Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração por ambas as partes (seq. 306 e 308). Intimados, foram apresentadas as contrarrazões (seq. 312 e 313). Decido. 2. Ambos os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Quantos aos embargos do requerido, não subsiste a tese de julgamento extra petita, haja vista que o relatório da sentença e a própria petição inicial consignam que a ação se trata de "resolução de contrato cumulada com indenização". Além disso, a rescisão opera-se como consequência lógica do reconhecimento do descumprimento dos deveres de boa-fé e probidade na execução do contrato, cuja interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (artigo 322 §2º, do CPC). Quanto à alegada omissão sobre a culpa, a sentença fundamentou adequadamente que a ré agiu com má-fé ao depositar pedido de patente de produto idêntico ao desenvolvido em conjunto com a parte autora, baseando-se no laudo pericial que atestou que a tecnologia vencedora da licitação deriva diretamente do projeto em parceria, o que configura o inadimplemento da ré. No que tange à inexistência de patente concedida e à diversidade de produtos,
trata-se de nítida pretensão de rediscussão do mérito e da valoração da prova, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Por fim, a questão do ressarcimento perante o MCTIC não foi objeto de tese defensiva oportuna apta a configurar omissão, tratando-se de inovação recursal. Com relação aos embargos da parte autora, a sentença se limitou na própria causa de pedir, razão pela qual a condenação é restrita aos contratos firmados com a COPEL. A propósito, conceder a extensão pretendida para "todas as unidades vendidas para outras empresas" sem a devida correlação fática estabelecida na instrução configuraria julgamento ultra petita. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 15:10
Petição (Contra-razões)
29/04/2026, 17:19
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 15:13
Confirmada
24/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2026, 17:25
Confirmada
04/04/2026, 00:07
Confirmada
04/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por HI-MIX ELETRÔNICOS S/A em face de SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA. Em suma, narrou que em 10.02.2014, as partes celebraram "Contrato de Fornecimento de Tecnologia e Outras Avenças" com o objetivo de compartilhar conhecimentos para o desenvolvimento de uma solução de leitura de consumo de energia elétrica denominada "Walk-by". Sustentou que a requerida agiu com má-fé ao depositar pedido de registro de patente junto ao INPI de produto idêntico, visando participar isoladamente de licitação da COPEL. Pleiteou a resolução do contrato e a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação (seq. 1). Emenda à inicial (seq. 14) Citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação, arguindo a inexistência de exclusividade e que o termo "Walk-by" é de uso comum no mercado. Defendeu que o projeto vencedor da licitação da COPEL não se confundia com a solução desenvolvida em conjunto, tratando-se de tecnologia distinta e aprimorada pela própria ré. Refutou o dever de indenizar, alegando que a autora interrompeu aportes financeiros necessários (seq. 51). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (seq. 54). Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram (seq. 60 e 62). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial e oral (seq. 71). Laudo pericial juntado aos autos (seq. 164), bem como os esclarecimentos complementares (seq. 184 e 193), sobre os quais as partes se manifestaram (seq. 170, 171, 189, 190 e 197). Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 268), finda a qual as partes apresentaram alegações finais (seq. 299 e 300). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. Do Mérito Primeiramente, cumpre assinalar pontos importantes acerca do termo patente de invenção para fins de compreensão da matéria. Nos termos dos artigos 8 e 22º da Lei n. 9.279/1996, “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”, cujo pedido deve “se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo”. Após a concessão do pedido da patente e a respectiva expedição da carta-patente, a patente de invenção terá vigência de 20 (vinte anos), contados da data do depósito (vide arts. 38 e 40 da LPI), à qual são conferidos os direitos e proteções previstos a partir do artigo 41 da Lei de Propriedade Industrial. Cinge-se a controvérsia da demanda, então, na apuração da existência de violação de direitos de propriedade industrial e, por corolário, a existência de danos materiais e morais, e eventual quantum. De antemão, consigno que o Código Civil estabelece, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, este último aliás, princípio fundamental do direito privado que permeia todas as relações jurídicas. Não obstante, o descumprimento de qualquer cláusula contratual autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da avença, postulando, em qualquer dos casos, indenização pelas perdas e danos sofridos, o que se encontra disposto no artigo 475 do Código Civil. Como ressaltado na decisão saneadora, discute-se acerca da identidade entre a solução conjunta e a patente registrada pela ré, e a responsabilidade pela comercialização e a existência de danos. Para tanto, foi determinada a realização de perícia técnica a fim de analisar as tecnologias em debate, cujo laudo pericial utilizou como metodologia a análise comparativa entre as patentes (BR 102014027252-6 A2 e BR 102014029926-2 A2), os contratos celebrados e as especificações técnicas da COPEL (seq. 164). A exímia perícia técnica concluiu que (seq. 164.1, pág. 29/30): 1. O produto referente à patente conjunta conceitualmente atende às especificações apresentadas pela COPEL no processo de licitação. 