Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:00
Confirmada
10/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000441-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA Requerido(s): CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (mov. 229) e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, se existentes. Dou esta por publicada por sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:00
Confirmada
10/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000441-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA Requerido(s): CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (mov. 229) e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, se existentes. Dou esta por publicada por sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Substituta
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:00
Homologação de Transação
28/11/2024, 09:58
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:46
Documento (Certidão)
04/11/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 01:01
Confirmada
19/10/2024, 17:26
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:54
Confirmada
11/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Defiro o pleito de mov. 221.1, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Ultimado, intime-se a parte Requerente para dar andamento ao processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:44
Mero expediente
30/09/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:09
Confirmada
24/07/2024, 16:07
Documento (Certidão)
16/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:15
Trânsito em julgado
16/07/2024, 18:15
Documento (Acórdão)
16/07/2024, 18:10
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Recurso: 0000441-98.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Apelante(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Tendo em vista o contido no mov. 38.1, de que houve a interposição de recursos apenas nos autos apensos de nº 0035083- 34.2015.8.16.0001, bem como a ocorrência de trânsito em julgado com posterior baixa do referido recurso (movs. 55 e 56), determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado dos presentes autos, com posterior baixa ao juízo de origem. Curitiba, 01 de julho de 2024. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:27
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:56
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:29
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Recurso: 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Apelante(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Da análise dos Autos, verifica-se que a ação n. 0000441-98.2016.8.16.0001 foi apensada a ação n. 0035083- 34.2015.8.16.0001. O recurso de apelação cível nº 0035083-34.2015.8.16.0001 foi incluído na pauta presencial do dia 21/09/2022, conforme mov. 41 dos referidos autos. Deste modo, à secretaria, para que promova o bloqueio da presente Apelação, uma vez que o julgamento se dará na Apelação em apenso. Intime-se. Curitiba, 23 de agosto de 2022. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Recurso: 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Apelante(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Da análise dos Autos, verifica-se que a ação n. 0000441-98.2016.8.16.0001, que deu origem ao presente recurso, tramitou em apenso com a ação n. 0035083- 34.2015.8.16.0001. A decisão judicial, ora vergastada, foi proferida em conjunto (seq. 161.1), e as Partes informaram (seqs. 190.1 e 191.1) a interposição de recursos apenas no feito n. 0035083-34.2015.8.16.0001. O recurso de apelação cível nº 0035083-34.2015.8.16.0001 foi concluso a este relator, que determinou a inclusão do feito em pauta, para julgamento, com data designada de 22 a 26 de agosto de 2022 (seq. 34), sendo que no mov. 37 o recurso acima foi retirado de pauta em razão de pedido de sustentação oral, não tendo sido, até o presente momento, incluído novamente em pauta. Deste modo, verifica-se a necessidade de apensamento dos recursos 0000441-98.2016.8.16.0001 e 0035083- 34.2015.8.16.0001 para julgamento conjunto. Desta forma apense-se estes autos aos sob nº 0035083- 34.2015.8.16.0001. Intime-se, e, após aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento. Curitiba, 23 de agosto de 2022. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000441-98.2016.8.16.0001 Recurso: 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Apelante(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que a ação n. 0000441-98.2016.8.16.0001, que deu origem ao presente recurso, tramitou em apenso com a ação n. 0035083-34.2015.8.16.0001. A decisão judicial, ora, vergastada, foi proferida em conjunto (seq. 161.1), e as Partes informaram (seqs. 190.1 e 191.1) a interposição de recursos apenas no feito n. 0035083-34.2015.8.16.0001. O recurso de apelação cível n. 0035083-34.2015.8.16.0001 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2ª (Segundo) Grau Marco Antonio Massaneiro, que determinou a inclusão do feito em pauta, para julgamento, com data designada de 22 a 26 de agosto de 2022 (seq. 34). Nesse contexto, verifica-se que há existência de risco de prolação de decisões possivelmente conflitantes, e, com a devida vênia, entende-se que está evidenciada a prevenção, conforme dispõe o § 1º do art. 197 do Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça. Bem por isso, afigura-se plausível o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário, com o intuito de que sejam redistribuídos ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2ª (Segundo) Grau Marco Antonio Massaneiro. Curitiba(PR), 19 de agosto de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Recurso: 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Apelante(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao Exmo. Desembargador Mário Luiz Ramidoff, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 18 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Recurso: 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Apelante(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Encerrada a minha convocação em substituição ao Desembargador Mario Luiz Ramidoff, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal Magistrado
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
27/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:27
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000441-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (CPF/CNPJ: 32.492.373/0001-13) Avenida Copacabana, s/n - Morada de Laranjeiras - SERRA/ES - CEP: 29.166-820 Requerido(s): CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL (CPF/CNPJ: 07.542.957/0001-09) RUA TAQUARI, 81 LOTEAMENTO ALPHAVILLE GRACIOSA - CURITIBA/PR MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.215.202/0001-50) Travessa Rafael Francisco Greca, 50 Loja 03 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-150 1. Em atenção às informações prestadas por ambas as partes de que apresentaram recursos de apelação nos autos apensos (movs. 190.1 e 191.1), à Escrivania, para que promova a remessa conjunta destes autos ao segundo grau oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:56
