Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:55
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:51
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:34
Confirmada
26/01/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:44
Confirmada
25/01/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:09
Confirmada
17/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 929.672.721-91) Rua Pimenteira, 108 - Coophatrabalho - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.115-100 CARLA RENATA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 496.157.691-34) Rua Rui Barbosa, 71 - Jardim IMPERADOR - VÁRZEA GRANDE/MT - CEP: 78.158-205 EDUARDO MORAIS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 081.605.079-17) RUA BELEM, 120 - CJ. RAUL GARCIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR ELOY MARCELO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 496.148.351-68) RUA JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, S/N° - CENTRO - MIRASSOL D`OESTE/MT - CEP: 78.280-000 GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS (RG: 11867979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 279.295.159-15) RUA CAMPO MOURÃO, 285 - CENTRO - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Espólio de Geraldo dos Santos (RG: 317550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.049.409-72) Rua Dezoito, 327 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PAULO MANOEL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 331.734.009-68) RUA TRÊS PASSOS, 114 - CENTRO - CANARANA/MT - CEP: 78.640-000 osmar augusto dos santos (CPF/CNPJ: 437.779.969-04) RUA QUATORZE, 420 CENTRO - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Av Tiradentes, 501 torre 1, 18 andar - Shangrilá - PRIMEIRO DE MAIO/PR Defiro a dilação de prazo, por dez dias. Decorrido o prazo manifeste-se o autor, dando andamento ao feito. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de dezembro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:24
deferimento
06/12/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:21
Confirmada
28/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:42
Documento (Certidão)
17/11/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:12
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:22
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:41
Documento (Certidão)
21/09/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:54
Confirmada
31/08/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 929.672.721-91) Rua Pimenteira, 108 - Coophatrabalho - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.115-100 CARLA RENATA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 496.157.691-34) Rua Rui Barbosa, 71 - Jardim IMPERADOR - VÁRZEA GRANDE/MT - CEP: 78.158-205 EDUARDO MORAIS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 081.605.079-17) RUA BELEM, 120 - CJ. RAUL GARCIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR ELOY MARCELO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 496.148.351-68) RUA JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, S/N° - CENTRO - MIRASSOL D`OESTE/MT - CEP: 78.280-000 GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS (RG: 11867979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 279.295.159-15) RUA CAMPO MOURÃO, 285 - CENTRO - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Espólio de Geraldo dos Santos (RG: 317550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.049.409-72) Rua Dezoito, 327 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PAULO MANOEL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 331.734.009-68) RUA TRÊS PASSOS, 114 - CENTRO - CANARANA/MT - CEP: 78.640-000 osmar augusto dos santos (CPF/CNPJ: 437.779.969-04) RUA QUATORZE, 420 CENTRO - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Av Tiradentes, 501 torre 1, 18 andar - Shangrilá - PRIMEIRO DE MAIO/PR 1. Dê-se vista ao INSS para que, querendo, apresente cálculo de liquidação da condenação e implante o benefício (ou comprove já tê-lo feito), em até 45 dias, trazendo comprovante aos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. 2. Com as contas, manifeste-se a parte credora, dando andamento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 29 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:27
Confirmada
29/08/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:58
deferimento
29/08/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 08:52
Trânsito em julgado
26/08/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:19
Confirmada
30/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS CARLA RENATA DOS SANTOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS ELOY MARCELO DOS SANTOS GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS Espólio de Geraldo dos Santos PAULO MANOEL DOS SANTOS osmar augusto dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo os embargos de declaração da seq. 261, posto que tempestivos, e os acolho para assegurar a aplicação do Tema 334 do STF, de modo que deve o INSS observar o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, mantendo-se, por outro lado, a reafirmação da DER para 09/11/2012 para todos os efeitos. Essa decisão, portanto, passa a complementar a sentença anteriormente proferida, permanecendo hígidos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 19 de julho de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:33
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 13:50
