Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ROSANE DE LIMA
OAB/PR 67059·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MAYNÁ ARNAEZ GIMENES SANTOS
OAB/PR 42022·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOSÉ TROVILO MARTINS
OAB/PR 122335·Representa: Autor
JOAQUIM ALEXANDRO ALEX DA SILVA
OAB/PR 100701·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo por 15 dias, por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:39
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:39
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:45
Confirmada
09/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 (4) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido de 15 (quinze) dias por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de fevereiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 (4) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido de 15 (quinze) dias por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de fevereiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:29
deferimento
20/02/2026, 18:40
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:20
Confirmada
21/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de dezembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:38
deferimento
09/12/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Confirmada
25/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:31
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Confirmada
09/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:52
Documento (Certidão)
29/09/2025, 11:52
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Confirmada
22/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:16
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Confirmada
19/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Carta precatória)
07/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:32
Confirmada
21/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
18/06/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:21
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Confirmada
19/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Conclusão desnecessária Cumpra-se conforme art. 140 da portaria 15/2023 Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de maio de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:15
Outras Decisões
15/05/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:56
Confirmada
30/04/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 546.1. Remetam-se os autos para o avaliador judicial. Após, abra-se vista às partes com prazo de 10 (dias) para impugnação Na sequência, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de abril de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
24/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:43
Confirmada
23/04/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:20
Confirmada
23/04/2025, 13:15
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:34
Outras Decisões
22/04/2025, 17:42
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:02
Confirmada
02/04/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. A Dra. Roberta Mayná Arnaez Gimenes Santos Martins foi devidamente intimada para comprovar a renúncia do mandato, conforme mov. 538.1, contudo, quedou-se inerte. Desta forma, indefiro o pedido acerca da renúncia. 2. Não havendo a comprovação acerca da renúncia do mandato, o advogado deve continuar a responder pelo patrocínio da causa. 3. No mais, intime-se a parte exequente para prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de março de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:57
Outras Decisões
31/03/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Confirmada
08/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. Da análise da renúncia encartada à sequência 534.1 extrai-se a ausência de cientificação dos mandantes. Em observância ao estabelecido no artigo 112 do Código de Processo Civil, compete ao advogado renunciante o ônus de comprovar a ciência inequívoca de seu constituído acerca da respectiva renúncia. Neste sentido, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 44 Edição, em notas de rodapé ao artigo 45 da Lei 5.869/73, estabelece: Art. 45: 1a. A notificação pode ser feita por via judicial, extrajudicial ou por qualquer meio de ciência inequívoca do cliente. Só produz efeitos processuais depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente ingresse em juízo com novo procurador. Deste modo, por ser condição ex lege, intime-se a Dra. Roberta Mayná Arnaez Gimenes Santos Martins, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos comprovante da renúncia noticiada, com ciência expressa dos mandantes. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:45
Outras Decisões
27/01/2025, 18:30
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:22
Petição (Renúncia de mandato)
03/12/2024, 17:11
Confirmada
28/11/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:44
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:38
Confirmada
01/11/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:02
Confirmada
30/10/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:37
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:16
Confirmada
08/10/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:45
Confirmada
23/09/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:09
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:09
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:20
Confirmada
31/07/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:15
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:08
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Confirmada
14/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:57
Confirmada
28/06/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. A execução corre em interesse do credor, assim espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 2. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) SISTEMA DE BUSCA DE GESTÃO DE BENS 6º) CNSEG 7º) CENSEC 8º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo. 3. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal. A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio. D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações. E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) SISTEMA DE BUSCA E GESTÃO DE BENS: Sistema no qual os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição dos mesmos. G) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. H) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo). I) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba. Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. J) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); K) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 4. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud. 5. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 6. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 6.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 6.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido. 7. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 7.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 7.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 7.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 7.4. Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. 8. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 8.1. Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado. 9. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 9.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 9.2. Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato. 10. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 10.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 10.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 10.3. Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC. 11. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente. Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido. 12. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 13. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior. 14. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 15. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 17. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC. 18. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado. Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora. 19. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 3 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor. 20. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ainda sobreleva considerar que, restando infurtífira a consulta aos sistemas de busca oridários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 21. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná. 22. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor. 23. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal. 24. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; 24.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 24.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 25.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. São José dos Pinhais, 25 de junho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(N)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:06