Mero expediente
29/04/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:16
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000441-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (CPF/CNPJ: 32.492.373/0001-13) Avenida Copacabana, s/n - Morada de Laranjeiras - SERRA/ES - CEP: 29.166-820 Requerido(s): CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL (CPF/CNPJ: 07.542.957/0001-09) RUA TAQUARI, 81 LOTEAMENTO ALPHAVILLE GRACIOSA - CURITIBA/PR MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.215.202/0001-50) Travessa Rafael Francisco Greca, 50 Loja 03 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-150 SENTENÇA 1. MULTICORP INCORP. E EMPREEND. LTDA e CEA CONSULT. E ENG. AMBIENTAL LTDA. opuseram embargos de declaração no mov. 435.1 dos Autos nº 0035083-34.2015.8.16.0001, sustentando que a sentença de mov. 428.1 padece de omissão e obscuridade quanto à compensação das benfeitorias promovidas pela Embargada, uma vez que não se atentou ao fato de que tais obras se deram a despeito de sua autorização. Sustentam haver, ainda, contradição e obscuridade na fixação do termo inicial de correção dos valores, pois a sentença deixou de fixá-lo na data da perícia técnica realizada no decorrer do feito. 1.1. Por sua vez, TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA., interpôs embargos de declaração no mov. 436.1 dos Autos nº 0035083-34.2015.8.16.0001 e mov. 168.1 do processo apenso, alegando que a sentença está inquinada de omissão porque deixou de tratar das questões suscitas quanto à nulidade do laudo pericial produzido nos autos. Aduz que haveria também omissão no que se refere à impossibilidade de cobrança em duplicidade de encargos contratuais. Em atenção à possível atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, ambas as partes foram intimadas a apresentar contrarrazões, o que fizeram nos movs. 450.1 e 451.1. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, do CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada, conforme art. 1.022, do CPC. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. 3. À luz desses esclarecimentos, inicio a análise pelos embargos declaratórios opostos por MULTICORP INCORP. E EMPREEND. LTDA e CEA CONSULT. E ENG. AMBIENTAL LTDA., que sustenta haver omissão e obscuridade na sentença, isso porque não teria sido enfrentado o fato de que as benfeitorias promovidas pela Embargada, em especial a instalação de piso paver, não contaram com a permissão das Embargantes, de modo que sua compensação seria indevida, na forma do art. 35, da Lei nº 8.245/91. Sem razão. Da leitura da sentença se verifica que ficou exposto que as benfeitorias promovidas pela Embargada foram de boa-fé, além de contarem com o “(...) aval das Reconvintes que, inclusive, após o encerramento da relação locatícia entre elas buscou preservar a benfeitoria”. Por mais que seja sustentado que a instalação de piso paver foi benfeitoria promovida pela Embargada sem a devida autorização das Embargantes, a sentença foi clara ao discorrer que a utilização de tal espécie de revestimento foi deliberada entre as partes e fazia parte das condições para a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, sendo que as próprias Embargantes exigiram a “execução do revestimento do piso em ‘paver’ no local da retirada do tanque para que o piso fique no mesmo padrão do restante do pátio”. Desse modo, não há que se falar que a instalação do piso paver se deu sem a autorização das Embargantes, que, é preciso asseverar, deram permissão e exigiram a restauração do pavimento no local de retirada do tanque de combustível para que seu pátio ficasse padronizado de acordo com o revestimento instalado pela Embargada. Em continuidade à análise dos declaratórios, sustentam as Embargantes que a sentença padeceria de contradição e obscuridade no que se refere o termo inicial definido para atualização do valor do pavimento paver, benfeitoria a ser compensada em favor da Embargada. Aduzem que a sentença definiu como termo inicial da atualização monetária a data de 30 de outubro de 2015, sendo que o correto seria defini-la a partir da data do laudo pericial de mov. 183.2, oportunidade na qual foi estimado o valor da benfeitoria. Novamente sem razão as Embargantes. Diferentemente do que sustentam, não há vício algum em se definir a atualização em 30 de maio de 2015, pois se trata da data na qual a Embargada desocupou o imóvel pertencente às Embargantes, ou seja, momento no qual o contrato entre as partes se encerrou de fato e os créditos e débitos concomitantes entre as partes passaram a ser exigíveis. A partir de seus argumentos, e dos esclarecimentos prestados, verifica-se que as Embargantes não demonstraram a existência de qualquer vício na decisão guerreada. De suas razões o que se extrai, em verdade, é matéria que não se presta ao saneamento do feito, mas que busca nitidamente rediscutir o mérito e alterar a decisão. Portanto, não há que se falar em omissão, contradição e tampouco em obscuridade. Assim, diante da pretensão de se rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, estes devem ser rejeitados, restando às Embargantes manejar o recurso apropriado à sua pretensão. 3.1. Adiante, nos aclaratórios opostos por TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA., sustenta-se que a sentença embargada restou omissa quanto à sua impugnação ao laudo pericial de mov. 183.2, o qual sustenta ser nulo. Com razão a Embargante. Verifica-se que na decisão de mov. 315.1, que homologou o laudo pericial, foi asseverado que as discordâncias apresentadas pela Embargante seriam apreciadas quando proferida a sentença de mérito, o que, contudo, não ocorreu. Diante então, da constatação de tal omissão, passo ao saneamento do vício apontado. Em suas manifestações de movs. 209.1, 224.1 e 303.1, aduz a Embargante que o laudo pericial de mov. 183.2 seria nulo, uma vez que não houve verificação da planta baixa dos imóveis e a medição dos galpões se deu apenas utilizando trena; o Sr. Perito não explicou porque preencheu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apenas após a realização do ato, bem como definiu que seria necessária a substituição integral das caixas de hidrantes, sendo que as partes haviam definido entre si que bastaria o lixamento e repintura das mesmas e, ademais, deixou de analisar a resistência do piso de concreto dos galpões locados. Cumpre destacar que, na forma do art. 371, caput, do CPC, cabe ao juiz a apreciação das provas produzidas nos autos, sendo que por meio do seu livre convencimento motivado, o julgador declarará sua decisão, indicando de forma precisa as razões de decidir. Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o juiz como o destinatário das provas. Veja-se: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLASSIFICAÇÃO LEGAL DOS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não se olvida que o Juiz é o destinatário final das provas, à quem cabe aferir a necessidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo as inúteis e protelatórias, pautando-se pelo princípio do livre convencimento motivado, a partir da interpretação da lei e da valoração subjetiva das provas, para firmar seu entendimento e com base nele decidir (art. 371/CPC).2. Revela-se inócua e desnecessária a prova pericial pretendida para efeito de classificação do crédito na recuperação judicial, cuja ordem é estabelecida pela Lei 11.101/2005.3. Agravo de Instrumento à nega provimento. (TJPR - 17ª C. Cível - 0035133-24.