Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:42
Confirmada
21/03/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:52
Confirmada
27/02/2024, 08:26
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:40
Confirmada
19/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:08
Confirmada
19/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 13:37
Confirmada
03/01/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 12:41
Confirmada
06/12/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:38
Trânsito em julgado
04/12/2023, 15:19
Recebimento
04/12/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:31
Confirmada
05/11/2023, 00:32
Confirmada
05/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004176-56.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Evaldo Kosters Polo Passivo(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS SENTENÇA
Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário por meio da qual o autor Evaldo Kosters pretende a retificação do imóvel de matrícula n° 25.961 do 4° Registro de Imóveis de Curitiba. Relata que é titular de fração ideal do referido imóvel, adquirida em 11/03/1983 pelo autor, sendo que o restante da totalidade continuou sendo de propriedade de José Custódio de Lima Alves. Informa que, conforme constante da matrícula, o terreno mede 14 (quatorze) metros de frente por 55 (cinquenta e cinco) metros de comprimento, com frente para a Rua Bom Jesus do Iguapé, totalizando 770,00m². Afirma, entretanto, que o registro não reflete a realidade do terreno, posto que, conforme planta elaborada, o terreno possui na verdade 50 (cinquenta) metros de comprimento. Requereu, assim, a procedência do pedido para constar os limites e confrontações do imóvel de acordo com o memorial descritivo apresentado. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). No mov. 30 juntou a planta com firma reconhecida, a ART, bem como a matrícula do imóvel e dos confrontantes atualizadas. No mov. 41 o Ministério Público requereu a intimação do autor para juntar o memorial descritivo, bem como a citação do Município e dos confrontantes, assim como do 3° Registro de Imóveis. No mov. 52 a parte autora juntou o levantamento topográfico e o memorial descritivo. No mov. 106 a confrontante Instelma Construtora de Obras Ltda apresentou contestação, não se opondo a retificação do imóvel do autor, desde que inexistente interferência nas medidas e limitações do imóvel de sua propriedade (matrícula 53.128). No mov. 131 o Município de Curitiba requereu a intimação da parte autora para corrigir o equívoco entre o memorial descritivo e o levantamento topográfico. No mov. 144 a parte autora juntou novo memorial descritivo. No mov. 161 o Município de Curitiba se manifestou não se opondo ao pedido feito pelo autor. No mov. 246 foi certificada a citação via eletrônica da empresa Tikara Comércio de Uniformes por meio de sua sócia administradora Izabel Watanabe e juntada a conversa (mov. 246.2). No mov. 248 foi certificada a impossibilidade de citação de Eugênio Levino Jamielniak, embora tenha o interessado lido as mensagens. No mov. 262 o Ministério Público requereu a citação por edital de Eugênio Levino Jamielniak, o que foi deferido por este Juízo (mov. 265), sendo expedido o edital (mov. 272) e decorrido o prazo sem resposta (mov. 274). Por fim, o Ministério Público se manifestou, opinando pela procedência do pedido, com a retificação da metragem do imóvel do autor (mov. 278). Relatados. Decido. O feito está apto para julgamento. Primeiramente, nota-se que o autor declarou ser titular da parte ideal de 87,5% do imóvel, sendo que o restante continuou sendo de propriedade de José Custódio de Lima Alves. É importante esclarecer quem pode ser considerado interessado para requerer a retificação, a respeito disso, o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ensina: Têm legitimidade para pleitear a retificação de registro imobiliário não só o titular do direito real ali lançado, senão também qualquer interessado, como, por exemplo, o titular de direito real imobiliário impedido de ter acesso ao Registro Público em razão de erro, falha ou omissão do registro anterior, a ser retificado. Conforme art. 172 da Lei 6.015/73, compete ao registrador imobiliário inscrever os títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis existentes em sua circunscrição territorial. Uma vez rogado a atuar o registrador atribuirá ao título que lhe foi apresentado o número de ordem obtido em razão da sequência rigorosa de sua apresentação e, após, procederá à tarefa de qualificação. Em sendo esta positiva, o registrador praticará o ato de registro ou averbação que lhe foi solicitado, “sendo que a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior”, conforme arts. 196 e 229 da Lei 6.015/73. Em sendo realizado o registro ou a averbação com omissão, imprecisão ou não expressão da verdade, será possível a retificação do ato, seja por meio de procedimento administrativo ou por requisição judicial, conforme art. 212 da Lei 6.015/73 e Art. 1247 do Código Civil. Já o Art. 645 do Código de Normas do Foro Extrajudicial admite, no caso do registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação poderá ser feita pelo registrador de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Enquanto prevê o parágrafo único que o procedimento administrativo não exclui o procedimento judicial pela parte que se julgar prejudicada. Ora, a retificação do registro poderá ser obtida pela necessidade de que o registro de imóveis, necessariamente formal, exprima efetivamente a verdade, devendo passar por retificação do registro qualquer alteração. O procedimento de retificação é definido no art. 213 da mesma lei, diferenciando-se entre as hipóteses em que o oficial registrador poderá atuar de ofício ou