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS CARLA RENATA DOS SANTOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS ELOY MARCELO DOS SANTOS GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS Espólio de Geraldo dos Santos PAULO MANOEL DOS SANTOS osmar augusto dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. GERALDO DOS SANTOS, qualificado, promoveu ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, ter pleiteado junto ao réu, em 22/03/1993, o benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi deferido. Relata, contudo, que nessa mesma data, possui direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se reconhecido períodos de trabalho insalubre desenvolvidos durante sua vida produtiva. Assevera que havia implementado todos os requisitos para obtenção do benefício pleiteado com RMI maior, se reconhecido o trabalho insalubre desenvolvidos. Pleiteou a procedência do pedido, condenando-se o réu a averbar os períodos de trabalho insalubre e a conceder-lhe alternativamente o benefício mais vantajoso: aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, calculando-se a renda mensal mais favorável em qualquer dos casos, e também a condenação do réu no pagamento das prestações em atraso, desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, permitindo-se o abatimento dos valores já recebidos em razão da aposentadoria por idade concedida. Pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita. Com a inicial juntou procuração e documentos. O réu foi citado e apresentou contestação (seq. 10). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial e decadência. No mérito, defende que eventual revisão possua efeitos a partir do requerimento administrativo. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 16. Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 19). O réu, por sua vez, renunciou ao prazo. A decisão saneadora da seq. 27 prorrogou a análise da preliminar de inépcia da inicial e deferiu a produção de prova testemunhal. Durante a instrução processual, houve a produção de prova testemunhal (seq. 62, com as mídias digitais juntadas na seq. 203). Proferiu-se sentença à seq. 64, declarou-se a ocorrência de decadência decenal. A sentença foi alvo de recurso de apelação interposto pela parte autora à seq. 70, com contrarrazões apresentadas pelo INSS à seq. 75. O recurso de apelação foi provido pelo Eg. TRF4, tendo-se reformado a sentença proferida para afastar a decadência, determinando-se a intimação do autor para formulação do requerimento administrativo (seqs. 79.12/79.13). À seq. 84, o autor comprovou que formulou pedido administrativo, cumprindo a determinação do Eg. Tribunal. Na seq. 103, sobreveio notícia do falecimento do autor em 28/11/2015, tendo havido o requerimento de habilitação da sua esposa, Sra. Isaura Augusta dos Santos. À seq. 127, sobreveio notícia do falecimento da Sra. Isaura Augusta dos Santos em 22/06/2021, tendo havido o requerimento de habilitação dos filhos e netos do autor originário. A habilitação dos sucessores do autor foi deferida à seq. 134. Pela decisão da seq. 172, declarou-se encerrada a instrução, contudo, pela decisão da seq. 180, determinou-se a intimação do INSS para que, no prazo de 30 dias, concluísse a análise do pedido administrativo formulado pelo autor, determinação cumprida conforme seq. 183. Pela decisão da seq. 225, reconheceu-se o interesse de agir dos autores em razão da formulação do pedido administrativo, em cumprimento ao determinado pelo Eg. Tribunal. O INSS interpôs embargos de declaração à seq. 236, rejeitados conforme decisão da seq. 244. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. MOTIVAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Aduz o INSS que a inicial seria inepta, pois não relaciona os períodos em que se busca o reconhecimento da insalubridade. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, eis que a parte autora, de maneira clara, pede na petição inicial o reconhecimento da insalubridade de todos os períodos em que trabalhou para a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMEIRO DE MAIO. As alegações iniciais, portanto, não são confusas e ininteligíveis conforme aduz a parte ré, eis que é perfeitamente possível delimitar os períodos insalubres pela simples análise da CTPS e documentos juntados no processo administrativo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Trata-se de ação em que se busca o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se, para tanto, o trabalho exercido em condições insalubres. A aposentadoria por tempo de serviço, antes da EC 20/98, tem seus requisitos fixados nos artigos 52 e ss. da Lei 8.213/91, assim dispostos: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. A EC 20/98 trouxe modificações quanto aos requisitos a serem cumpridos para se obter tal benefício. A Constituição trata do assunto, a partir de tal emenda, da seguinte forma: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No entanto, àqueles que, até a data de publicação dessa Emenda, houvessem adquirido o direito de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cumprimento dos requisitos (carência e tempo de serviço), permaneceram inalteradas as exigências. Para aposentar-se de acordo com as regras de transição da EC 20/98 (aposentadoria proporcional), deve o segurado atender os seguintes requisitos: Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (...) I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No presente caso, relata o autor que trabalhou em condições insalubres nos trabalhos desenvolvidos como