Outras Decisões
25/06/2024, 17:18
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:42
Confirmada
22/05/2024, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:17
Confirmada
16/05/2024, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:56
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:54
Confirmada
02/04/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de março de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:55
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
deferimento
27/03/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:37
Confirmada
13/03/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 08:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:23
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:49
Confirmada
01/02/2024, 02:45
Confirmada
01/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro a consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, para busca de bens imóveis em nome da executada, bem como a consulta ao sistema SAT-Central, conforme requerido. 2. Ademais defiro a expedição de ofício requerida no mov. 459.1, para busca de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada. 3. Ainda, incluo nesta data a ordem por meio do sistema Sisbajud – módulo de Afastamento de Sigilo Bancário, para consulta ao sistema CCS-Bacen. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:13
deferimento
22/01/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:43
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:54
Confirmada
14/11/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. Tendo em vista que é diligência da parte apresentar a certidão, indefiro o pedido de expedição de ofício, conforme postulado no petitório de mov. 454.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:29
Indeferimento
10/11/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:30
Confirmada
02/10/2023, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:16
Documento (Certidão)
29/09/2023, 18:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Confirmada
05/09/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:25
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:08
Confirmada
24/08/2023, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:50
Confirmada
09/08/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Confirmada
21/07/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:14
Documento (Certidão)
20/07/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:57
Confirmada
07/07/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias São José dos Pinhais, 05 de julho de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (I)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:38
deferimento
05/07/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 12:24
Confirmada
27/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:24
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:24
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2023, 18:45
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:21
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:03
Confirmada
23/05/2023, 03:16
Confirmada
23/05/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$437.581,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados 1. Tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte executada quanto os valores encontrados por meio do sistema Sisbajud, defiro o pleito de mov. 392.1. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em nome da parte exequente, conforme pleiteado. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada do débito, indicando a maneira que pretende prosseguir com a execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de maio de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (I)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:41
deferimento
19/05/2023, 18:49
Documento (Certidão)
08/05/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:08
Ato ordinatório
27/04/2023, 15:13
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:28
Documento (Certidão)
24/04/2023, 11:45
Documento (Certidão)
23/03/2023, 16:01
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
14/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:58
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:55
Confirmada
15/02/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:50
Confirmada
01/02/2023, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:36
Documento (Certidão)
23/01/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:10
Confirmada
22/11/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:47
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:18
Confirmada
31/10/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:35
Confirmada
28/10/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:51
Ato ordinatório
24/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:16
Confirmada
05/10/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:25
Documento (Certidão)
30/09/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:47
Confirmada
19/09/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$212.437,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme disposição consubstanciada nos parágrafos 3º e 5º do artigo 782 Código de Processo Civil. 2. À serventia para que realize a inclusão por meio do sistema SERASAJUD. 3. Havendo pagamento da dívida ou garantia da ação, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada. 4. Ainda defiro o pedido de inscrição da executada no sistema CNIB. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de setembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(P)
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:21
deferimento
12/09/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:04
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:03
Confirmada
13/07/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$212.437,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA 1. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de mov. 347.1, no prazo de (10) dez dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:51
Mero expediente
08/07/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:29
Confirmada
03/06/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:45
Documento (Decisão)
30/05/2022, 16:40
Confirmada
20/05/2022, 16:26
Mandado
19/05/2022, 19:39
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:20
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 14:20
Confirmada
17/03/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:20
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:20
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:30
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 13:49
Confirmada
01/03/2022, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$212.437,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 317.1, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar se o imóvel de matrícula 54.388 é bem de família. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:35
deferimento
23/02/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 14:28
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Confirmada
15/12/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$212.437,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 294.1 que indeferiu o pleito relativo a impenhorabilidade de bem de família. Em regra, tem-se que a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. No caso dos autos, a despeito dos fundamentos aduzidos no mov. 299.1, observa-se que não há comprovação suscetível de denotar a necessidade de modificação da referida decisão. Ademais, cumpre ao executado promover as diligências necessárias a corroborar suas alegações, conforme já mencionado na referida decisão. Por esta razão, indefiro o pleito formulado, mantendo a decisão de mov. 294.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:34
deferimento
09/12/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:43
Confirmada
27/08/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$212.437,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. Em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, manifeste-se a parte exequente sobre o mov. 299.1, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:56