a requerimento do interessado (inc. I) e os casos em que a retificação deverá ser feita somente diante de provocação da parte interessada (inc. II), mormente na situação de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, modificação de área. Ao seu turno, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PR, precisamente no art. 547, possibilita a retificação, especificação, adequação ou correção da transcrição, da matrícula, do registro ou da averbação, seja por procedimento administrativo extrajudicial ou pela via judicial. Ao dissertar sobre a retificação como processo de jurisdição voluntária, Narciso Orlandi leciona. “Sempre que o registro deva ser retificado, indaga-se dos riscos que a modificação pode provocar a direitos de terceiros. Em quase todos os casos, permite a lei que a retificação seja feita simplesmente por iniciativa de quem é titular do direito de que se trata, ou demonstre, de outra forma, seu interesse. Só por cautela exige-se a intervenção judicial e, também por cautela, são chamadas as pessoas que, em tese, poderiam ser prejudicadas; mas este chamamento não torna o processo contencioso.” A retificação do registro em que não há, em princípio, litigiosidade, mas em que a lei exige intervenção judicial desenvolve-se na chamada jurisdição voluntária. Nas palavras de José Frederico Marques, não é ela senão a “administração pública dos direitos privados”, pela “limitação aos princípios de autonomia e liberdade, que caracterizam a vida juríco-privada, limitação essa que se funda e baseia na interferência, e no perigo de eventuais contrastes, entre interesses privados e interesses públicos” (Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária, Saraiva, São Paulo, 1959, p.107) Dito isso, nota-se que a matrícula do imóvel em questão apresenta divergências quanto à perfeita caracterização do imóvel, sendo necessária a averbação de retificação da caracterização do imóvel. De acordo com o previsto no Art. 646 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, no caso de retificação administrativa: Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários. Feitas tais considerações, nota-se no caso que a parte Autora pugna pela retificação da matrícula do imóvel n° 25.961 do 3° Registro de Imóveis de Curitiba/PR com a finalidade de adequação ao memorial descritivo apresentado nos autos em razão da existência de divergência com a metragem real. Segundo consta da descrição do imóvel: “Lote de terreno sob n° 22, da quadra n° 300, da Planta Fazenda Boqueirão, sita no arrabalde do Boqueirão, nesta Cidade, medindo 14,00m de frente para a Rua Bom Jesus de Iguape, confrontando-se pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel, com o lote n° 21, onde mede 55,00m, e pelo lado esquerdo com o lote n° 23, onde mede 55,00m, e pelos fundos confronta-se com o lote n° 08, onde mede 14,00m, com a área total de 770,00m², com a indicação fiscal de n° 86.190.022.000-3”. Por seu turno, a parte autora apresentou a planta (mov. 30.2), ART (mov. 30.3), declaração de confrontantes (mov. 1.6) e memorial descritivo (mov. 144.2), por meio da qual há perfeita descrição do imóvel, com diminuição de medidas e da área total do imóvel. Assim, da leitura da proposta registrária, a parte autora pretende a diminuição de medidas perimetrais com a consequente adequação da área total do imóvel, adequando-o ao princípio da especialidade objetiva previsto na Lei 6.015/73 (art. 176, §1, inc. II, letra 3, alínea “b” da Lei 6.015/73). De fato, a descrição do lote existente na matrícula se encontra imprecisa no registro tabular diante do memorial descritivo e da planta juntadas aos autos. Considerando a possibilidade de especificação e/ou correção das medidas perimetrais por meio do presente procedimento, necessário se ater aos requisitos previstos para tanto, conforme previstos no art. 213 da Lei 6.015/73. O primeiro requisito documental diz respeito à apresentação de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel retificando, com ART devidamente recolhida por parte do profissional signatário do trabalho. Tais documentos foram apresentados pela parte autora, conforme já apontado acima. O segundo requisito diz respeito à consensualidade do procedimento, que deve conter a anuência dos confrontantes do imóvel retificando, seja mediante assinatura, com firma reconhecida, na planta que instrui o pedido de retificação, seja mediante não apresentação de impugnação após intimação específica para tanto, no prazo de 15 dias. Quanto aos confrontantes, a parte autora apresentou a relação dos confrontantes (mov. 1.6). Neste ponto, necessárias maiores considerações. Isto porque é possível notar que a demora do feito ocorreu, principalmente, pela não localização de dois confrontantes. Da relação de confrontantes e das matrículas dos imóveis confinantes (mov. 30), conclui-se que o imóvel objeto da presente retificação faz divisa com os imóveis de propriedade de Instelma Construtora de Obras Ltda, Tikara Comércio de Uniformes Ltda e Eugênio Levino Jamielniak, bem como com o Município de Curitiba. Com relação a confrontante Instelma Construtora de Obras Ltda., foi apresentada contestação, não se opondo à retificação desde que inexistente interferência em sua propriedade (mov. 106). Do mesmo modo, o Município de Curitiba também não se opôs à retificação (mov. 161). Pendentes, portanto, a citação de Tikara Comércio de Uniformes Ltda. e Eugênio Levino Jamielniak. Não obstantes as diversas tentativas de localização de tais confrontantes, nota-se dos autos que foram infrutíferas. Porém, dos autos é possível observar no mov. 246 a certificação positiva da citação eletrônica da empresa Tikara Comércio de Uniformes por meio da sócia administradora Izabel Watanabe. Da mesma forma, no mov. 248 foi certificado que o