tratorista, para a Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio. Conforme laudo pericial PPRA/LTCAT juntado na seq. 1.7, houve conclusão de que as atividades desenvolvidas como TRATORISTA eram insalubres em razão da presença de riscos físicos (Ruído), químicos (Poeira), ergonômicos (Postura inadequada) e acidentes (outros fatores causadores de acidentes (quedas, batidas, escorregões). Dessa forma, o autor comprovou que trabalhou em condições insalubres nos períodos descritos na CTPS juntada na seq. 1.5, também descritas na simulação elaborada pelo INSS, juntada na seq. 1.8: - Período 1 - 15/09/1956 a 31/12/1956 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 3 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 28 dias - 4 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 2 - 15/02/1958 a 16/03/1959 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 1 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 anos, 6 meses e 8 dias - 14 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 3 - 14/02/1960 a 01/01/1962 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 10 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 1 dias = 2 anos, 7 meses e 19 dias - 24 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 4 - 14/12/1960 a 01/01/1968 - Especial (fator 1.40) - 6 anos, 0 meses e 0 dias + conversão especial de 2 anos, 4 meses e 24 dias = 8 anos, 4 meses e 24 dias (ajustada concomitância) - 72 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 5 - 15/09/1961 a 15/09/1968 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 8 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 11 dias = 0 anos, 11 meses e 25 dias (ajustada concomitância) - 8 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 6 - 01/10/1968 a 20/02/1969 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 4 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 16 dias - 5 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 7 - 01/10/1971 a 10/04/1974 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 6 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 0 meses e 4 dias = 3 anos, 6 meses e 14 dias - 31 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No presente caso, não há provas de que o autor utilizou EPI e que tal equipamento foi eficaz a ponto de elidir a insalubridade. Reconheço, portanto, todos os períodos de trabalho acima citados como insalubres. Deve a autarquia ré, portanto, averbar os períodos de trabalho insalubres reconhecidos em favor da parte autora para o fim de convertê-los com a utilização de coeficiente no valor de 1,4 anos para cada 1 ano de trabalho realizado em tais condições. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 18/08/1925 - Sexo: Masculino - DER: 22/03/1993 - Reafirmação da DER: 09/11/2012 - Período 1 - 15/09/1956 a 31/12/1956 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 3 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 28 dias - 4 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 2 - 15/02/1958 a 16/03/1959 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 1 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 anos, 6 meses e 8 dias - 14 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 3 - 14/02/1960 a 01/01/1962 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 10 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 1 dias = 2 anos, 7 meses e 19 dias - 24 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 4 - 14/12/1960 a 01/01/1968 - Especial (fator 1.40) - 6 anos, 0 meses e 0 dias + conversão especial de 2 anos, 4 meses e 24 dias = 8 anos, 4 meses e 24 dias (ajustada concomitância) - 72 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 5 - 15/09/1961 a 15/09/1968 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 8 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 11 dias = 0 anos, 11 meses e 25 dias (ajustada concomitância) - 8 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 6 - 01/10/1968 a 20/02/1969 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 4 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 16 dias - 5 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 7 - 01/10/1971 a 10/04/1974 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 6 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 0 meses e 4 dias = 3 anos, 6 meses e 14 dias - 31 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 8 - 25/11/1974 a 30/06/1978 - 3 anos, 7 meses e 6 dias - Tempo comum - 44 carências - (PADM-EMPR) CODESA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, URBANIZACAO E SANEAMENTO S/A - Período 9 - 02/07/1979 a 04/03/1983 - 3 anos, 8 meses e 3 dias - Tempo comum - 45 carências - (IMEI) MUNICIPIO DE PRRO DE MAIO - Período 10 - 01/07/1986 a 31/07/1986 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 11 - 01/09/1986 a 31/12/1988 - 2 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 28 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 12 - 01/03/1989 a 31/12/1989 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 10 carências - (IMEI) MUNICIPIO DE PRRO DE MAIO - Período 13 - 02/01/1990 a 31/03/1990 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - RIEDLINGER - Período 14 - 02/04/1990 a 30/06/1990 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - EVENTUAL TRABALHO TEMPORÁRIO - Período 15 - 02/07/1990 a 30/09/1990 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - PAULISTA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - Período 16 - 01/10/1990 a 11/11/1990 - 0 