Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2386796/PR (2023/0202492-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PERFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA
ADVOGADO: ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
ANA CAROLINE NORONHA GONÇALVES OKAZAKI - PR057952
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
DAYANE NAYARA BARGAS - PR086925
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela PERFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Marco Buzzi em decisão assim ementada (fl. 1.120): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da teoria da aparência e da desinstalação dos equipamentos, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicação da teoria da aparência, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.156): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC /15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados A parte embargante alega que (fls. 1.173-1.174): Os presentes embargos de divergência visam a provocar a manifestação da 2ª Seção sobre as seguintes teses jurídicas: Tese 1... para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicação da teoria da aparência, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.” Divergência com acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do AgInt no R Esp n. 1789251 - RS (2018/0342799-2) (acórdão paradigma n.1). O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. Tese 2... para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicação da teoria da aparência, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.” Divergência com acórdão proferido pela Terceira Turma nos autos do AgInt nos E Dcl no R Esp n° 1589219 - RS (2016/0059668-3)) (acórdão paradigma n.2). Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência dos óbices previstos nos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. Tese 3... para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicação da teoria da aparência, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.” Divergência com acórdão proferido pela Terceira Turma nos autos do AgInt nos EDcl no REsp 1.735.339/SP (acórdão paradigma n.3). A aplicação da teoria da aparência pressupõe que o ato jurídico tenha sido praticado com boa-fé e diligência. (...) A nulidade do negócio jurídico simulado não pode ser arguida contra terceiros de boa-fé. Afirma que: A 4ª Turma, no julgamento do presente AgInt no AR Esp 2.386.796/PR, aplicou a teoria da aparência para validar contrato firmado por agente desprovido de poderes formais (tese 3), não podendo ser objeto de questionamento ante a aplicação das súmulas 5 e 7. Entretanto, a 3ª Turma, nos R Esp 1.735.339/SP, estabeleceu entendimento diverso quanto aos requisitos para incidência da referida teoria da aparência, não se olvidando que existe divergência no que toca a súmula 7 desta Corte, com acórdão proferido pela 2ª. Turma nos autos do AgInt no R Esp n. 1789251 - RS (2018/0342799-2) (acórdão paradigma n.1). Demais disso, no que toca a Súmula 05, há divergência com acórdão proferido pela 3ª. Turma nos autos do AgInt nos E Dcl no R Esp n° 1589219 - RS (2016/0059668-3) (acórdão paradigma n.2). Na tese 03, a divergência reside em saber se, diante dessa falta de poderes, a Teoria da Aparência pode ser aplicada de forma automática ou se exige a demonstração de erro escusável e diligência mínima do contratante. As demais teses (1 e 2), estão dentro da objetivação, não passando os casos de mera requalificação jurídicas de questões jurídicas já delineadas no acórdão recorrido na origem (TJPR). (fl. 1.174) Aduz, por fim, que: A teoria da aparência somente se aplica quando demonstrados cumulativamente comportamento indutor da sociedade, diligência objetiva do terceiro e erro escusável, não podendo convalidar ato praticado por agente desprovido de poderes formais quando possível a verificação da irregularidade (especialmente quando ocorre ato ilícito praticado por preposto em favor de quem se aproveita da convalidação pela aparência), num cenário de fatos incontroversos e as provas dos autos que necessitam apenas de uma mera requalificação jurídica dos fatos, não se aplicando as súmulas 05 e 07 do STJ. (fls. 1.179-1.180) Aponta os seguintes julgados como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Houve prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC, portanto a sua análise não esbarra no óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.. 1. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência do óbices previstos nos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 2. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao STF. 3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.589.219/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESGATE DAS DEBÊNTURES. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. NECESSIDADE. NEGÓCIO SIMULADO. INOPONIBILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. MULTA. ARTIGO 538 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em omissão quando o acórdão explicita as premissas fáticas que dão apoio a suas conclusões, as quais vêm fundadas na prova dos autos. 3. Não se identifica a existência de contradição entre os termos do julgado quando afirma que o negócio jurídico encobre uma negociata, mas o considera válido perante terceiros de boa-fé. 4. O acolhimento da tese dos recorrentes no sentido de que requereram o resgate das debêntures, o que os fez supor estarem os valores quitados depende do revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da teoria da aparência pressupõe que o ato jurídico tenha sido praticado com boa-fé e diligência. Eventual engano deve estar plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, o que não ocorre nos autos. 6. A nulidade do negócio jurídico simulado não pode ser arguida contra terceiros de boa-fé. 7. No que se refere à aplicação da multa do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal de origem entendeu que ficou bem demonstrado o intuito protelatório do recurso, ficando obstada a revisão dessa conclusão por força da incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.735.339/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ. 4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que não foi devidamente confrontado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023. (AgInt nos EAREsp n. 2.500.651/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Verifica-se, ainda, que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 2. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ. 3. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.931.196/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS