Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
02/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA
Autor
FRANCIELLE FERNANDA DUARTE FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
EMANOELLI POVAZ
OAB/PR 55306·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
EMANOELLI POVAZ
OAB/PR 55306·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/07/2023, 14:49
Documento (Informações)
07/07/2023, 14:48
EMANOELLI POVAZ
OAB/PR 55306·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Confirmada
11/06/2023, 00:34
Confirmada
11/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014393-85.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014393-85.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.471,08 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): FRANCIELLE FERNANDA DUARTE FERREIRA 1. Este juízo nega provimento aos embargos de declaração. Não estão fundados em vícios de integração da sentença. A parte embargante alega que houve erro material em razão da sentença não ter observado o art. 10 do CPC. A prolação da chamada decisão surpresa não implica em erro material, pois não houve consideração equivocada sobre elementos contidos nos autos. A situação poderia gerar nulidade da decisão, cujo reconhecimento depende da interposição de recurso e seu provimento por não se limitar a mero vício de integração. Anote-se apenas que as normas do CPC não se aplicam no sistema no juizado quando forem incompatíveis com os critérios do art. 2º da Lei 9.099/95. O art. 10 do CPC não está em consonância com o critério da celeridade. Isto porque exigiria que o juízo, mesmo podendo desde logo decidir questões processuais pendentes, teria que informar tal intenção às partes para que se manifestassem e somente depois decidisse. Tal norma diz respeito ao juízo cível em que o processo é regido por outros princípios e se desenvolve de forma mais pausada e exauriente em cada fase. Com relação à alegação de que se utilizou de precedentes não transitados em julgado, vê-se igualmente que não é questão atinente a vícios de integração. Se o juízo se utilizou de fundamentos inadequados ao ver da parte embargante consistentes em provimentos judiciais ainda não definitivos, isto deve ser objeto de recurso para que se obtenha a revisão, e não a simples resolução de vícios internos, da sentença. 2. Intimem-se as partes; a embargada, apenas se foi citada. Ponta Grossa, 31 de maio de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito