJe 23/02/2024) Conclusão
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido DECISÃO Relatório
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Reparação de Danos e Ação Demolitória, proposta por FLÁVIO NORITAKA HIROSE em face de DESCONHECIDOS E INCERTOS, alegando ser herdeiro legítimo do imóvel registrado sob a matrícula n.º 49.643, situado na Colônia Santa Rita, Município de Paranaguá/PR. A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência e de evidência para que seja deferida sua imediata imissão na posse do bem, com desocupação forçada dos ocupantes do imóvel. Fundamenta o pedido na suposta invasão do terreno, desmatamento da vegetação nativa e construção de moradias precárias, conforme imagens de satélite e documentos que instruem a exordial. Decisão anterior já havia indeferido a tutela liminar pleiteada, sob o fundamento de que se trata de posse velha e que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A parte autora, agora, intenta reapreciar o pedido liminar com novos documentos anexados aos autos, reiterando a urgência da medida. Após reanálise detida dos autos, inclusive dos novos documentos juntados, mantenho o indeferimento da liminar, com acréscimo de fundamentos, pelos motivos a seguir. 1. Posse velha e necessidade de instrução probatória (art. 558, parágrafo único, CPC) Como já reconhecido na decisão anterior,
trata-se de hipótese de posse velha, tendo em vista que a ocupação do imóvel é alegadamente anterior ao ano 2000, conforme documentos e imagens juntados no mov. 1.9. Nesses casos, afasta-se a aplicação do procedimento especial possessório, devendo a demanda tramitar pelo rito comum, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC. Ademais, o autor não demonstrou posse direta nem data certa do esbulho, deixando de preencher os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC para a concessão de medida liminar nas ações possessórias, o que inviabiliza a tutela de urgência com base no rito especial. Ressalte-se que, em se tratando de posse velha, eventual medida liminar deve observar os pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), os quais não se mostram presentes no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rege-se pelo procedimento comum a ação de posse velha, caracterizada quando os atos de esbulho ou de turbação foram praticados há mais de ano e dia. Sendo hipótese de posse velha, a liminar de reintegração não pode ser concedida com base no procedimento especial destinado às ações possessórias e, se amparada na disciplina prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, mister que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ônus não satisfeito na espécie.” (TJDFT, Agravo de Instrumento 0737239-93.2021.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 25/05/2022, DJe 20/06/2022)
Diante do exposto, não se justifica a concessão de liminar de reintegração de posse nos termos pleiteados. 2. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC O pedido liminar também não preenche os pressupostos da tutela de urgência: a) Probabilidade do direito: embora o autor alegue ser herdeiro do bem, não apresentou documento de partilha ou adjudicação judicial que comprove domínio exclusivo e atual. Tampouco há demonstração de posse direta anterior ou recente perda da posse. b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: não foi evidenciado risco atual, já que a suposta ocupação persiste há mais de duas décadas. A urgência não é contemporânea. 3. Preclusão consumada da análise liminar Destaca-se que a decisão anterior indeferiu expressamente o pedido de liminar (mov. 103.1), sem que a parte autora tenha interposto recurso. Assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. A mera reiteração do pedido sem alteração relevante do contexto fático ou jurídico não autoriza nova análise da medida. 4. Existência de ocupação empresarial regular no imóvel Por fim, cumpre destacar que a parte ré juntou contrato social da empresa ANTÔNIO JOÃO SOARES NETO TRANSPORTES LTDA, cuja filial encontra-se formalmente registrada no endereço objeto da presente ação, conforme Alteração Contratual n.º 03, datada de 06/02/2025 (mov. 111.5). A referida empresa está regularmente constituída e utiliza o imóvel como sede de pátio e depósito de cargas, havendo registro na Junta Comercial e publicidade jurídica.