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022) (Grifei) Com isso em mente, tem-se que as quatro primeiras insurgências da Embargante não se sustentam. Primeiramente, a ausência da planta baixa dos imóveis no momento da realização da perícia e a medição dos galpões pelo uso de trena por parte do expert não afetam as conclusões por ele obtidas, isso porque sua análise não se destinava a medir as dimensões dos imóveis, mas tinha por objetivo verificar eventual “inobservância da Transporte Excelsior Ltda. em relação à readequação do imóvel nos termos delimitados pelo termo de acordo para rescisão contratual”. Do mesmo modo, o suposto preenchimento tardio de ART não interfere nas conclusões do Sr. Perito. Nessa esteira, o fato de o expert desconhecer ou ignorar a existência de acordo entre as partes em relação ao reparo das caixas de hidrantes não macula o laudo pericial, pois se tratava de matéria de direito que, de toda forma, foi analisada, tendo a sentença destacado que “(...) a reparação da caixa de hidrante e incêndio não foi tratada pelo termo de rescisão contratual”. Do mesmo modo, a alegação da Embargante de que deixou o Sr. Perito de analisar a resistência do piso de concreto não prospera. Veja-se que tal argumento deriva de uma interpretação extensiva - e favorável a si - da decisão saneadora de mov. 109.1, que definiu como pontos controvertidos a necessidade de reparação integral do piso e a reconstrução do piso externo adequado ao restante da área externa dos imóveis, dentre outros. O que se vê é que cabia a produção de prova em relação à existência de necessidade de reparação do piso e se a Embargante a havia promovido, não cabendo o entendimento exposto pela Embargante. Não obstante, o Sr. Perito foi claro em sua constatação de que a Embargante promoveu a reparação parcial do piso, em uma área aproximada de 50m², mas que, todavia, os reparos promovidos não foram suficientes e que o piso trocado está totalmente deteriorado, tendo o expert concluído que “as intervenções no piso de concreto promovidas pelo Transporte Excelsior não foram adequadas”, do que se vê que os pontos controvertidos da demanda foram elucidados pelo expert. Assim, ainda que reconhecida e sanada a omissão apontada pela Embargante, a correção do vício não gera alteração da sentença. Por fim, aduz a Embargante que haveria, ainda, omissão no que se refere a impossibilidade de cobrança dúplice de multa penal em favor das Embargadas. Sustenta que as Embargadas criaram óbice para a entrega das chaves, bem como que de sua parte houve o pagamento dos aluguéis mesmo após a rescisão contratual, o que tornaria sua condenação ao pagamento de multa penal descabida. Os argumentos da Embargante não prosperam Verifica-se que a sentença foi precisa em esclarecer que a multa penal à qual a Embargante foi condenada dizia respeito, em verdade, à penalidade em caso de rescisão prematura do contrato, o que ocorreu por sua iniciativa exclusiva, senão vejamos: “Desse modo, o que se vê é que não apenas a Reconvinda tinha responsabilidade sobre os reparos a serem realizados nos pisos dos barracões que locou das Reconvintes, como também é possível constatar que os consertos que promoveu não foram suficientes, de modo que deve arcar com o valor dos reparos, além de suportar a multa contratual devida pela resolução contratual antecipada”. Portanto, não se observa qualquer omissão ou outra espécie de vício. Assim, tal como a parte contrária, o verdadeiro intuito da Embargante é rediscutir o mérito e alterar a sentença, finalidade a qual os declaratórios não se sujeitam, devendo a parte interpor o recurso adequado para tanto. 4. Sendo assim, rejeito os embargos declaratórios opostos MULTICORP INCORP. E EMPREEND. LTDA e CEA CONSULT. E ENG. AMBIENTAL LTDA., pelos fundamentos expostos. 4.1. Sendo assim, acolho em parte os embargos declaratórios opostos TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA., apenas para sanar a omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial, sem atribuir-lhes efeito infringente, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/02/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:33
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 10:07
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Confirmada
06/02/2022, 00:50
Confirmada
06/02/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000441-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (CPF/CNPJ: 32.492.373/0001-13) Avenida Copacabana, s/n - Morada de Laranjeiras - SERRA/ES - CEP: 29.166-820 Requerido(s): CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL (CPF/CNPJ: 07.542.957/0001-09) RUA TAQUARI, 81 LOTEAMENTO ALPHAVILLE GRACIOSA - CURITIBA/PR MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.215.202/0001-50) Travessa Rafael Francisco Greca, 50 Loja 03 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-150 1. Intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de mov. 168.1, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:03
Mero expediente
26/01/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2022, 16:12
Confirmada
12/12/2021, 00:14
Confirmada
12/12/2021, 00:14
Confirmada
12/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000441-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (CPF/CNPJ: 32.492.373/0001-13) Avenida Copacabana, s/n - Morada de Laranjeiras - SERRA/ES - CEP: 29.166-820 Requerido(s): CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL (CPF/CNPJ: 07.542.957/0001-09) RUA TAQUARI, 81 LOTEAMENTO ALPHAVILLE GRACIOSA - CURITIBA/PR MULTICORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.215.202/0001-50) Travessa Rafael Francisco Greca, 50 Loja 03 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-150 SENTENÇA Vistos e examinados para julgamento conjunto os autos nº 0035083-34.2015.8.16.0001 da Ação Declaratória de Nulidade c/c Consignação de Chaves de Imóvel Locado c/c Antecipação de Tutela na qual é Autora TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA. e Ré MULTICORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL; e os autos nº 0000441-98.2016.8.16.0001 da Medida Cautelar de Sustação de Protesto em que é Autora TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA. e Ré MULTICPORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL. 