2. O produto referente à patente de propriedade exclusiva da SSE GRIDTECH não atende às especificações apresentadas pela COPEL no processo de licitação. 3. Eventuais necessidades de modificações do produto foram previstas em Contrato. 4. Todos os pagamentos previstos em contrato foram efetuados pela HI MIX à SSE GRIDTECH. 5. Não foram apresentadas evidências de que a HI MIX tinha algum impedimento legal para dar continuidade ao contrato entre as partes por eventual contrato de exclusividade com qualquer parceiro de negócios. 6. A comercialização do produto seria inviável sem que melhorias técnicas no produto fossem executadas. 7. Após receber todos os valores previstos em contrato, a SSE GRIDTECH pleiteou junto à HI MIX, em 11 de fevereiro de 2015, custos adicionais de valores desproporcionais, bem acima dos valores previstos no contrato para dar continuidade ao desenvolvimento do produto. O projeto relacionado a esse adicional foi denominado de Programa de Aceleração SSE GT com um cronograma de 12 meses de duração VALOR PREVISTO para os primeiros 12 meses – R$ 60.000,0 VALOR PLEITEADO para finalização do produto – R$ 929.880,00 8. Não há evidências de novo aditivo no contrato ou negociações paralelas referentes ao pleito adicionais da SSE GRIDTECH apresentado em 11 de fevereiro de 2015, porém, há evidências de continuidade de atividades técnicas para produção de unidades para testes pelo menos até maio de 2016. 9. Após decorridos menos de trinta dias da emissão da norma ETC 3.18 da COPEL, referente ao sistema WALK-BY citada na licitação, a SSE GRIDTECH pediu rescisão do contrato com a HI MIX. Em suma, restou comprovado em perícia que os componentes essenciais e o core da tecnologia depositada no INPI pela ré são idênticos aos desenvolvidos durante a vigência do contrato de parceria. Ou seja, não restam dúvidas de que o "Medidor Eletrônico" vencedor da licitação da COPEL e a patente depositada pela ré (BR 102014029926-2) derivam diretamente do projeto em conjunto. Além disso, a tentativa de rotular a tecnologia “Walk-by" como genérica não afasta o fato de que o know-how específico foi maturado sob o investimento e colaboração da autora. Acerca da responsabilidade civil, cediço o princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que “o Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros.”. Em sede de responsabilidade civil, o dever de tornar indene exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a conduta praticada pelo réu; (b) o dano sofrido pelo autor; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson Nery Júnior ensina que a “a teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano?’ (Alarcão. Obrigações, 239)”. Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e se caracteriza, em suma, pela não observância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, issto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.”. Sabe-se que o artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outem, fica obrigado a repará-lo.”. Por sua vez, comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,”, como alude o artigo 186 do mesmo código. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Assim, para que haja o dever de reparação pelas perdas e danos, mister se faz a comprovação dos gastos desembolsados, bem como o quanto deixou o autor de lucrar. Em se tratando de exploração indevida de patente de invenção, o artigo 44 da Lei de Propriedade Industrial assegura o direito de indenização ao prejudicado. Assim, é de rigor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, nesta compreendido os danos emergentes (investimentos devidamente comprovados) e lucros cessantes (referentes aos contratos firmados com a COPEL decorrentes da tecnologia desviada), a serem apurados em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na exordial para efeito de: i) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes; e, ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, nesta compreendido os danos emergentes (investimentos devidamente comprovados) e lucros cessantes (referentes aos contratos firmados com a COPEL decorrentes da tecnologia desviada), a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso, e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:21
Procedência
23/03/2026, 17:44
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 16:41
Petição (Alegações finais)
24/02/2026, 22:11
Petição (Alegações finais)
20/02/2026, 10:20
Confirmada
07/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:55
Mero expediente
26/01/2026, 22:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:05
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:48
Confirmada
02/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:51
Confirmada
22/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Confirmada
29/09/2025, 00:09
Confirmada
26/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Confirmada
16/09/2025, 00:11
Confirmada
15/09/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:41
Mero expediente
12/09/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/09/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:20
Confirmada
08/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:08
Documento (Certidão)
05/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:30
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:28
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:48
Confirmada
20/08/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:38
Documento (Certidão)