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum - 2 carências - EVENTUAL TRABALHO TEMPORÁRIO - Período 17 - 02/01/1991 a 30/12/1992 - 1 anos, 11 meses e 29 dias - Tempo comum - 24 carências - (IMEI) MUNICIPIO DE PRRO DE MAIO SOMAS: - Soma até a DER (22/03/1993): 31 anos, 5 meses e 0 dias, 321 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 31 anos, 5 meses e 0 dias, 321 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 31 anos, 5 meses e 0 dias, 321 carências - Soma até a reafirmação da DER (09/11/2012): 31 anos, 5 meses e 0 dias, 321 carências - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 22/03/1993 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Em 28/11/1999, a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). Em 09/11/2012 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. Da análise do voto condutor juntado na seq. 79.13, verifica-se que houve a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação ocorrido em 09/11/2012: Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'. No presente caso, a ação foi ajuizada em 9.11.2012, e não houve prévio requerimento administrativo do pedido para que o INSS pudesse ter examinado a possibilidade de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão do tempo que o autor alega ter laborado em atividade especial. Restou definido, portanto, a data de 09/11/2012 como DER no presente caso “para todos os efeitos legais”, inclusive financeiros, de modo que improcedente, nessa parte, o pedido do autor para implementação do benefício por tempo de contribuição “desde o requerimento em 22-03-1993”. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a autarquia ré a averbar os seguintes períodos de trabalho insalubre: - Período 1 - 15/09/1956 a 31/12/1956 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 3 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 28 dias - 4 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 2 - 15/02/1958 a 16/03/1959 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 1 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 anos, 6 meses e 8 dias - 14 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 3 - 14/02/1960 a 01/01/1962 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 10 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 1 dias = 2 anos, 7 meses e 19 dias - 24 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 4 - 14/12/1960 a 01/01/1968 - Especial (fator 1.40) - 6 anos, 0 meses e 0 dias + conversão especial de 2 anos, 4 meses e 24 dias = 8 anos, 4 meses e 24 dias (ajustada concomitância) - 72 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 5 - 15/09/1961 a 15/09/1968 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 8 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 11 dias = 0 anos, 11 meses e 25 dias (ajustada concomitância) - 8 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 6 - 01/10/1968 a 20/02/1969 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 4 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 16 dias - 5 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO - Período 7 - 01/10/1971 a 10/04/1974 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 6 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 0 meses e 4 dias = 3 anos, 6 meses e 14 dias - 31 carências - PREFEITURA DE PRIMEIRO DE MAIO Após averbado, CONCEDER em favor da parte autora, caso seja mais vantajoso do que a aposentadoria por idade anteriormente concedida, um dos seguintes benefícios, em razão do direito adquirido: a) 16/12/1998, aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). b) 28/11/1999, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). c) 09/11/2012 (reafirmação da DER), aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. CONDENO o INSS a pagar aos autores as parcelas devidas mensalmente, a partir da DER em 09/11/2012, fixada pelo Eg. Tribunal, até 28/11/2015, data em que o autor faleceu, devendo ser abatidos os valores recebidos mensalmente pelo extinto a título de aposentadoria por idade, acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira: I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905): a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ. b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF. II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor da condenação, considerando a atuação dos Procuradores, a complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85 e ss. do CPC), tudo na proporção de 50% sob responsabilidade do INSS – nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas -, ficando o autor responsável por 50% da condenação, pelos critérios de equidade e razoabilidade. O percentual de honorários advocatícios não pode ser objeto de rateio, de modo que o percentual de 15% sobre o valor da condenação é devido por ambas as partes, de maneira integral, pois é vedada a compensação. A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Primeiro de Maio, 15 de junho de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:18
Procedência
15/06/2022, 19:22
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 08:49
Documento (Certidão)