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0035083-34.2015.8.16.0001 TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA. ajuizou a presente Ação Declaratória em face de MULTICORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL, todas qualificadas. Em síntese, alega a Autora que firmou com as Rés um contrato de locação de dois barracões industriais em meados de maio de 2014. Entretanto, devido a razões operacionais, a Requerente se viu obrigada a rescindir o negócio antes do seu fim, sobre o que cientificou as Requeridas que, todavia, estariam resistindo à entrega do imóvel, sob o argumento de que a Requerente não efetuou os reparos necessários para que os barracões sejam entregues conforme suas condições originais. Diante disso, aduz que se viu obrigada a ajuizar a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja declarado resolvido o contrato de locação firmado entre as partes, que as Rés se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a consignação das chaves do imóvel. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos requeridos em caráter antecipatório. Na decisão inicial de mov. 15.1 foram indeferidos os pedidos liminares da Autora. Citadas, as Rés apresentaram contestação no mov. 48.1, sustentando, resumidamente, que os contratos celebrados com a Requerente são válidos, firmados sem qualquer existência de erro ou dolo por qualquer uma das partes. Em sede de reconvenção, requereram a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de multa contratual e também ressarcir os valores relativos às obras não realizadas nos barracões alugados, para restituição de suas formas originais. Por sua vez, a Autora apresentou impugnação à contestação presente no mov. 55.1. Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos movs. 100.1 e 101.1, sendo que ambas requereram a produção de provas pericial e testemunhal. Proferida decisão saneadora (mov. 109.1), foram afastadas a questões preliminares arguidas pelas partes, definidos os pontos controvertidos da demanda e, ademais, determinada a produção de prova pericial, presente nos autos no mov. 183.1. A pedido das partes, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos acerca de suas conclusões nos movs. 211. 236, 260 e 271. Em seguida, o laudo pericial foi homologado pelo despacho de mov. 277.1. No despacho de mov. 375.1 foi determinada a produção de prova testemunhal, colhida em sede da audiência de instrução e julgamento de mov. 412. Após a apresentação das alegações finais de mov. 419.1 e 423.1, vieram os autos conclusos para sentença. 1.2. Autos nº 0000441-98.2016.8.16.0001 TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA. ajuizou a presente Ação Declaratória em face de MULTICORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL, todas qualificadas. Expôs a Autora que, tendo cumprido todas as condições impostas no termo de rescisão contratual da locação mantida entre as partes, a Ré se recusava a receber as chaves do imóvel, sob a justificativa de que a Requerente não teria trocado todo o seu piso. Defendendo a presença dos requisitos legais, pediu a Autora a concessão de liminar para se determinar a sustação de protestos relacionados aos aluguéis e a consignação das suas chaves, medida essa deferida em sede da decisão liminar de mov. 18.1. Termo de entrega das chaves presente no mov. 25.1. Citadas, as Rés repetiram a argumentação suscitada na demanda já relatada (mov. 49.1), qual seja, a validade do contrato de locação firmado entre as Requeridas e a Autora, que, por sua vez, impugnou a contestação no mov. 57.1. Em seguida, foi determinada o sobrestamento do feito para saneamento e julgamento conjunto com a ação declaratório já relatada (mov. 100.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Autos nº 0035083-34.2015.8.16.0001 Expõe a Autora que, em 1º de maio de 2014, celebrou contrato de locação de dois barracões com as Rés, para fins comerciais, pelo prazo de trinta e seis meses. Todavia, em virtude na necessidade de reformas e de alguns problemas que prejudicaram a continuidade do contrato, em 27 de agosto de 2015 encaminhou às Rés uma notificação extrajudicial manifestando o seu interesse na rescisão da avença a partir de 30 de setembro de 2015. Todavia, em razão da impossibilidade de desocupação do imóvel no prazo por ela anteriormente estipulado, enviou nova notificação às Rés, oportunidade na qual apresentou uma proposta de rescisão amigável e agendou data para a realização de vistoria de saída. Contudo, as Requeridas lhe enviaram uma contranotificação, informando que não aceitavam a aludida proposta. Asseverou que, como tinha interesse na resolução do contrato, em 13 de outubro de 2015 firmou com as Rés um termo de acordo para a rescisão contratual, ocasião em que foram pactuadas as condições para a resolução do contrato de locação. Sustentou que cumpriu com as condições impostas no acordo, exceto a primeira - Item 1 - a qual estipula a reparação total do piso (com a retirada total e a execução de novo piso com as mesmas características do anterior), sob o argumento de que o engenheiro civil contratado por ela constatou que não era necessária a troca total do piso, mas apenas a sua reparação, e assim procedeu. Entretanto, as Rés não teriam aceitado a devolução do imóvel, ante o não refazimento de todo o piso. Ante tal cenário, aduz que se viu obrigada a ajuizar a presente demanda. Por sua vez, as Rés relatam os mesmos fatos narrados pela Autora, de que firmaram contrato de locação de dois barracões, mas que o negócio foi rescindido prematuramente por deliberação unilateral da Requerente, ficando a entrega dos imóveis condicionada à troca integral dos seus pisos, condicionante essa inicialmente aceita pela Autora, mas não cumprida. Sustentam que, diferentemente do que aduz a Autora, os contratos firmados entre as partes não padecem de qualquer vício de erro ou dolo capaz de ensejar a nulidade do Item 1 do termo de rescisão, de maneira que a pretensão da Requerente seria, em suma, esquivar-se das obrigações contratuais às quais se comprometeu, em desconformidade com os princípios contratuais da boa-fé e da pacta sunt servanda. Ademais, aduzem que a Autora promoveu diversas reformas nos imóveis para adequá-los às suas necessidades, porém, tais modificações ao final desvalorizaram os barracões, além de lhes causar danos. Desse modo as Rés pleiteiam, em sede de reconvenção, que seja a Autora condenada à reparação dos danos que causou aos imóveis alugados, bem como ao pagamento dos aluguéis e multa contratual devido à rescisão prematura da avença. O que se vê, então, é que a controvérsia entre as partes se resume à licitude da cláusula contratual que exigia que a Autora promovesse a troca integral dos pisos dos barracões das Rés, além de que se seria necessário ou não efetuar tal procedimento. Como não poderia deixar de ser, a resolução do mérito da demanda passa pela análise do corpo probatório produzido nos autos. Iniciando-se tal análise pelos depoimentos prestados em juízo, tem-se que foi ouvida a Sra. Raphaela Vivian Martans, que disse ser empregada da Autora e que à época dos fatos desempenhava as funções de despachante e gerente (mov. 412.3). Afirmou que foram promovidas várias melhorias necessárias no imóvel locado, dentre as quais destacou a pavimentação do pátio externo, instalação de fossa séptica, a troca das caixas d’água e pintura dos imóveis, obras essas que estimou em aproximadamente R$ 200.000,00 e que teriam sido necessárias para conservação dos imóveis e sua adequação