Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003010-38.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.075,50 Exequente(s): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (RG: 94324939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.712.279-62) Rua João Negrão, 731 20° ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 Executado(s): PONCIO DE MATUE (CPF/CNPJ: 404.013.759-00) Rua Helena Pietrzyk Kurletto, 267 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-620 Autos nº. 0003010-38.2021.8.16.0182 I - Indefiro o pedido de Justiça gratuita por ausência de comprovação da renda. II - Consequentemente, examinando os autos verifica-se que não ocorreu o preparo integral do recurso (arquivo 35), razão pela qual julgo o mesmo DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/1995 e do enunciado 80 do FONAJE. Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Salientar que em sede de Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC. III - Ao arquivo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta GB