11/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:18
Confirmada
20/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME Deixo de acolher o requerimento formulado na petição retro, reportando-me integralmente à decisão de mov. 200.1, a qual, inclusive, encontra-se preclusa. Saliente-se que o pedido de reconsideração formulado,
trata-se de figura processual inexistente. Nesse caso, desejando a modificação da decisão, a parte deveria ter se utilizado do instrumento processual adequado. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:25
Mero expediente
08/07/2024, 21:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:44
Confirmada
08/07/2024, 00:10
Confirmada
08/07/2024, 00:10
Confirmada
08/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME 1. Considerando o teor da certidão retro, designo a audiência de instrução e julgamento (mov. 209.1 e 214.1) para o dia 11/09/2025, às 14:00 horas, na modalidade semipresencial. 2. No que couber, cumpra-se a decisão de mov. 217.1 e a decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:38
de Instrução e Julgamento (designada)
27/06/2024, 13:38
Mero expediente
24/06/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos pela requerida (mov. 208.1), porquanto tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, não há qualquer omissão na decisão questionada, notadamente pelo fato de que o juízo pontuou claramente o motivo pelo qual homologou os laudos apresentados nos autos. Logo, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Outrossim, verifica-se que a insurreição da embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, o qual foi devidamente abordado e se encontra determinado expressamente. Vislumbra-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 2. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 3. Ante o interesse dos litigantes na realização da audiência de instrução (movs. 209.1 e 214.1), designo a DATA para o ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 09:57
Documento (Certidão)
03/04/2024, 09:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 13:56
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:37
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 208.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:01
Mero expediente
06/12/2023, 19:24
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:20
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2023, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME 1. Em que pese o teor das manifestações de movs. 189.1 e 197.1, verifica-se que o trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito foi imparcial e sem atuação com a vontade de prejudicar ou beneficiar qualquer uma das partes, não havendo qualquer omissão nas respostas apresentas. Por outro lado, a apresentação de resposta fora do padrão que a parte compreende o adequado, por si só, não justifica o reconhecimento de que o laudo foi produzido de forma parcial, sendo que o Sr. Perito não deve realizar a análise com base em hipóteses de futuros e cenários incertos, mas sim com base nas provas carreadas nos autos. Assim sendo, HOMOLOGO o Laudo Pericial (mov. 164.1) e o Laudo Complementar (mov. 184.1) para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeça-se alvará para a transferência do valor remanescente depositado, a título de honorários periciais, com a devida correção monetária, em favor do perito nomeado Sr. SIDINEI CORRÊA. 2.1. Para o cumprimento do item acima, intime-se o Sr. Perito para que (a) efetue o recolhimento das custas para levantamento dos valores, bem como (b) apresente os seus dados bancários (BANCO/AGÊNCIA/CONTA/CPF). Prazo de 15 (quinze) dias. 3. De outro giro, ante o deferimento da produção de prova oral (mov. 80.1), intimem-se as partes para que informem se mantêm interesse no ato. 4. Mantido o interesse, voltem conclusos para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:06
Indeferimento
15/11/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:24
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:39
Confirmada
08/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:11
Confirmada
07/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:28
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:47
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Confirmada
07/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:18
Depósito de Bens/Dinheiro
19/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:41
Confirmada
15/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
15/06/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME 1. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a surpresa processual, obrigando o magistrado a oportunizar à parte se manifestar sobre argumento deduzido pela parte adversa. Veja-se: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 2. Deste modo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da petição juntada pelo Sr. Perito (mov. 176.1). 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:53
Mero expediente
05/06/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:30
Confirmada
03/05/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:16
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:09
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:57
Mero expediente
28/03/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:53
Confirmada
25/01/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME Digam as partes sobre a manifestação do perito (mov. 153.1) em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
20/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:37
Mero expediente
11/01/2023, 19:35
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 23:22