às atividades da Autora, que consistiam no armazenamento de cargas fracionada e movimentação. Destacou que, não obstante, a Autora se viu obrigada a encerrar a relação locatícia com as Rés devido suas próprias demandas de trabalho, pelas quais necessitava de galpões maiores. Em razão disso, relatou que foi encarregada de organizar a desocupação e devolução dos imóveis locados, tarefas que compreendiam a reforma e a entrega das chaves dos bens. Sobre isso, especificou que foram realizadas as pinturas interna e externas, além da recuperação das condições dos imóveis anteriores à locação, mas que o proprietário, Sr. Luciano, não teria aceitado a forma com os barracões lhe foram apresentados, alegando que era dever da Autora promover a troca integral dos pisos. Diante disso, recordou que a Autora contratou um engenheiro civil foi contratado para realizar vistoria técnica, na qual constatou que não havia necessidade de trocar o piso por completo, mas que poderia ser construído um contrapiso, o que, inclusive, reforçaria a estrutura do assoalho, deixando-o até mesmo em condições superiores às originais. Todavia, o locador não teria aceitado tal resolução, fato esse que motivou a propositura do feito, segundo a testemunha. Em relação aos danos no piso dos barracões, relatou que se tratam apenas de fissuras causadas pela natureza do solo da região, além de que sob os barracões há uma passagem fluvial, o que acredita ser a razão da leve abaloada que o piso apresentava. Em seguida, foi ouvido o Sr. Mário Campos Braune, que relatou que em 2015 foi contratado para realizar obras no imóvel locado, tendo feito, primeiramente, o piso externo dos barracões, de área aproximada de 1.200m² (mov. 412.4). Disse também que foi contratado novamente após o encerramento do contrato de locação firmado entre as partes, dessa vez para promover a readequação dos imóveis, relatando que realizou a pintura dos galpões e a correção das fissuras presentes no piso, sobre o que destacou ter efetuado o rebaixamento, compactação e concretagem do piso. Destacou que as fissuras presentes no piso eram superficiais e características de edificações feitas em terrenos precários e muito úmidos, que provocam a tração dos materiais utilizados nas construções, ou seja, seu deslocamento. Ao final, relatou que foi proposto ao locador a colocação de contrapiso, com o emprego de malha de ferro e concreto usinado, medida que considerava mais do que suficiente para que resolver os problemas apresentados pelo piso, pois reforçaria sua estrutura. Todavia, disse que o locador não aceitou tal proposta, pois exigia a troca integral do piso dos galpões. De outro lado, com a inicial foi juntado o contrato de locação celebrado entre as partes e o termo de rescisão (movs. 1.7 a 1.11 e 1.16). Relativo a esta última documentação, verifica-se que, a título de condições para a entrega do imóvel e desfazimento do negócio firmado com as Rés, a Autora se comprometeu a: 1. Reparação total do piso (retirada total do piso dos dois galpões, visto que o mesmo está totalmente fraturado) e execução de novo piso com as mesmas características do anterior; 2. Retirada do tanque de combustível e elementos acessórios a ele como: caixas de concreto, tubulações, sapatas e execução do revestimento do piso em “paver” no local da retirada do tanque para que o piso fique no mesmo padrão do restante do pátio; 3. Pintura total dos galpões, interna e externa; 4. Reconstrução da cerca que separava os galpões, a qual foi retirada pela Excelsior; 5. Recolocação dos dois portões que foram retirados pela Excelsior na entrada dos veículos; 6. reconstrução de paredes que foram retiradas entre os galpões; 7. Retirada da placa da Excelsior da fachada do galpão e reparação dos furos deixados. Sobre tais condições, cumpre destacar que a Autora impugnou apenas a primeira, que consiste no dever de reparação total dos pisos dos barracões. Disso, entende-se que as demais exigências para a rescisão não são contestadas pela Requerente. Em relação à reparação total dos pisos, a Autora sustenta que apenas aderiu a tal exigência porque foi levada a erro essencial de consentimento por dolo praticado pelas Rés, pois no momento em que foi firmado o termo de rescisão contratual não tinha ciência de que não havia necessidade de trocar integralmente os pisos dos galpões, o que foi saber apenas após a análise de um engenheiro civil por ela contratado. Pois bem. Sobre tal matéria, cabe dizer que o mencionado vício de consentimento em comento se encontra previsto no art. 138 e ss. do Código Civil, assim redigido: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O erro nada mais é do que a falsa representação da realidade. Todavia, conforme se extrai do dispositivo legal em realce, não é qualquer erro que torna o negócio jurídico anulável, mas apenas o erro substancial, o erro escusável, isto é, aquele que recai sobre aspectos relevantes acerca do negócio. Sobre o erro substancial, ou essencial, vejamos o que preleciona Francisco Amaral, in verbis[1]: “Erro essencial, também dito substancial, é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria a vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não praticaria o ato. ” O erro essencial, portanto, é a causa determinante do negócio jurídico, uma vez que, caso o agente não estivesse em erro, ele jamais teria realizado o negócio. As hipóteses em que o erro é considerado como substancial estão elencadas no art. 139, do Código Civil: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (Grifei). Por sua vez, o dolo se caracteriza na conduta maliciosa praticada por qualquer um dos negociantes, ou mesmo terceiros, com o objetivo de induzir a parte contrária a erro sobre as reais circunstâncias do negócio, levando-a a uma manifestação de vontade contrária àquela que seria exprimida em condições normais. Tal instituto é previsto a partir do art. 145 e ss, do CC, sendo hipótese de nulidade do negócio jurídico. Com isso em mente, as alegações da Autora de que houve erro de sua parte e dolo das Rés não se sustentam, isso porque, tal como mencionado na decisão inicial de mov. 15.1, a Requerente consentiu, livre e espontaneamente, por meio de um acordo formal, a reparar a totalidade do piso dos galpões objetos do contrato de locação, incluindo aí a retirada total do piso e a sua nova execução, com as mesmas características do piso anterior (mov.16.1). O referido termo de acordo para a rescisão contratual é livre de qualquer condicionante para o refazimento total do piso. Pelo contrário, a Autora se responsabilizou, repete-se, espontaneamente, por sua reexecução, independentemente de ser constatada a sua necessidade por um engenheiro civil. Nesse sentido, a propositura de tal cláusula contratual não implica dolo por parte das Rés, mas tão somente significa que a condicionante foi apresentada à Autora que, gozando de sua autonomia da vontade, optou por concordar com ela. Do mesmo modo, não se detecta dolo por parte das Rés, uma vez que o estabelecimento de tal cláusula contratual nada mais é que reflexo da autonomia da vontade, bem como que não se valeram de expedientes