Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
apelados: OS MESMOS RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES 1. Os acordos acostados ao mov. 24.2/24.4 foram firmados pelo Banco Apelante e por Advogado sem procuração nos autos. Intimados para se manifestar, os autores nada falaram. Diante disso, não vislumbro a regularidade do supracitado acordo, razão pela qual deixo de o homologar. 2. Nada obstante, considerando que o presente processo de cobrança trata dos expurgos inflacionários à época do Plano Collor I, é de se observar que a ordem de suspensão de mov. 1.2 não mais subsiste. Isso porque, o STF homologou instrumento de acordo coletivo mediado pela Advocacia-Geral da União e assinado pelo Banco Central do Brasil, IDEC e demais associações civis e entidades sindicais. Em decorrência disso, os Tribunais Superiores decidiram manter suspenso, em todo território nacional, somente os processos referentes ao Plano Collor II (RE 632.212/SP)[1]. Confira-se: Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art. 1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II. (...) Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034420-22.2010.8.16.0014 APELAÇÃO CÍVEL nº 0034420-22.2010.8.16.0014 da 9ª vara cível da comarca dA REGIÃO METROPOLITANA DE londrina – FORO CENTRAL apelanTEs (1): espólio de waldemar chechinel e outros apelante (2): abn amro banco real s/a
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Em sendo assim, a orientação atual deste E. TJPR é no sentido de que somente os processos que tratem do tema 285, referente ao Plano Collor II, é que devem permanecer sobrestados. Neste sentido, inclusive, são as informações prestadas pelo STF: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444479&ori=1.> Assim, inexiste qualquer ordem de suspensão nacional que trate dos temas aqui debatidos, razão pela qual determino o prosseguimento deste feito. 3. Antes de analisar o mérito, contudo, é de se observar que, recentemente, restou homologado Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, no qual foram incluídos, também, os valores relacionados ao Plano Collor I, bem como a verba honorária foi majorada para 15%[2]. Registre-se que os poupadores que aderirem ao acordo deverão habilitar-se por meio de seu advogado, no endereço: <https://www.pagamentodapoupanca.com.br>. Diante disso, em observância ao disposto no art. 3º, §§2º e 3º[3] e art. 139, V[4], ambos do CPC, faz-se necessária a intimação das partes para o fim de informar se possuem interesse na adesão do acordo homologado pelo STF. Em sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se com relação ao acordo coletivo e o seu interesse em aderi-lo ou na continuidade do julgamento. 4. Intimem-se e, oportunamente, voltem. Curitiba, 17 de fevereiro de 2020. FERNANDO PRAZERES Desembargador [1] http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=repercussaoTemasSuspensao&pagina=principal [2] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444479&ori=1 [3] Art. 3o. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [4] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;