Trata-se de indício robusto de posse antiga, pacífica e com aparência de legitimidade. Tal elemento reforça a inadequação da tutela liminar de reintegração sem o devido contraditório e ampla instrução probatória, sob pena de violação da segurança jurídica e potencial risco de lesão a terceiros de boa-fé. Nesse cenário, a ausência de prova inequívoca do exercício anterior da posse pelo autor, bem como da data e modo do alegado esbulho, justifica a manutenção da situação fática até que haja formação do contraditório e colheita adequada de provas. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações possessórias, ausente a demonstração clara da posse anterior do autor e da data do esbulho, deve-se prestigiar a decisão de indeferimento de liminar, mormente quando há indícios concretos de posse consolidada pelo
Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela antecipada de urgência, por ausência dos requisitos legais, conforme fundamentação supra. Ressalto, ainda, a preclusão consumada em relação ao pedido liminar anteriormente indeferido. Intimem-se. Cumpra-se o restante da decisão de mov. 103.1, especialmente quanto à produção de laudo de constatação e designação da audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Antecipação de tutela
29/07/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:28
Confirmada
21/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido
Vistos. Ante a habilitação da parte Requerida nos autos, por cautela, determino a sua intimação para manifestação em cinco dias sobre a reiteração do pedido liminar. Após, retornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:28
Outras Decisões
10/07/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 12:25
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:23
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:04
Confirmada
24/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129
Vistos. Em primeiro ponto, recebo a manifestação retro, e determino aguarde-se a audiência de conciliação para fins de início do prazo de Contestação da peticionante de mov. 111. Lado outro, determino que a parte Autora manifeste-se sobre a aludida correspondência juntada aos autos, posto que já houve decisão nestes autos contrária à reintegração da posse liminar manejada pela Autora, a qual não foi objeto de recurso, razão pela qual, deve ser justificado o documento remetido a quem esteja na posse, podendo configurar descumprimento da decisão que não reconheceu o direito de posse do Autor, ao menos neste momento cediço. Prazo de dez dias. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. Int. Paranaguá, 10 de junho de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:05
deferimento
10/06/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:42
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:52
Confirmada
27/04/2025, 00:19
Confirmada
27/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido 1.
Trata-se de Ação Reivindicatória combinada com Ação de Reparação de Danos e Demolitória ajuizada por FLAVIO NORITAKA HIROSO em face de réus DESCONHECIDOS E INCERTOS. Aduziu que é legítimo proprietário do imóvel localizado na Área 6, Lote remanescente, desmembrado do lote maior 06 da Colônia Santa Rita, Paranaguá. Sustentou que os réus invadiram o imóvel, desmataram árvores nativas e construíram moradias precárias. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Decido. 2. No tocante à reintegração de posse, preconiza o art. 561 do Código de Processo Civil que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, conforme preconiza o art. 558 do Código de Processo Civil, “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. Ademais, conforme disposto no parágrafo único do supracitado artigo, “passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. Com efeito, da leitura da petição inicial verifica-se que o autor afirmou que é herdeiro do legítimo proprietário do imóvel. No entanto, não há comprovação da posse anterior do imóvel. Além disso, há um documento de audiência (mov. 1.9) que comprova que já havia invasão desde meados do ano de 1998. é importante destacar que não se encontram presentes os requisitos do artigo 561, ou mesmo do artigo 300, ambos do CPC, visto que sequer há comprovação da posse, verossimilhança dos fundamentos ou perigo na demora, dado o decurso de prazo. Neste sentido é tranquila a jurisprudência da Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE ATO PROCESSUAL – LIMINAR PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – REQUERIDO QUE OCUPA O IMÓVEL HÁ CERCA DE 20 ANOS – INGRESSO EM VIRTUDE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PERMANÊNCIA NO BEM APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO - NECESSIDADE DE SE APURAR O ANIMUS DOMINI DO REQUERIDO, A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PRESENTE - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA MANTER O REQUERIDO NO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035874-59.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (IMÓVEL RURAL). ALEGAÇÃO EM INICIAL, NO SENTIDO DE QUE AS PARTES POSSUEM IMÓVEIS RURAIS LIMÍTROFES E O REQUERIDO TEM FEITO USO, INDEVIDAMENTE, DE PARTE DO LOTE DO REQUERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DA ÁREA PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA.1. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FEZ USO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO, POIS SUA PRETENSÃO TEM CARÁTER DEMARCATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS NARRADOS NA INICIAL E EXTRAÍDOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INDICAM TRATAR-SE DE PEDIDO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O RESTANTE DA DEMANDA PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PLEITO DEMARCATÓRIO.2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA, PREVISTOS NOS ARTS. 561 E 562, DO CPC, QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, MOSTRAM-SE PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O TERRENO, A QUAL FOI AUTORIZADA POR MEIO DE CONTRATO DE COMODATO E EXERCIDA MEDIANTE A PLANTAÇÃO DE FEIJÃO E OUTROS. ESBULHO EVIDENCIADO ATRAVÉS DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA INDICANDO A PRESENÇA DE CONFLITO. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE DOS FATOS. FEITO DE ORIGEM QUE AINDA ESTÁ NA FASE POSTULATÓRIA. 3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129219-11.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 31.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reintegração de posse. insurgência quanto ao deferimento do pedido liminar. LIMINAR REQUERIDA COM AMPARO NO ART. 562 DO CPC. RECURSO DO RÉU. POSSE VELHA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar requerida, considerando tratar-se de “posse nova” e que os requisitos do art. 561 do CPC estariam preenchidos.2. O agravante requer a reforma da decisão argumentando que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida e que se trata de “posse velha”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu liminar de reintegração de posse deve ser reformada em razão da caracterização de posse velha e da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão liminar de reintegração de posse foi reformada porque a posse do agravante é considerada velha, não se aplicando o procedimento especial.5. Não foram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, que são essenciais para a concessão da liminar.6. A alegação de esbulho não foi comprovada e a urgência necessária para a tutela não foi demonstrada, uma vez que a situação perdura desde 2015.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: Em ações de reintegração de posse, a caracterização de posse velha afasta a aplicação do procedimento especial e exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116923-54.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.03.2025) Dessa forma, diante das alegações do próprio autor, denota-se que o esbulho ocorreu desde 1998 ou antes. Logo, evidencia-se que o caso se trata de posse velha, de modo que o presente feito deverá prosseguir pelo procedimento comum (CPC, art. 558, parágrafo único), vez que o procedimento especial possessório limita-se à posse nova, ou seja, quando a ofensa à posse ocorreu dentro de ano e dia da propositura do processo, o que não ocorreu no presente caso. Por consequência, não estando o feito em tramite perante o procedimento especial possessório (art. 560 e seguintes), inviável falar-se na concessão imediata da medida liminar de reintegração de posse prevista no art. 562 do CPC. Assim sendo, tratando-se de posse velha, a concessão da tutela de urgência deverá ser concedida apenas quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No entanto, no caso em análise, em que pese as alegações expedidas pela parte autora, denota-se que não houve o preenchimento dos supracitados requisitos, de modo que a tutela antecipada deverá ser indeferida. Conforme consta dos autos, o esbulho em tese praticado pelos réus, há mais de 20 anos (mov. 1.9). Dessa forma, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo em razão do decurso do prazo desde o esbulho, praticado há mais de décadas, e a efetiva interposição da presente ação. Ademais, ao menos por ora, as alegações da parte autora são unilaterais. Assim, mostra-se prudente, por ora, aguardar o prévio contraditório e regular instrução do feito, para melhor formação dos elementos de convicção nos autos. Sendo assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE VELHA. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. RISCO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061952-95.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 03.08.2020) (grifei). 3. Assim sendo, anote-se o procedimento comum no presente feito. 4. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 e ss. do CPC, citando-se, QUEM ESTIVER NO LOCAL, via expedição de mandado por oficial de justiça para comparecimento, sob pena de aplicação da sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, advertindo-a de que a partir da audiência se iniciará o prazo para oferecer contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Advirta-se a parte ré ainda, quando da citação, de que deverá comparecer à audiência devidamente acompanhada de advogado, nos termos do § 9º do art. 334 do CPC. 5. Determino que o Sr. Oficial de justiça efetue laudo de constatação. 6. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência, também com as advertências previstas nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 7. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na composição consensual (§ 4º, inc. I, do art. 334 do CPC), exclua-se a audiência da pauta e aguarde-se a apresentação de contestação no prazo do art. 335, inc. II, do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação. 9. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apontando a sua pertinência à solução da situação concreta, ou anunciarem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:15
