Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005542-48.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0005542-48.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$19.931,69 Exequente(s): ROGERIO MANDU LOPES Executado(s): ANA ISABEL RIBEIRO ANDRE LUIS LEONI RENATA SQUIBA Renata Squiba SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências (movs. 27.1, 66.1,76.1, 122.1-5 e 204.1) visando à penhora de bens que garantissem o presente cumprimento de sentença, todavia sem sucesso efetivo e que alcançasse a satisfação da obrigação. Ato contínuo, intimada a dar prosseguimento ao feito o Exequente se manifestou requerendo o arquivamento do feito. (mov. 245.1). Conclui-se, destarte, que restaram exauridos todos os meios de localização de bens penhoráveis. Ademais, salienta-se que a renovação sucessiva de atos para pesquisa patrimonial contraria os princípios que orientam o Juizado Especial Cível. Assim, in casu, deve incidir o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE CARTÕES E CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00171005820218160018 Maringá, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) Na mesma esteira, aplica-se o Enunciado 13.19, da TRU/TJPR: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Ressalte-se que poderá a parte Exequente renovar a execução neste feito, caso se altere a situação patrimonial da parte Executada antes do decurso do prazo prescricional. Por fim, importa mencionar que a hipótese do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se a parte Exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do Fonaje). 3. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Levantem-se eventuais penhoras e restrições. Sendo de interesse da parte Exequente, desde já, fica autorizada expedição de certidão de dívida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as providências de estilo, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito cef