Outras Decisões
25/08/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:48
Confirmada
07/06/2021, 00:15
Confirmada
07/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010389-25.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-25.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$212.437,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Vistos e examinados. 1. A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos. O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] 2. Pugna a parte executada a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, de matrícula n. 54.388. Ante os documentos apresentados entendo que não assiste razão a parte executada, senão vejamos. O bem de família é regido pela Lei n. 8.009/1990 que diz o seguinte: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O imóvel constante na matrícula n. 54.388 é de propriedade do executado Eder (mov. 218.2). Para fins de deferir a impenhorabilidade é necessário a comprovação que o imóvel se destina à moradia e que o devedor não possui outros bens imóveis, ônus que é transferido à parte executada. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RAZÃO DE PRETÉRITA DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO MESMO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EM CASO DE SURGIMENTO DE ALTERAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. CLÁUSULA REBUS SIC STAND IBUS. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. 2. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DO AGRAVADO E SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002307-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2020) Ao compulsar os documentos juntados, não restou suficientemente comprovado que o executado reside no imóvel penhorado, o que afasta a impenhorabilidade. Ainda, a simples juntada da conta de água não é razoável para deferir o pedido. Ademais, não houve a juntada de certidões negativas de demais propriedades de imóveis. Por fim, cabe ao executado comprovar a impossibilidade da penhora, não cabendo a expedição do mandado na forma requerida no mov. 291.1. Pelo exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade. Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp São José dos Pinhais, 26 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:45
Indeferimento
26/05/2021, 18:45
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 07:55
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:19
Confirmada
30/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:24
Mudança de Classe Processual
16/04/2021, 16:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 16:59
Confirmada
25/03/2021, 10:10
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:21
Apensamento
17/03/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:11
Confirmada
10/02/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:53
Documento (Certidão)
02/02/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 13:51
Confirmada
23/12/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:49
Documento (Certidão)
18/12/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:47
Confirmada
03/12/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:49
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:33
Documento (Certidão)
05/10/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:01
Ato ordinatório
02/09/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:34
Documento (Certidão)
26/08/2020, 10:34
Ato ordinatório
26/08/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:36
Documento (Certidão)
04/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:47
Ato ordinatório
24/07/2020, 08:12
Ato ordinatório
22/07/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:30
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:16
deferimento
02/07/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 12:56
Documento (Certidão)
06/04/2020, 08:45
Documento (Certidão)
05/03/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:42
Documento (Certidão)
30/01/2020, 18:23
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:18
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:00
Documento (Certidão)
21/11/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 09:53
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 08:49
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:33
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:22
Documento (Certidão)
04/10/2019, 15:22
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:22
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:34
Documento (Ofício)
24/09/2019, 13:34
Documento (Certidão)
17/09/2019, 08:17
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:11
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:09
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:35
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:01
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:01
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 08:41
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:34
Documento (Certidão)
30/05/2019, 09:34
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:30
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:14
Documento (Certidão)
29/04/2019, 12:14
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:48
Documento (Certidão)
12/04/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 08:41
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 07:53
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:09
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:04
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:54
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:06
Documento (Certidão)
14/12/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:04
deferimento
14/12/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 18:30
Documento (Certidão)
29/11/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 11:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 11:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 19:40
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:26
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:18
Remessa (em diligência)
18/10/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:59
Documento (Certidão)
11/10/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:42
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:36
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:14
Documento (Ofício)
28/08/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:23
Documento (Certidão)
24/08/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:52
Mandado
03/08/2018, 17:52
Mandado
03/08/2018, 17:47
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:09
Por decisão judicial
19/04/2018, 10:50
Documento (Certidão)
19/04/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:54
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:34
Ato ordinatório
09/04/2018, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2018, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 12:50
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:22
Documento (Certidão)
21/03/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:14
Mandado
11/03/2018, 23:32
Mandado
11/03/2018, 23:29
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:09
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:18
Ato ordinatório
05/02/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2018, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:52
Documento (Certidão)
02/02/2018, 13:51
Expedição de documento (Carta precatória)
01/02/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:19
Documento (Certidão)
16/01/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:29
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 16:04
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 13:59
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 13:58
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 12:56
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 13:07
Documento (Certidão)
04/10/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 13:06
deferimento
03/10/2017, 22:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 12:49
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:50
Documento (Informações)
05/09/2017, 16:50
Remessa (em diligência)
04/09/2017, 17:47
Reativação
04/09/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:26
Definitivo
25/07/2017, 18:24
Documento (Informações)
25/07/2017, 17:04
Remessa (em diligência)
24/07/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:39
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:19
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:19
Distribuição (sorteio)
23/05/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)