para camuflar as reais condições do piso ou qualquer outra medida que fosse capaz de alterar a percepção da Autora e levá-la a exprimir vontade diversa de sua real intenção. Consoante a isso, chama atenção o fato de que a Autora é pessoa jurídica de porte considerável, tendo a Sra. Raphaela Vivian Martans relatado que a Requerente opera com aproximadamente quinze filiais, além de empregar uma média de mil funcionários. Disso, conclui-se que a Autora tinha plenas condições fáticas de ser assistida em suas decisões contratuais, em especial a celebração do termo de rescisão contratual, sejam por advogados ou por assistentes técnicos, no caso em tela, engenheiros civis de sua confiança. Desse modo, tendo a Autora se obrigado, por meio de termo de negócio formal válido, a refazer todo o piso dos galpões locados, independentemente de prévia vistoria por profissional competente acerca de sua necessidade, não me parece que lhe é lícito suscitar o seu desconhecimento técnico sobre a ausência de necessidade da referida reforma, a fim de se furtar de cumprir com a sua obrigação, notadamente em razão da prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - pelo qual os pactos possuem força obrigatória. Importa mencionar que, sobre isso, no laudo pericial de mov. 183.2 o Sr. Perito foi claro em sua constatação de que a Autora promoveu a reparação parcial do piso, em uma área aproximada de 50m², mas que, todavia, os reparos promovidos não foram suficientes e que o piso trocado está totalmente deteriorado, tendo o expert concluído que “as intervenções no piso de concreto promovidas pelo Transporte Excelsior não foram adequadas”, tendo ele apurado o valor de R$ 139.657,20 para reparação de tais danos. Inexiste, portanto, contratação viciada ou qualquer abusividade ou dolo praticado pelas Rés, pois as obrigações foram contraídas livremente pelas partes, os quais são agentes capazes e possuem autonomia de vontade, não havendo que se falar em nulidade do Item I do Termo de Rescisão Contratual de mov. 1.16. Não obstante ao que foi consignado até o presente momento, entendo que a rescisão do contrato é medida inexorável, isso porque as partes já haviam acertado o fim de sua relação negocial, além de que a manutenção do termo de rescisão de mov. 1.16 invariavelmente implicará o fim dos vínculos contratuais que unem as partes. Da reconvenção Em sua contestação (mov. 48.1), as Rés/Reconvintes apresentaram reconvenção, pleiteando, em suma, a condenação da Autora/Reconvinda ao ressarcimento de R$ 181.500,00, valor relativo às obras previstas no Termo de Rescisão Contratual de mov. 1.16, as quais entendem serem necessárias para reparação dos danos causados ao seu imóvel. Pleitearam, ainda, a condenação da Reconvinda ao pagamento da multa relativa à rescisão prematura do contrato. Inicialmente, importa relembrar as partes firmaram Termo de Rescisão Contratual no qual definiram as obras que a Reconvinda se dispôs a executar para a devolução dos galpões nas condições originais nas quais foram locados. Sobre tais condições - mencionadas anteriormente - as Reconvintes nada falaram em relação à reposição da cerca divisória dos galpões, da recolocação dos portões e da retirada da placa de entrada e reparação de furos, de modo que se presume que tais obras foram efetuadas pela Reconvinda e consideradas satisfatórias. Entendido isso, é preciso pontuar que os prejuízos que as Reconvintes pretender ver reparados consistem (i) nos danos no piso dos barracões, (ii) na reparação de má qualidade feita às paredes, (iii) nas avarias ao hidrante (iv) nos reparos insuficientes no pátio externo e, por fim, (v) nos danos à caixa de energia. Destaca-se desde já que no laudo pericial de mov. 183.2 o Sr. Perito analisou separada e detalhadamente os danos alegados pelas Reconvintes sobre os quais requer a condenação da Reconvinda à reparação, o que faz da análise do expert ponto crucial para dirimir tal pretensão. Em primeiro momento, quanto aos danos nos pisos internos dos galpões, já se verificou que de fato ocorreram e que a intervenção promovida pela Reconvinda não foi suficiente. Adiante, em sua avaliação técnica, o expert constatou que a Reconvinda promoveu a pintura dos barracões e a reconstrução das paredes divisórias que havia derrubado. Destacou também que, diferentemente do que sustentam as Reconvintes, apesar de tais edificações serem inferiores ao padrão industrial empregado no restante dos imóveis, tal diferença não ultrapassa o aspecto estético, de modo que não há prejuízo ao conjunto. No que se refere às avarias ao hidrante, o Sr. Perito relatou que “Confrontando-se as fotos atuais com as fotos da época dos fatos, nota-se que foram feitas intervenções nas caixas de hidrante no decorrer desse período, e, certamente, tais intervenções não foram feitas pela Transporte Excelsior”. Consonante a isso, chama atenção o fato de que a reparação da caixa de hidrante e incêndio não foi tratada pelo termo de rescisão contratual, o que impede que as Reconvintes exijam tal reparação da Reconvinda amparando-se nesse contrato. É de se ver, do mesmo modo que a Reconvinda se resignou aos ditames do termo de rescisão, as exigências da Reconvintes se limitam aos reparos definidos nessa avença, não sendo possível ampliar o escopo do instrumento contratual por meios judiciais, sob pena de ofensa à pacta sunt servanda. O mesmo ocorre com a pretensão das Reconvintes em relação à substituição do quadro de energia elétrica e execução de fossa séptica, pois também não foram objetos do termo de rescisão contratual celebrado entre as partes. Resta tratar dos reparos ao pátio externo do imóvel das Reconvintes, que sustentam que a Reconvinda não teria promovido a retirada integral do tanque de combustível que instalou. No que se refere esse ponto, o Sr. Perito asseverou que a Reconvinda realizou a retirada do tanque de combustível, além de ter apresentando nos autos o Ofício nº 10/2016 do Instituto Ambiental do Paraná, no qual se atesta que não deixou passivo ambiental relativo à desativação e remoção do posto de abastecimento instalado (mov. 55.3). Sobre o piso do pátio, o expert destacou que a Reconvinda cobriu de concreto as áreas nas quais o tanque de combustível e seus anexos estavam instalados, e que o material empregado contrasta com o piso de concreto intertravado (paver) no restante do imóvel, mas que tal fato é meramente estético. Demais disso, o Sr. Perito relatou que o piso de paver foi instalado pela Reconvinda, fato esse que valorizou a propriedade das Reconvintes, pois no início da relação locatícia entre as partes o pátio externo do imóvel não possuía calçamento, mas apenas revestimento de pedra brita. Em razão disso, o expert chegou a um saldo de R$ 88.739,09 a título de reparação à Reconvinda pela benfeitoria que promoveu. Em relação à benfeitoria, esclareça-se que o art. 1.219 e seguintes, do CC, impõem que o possuidor do imóvel tenha agido de boa-fé para que tenha direito ao ressarcimento das benfeitorias que realizou no imóvel: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Nota-se que o diploma civilista impõe barreiras ao