Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:20
Confirmada
23/10/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-20.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$3.120,00 Autor(s): Angelita Neves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará quanto aos honorários sucumbenciais (mov. 172). 2. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais do precatório, considerando o contrato de honorários acostados ao mov. 180.2, defiro. Assim, à Serventia para que expeça o precatório, conforme decisão de mov. 163, com o destaque dos honorários contratuais em 30%. 3. No mais, anote-se a suspensão do feito durante o prazo para pagamento da ordem. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
24/07/2024, 00:00
deferimento
14/06/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:25
Confirmada
23/04/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-20.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$3.120,00 Autor(s): Angelita Neves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:17
Mero expediente
19/04/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:41
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
28/03/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 19:05
Confirmada
27/03/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:15
Confirmada
04/03/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031849-20.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$3.120,00 Autor(s): Angelita Neves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Diante da concordância manifestada pelo credor, homologo o cálculo do INSS em evento 158.2, no valor de R$ 151.353,16, expeça-se o competente precatório de natureza alimentar, observada a Resolução nº 303/2019 – CNJ, com as alterações da Resolução 482/2022 e o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a concordância da credora, homologo o cálculo do INSS de ev. 158.2, no valor de R$ 14.440,36. Expeça-se RPV. II. Tendo em vista as alterações promovidas pela Resolução 482/2022, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar as seguintes informações ou indicar o movimento em que se encontram, a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório: 1. nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; 2. em sendo o caso, o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; 3. a data-base utilizada na definição do valor do crédito; 4. quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. 5. a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia; 6. número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; 7. o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; 8. no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso; 9. certidão da Receita Federal indicando a regularidade do CPF e/ou ativa do CNPJ. 10. os dados bancários do credor para fins de pagamento. III. Prestadas as informações do item II, certifique-se a (in)existência de custas devidas, indicando-se o seu valor, se necessário proceda-se a remessa dos autos à contadoria. IV. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos judiciais para manifestação das partes pelo prazo comum de 5(cinco) dias. V. Em seguida, expeça-se o ofício observando-se os requisitos do art. 11 do Decreto Judiciário 520/2020, bem como do artigo 6ºda Resolução 303/2019, instruindo-o com certidão ou comprovante da intimação das partes sobre a minuta do oficio precatório e situação de regularidade do CPF e ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal. VI. Anote-se a suspensão do feito durante o prazo para pagamento da ordem. VII. Comunicado pela parte o cumprimento da ordem, diga a parte credora, no prazo de cinco dias, sobre o integral cumprimento da obrigação, sob pena de presumir-se a satisfação integral do crédito. VIII. Após, venham conclusos para, se for o caso, determinar-se a expedição de alvará de levantamento. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:02
Expedição de precatório/rpv
05/02/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2024, 11:07
Confirmada
01/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:44
Confirmada
25/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031849-20.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$3.120,00 Autor(s): Angelita Neves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Observo que o procedimento denominado de “execução invertida” é de longa data aceita na jurisprudência nacional (AgInt nos EDcl no REsp 1539158/RS) e foi expressamente aceito no atual Código de Processo Civil (Art. 526) privilegiando-se a celeridade processual em detrimento de um processo posicional. 2. Assim, considerando a baixa dos autos, proceda-se a intimação do INSS para que promova, em quarenta e cinco dias, a liquidação do julgado, efetuando, se for o caso, a implementação do benefício concedido. 3. Apresentados os cálculos, independente de nova conclusão, diga a parte autora sobre os cálculos, no prazo de quinze dias, devendo em caso de discordância, apresentar memória de cálculo indicando com precisão os valores que entende devidos, sob pena de presunção de concordância. 4. Após, conclusos para decisão. Foz do Iguaçu, data e local do sistema PROJUDI. - documento assinado digitalmente- Rogerio de vidal cunha Juiz de Direito Substituto rvicc
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:54
deferimento
07/09/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:05
Trânsito em julgado
31/08/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:30
Recebimento
29/08/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030/3 Recurso: 0031849-20.2016.8.16.0030 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANGELITA NEVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I a III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação, omissão e contradição no acórdão recorrido acerca dos artigos tidos por violados, especialmente quanto a inexistência de redução da capacidade laboral da Recorrida para a profissão que habitualmente exercia, acarretando cerceamento de defesa ao Recorrente; b) 86 da Lei nº 8.213/91, aduzindo que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente à Recorrida, diante da inexistência de redução de sua capacidade laboral; c) 537, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que deve ser afastada ou reduzida a multa imposta para o não cumprimento da obrigação (implantação do benefício previdenciário), uma vez que a multa diária estabelecida é excessiva, além do fato de que o prazo legal para o cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação pessoal do Recorrente. Inicialmente, quanto aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, constando do acórdão recorrido o seguinte excerto (mov. 27.1 – apelação cível): “Pois bem, primeiramente resta salientar, que o laudo apresentado no movimento 92.1, demonstra que existe o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão, bem como demonstra que a lesão está consolidada e que houve redução de sua capacidade: (...) Dessa forma, restou demonstrado no laudo pericial que além de haver o nexo causal entre o acidente e atividade laboral da apelante, a mesma apresenta incapacidade laboral reduzida. Assim, mesmo que capacitada para outras atividades a apelada teve redução de sua capacidade laboral e independente da sua gradação deve ser concedido o benefício de auxílio acidente pleiteado”. Ainda, consta do acórdão declaratório (mov. 23.1 – ED 1): “Com relação à implantação do benefício, deve ser conferido ao embargado o prazo de 10 (dez dias) úteis para implantar o benefício, o qual é plenamente justificável e razoável, posto que se trata de benefício de natureza alimentar e com finalidade social. A fim de prestigiar a dignidade da decisão judicial que fixou a obrigação, bem como de garantir o seu cumprimento, se mostra prudente a fixação de multa diária para o caso de inércia do requerido, em R$ 200,00 (duzentos reais)”. Por sua vez, extrai-se do acórdão de Agravo Interno (mov. 19.1 – Ag 4): “Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial. Cabe ao magistrado arbitrar multa como mecanismo de coerção para ver cumpridas as obrigações de fazer impostas em decisão judicial – de ofício ou a requerimento. (...) De acordo com o citado artigo, tem-se que não há óbice à fixação da multa na atual fase processual. Ressalta-se, ainda, que o magistrado pode, a requerimento da parte, ou, de ofício e a qualquer momento, limitar o período de incidência da multa, ou mesmo modificá-la, acaso o valor se torne desproporcional à obrigação principal (art. 537, §1º, I, CPC)”. Desse modo, inexiste a apontada deficiência de fundamentação, omissão ou contradição no acórdão, uma vez que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Com relação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão de auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, em decorrência da consolidação das sequelas e do nexo causal. (...) 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.784.081/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC. 2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não diminuiu a capacidade para seu labor habitual. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022). Também no que se refere ao artigo 537 do Código de Processo Civil incide a mencionada Súmula 7 do Tribunal Superior, a se ver dos seguintes precedentes daquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) VII - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp 1707833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 10. Reputar insuficiente o novo prazo assinalado no acórdão guerreado (30 dias) para a efetivação da obrigação imposta não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido” (AgInt no AgInt no REsp 1430917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20/G1V12
06/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030/4 Recurso: 0031849-20.2016.8.16.0030 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Angelita Neves
Vistos.
Trata-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão que determinou o pagamento da multa processual estipulada no acórdão proferido em autos de apelação cível, em caso de não implantação de benefício concedido no prazo fixado. Alega o agravante, estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Sem razão. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial. A multa deve ser arbitrada em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a impor fundado receio a parte que deve cumprir a obrigação, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito daquele que será beneficiado por ela. Conforme o artigo 537: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I- se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. O efeito suspensivo pretendido não pode ser concedido, porque estaria configurado o afastamento de eventual possibilidade de incidir a multa imposta pela decisão agravada. Com efeito, R$ 200,00 reais por dia de atraso no cumprimento da decisão, não gera enriquecimento indevido do agravado e nem mesmo aparece como fardo pesado ao agravante. Deste modo, correta foi a decisão que fixou a multa, pois o objetivo buscado pelo legislador foi coagir o devedor ao cumprimento da obrigação especifica para efetivação de uma decisão judicial, cujo descumprimento não só importa em lesão ao credor, mas também em insubordinação à autoridade. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTE. FIXAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DO EG. STF. PRECEDENTE DO TRF5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, concedeu ao INSS o prazo de 15 dias para, observando o mencionado Parecer da Contadoria Judicial, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de ter que pagar multa mensal de R$ 3.000,00, a favor do(s) Exequente(s), sem prejuízo da responsabilização pessoal do Servidor e/ou respectiva Chefia que der azo ao pagamento dessa multa, no campo civil, administrativo e criminal;2. É cabível a cominação de astreinte em valor dentro dos limites da razoabilidade, assim como o bloqueio de valores, como forma de impulsionar o ente público a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por força de decisão judicial.3. Esta Corte Federal tem se filiado ao entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso (RE-AgR 581352, Rel. Celso do Mello, 2ªT, 29.10.2013), segundo o qual inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização contra entidades de direito público.4. A decisão agravada foi prolatada com razoabilidade, na medida em que estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.5. Agravo de instrumento não provido" Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inc. II do Código de Processo Civil, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, Cumpridas as diligências, ou vencidos os prazos, voltem-me. Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030/1 Recurso: 0031849-20.2016.8.16.0030 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Embargante(s): Angelita Neves Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos - Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que efetue o pagamento da multa estipulada no acórdão de mov. em razão da não implantação do benefício no prazo fixado até que comprove a efetiva implantação do referido benefício. - Após, voltem. Curitiba, 15 de junho de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030/2 -
Vistos. - Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 dias, nos termos do artº. 1023 § 2º do CPC. - Intime-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030/1 -
Vistos. - Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 dias, nos termos do artº. 1023 § 2º do CPC. - Intime-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
11/01/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/07/2021, 12:45
Petição (Contra-razões)
19/07/2021, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 22:52
Confirmada
29/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:48
Confirmada
18/06/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031849-20.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$3.120,00 Autor(s): Angelita Neves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oferece embargos de declaração onde alega que tendo antecipado parte do pagamento das despesas com os honorários periciais, o que o fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93, a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento desta. É o breve relato. DECIDO. Reconheço a existência da omissão já que a sentença embargada deixou expressamente de dispor sobre o ressarcimento das despesas processuais, assim supro a omissão para analisar a questão. Em análise do pedido do INSS tenho que o mesmo deve ser rejeitado. Ao contrário do afirmado, nas demandas acidentárias propostas em face do INSS não cabe a exigência do recolhimento de quaisquer custas e/ou verbas relativas à sucumbência, por força da isenção expressamente prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91 que disciplina a matéria: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A legislação não prevê a restituição dos valores pagos pelo INSS nesta seara, ao contrário, a Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º, determina que a autarquia federal antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, contudo, o verbo antecipará não implica em dizer que o valor será ressarcido, se trata de ônus processual próprio do INSS, verdadeira inversão ope legis do ônus probário que determinar que cabe à autarquia, responsável pelo seguro-acidente do trabalho, custear a prova pericial, antecipando, isto é, realizando seu recolhimento independente do sucesso da demanda. Portanto, embora tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, este fato não enseja a obrigação do Estado do Paraná em arcar com os honorários periciais, porque o deferimento da benesse não sobrepõe o direito do segurado de isenção das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários de perito e de advogado, consoante art. 129, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: Inss. PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO. DO PARANÁ, PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS, TENDO EM VISTA O AUTOR SUCUMBENTE SER BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016029-77.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.03.2020) Ante todo o exposto, dou provimento aos embargos para suprir a omissão, fixando que não cabe repassar ao Estado do Paraná o ônus de custeio da prova pericial adiantada pelo INSS. No mais, em sendo interposto recurso pela autarquia, após o oferecimento de contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ante o cumprimento da determinação do mov. 139.1. Intimações e diligências na forma do CN. Foz do Iguaçu, 14 de junho de 2021. - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:58
Indeferimento
14/06/2021, 20:03
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031849-20.2016.8.16.0030 Recurso: 0031849-20.2016.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): Angelita Neves (CPF/CNPJ: 703.270.099-34) Rua CANINDÉ, 18 - MORUMBI I - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.857-420 Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 -
Vistos. - Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentados embargos de declaração pela parte ré em primeiro grau (mov. 121.1), os quais não foram apreciados pelo juízo a quo. - Em vista disso, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do recurso apresentado, ressaltando ao juízo a quo que, em sendo o caso de acolhimento dos embargos de declaração que implique modificação da decisão embargada, intime as partes nos termos do art. 1.024, §4º do Código de Processo Civil. - Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
14/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:33
Recebimento
11/06/2021, 16:51
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 20:33
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2020, 12:27
Documento (Certidão)
06/04/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
03/04/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:54
Mero expediente
28/02/2020, 16:12
Documento (Certidão)
11/12/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:28
Documento (Certidão)
13/11/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 18:29
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:17
Procedência em Parte
12/11/2019, 11:18
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:18
Petição (Alegações finais)
16/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 20:59
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:38
Ato ordinatório
26/02/2019, 17:38
Expedição de documento (Alvará)
26/02/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 09:42
Mandado
19/01/2019, 12:56
Ato ordinatório
16/01/2019, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/01/2019, 15:15
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:55
Ato ordinatório
12/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:48
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:57
Mero expediente
26/06/2018, 23:19
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:23
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:43
Ato ordinatório
21/05/2018, 13:43
Mero expediente
18/05/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:40
deferimento
28/02/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:35
Documento (Certidão)
31/10/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:13
Petição (Contestação)
27/09/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 08:51
Expedição de documento (Carta)
02/08/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:51
Liminar
27/07/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 12:39
Mero expediente
30/06/2017, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:27
Mero expediente
08/05/2017, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 15:11
Mero expediente
01/03/2017, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2016, 17:21
Mero expediente
08/12/2016, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)