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:55
Confirmada
26/11/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:59
Confirmada
20/11/2022, 00:18
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME 1. Considerando a concordância de ambas as partes quanto à nova proposta apresentada pelo perito (mov. 117.1), HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 24.192,00 (vinte e quatro mil e cento e noventa e dois reais), a serem pagos em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas. 2. Não obstante, tendo em vista que ambas as partes já efetuaram o depósito da primeira parcela dos honorários periciais (movs. 125.3 e 128.3), intime-se o perito nomeado SIDINEI CORREA para que agende a data para realização da vistoria. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se ambas as partes para que tomem ciência. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
10/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:20
Confirmada
09/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:55
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:55
Mero expediente
07/11/2022, 17:34
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:21
Depósito de Bens/Dinheiro
14/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:48
Ato ordinatório
10/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:02
Ato ordinatório
22/09/2022, 16:55
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:48
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:52
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:03
Ato ordinatório
16/08/2022, 08:34
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Ato ordinatório
15/08/2022, 18:32
Ato ordinatório
09/08/2022, 12:48
Confirmada
09/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:44
Confirmada
28/07/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME 1. Considerando a impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 109.1), no tocante ao valor dos honorários periciais propostos, manifeste-se o Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de redução dos valores. 2. Apresentada manifestação do Expert, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, e voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
19/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
19/07/2022, 13:12
Mero expediente
18/07/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:02
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:17
Confirmada
31/05/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME 1. Nomeio, em substituição, o seguinte perito engenheiro: Dados do Auxiliar CPF: 01823356907 Nome: Sidinei Correa E-mail: [email protected] Telefone: (41)3207-5666 Celular: (41)9981-63628 Endereço: Rua Monsenhor Izo Zanlorenzi, 4400 - Ap 164 Torre São Lourenço - Cidade Industrial 81280350 - Curitiba/PR 2. Promova-se o cadastro do Perito perante o sistema CAJU. 3. Cumpra-se a parte final do despacho de mov. 80.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:31
Mero expediente
25/05/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 17:15
Confirmada
25/02/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME 1. Ante o contido em mov. 91.1, nomeio, em substituição, o perito ALESSANDRO TARARTHUCH ([email protected]; Telefone: (41)2101-3357; Celular: (41)9967-52545), para exercer o encargo de perícia no presente feito, conforme determinado na decisão de seq. 80.1. 2. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários. 3. Cumpram-se, no que couber, as determinações da decisão de seq. 80.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:08
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:07
Mero expediente
24/02/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME
Vistos. Conclusão equivocada. Remetam-se os autos à MM. Juíza Titular. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:30
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:44
Confirmada
18/11/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:25
Ato ordinatório
18/11/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:16
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 I. Por meio da petição de mov. 75.1, a ré SSE Gridtech Sistemas e Soluções Ltda. ME compareceu aos autos, requerendo ajustes na decisão saneadora proferida (mov. 71.1), especificamente no que se refere à fixação dos pontos controvertidos, requerendo a inclusão do seguinte: “culpa exclusiva da autora pela rescisão do contrato”. II. Na forma do artigo 357, § 1º do CPC, acolho o pedido para incluir o ponto indicado pela ré e os seguintes: “b) o inadimplemento contratual pela ré; c) a identidade entre a solução desenvolvida pelas partes e aquela objeto do depósito do pedido de registro de patente junto ao INPI formulado pela ré; d) se a solução vencedora da licitação junto à COPEL trata-se da criada em conjunto entre as partes; se totalmente diversa, ou se existe alguma identidade entre ambas; e) a quem competia a obrigação de comercialização do produto; f) se havia impedimentos contratuais para a fabricação e comercialização da solução objeto do contrato pela autora; g) a interrupção pela autora dos aportes financeiros para custeio da produção da solução; III. Permito à autora a produção das seguintes provas: a) depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confissão; b) prova pericial; e b) documental, contanto que apresentados com antecedência mínima de dez dias da audiência, o que permitirá à contraparte, independentemente de intimação, examiná-los e impugná-los. E à ré: a) depoimento pessoal do representante legal da autora, sob pena de confissão; b) testemunhal; e c) pericial. Para proceder à perícia nomeio o engenheiro elétrico Fred Akira Kohiyama (f: (41) 99611-1558 e-mail: [email protected]). Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, intime-se o expert nomeado para, em cinco dias, dizer se aceita realizar a perícia e, nesse caso, cumprir os requisitos do artigo 465, § 2º do CPC (apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e endereço eletrônico para fins de intimação). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito da verba honorária relativa a perícia técnica na proporção de 50% para cada, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida tal providência, libere-se, mediante alvará, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, intimando-o para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 466, § 2º do CPC, devendo, também, indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (artigo 474, CPC). Concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Por fim, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, ouça-se a parte autora sobre o documento acostado ao mov. 68.2. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:11
deferimento
09/10/2021, 20:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 10:07
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:55
Confirmada
16/05/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:55
Confirmada
13/05/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006811-28.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006811-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): HI MIX ELETRÔNICOS S/A Réu(s): SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA ME DECISÃO I-
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por HI - MIX ELETRÔNICOS S/A., qualificada nos autos, em face da SSE GRIDTECH SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA - ME., também qualificada. Sustenta a parte autora que firmou com a empresa requerida, no dia 10 de fevereiro de 2014, contrato de Fornecimento de Tecnologia e Outras Avenças com o intuito de compartilhar conhecimento e recursos para o desenvolvimento da solução “Walk by". Pretende a resolução do contrato entabulado entre as partes, com a consequente indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes, conforme valores indicados na emenda à inicial (mov. 14.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 51.1); alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirmou excludente de causalidade, culpa exclusiva da autora pela rescisão contratual, exceção do contrato não cumprido, ausência de comprovação de danos emergente e lucros cessantes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (mov. 55.1) Decido. II- Aduz a requerida em contestação que a inicial é inepta ao passo que a autora nominou a ação como resolução de contrato, não havendo campo específico para tal fim, assim, impossível analisar os demais pedidos decorrentes do mesmo ato. Em que pesem os argumentos da requerida, verifica-se que razão não lhe assiste, porque não há que se falar em inépcia da petição inicial. Da análise detida da petição inicial, observa-se que os fatos nos quais a parte autora se baseia para articular os pedidos estão certos e determinados, além de delimitados, preenchendo os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. No mais, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou mesmo, a própria prestação jurisdicional” (STJ-3ªT., REsp 193.100, Min. Ari Pargendler), o que não é o caso dos autos. Ademais, da mera leitura da exordial extrai-se que o autor visa à indenização por danos emergentes e lucros cessantes, inexistindo pertinência na pretendida extinção do feito, nos termos mencionados em contestação. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. III - Dessa feita, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. IV – Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e comprovação de danos emergentes; verificar a existência de lucros cessantes e sua extensão. V – Considerando a regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme art. 373,II, do CPC. Assim, resta distribuído o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Destarte, apesar de já elencadas determinadas provas pelas partes, diante da presente decisão, evitando-se nulidade, intimem-se as partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo reiterar as já requeridas, as quais serão analisadas posteriormente. VI – Cumpridas as diligências, nova conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:29
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2021, 16:35
Ato ordinatório
09/04/2021, 22:15
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:38
Mero expediente
04/12/2019, 19:30
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:07
Petição (Contestação)
26/06/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:53
de Conciliação (realizada)
06/06/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:28
de Conciliação (designada)
25/03/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:47
Documento (Certidão)
01/03/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:08
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:17
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:57
de Conciliação (não-realizada)
06/11/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 21:26
Expedição de documento (Carta)
08/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:18
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:04
de Conciliação (designada)
04/09/2018, 10:03
Mero expediente
03/09/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2018, 20:31
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:03
Mero expediente
02/08/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)