Liminar
16/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:08
Confirmada
07/04/2025, 00:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:34
Documento (Acórdão)
27/03/2025, 17:33
Recebimento
26/03/2025, 14:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Recurso: 0019572-24.2020.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): Flávio Noritaka Hirose Apelado(s): desconhecido À douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 10 de outubro de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Recurso: 0019572-24.2020.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): Flávio Noritaka Hirose Apelado(s): desconhecido I. Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação dos requeridos ESPÓLIO DE MORIHIKO HIROSE e YOKO HIROSE, representado por MARINA HIROMI HIROSE, HORTIFERTIL LTDA., HORTIFERTIL LTDA., MARINA HIROMI HIROSE, MASSA FALIDA DE R. SANCHES E MUNHOZ LTDA. e PEDRO AGUERRA MUNHOZ, na ação nº 0013909- 90.2003.8.16.0129, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde figura como parte requerente COPEL TRANSMISSÃO S.A, para que, querendo, possam se manifestar, no prazo de 15 dias, na qualidade de terceiros prejudicados, segundo dispõe o art. 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação de reintegração é o mesmo discutido naquele feito. II. Em igual prazo, manifeste-se a parte autora sobre eventual ofensa ao art. 319, II, do CPC (ausência de qualquer indício de qualificação da parte ré). III. Após, tornem. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido 1.Interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 13:05
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:05
Outras Decisões
01/03/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 15:48
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 15:41
Confirmada
04/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido
Vistos. 1. Determinou-se a emenda da inicial (seq. 81). A intimação da parte ocorreu em 27.11.2023 (seq. 82), com término em 23.01.2024. Ao seq. 84, em 23.01.2024, às 22h43, a parte pugna pela dilação de prazo, sem ao menos apresentar qualquer justificativa plausível. Embora pouco aventado, o Título – Dos Direitos e Garantia Fundamentais - Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal preceitua também deveres fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Nesse espectro, o art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal quando prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação dirige-se não somente ao Estado, mas também as partes, advogados, Ministério Público e demais atores processuais. Em complemento, quando o art. 4° do Código de Processo Civil diz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa vincula este direito a observância do art. 6° do mesmo códex segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inclusive porque é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV). Tornou-se comum no foro judicial se atribuir toda a responsabilidade pela demora processual ao Juízo sem que se atenha a circunstância de que em inúmeros casos os processos são distribuídos sem procuração (CPC, art. 287); sem observância dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319); sem documentos essenciais inerentes ao procedimento aplicável à tutela pretendida (CPC, art. 320); sem cumprimento de prazos legais e judiciais com múltiplos pedidos de prorrogação de prazo pelos procuradores; sem se considerar de que a partir do Código de Processo Civil de 2015 os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis (CPC, art. 219), entre tantos outros motivos que atrasam a entrega da prestação jurisdicional e não podem ser imputados ao Juízo. Como o prazo concedido decorre de redação legal (artigo 321 do Código de Processo Civil); que o pedido foi apresentado sem qualquer justificativa, e ainda, que é dever da parte já protocolar a inicial juntamente com os documentos necessários, sendo a exceção a emenda, INDEFIRO o pedido de seq. 84. 2. Do indeferimento da inicial. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Nessa toada, imperioso o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, procedendo-se a extinção e arquivamento dos autos, bem como o descumprimento do requerimento de emenda da inicial (art. 330, IV c/ art. 485, I e III, do CPC). Importante ressaltar que, no caso dos autos, fica dispensada as disposições previstas no artigo 485, §6º, do CPC, pois o réu não apresentou qualquer defesa aos autos. Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais pela parte autora. Sem incidência de honorários. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:26
Indeferimento da petição inicial
24/01/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 22:43
Confirmada
28/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 1.