ressarcimento das benfeitorias e edificações promovidas pelo possuidor de bem alheio, que se pautam de acordo com o modo que agiu, se de boa-fé ou se de má-fé. Na presente hipótese, a boa-fé da Reconvinda é evidente, pois detinha a posse do imóvel por meio de contrato de locação e promoveu o calçamento do pátio do bem sob aval das Reconvintes que, inclusive, após o encerramento da relação locatícia entre elas buscou preservar a benfeitoria. Com isso em mente, deve a benfeitoria promovida lhe ser ressarcida, como bem preceitua o diploma civilista. Não obstante a isso, conforme o Termo de Rescisão Contratual de mov. 1.16, a Reconvinda se comprometeu a retirar o tanque de combustível e seus anexos, para em seguida promover a “execução do revestimento do piso em ‘paver’ no local da retirada do tanque para que o piso fique no mesmo padrão do restante do pátio”. Assim, o que se vê é que a Reconvinda deixou de satisfazer a exigência contratual de, após retirar o tanque de combustível, uniformizar o calçamento do pátio externo do imóvel das Reconvintes, de maneira que o pleito de reparação desse ponto deve ser acolhido. Por fim, resta tratar da multa contratual exigida pelas Reconvintes em razão do não cumprimento das exigências do Termo de Rescisão Contratual presente no mov. 1.16. Em análise ao documento citado, observa-se que as Reconvintes abriram mão da cobrança da multa definida na Cláusula 9.1 do contrato de locação, sob a condição de que a Reconvinte concordasse e satisfizesse os termos da rescisão, o que, como já verificado, não ocorreu. Certo disso, voltando-se à Cláusula 9.1 do contrato de locação, sua redação era a seguinte (mov. 1.8): “A parte que desrespeitar o presente contrato, em qualquer dos seus termos, ficará sujeita, além do despejo, se o infrato for a LOCATÁRIA, ao pagamento da multa contratual no valor correspondente a duas (03) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração, inclusive para rescisão.” (SIC) O valor do aluguel dos galpões foi fixado em R$ 19.012,68 e as Reconvintes exigem a multa de R$ 38.025,36, razão pela qual tem-se que o instrumento contratual efetivamente estabeleceu multa de dois aluguéis, sendo a menção ao numeral três, em parêntesis, um mero erro material. De posse disso, a inadimplência da Reconvinda é inequívoca, além de que a estipulação de cláusula penal por inadimplemento de contrato é recepcionada pelo Código Civil, que assim dispõe: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Desse modo, o que se vê é que não apenas a Reconvinda tinha responsabilidade sobre os reparos a serem realizados nos pisos dos barracões que locou das Reconvintes, como também é possível constatar que os consertos que promoveu não foram suficientes, de modo que deve arcar com o valor dos reparos, além de suportar a multa contratual devida pela resolução contratual antecipada. Quanto à reparação do calçamento de paver, seu valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que os orçamentos apresentados pelas Reconvintes abarcavam não apenas a realização do calçamento, mas também a demolição do piso de concreto, escavação do terreno, retirada do tanque de combustível e reaterro compactado, medidas essas que são desnecessárias porque o mencionado tanque foi retirado pela Reconvinda (mov. 48.18 a 48.20). Não obstante, assiste à Reconvinda o direito de ser ressarcida da benfeitoria que promoveu ao instalar paver na maior parte do pátio externo do imóvel das Reconvintes, no valor de R$ 88.739,09, o que deverá ser deduzido do valor que deverá pagar às Reconvintes, na forma do art. 368, do CC. 2.2. Autos nº 0000441-98.2016.8.16.0001 Relata a Autora, Transporte Excelsior Ltda., que, tendo cumprido todas as condições impostas no termo de rescisão contratual da locação mantida entre as partes, as Rés se recusam a receber as chaves do imóvel, sob a justificativa de que a Requerente não teria trocado todo o seu piso dos galpões locados. Em sede de antecipação de tutela, pediu a Autora que se determinasse a sustação de eventuais protestos relacionados aos aluguéis e a consignação em juízo das chaves do imóvel. Em sede da decisão liminar de mov. 18.1, seu pedido liminar foi deferido, ao passo que as chaves foram entregues a este juízo em treze de janeiro de 2016, conforme certidão contida no mov. 25.2. Contestando o feito (mov. 49.1), as Rés arguiram a improcedência dos pedidos da Autora, sob o argumento de que a reparação do piso dos galpões foi exigência definida no termo de rescisão contratual firmado entre as partes, mas não cumprida pela Requerente. Como se pode ver, a presente demanda é acessória aos autos nº 0035083-34.2015.8.16.0001, por meio da qual a Autora consignou em juízo as chaves do imóvel locado das Rés enquanto debatia com elas a licitude e exigibilidade da reparação do piso dos galpões, além de outras questões contratuais. É certo que as questões atinentes à demanda já foram amplamente debatidas anteriormente, do que não há necessidade de nova fundamentação, isso porque foi reconhecido o inadimplemento contratual da Autora e o seu dever de reparar os danos causados às Rés. Em adição, cabe dizer que o fato de o inadimplemento contratual ter sido cometido pela Autora não a impedia de buscar o rompimento da sua relação negocial com as Rés, haja vista que a resilição contratual não apenas estava em vias de fato, mas também porque se trata de direito potestativo ante o qual não cabe resistência da parte contrária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE, NA CONDIÇÃO DE DIREITO POTESTATIVO, NÃO É ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SURGE APENAS COM A DECRETAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NARRADO NA INICIAL QUE AFASTA SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. A pretensão de rescisão contratual é um direito potestativo e ainda que o pacto possua cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, tal condição pode ser mitigada pela autonomia da vontade dos contratantes, com o exercício do denominado direito de resilição, desde que aplicadas as devidas sanções pecuniárias em função da quebra contratual. E enquanto direito potestativo, o pedido de rescisão do contrato não é atingido pela prescrição e/ou pela decadência, bastando que o contratante exerça o direito de resilição, visto que nenhum contrato pode ser considerado irrescindível.2. A pretensão para reparação de perdas e danos é decorrente da rescisão contratual. E tal direito somente surge após o desfazimento do pacto, visto que só então surge eventual direito para as partes de requerer indenizações suplementares, ante ao retorno do status quo ante.3. Pelo mesmo motivo, não prospera o pedido sucessivo de reconhecimento de parcial prescrição da pretensão autoral, especificamente quanto aos pedidos ilíquidos porque, novamente, a fluência do prazo só se inicia a partir da rescisão judicial do pacto.4. Embora o mandatário possa integrar a lide, especialmente ao se aplicar o contido no artigo 125, II do CPC, no caso, pelo relato dos próprios réus, não se verifica indício de responsabilidade do mandatário. 