13/06/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS CARLA RENATA DOS SANTOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS ELOY MARCELO DOS SANTOS GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS Espólio de Geraldo dos Santos PAULO MANOEL DOS SANTOS osmar augusto dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo, posto que tempestivos mas, no mérito, deixo de acolher os embargos de declaração da seq. 236, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear. Embora tenha o procurador do autor originário efetuado requerimento administrativo enquanto o autor encontrava-se falecido, verifica-se que o mesmo procurador informou na petição da seq. 241 que não sabia desse fato, tanto é que, após saber do fato, providenciou a habilitação da sucessora do falecido, na época a esposa, Sra. Isaura Augusta dos Santos. Verifica-se que a habilitação da sucessora e, após seu óbito, dos filhos e netos, se deu regularmente no processo, de modo que não houve qualquer prejuízo às partes, já que todos os sucessores habilitaram o mesmo advogado e é certo que é de interesse dos sucessores a ratificação, ainda que tácita, daquele requerimento administrativo que agora os favorece. A revogação da procuração a determinado procurador em razão do evento óbito, a cabo, serve para proteger o interesse do próprio espólio e dos sucessores, fato que se verifica no presente caso, ainda mais, como dito, tendo os sucessores constituído o mesmo procurador no processo administrativo e, posteriormente, perante o processo judicial (seq. 127). 2. Mantenho, pois, íntegra a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de maio de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:21
Confirmada
16/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:40
Indeferimento
16/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:08
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:06
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS CARLA RENATA DOS SANTOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS ELOY MARCELO DOS SANTOS GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS Espólio de Geraldo dos Santos PAULO MANOEL DOS SANTOS osmar augusto dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Entendo que, antes da prolação de nova sentença, o feito deve ser saneado para melhor análise do interesse de agir dos autores. No v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal à seq. 79.13, que anulou a sentença da seq. 64, houve prévia análise do interesse de agir por parte do autor, pois ele ajuizou ação em 09/11/2012 sem, contudo, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Cito: Interesse de Agir Na hipótese dos autos, tem-se que o autor requereu administrativamente, em 22.3.1993, o benefício de aposentadoria por idade. Pretende, na presente ação, ajuizada em 9.11.2012, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que alega fazer jus desde 22.3.1993. Contudo, não há nos autos prova de que tenha demandado o INSS postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco há contestação do INSS em relação ao mérito deste pedido (ev. 10). Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'. No presente caso, a ação foi ajuizada em 9.11.2012, e não houve prévio requerimento administrativo do pedido para que o INSS pudesse ter examinado a possibilidade de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão do tempo que o autor alega ter laborado em atividade especial. Com estas considerações, e anulada a sentença para afastar a decadência, devem retornar os autos à origem para o fim de reabrir a instrução, intimando-se o autor para que dê entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Caso seja indeferido o pedido naquele âmbito, restará configurado o interesse de agir, justificando o prosseguimento da ação com a instrução e julgamento do mérito. Na seq. 84, verifica-se que o autor deu cumprimento ao determinado pelo Eg. Tribunal, tendo formulado pedido administrativo em 20/09/2019. Entretanto, no curso do processo administrativo, o autor faleceu, tendo a Sra. Isaura Augusta dos Santos, esposa do falecido, requerido sua habilitação, conforme petição e documentos colacionados no processo administrativo à seq. 204.3, fls. 15/24, e à seq. 204.4, fls. 1/2. Todavia, ainda no processo administrativo, o INSS, na data de 24/06/2021, exigiu que a Sra. Isaura juntasse os seguintes documentos (decisão à seq. 204.6, fl. 13): - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EM NOME DA SENHORA IZAURA AUGUSTA DOS SANTOS; - PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM NOME DA MESMA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO 087284951 E 1728676050. O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 26/07/2021 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015. Conforme seq. 204.6, fls. 14/18 e seq. 204.7, fls. 1/3, o procurador da Sra. Isaura juntou os documentos exigidos em 25/06/2021, apesar disso, o INSS, sem qualquer intimação prévia, indeferiu o pedido pelo não cumprimento de exigência em tempo hábil, sob o fundamento de que a Sra. Isaura teria falecido antes de cumprir a exigência, ou seja, em 22/06/2021: “Prezado(a) Senhor(a), Comunicamos que o requerimento de REVISÃO foi INDEFERIDO em razão do NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM TEMPO HÁBIL (30 dias), conforme §1º do art. 678 da IN nº 77, de 2015. Ocorre que foi solicitado que apresentasse procuração atualizada em nome da requerente / dependente, sra. Isaura, entretanto, conforme consta anexo, a mesma faleceu em 22/06/2021. A exigência fui cumprida posteriormente a esta data sem informar o ocorrido. Além disso, não há dependentes válidos na pensão, sendo a mesma CESSADA. Aguarde correspondência em seu endereço ou acesse o MEU INSS” 2. Pois bem! Entendo que a decisão administrativa, tal como prolatada, não pode ser óbice para o cumprimento do interesse de agir dos autores, tal