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Reparação de Danos e Demolitória c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FLÁVIO NORITAKA HIROSO em face de DESCONHECIDOS E INCERTOS. Alega o Autor ser herdeiro do legítimo proprietário do imóvel “Área—06- Lote Remanescente, contendo 86.338,38m² (oitenta e seis mil, trezentos e trinta e oiro metros e trinta e oito decímetros quadrados), desmembrado do lote maior nº 06, da Colônia Santa Rita, do Município e Comarca de Paranaguá, conforme planta devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Paranaguá, sob nº 2.569/94, em 16 de novembro de 1994, com as seguintes delimitações e metragem: de um ponto situado entre os lotes nºs 08. 06B e 06 – Remanescente, no rumo NE, com o lote nº 08, de Waldomiro Carazzai, em seguida com a deflexão à direita, com 200,00m (duzentos metros) confrontando-se em 160,00m (cento e sessenta metros) com o lote nº 07, de Brasilio Abud, em seguida também com deflexão à direita, com 460,00m (quatrocentos e sessenta metros) confrontando-se com o lote nº 04 de propriedade de Mohamed Hamud, e finalmente, também com deflexão à direita, com 198,00 (cento e noventa e oito metros) seguindo uma curva de raio 672,20m (seiscentos e setenta e dois metros e vinte centímetros) confrontando-se com a sub-imobiliária sob nº 09.1.11.001.2500.000-08”, matriculado sob nº 49.643. Relata que sempre que possível transitava na frente da propriedade, mas por morar longe nunca percebeu movimentações clandestinas, mas que esteve na região de sua propriedade, no último mês, e se deparou com várias moradias sobre o terreno, só que por ser um terreno com vasta vegetação virgem e altas árvores na beira da rodovia, a invasão se iniciou no centro da propriedade, sem que as pessoas que circulam pela rodovia pudessem visualizar a construção de casas. Aduz estarem presentes os requisitos dos artigos 300 e 311, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual pleiteia pela antecipação de tutela em caráter de evidência para que seja determinado que os Réus desocupem o referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação a ser realizada pelo oficial de justiça devidamente acompanhado de reforço policial. No mérito requer a procedência da ação com a declaração de ser o Autor o co-proprietário do imóvel objeto da ação e a condenação dos Réus na restituição do imóvel, para além das despesas sucumbenciais. Anexou documentos (movs. 1.2/1.9, 21.2/21.3 e 47.2). Foi determinada a emenda à inicial por duas vezes (movs. 13.1 e 24.1), sendo devidamente cumpridas nos sequenciais 21 e 47. Em seguida, considerando que o pleito autoral interfere na esfera jurídica de terceiro, com fulcro no artigo 115, incisos I e II, do NCPC, foi determinada a citação da pessoa jurídica “R. Sanches e Munhoz Ltda.” para que, em 15 (quinze) dias, informe se tem interesse de ingressar no polo ativo da presente ação (mov. 49.1). O AR de citação da empresa R. Sanches e Munhoz Ltda. resultou negativo (cf. mov. 71.1), apresentando o Autor novo endereço no mov. 74.2. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Aduz o Autor que recebeu dos seus pais o imóvel de matrícula nº 49.643 do Registro de Imóveis deste Município, sendo injusto que terceiros tomem o que é deles de direito, pois conquistado com muito esforço e trabalho. Ocorre que o referido imóvel é objeto da Ação de Desapropriação nº 0013909-90.2003.8.16.0129, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde figura como parte requerente COPEL TRANSMISSÃO S.A. e como requeridos ESPÓLIO DE MORIHIKO HIROSE e YOKO HIROSE, representado por MARINA HIROMI HIROSE, HORTIFERTIL LTDA., HORTIFERTIL LTDA., MARINA HIROMI HIROSE, MASSA FALIDA DE R. SANCHES E MUNHOZ LTDA. e PEDRO AGUERRA MUNHOZ. Ainda, vale destacar que o Autor não é o único herdeiro dos Srs. MORIHIKO HIROSE e YOKO HIROSE, consoante se vê na certidão de óbito anexa ao mov. 1.9. Ademais, na Ação de Desapropriação o Espólio está representada por outra pessoa que não o Autor da presente demanda. Não menos, de acordo com o mov. 1.9, verifica-se que o pleito autoral interfere na esfera jurídica do terceiro Hortifertil Ltda. (R. Sanches e Munhoz Ltda. – denominação anterior). Isto posto, tem-se que restam pendentes alguns pontos antes do recebimento da inicial. Sendo assim: i) Cumpra-se o item 1 do despacho de mov. 49.1, tendo em vista que tais documentos são essenciais para o deslinde da demanda, em especial por ter ação de desapropriação em relação a mesma matrícula. ii) Cumpra-se o item 2 também do despacho supramencionado, observando o endereço indicado no mov. 74.1, pelos motivos já expostos nesta. iii) Ainda, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão de óbito da Sra. Yoko Hirose, uma vez que só fora juntada certidão de óbito do Sr. Morihiko Hirose (mov. 17.2). iv) Também no mesmo prazo deverá o Autor informar se há inventário em andamento e se todos os demais herdeiros estão cientes da propositura da presente lide. v) Conjuntamente, deve juntar cópia dos Embargos de Terceiro nº 0000083- 96.2021.5.09.0133, mencionado no petitório de mov. 47.1, pois em que pese informar que tramitam perante a Vara Cível desta Comarca, não foi localizado por este Magistrado o processo no sistema Projudi. 2. Por fim, façam conclusos, com urgência. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:50
Emenda à Inicial
17/11/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 23:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Confirmada
22/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:50
Confirmada
30/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:27
