Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CUSTAS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CUSTAS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000266-14.2004.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-14.2004.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.606,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal, na qual a Fazenda Pública informou que a parte executada quitou o crédito estampado na CDA anexa à inicial e requereu a extinção do feito. 2. Desse modo, tendo em vista a informação de que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Caso haja penhora/indisponibilidade de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica(m) de plano desconstituída(s). À Secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloquei(em)-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Caso o nome da parte executada tenha sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito por intermédio do SERASAJUD, proceda à secretaria o levantamento da inscrição pelo mesmo sistema. 4. Certifique a secretaria a respeito do pagamento das custas processuais, caso ainda não tenha sido feito. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para pagamento, em razão do princípio da causalidade. No mais, devem ser observadas as disposições do art. 127 e seguintes da Portaria de Delegação de Atos da Vara Cível e Anexos n. 6/2025 deste Juízo, se for o caso. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com a observância das formalidades legais. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:19
Confirmada
30/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (24/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:19
Confirmada
30/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (24/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 21:10
Confirmada
27/02/2026, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000266-14.2004.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-14.2004.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.606,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA Determino ao Cartório que expeça ofício, conforme requerido pela parte exequente no mov. 226.1, encaminhando também cópia da presente decisão, para que sejam adotados os procedimentos necessários à transformação dos valores, conforme manifestação do mov. 175.2. Caso necessário, encaminhe-se cópia da manifestação do mov. 175.2. Determino, ainda, que a Caixa Econômica Federal comprove o cumprimento da determinação exarada, apresentando extrato detalhado e demais documentos pertinentes. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 14:39
deferimento
11/09/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:54
Confirmada
02/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-14.2004.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-14.2004.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.606,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA Cumpra-se conforme determinação de seq. 193.1. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:44
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:43
Mero expediente
21/06/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:51
Confirmada
29/04/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:51
Por decisão judicial
15/01/2024, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2024, 02:09
Por decisão judicial
06/10/2023, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 00:53
Por decisão judicial
05/07/2023, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 00:59
Por decisão judicial
03/05/2023, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2023, 00:55
Por decisão judicial
31/01/2023, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:51
Por decisão judicial
30/08/2022, 13:11
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:35
Confirmada
18/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-14.2004.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.606,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada até 2014 e na qual a União/Autarquia Federal figura no polo ativo. É o breve relatório. 2. Importante observar, de início, que se consolidou o entendimento de que não incide ao caso a regra de perpetuação de jurisdição, de sorte que cabe remessa do feito à vara federal competente, invocando-se julgado com a seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Houve, portanto, modificação jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000. 3.
Ante o exposto, diante da recente alteração de entendimento, declino da competência para processar o presente feito, pelo que determino a remessa ao Juízo Federal com competência sobre os Municípios que integram esta Comarca, o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. 4. Até que seja implementada ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em Secretaria/Escrivaninha na forma do Ofício-Circular n.º 039/2022 - DCJ-DMAP (Autos n.º 0009083-95.2022.8.16.6000). Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:53
Incompetência
05/07/2022, 17:58
Documento (Ofício)
05/07/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:21
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-14.2004.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.606,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA 1. Considerando a manifestação de mov. 191.1, expeça-se alvará eletrônico para transferência bancária em favor da parte exequente e anexe os documentos de movs. 175, 181 e 191. 2. Caso não haja o cumprimento do alvará pela Caixa Econômica Federal, deverá ser juntada aos autos sua negativa. 3. Levantadas as quantias, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual pagamento, com a advertência de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:01
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Confirmada
11/12/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:00
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:13
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:33
Confirmada
24/09/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-14.2004.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.606,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA 1. Defiro o requerimento de mov. 175.1. Expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente conforme requerido, referente ao valor obtido com a alienação do bem penhorado. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:15
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:15
deferimento
26/08/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:48
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000266-14.2004.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Cidade Gaúcha/PR - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000266-14.2004.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.606,04 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte exequente alega que o débito fiscal vem sendo pago de maneira parcelada, contudo deixou de apresentar qualquer documento que comprove o parcelamento adotado. Compulsando os autos, vislumbro a existência de depósito judicial (mov. 35.7) pagamento da arrematação do bem móvel, dito isto, esclareço que caso os débitos fiscais estiverem sendo adimplidos pelo o executado, a quantia depositada em juízo será liberada em seu favor por ausência de valores a serem quitados. Ademais, denoto que houve penhora no rosto dos autos (mov. 150.1), intime-se a parte exequente para querendo manifestar-se, sobre o referido pedido e da presente decisão. Prazo: 05 dias. Dil. Necessárias. Cidade Gaúcha, 02 de fevereiro de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:14
Indeferimento
03/02/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 09:17
Confirmada
13/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:48
Mero expediente
02/12/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:21
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2020, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2020, 01:19
Por decisão judicial
26/06/2019, 16:47
deferimento
26/06/2019, 16:16
Documento (Termo/Auto de Penhora)
26/06/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:49
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:44
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:44
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:35
Mero expediente
02/05/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:07
Documento (Ofício)
24/04/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:13
Mero expediente
11/04/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 16:41
Documento (Ofício)
08/04/2019, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2019, 18:28
Mero expediente
20/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:57
Documento (Ofício)
14/03/2019, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 14:35
Mero expediente
22/01/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 09:58
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:08
Mero expediente
23/11/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 09:53
Documento (Ofício)
29/10/2018, 18:26
Por decisão judicial
24/10/2018, 10:41
deferimento
23/10/2018, 16:16
Documento (Ofício)
23/10/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:07
Documento (Ofício)
25/09/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2018, 17:16
Mero expediente
06/09/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 07:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:07
Documento (Ofício)
19/06/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:01
Mero expediente
25/05/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 15:17
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:10
Documento (Ofício)
11/05/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:20
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:19
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2018, 13:13
Mero expediente
27/04/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 16:09
Documento (Certidão)
27/04/2018, 16:09
Documento (Ofício)
27/04/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 18:28
Documento (Ofício)
18/04/2018, 18:28
Ato ordinatório
18/04/2018, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2018, 18:14
deferimento
12/04/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:26
Documento (Ofício)
18/01/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2017, 13:54
deferimento
08/12/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 09:31
Expedição de documento (Carta)
30/11/2017, 14:07
deferimento
29/11/2017, 11:53
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 14:01
Documento (Certidão)
24/11/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 12:15
Remessa (em diligência)
23/11/2017, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2017, 00:30
Por decisão judicial
14/11/2017, 16:06
Documento (Certidão)
14/11/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:54
Documento (Ofício)
07/11/2017, 13:04
Documento (Edital)
25/10/2017, 17:47
Documento (Certidão)
25/10/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 12:26
Mandado
16/10/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Documento (Ofício)
03/10/2017, 16:05
Documento (Ofício)
03/10/2017, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:24
Ato ordinatório
03/10/2017, 14:14
Ato ordinatório
13/06/2017, 16:44
Ato ordinatório
13/06/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 14:07
Ato ordinatório
09/06/2017, 17:26
deferimento
09/06/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:54
Ato ordinatório
07/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 12:38
Recebimento
15/09/2016, 15:25
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)