como determinado pelo Eg. Tribunal. Isso porque, a despeito do procurador da Sra. Isaura ter cumprido a exigência após o falecimento dela, verifica-se que tal exigência foi proferida em completa imperícia e negligência por parte do INSS, pois quando a Sra. Isaura, ainda vida, requereu sua habilitação no processo administrativo através de seu procurador, juntou procuração, documento de identificação, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento e certidão de óbito do Sr. Geraldo dos Santos. É o que se observa da simples análise dos documentos juntados no processo administrativo à seq. 204.3, fls. 15/24, e seq. 204.4, fls. 1/2. Entretanto, o INSS, na seq. 204.6, fl. 13, exigiu a juntada de documento de identificação e procuração, documentos esses que já se encontravam no processo administrativo, conforme acima observado. Não pode o INSS, portanto, usar o fundamento de que não houve cumprimento de exigência em tempo hábil e indeferir o pedido administrativo sob esse fundamento, pois, com o falecimento da Sra. Isaura, caberia ao INSS a abertura de prazo para habilitação de eventuais sucessores, no caso, os já habilitados nos presentes autos. Reputo, portanto, preenchido o interesse de agir dos autores, na medida em que o autor originário e, posteriormente, a Sra. Isaura, deram entrada em pedido administrativo perante o INSS, em estrito cumprimento ao determinado pelo Eg. Tribunal, tendo o INSS, contudo, indeferido o pedido sem analisar o mérito, beneficiando-se da própria torpeza. 3. Declaro, pois, encerrada a instrução. 4. Publique-se esta decisão. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 17 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:58
Confirmada
18/03/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:43
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2022, 19:37
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:46
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS CARLA RENATA DOS SANTOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS ELOY MARCELO DOS SANTOS GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS Espólio de Geraldo dos Santos PAULO MANOEL DOS SANTOS osmar augusto dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se os autores para que se manifestem sobre os documentos juntados na seq. 204 pelo INSS, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 24 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:51
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 12:45
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS CARLA RENATA DOS SANTOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS ELOY MARCELO DOS SANTOS GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS Espólio de Geraldo dos Santos PAULO MANOEL DOS SANTOS osmar augusto dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. À escrivania para que inclua no sistema PROJUDI os depoimentos tomados em audiência colhidos pelo sistema de gravação audiovisual (de preferência na mesma sequência em que houve o ato), conforme disposto no Capítulo V, Seção I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 11 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:15
Mero expediente
11/02/2022, 13:00
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:51
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:42
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS CARLA RENATA DOS SANTOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS ELOY MARCELO DOS SANTOS GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS Espólio de Geraldo dos Santos PAULO MANOEL DOS SANTOS osmar augusto dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer informação de que o INSS tenha concluído a análise do pedido administrativo formulado pelo autor, agora falecido. Verifica-se, ainda, que já foram deferidas diversas dilações de prazo, sendo certo que há, na seq. 107, informação do próprio INSS de que o prazo para análise do pedido administrativo se findaria em 08/06/2021. Conforme determinado pelo Eg. TRF4, o prazo para conclusão do pedido administrativo seria de 90 dias. Intime-se, portanto, o INSS para que, no prazo derradeiro de 30 dias, apresente decisão administrativa referente ao protocolo administrativo na seq. 84.2. 2. Com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 23 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:27
Mero expediente
23/11/2021, 14:47
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:44
Confirmada
15/11/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 22:05
Confirmada
10/11/2021, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA PAULA DOS SANTOS CARLA RENATA DOS SANTOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS ELOY MARCELO DOS SANTOS GETÚLIO REINALDO DOS SANTOS Espólio de Geraldo dos Santos PAULO MANOEL DOS SANTOS osmar augusto dos santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que as partes não postularam outras provas, declaro encerrada a instrução. 2. Intime-se as partes dessa decisão, aguardando-se o decurso de prazo para eventual recurso. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, 04 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:48
deferimento
04/11/2021, 13:33
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:41
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:39
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:39
Documento (Informações)
22/10/2021, 14:06
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 09:04
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:02
Confirmada
