Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
JOãO SALLES
Reu
Advogados / Representantes
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA GARCIA QUADROS
OAB/PR 78100·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2025, 09:14
Documento (Informações)
08/08/2025, 09:01
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:13
Confirmada
19/06/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) HOMOLOGADO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:12
Homologado o Pedido
09/06/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:49
Confirmada
07/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) OUTRAS DECISÕES (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011250-06.2006.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição ordinária ou intercorrente. Prazo: 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo, prescrição, remissão, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do feito. Não entendendo ser o caso de extinção do feito, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) HOMOLOGADO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:12
Homologado o Pedido
09/06/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:49
Confirmada
07/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) OUTRAS DECISÕES (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011250-06.2006.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição ordinária ou intercorrente. Prazo: 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo, prescrição, remissão, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do feito. Não entendendo ser o caso de extinção do feito, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:38
Outras Decisões
11/11/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011250-06.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011250-06.2006.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$737,49 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JOÃO SALLES 1 - Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que a parte autora não demonstrou ter esgotado todos os meios necessários para a busca do atual endereço da parte executada. 2 - Destaque-se que a citação editalícia é medida extrema, que somente deve prevalecer após esgotados todos os meios possíveis de comunicação e ciência pessoal da parte ré para compor a demanda judicial. 3 - Desta feita, com a finalidade de localizar o endereço da parte executada ainda não citada, à serventia para que: a) Proceda consulta via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PORTALJUD (Operadora Vivo), SERASAJUD, convênio TJPR/COPEL e TJPR/SANEPAR; b) Resultando negativas as diligências supra, oficie as empresas TIM e CLARO. 3.1 - Efetuada alguma das diligências recentemente, proceda-se, tão somente, as que ainda não foram realizadas. 3.2 - Sendo necessário algum dado para cumprimento da diligência supra, intime-se o interessado para cumprimento, no prazo de 15 dias. 4- Com o retorno, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste de forma específica sobre TODOS os endereços localizados; oportunidade em que, caso a diligência no endereço encontrado já tenha sido realizada, deverá indicar a movimentação. 5 - Em sendo pleiteado, renove-se a expedição de citação nos endereços localizados. 6 - Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
22/08/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:25
Outras Decisões
29/05/2023, 21:47
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 23:50
Documento (Certidão)
20/04/2023, 23:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:35
Confirmada
05/03/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011250-06.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011250-06.2006.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$737,49 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JOÃO SALLES DESPACHO 1. Considerando a parcial cassação da sentença (seq. 31), dou prosseguimento ao feito apenas em relação aos débitos referentes ao exercício de 2002. 2. No mais, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre eventual: - nulidade da CDA, especialmente por endereço insuficiente (individualização) e também que indique o atual endereço do devedor. 3. Depois, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:20
Mero expediente
20/04/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:00
Trânsito em julgado
19/04/2021, 23:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:34
Documento (Certidão)
27/06/2019, 14:34
Recebimento
24/06/2019, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2019, 13:55
Documento (Certidão)
27/02/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:15
Documento (Certidão)
17/09/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 18:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/07/2018, 18:08
Conclusão (para julgamento)
26/06/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:49
Mero expediente
25/05/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)