5. Por fim, ainda que não admitida a denunciação, caberia ao agravante o direito regressivo ao denunciado em ação autônoma, caso entenda que o inadimplemento contratual se origina na desídia de seu mandatário. (TJPR - 18ª C. Cível - 0041795-04.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.11.2019) (Grifei) Em seu art. 473, o Código Civil define que "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte", exigência essa sanada na presente hipótese por meio do Termo de Resolução Contratual firmado entre as partes e presente no mov. 1.12 dos autos, haja vista que por meio desse instrumento as Rés se tornaram ciente da vontade da Autora em encerrar a relação locatícia entre elas. Ao lado disso, o art. 4º da Lei n. 8215/91, dispõe que “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”, o que corrobora o direito subjetivo da Autora de resolver o contrato de locação. A par disso, a recusa das Rés em receber as chaves do imóvel era injustificada, pois assistia à Autora o direito de rescindir o contrato e consequentemente devolver o imóvel, bem como isso não seria fato impeditivo para que as Rés buscassem pela via judicial a reparação dos danos que entendiam ter sofrido pela infração contratual cometida pela Autora. Dito isso, o pedido da Autora merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO 3.1. Autos nº 0035083-34.2015.8.16.0001
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora. Por sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada pelas Rés/Reconvintes, no sentido de CONDENAR a Autora/Reconvinda: a) ao pagamento de R$ 139.657,20, a título de reparação das despesas arroladas no Item 1, da Termo de Rescisão Contratual firmada entre as partes, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a elaboração do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) ao pagamento de cláusula penal no valor de R$ 38.025,36, prevista no mesmo instrumento contratual, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação. c) ao pagamento de instalação de calçamento tipo piso de concreto intertravado (paver), em valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a elaboração do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Após apuração dos valores, deverá ser promovida a compensação entre o crédito das Reconvintes e o débito de R$ 88.793,09 que possuem perante a Reconvinda, que, ademais, deverá ser atualizado monetariamente a partir de 30/10/2015 e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Ante a sucumbência da Reconvinda, condena ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, de acordo com o ar. 85, § 2º, do CPC. 3.2. Autos nº 0000441-98.2016.8.16.0001
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na petição inicial para confirmar a decisão liminar de mov. 18.1 e deferir a consignação em juízo das chaves do imóvel locado entre as partes, a partindo de quando fica a Autora dispensada do pagamento dos aluguéis, ficando a Ré proibida de protestar tais verbas referentes a período posterior à entrega das chaves. Fica desde logo autorizadas as Rés a promoverem a retirada das chaves, mediante certidão nos autos. Ante o princípio da sucumbência, condeno as Rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] AMARAL FRANCISCO apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. Vol. I. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 361.
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:56
Procedência
01/12/2021, 16:52
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 01:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2021, 15:50
Por decisão judicial
31/08/2021, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:12
Ato ordinatório
21/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 16:24
Confirmada
16/08/2021, 00:41
Confirmada
16/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:01
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:00
Documento (Certidão)
07/04/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:03
Confirmada
07/03/2021, 00:13
Por decisão judicial
24/02/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:37
Documento (Certidão)
24/02/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2021, 11:29
Documento (Decisão)
23/02/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 00:57
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:46
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:49
Documento (Certidão)
22/09/2020, 17:49
Documento (Certidão)
22/09/2020, 17:48
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:14
Documento (Certidão)
30/08/2019, 12:55
Por decisão judicial
22/08/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:03
Documento (Certidão)
15/07/2019, 14:10
Por decisão judicial
22/11/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 10:47
Por decisão judicial
31/01/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 17:45
Mero expediente
31/01/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 10:12
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 16:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/09/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 17:03
Documento (Certidão)
05/08/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 20:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:56
Documento (Certidão)
24/06/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 15:49
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/06/2016, 15:48
Mero expediente
24/06/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 11:55
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 19:43
Documento (Certidão)
15/06/2016, 19:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 18:55
Documento (Certidão)
13/05/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 09:25
Ato ordinatório
19/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 13:33
Mandado
03/03/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:06
Documento (Certidão)
18/02/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:53
Petição (Contestação)
15/02/2016, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2016, 09:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 15:56
Mero expediente
12/02/2016, 15:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2016, 15:42
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:01
Ato ordinatório
10/02/2016, 15:29
Ato ordinatório
05/02/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 15:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 10:07
Ato ordinatório
21/01/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 13:52
Documento (Certidão)
20/01/2016, 13:52
Expedição de documento (Carta)
20/01/2016, 13:48
Expedição de documento (Carta)
20/01/2016, 13:38
Documento (Certidão)
20/01/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 16:06
Liminar
19/01/2016, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/01/2016, 13:43
Documento (Certidão)
18/01/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 14:11
Documento (Certidão)
14/01/2016, 14:11
Apensamento
14/01/2016, 14:09
Distribuição (dependência)
14/01/2016, 13:33
Mero expediente
13/01/2016, 16:03
Documento (Certidão)
12/01/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)