10/10/2021, 00:45
Confirmada
09/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 4332351272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Geraldo dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro a habilitação da sucessora do falecido (seq. 127), à qual o réu não se opôs, com fundamento nos artigos 687 e ss. do CPC e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, resguardado direitos de terceiros. Retificações e anotações necessárias, inclusive no distribuidor e na autuação. 2. Intimem-se os autores para que dê andamento ao feito. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:21
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:21
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:15
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:14
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:09
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:06
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:00
Ato ordinatório
28/09/2021, 08:57
deferimento
27/09/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 07:29
Confirmada
24/09/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 4332351272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Geraldo dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS para que se manifeste sobre o contido na seq. 127, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 16 de setembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:07
Mero expediente
16/09/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:03
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2021, 12:07
Confirmada
05/09/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 4332351272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Geraldo dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a suspensão postulada à seq. 117 pelo autor. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 29 de junho de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2021, 08:54
deferimento
29/06/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:43
Confirmada
21/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-98.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 4332351272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-98.2012.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Geraldo dos Santos (RG: 317550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.049.409-72) Rua Dezoito, 327 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Av Tiradentes, 501 torre 1, 18 andar - Shangrilá - PRIMEIRO DE MAIO/PR Defiro a suspensão postulada à seq. 110 pelo autor. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de abril de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
09/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2021, 13:54
deferimento
08/04/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:16
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 07:30
Confirmada
18/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:51
Confirmada
04/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:19
deferimento
22/10/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 18:04
Mero expediente
31/08/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:58
Mero expediente
27/07/2020, 13:22
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 07:55
Recebimento
22/06/2020, 07:55
Ato ordinatório
05/09/2015, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2015, 10:28
Documento (Certidão)
04/09/2015, 10:27
Petição (Contra-razões)
26/08/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 16:14
deferimento
20/07/2015, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 13:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/05/2015, 12:52
Conclusão (para decisão)
06/03/2015, 12:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/03/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 11:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 18:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2014, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 15:55
Documento (Certidão)
15/10/2014, 15:54
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/10/2014, 15:48
Mero expediente
15/10/2014, 10:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2014, 19:26
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/06/2014, 17:59
Remessa (em diligência)
02/06/2014, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2014, 17:56
Documento (Certidão)
14/04/2014, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2014, 15:11
Mero expediente
27/03/2014, 12:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2014, 16:35
Petição (Agravo retido)
06/03/2014, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2014, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2014, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 13:13
Documento (Certidão)
18/02/2014, 13:13
de Instrução (designada)
18/02/2014, 13:07
deferimento
11/02/2014, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2014, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2013, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2013, 18:18
Mero expediente
04/10/2013, 13:19
Conclusão (para decisão)
26/08/2013, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2013, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2013, 15:12
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/03/2013, 14:15
Remessa (em diligência)
06/03/2013, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2013, 15:11
Petição (Contestação)
18/02/2013, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)