Expedição de documento (Carta)
16/08/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:37
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:36
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 21:46
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:29
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:14
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido DESPACHO 1. Prefacialmente, em que pese os apontamentos realizados na manifestação de evento 47.1, determino a intimação do autor para que emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de cumprir integralmente ao item “1.1.”, do pronunciamento judicial da seq. 43.1, de modo a acostar Planta baixa e Memorial descritivo, acompanhados da respectiva ART, da área sub judice, à luz de todas as limitações descritas no acordo de evento 1.9. Veja-se, neste sentido, que nos documentos acima devem estar incluídas, individualizadas e especificadas as áreas pertencentes a “R. Sanches e Munhoz Ltda.”, aos de cujus Morihiko Hirose e Yoko Hirose, bem ainda àquela que é objeto de servidão de passagem em favor doa Companhia Paranaense de Energia – COPEL. 2. De outro lado, considerando que o pleito autoral interfere na esfera jurídica de terceiro, com fulcro no artigo 115, incisos I e II, do NCPC, determino a citação da pessoa jurídica “R. Sanches e Munhoz Ltda.” para que, em 15 (quinze) dias, informe se tem interesse de ingressar no polo ativo da presente ação. 3. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos na mesa própria para aos feitos urgentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:20
Ato ordinatório
10/05/2022, 11:20
Mero expediente
09/05/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:09
Confirmada
04/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido DESPACHO 1.
Trata-se de ação reivindicatória c/c reparação de danos e demolitória, movida por FLAVIO NORITAKA HIROSO em face de DESCONHECIDOS E INCERTOS. Em que pese o autor tenha emendado a inicial nas seqs. 17.1/17.3 e 21.1/21.3, entendo que preliminarmente algumas questões devem ser dirimidas. Por mais que o requerente tenha ajuizado ação reivindicatória, da matrícula de evento 21.3 se extrai que em 09.01.1996 houve “Compra e venda com pacto de retrovenda” do bem sub judice, cujos transmitentes foram “Morihiko Hirose e sua mulher Yoko Hirose” e adquirente a pessoa jurídica “R. SANCHES E MUNHOZ LTDA.”, através de Escritura Pública lavrada nas Notas do 1º Tabelião Ricardo Teixeira Marques, de Apucarana/PR, aos 23 de agosto de 1995, às fls. 030, do Livro 269. Veja-se, neste sentido, que o arresto constante na referida matrícula (em 13.02.2013) advém de execução fiscal cuja requerida é a supracitada pessoa jurídica (R. Sanches & Munhoz LTDA.). Outrossim, percebe-se que na seq. 21.1 o autor cita “o coproprietário”, contudo, deixa de descrever a quem se refere e a área que a esta suposta pessoa (física ou jurídica) pertenceria. 1.1. Desta forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça acerca de sua legitimidade ativa, sob pena de indeferimento, devendo, se o caso, delimitar a exata área que pertence ao seu falecido pai, acostando a documentação comprobatória para tanto. 2. No mesmo ínterim (15 dias), deve o autor emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, para o fim de fundamentar a impossibilidade de qualificação dos ofensores do seu alegado direito. Registre-se, neste sentido, que não há óbice ao prosseguimento da ação em face dos apontados como desconhecidos e incertos, todavia, a impossibilidade das suas qualificações deve ser devidamente realizada pelo autor, visto que não o fez quando do exórdio. 3. Oportunamente, voltem conclusos na mesma própria para os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:09
Mero expediente
23/02/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:44
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:12
Confirmada
03/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:22
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:31
Confirmada
12/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:36
Confirmada
30/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019572-24.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0019572-24.2020.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$145.350,00 Polo Ativo(s): Flávio Noritaka Hirose Polo Passivo(s): desconhecido DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado na petição de evento 21.1 pois sequer foi deliberado acerca do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor porquanto não acostou ao feito - até o presente momento - os documentos determinados no item 1 da decisão de evento 13. Assim, intime-o para que cumpra referida determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:43
Indeferimento
09/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:04
Confirmada
11/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:53
Confirmada
30/01/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:33
Mero expediente
18/01/2021, 21:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 12:12
Documento (Certidão)
12/01/2021, 18:21
Apensamento
12/01/2021, 18:20
Confirmada
30/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 15:09
Documento (Certidão)
29/12/2020, 15:08
Recebimento
29/12/2020, 14:49
Distribuição (sorteio)
29/12/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)