citando Eugênio Levino Jamielniak também leu as mensagens, mas sem manifestação. O processo eletrônico foi introduzido pela Lei n° 11.419/2006. E, de acordo com o Art. 9°, nessa espécie de processo todas as citações serão feitas por meio eletrônico. Porém, quando, por motivo técnico, não for viável, far-se-á pelos meios convencionais. De toda forma, a citação eletrônica pressupõe que o requerido esteja credenciado pelo Poder Judiciário. Ainda nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 246 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, é possível verificar que foram diversas as tentativas de citação pelos meios convencionais, que restaram infrutíferas. Ao fim, a pessoa jurídica Tikara foi citada, assim como Eugênio Levino Jamielniak. Inclusive, por cautela, foi expedido edital de citação a este confrontante (mov. 272). E, observando-se o andamento processual, conclui-se que não houve manifestação de tais confrontantes. Nos termos do Art. 213, § 4°, da Lei de Registros Públicos: “Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação”. Portanto, presente a consensualidade no procedimento, eis que os confrontantes legitimados devidamente anuíram expressa ou tacitamente, aparentemente inexistindo prejuízos, tendo decorrido o prazo sem impugnação. De outro lado, o Município de Curitiba, na qualidade de fiscal da regularidade da divisão e fracionamento do solo urbano, e o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, manifestaram-se nos autos, o primeiro não se opondo ao pedido e o segundo pugnando pela procedência da ação. Assim, entende-se que a proposta registraria apresentada pela parte Autora satisfaz os requisitos legais, referenciando adequadamente os imóveis lindeiros e suas respectivas inscrições fiscais, havendo a consensualidade necessária à admissão da retificação que, frise-se, está ocorrendo intramuros. Nesse sentido é a jurisprudência: apelação cível. pedido administrativo de retificação da descrição do imóvel. ALTERAÇÃO da área do imóvel. ALEGAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS REAIS DO IMÓVEL, APÓS LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, NÃO CORRESPONDEM À MEDIDAS CONSTANTES DA MATRÍCULA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. direito à retificação reconhecido. área física menor do que a constante no registro. princípio da verdade real. RECURSO PROVIDO. A retificação da matrícula é o meio adequado para corrigir registros visando a exteriorização da verdade fática, em atenção ao princípio da verdade real e, também, de acordo com o princípio da especialidade objetiva, onde a identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para o registro devem ser precisos.A demanda tem por objetivo identificar a incorreção da área apresentada em relação aos limites do terreno e, no caso em apreço, o direito à retificação subsiste ante o notório descompasso do título com o imóvel real, independente da vontade do confrontante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055055-92.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.04.2022) RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido." (REsp nº 1.228.288/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016) Nesse ponto, cabe destacar que, embora se decida pela procedência do pedido de retificação da descrição do imóvel com base nos documentos apresentados, o registro imobiliário continua a desfrutar de presunção relativa de veracidade, tanto assim que “verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”, nos termos do art. 213, § 14° da Lei 6.015/73. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de retificação de registro imobiliário, a fim de que a descrição do imóvel de transcrição n° 25.961 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba passe a constar em conformidade com o memorial descritivo juntado no mov. 144.2, observado o disposto no Art. 540 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela autora na forma da lei. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente decisão via remessa eletrônica ao 4° Registro de Imóveis, que servirá como mandado para cumprimento da averbação determinada, incumbindo à parte autora o pagamento dos correspondentes emolumentos. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2023. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:40
Entrega em carga/vista
25/10/2023, 15:40
Procedência
25/10/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:29
Confirmada
26/09/2023, 00:16
Entrega em carga/vista
15/09/2023, 12:56
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:55
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:00
Confirmada
31/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 18:48
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 10:09
Confirmada
30/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 1. Cite-se na forma requerida pelo Ministério Público. dil. nec. Curitiba, 17 de junho de 2023. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:15
Mero expediente
17/06/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:38
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 1. Certifique se houve manifestação pela empresa TIKARA COMÉRCIO DE UNIFORMES, em relação a citação realizada. 2. Após, ao MP. dil.nec. Curitiba, 03 de maio de 2023. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
08/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
05/05/2023, 14:44
Documento (Certidão)
05/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:29
Mero expediente
03/05/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:31
Ato ordinatório
27/04/2023, 00:32
Confirmada
14/04/2023, 00:11
Confirmada
09/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:49
Confirmada
03/04/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004176-56.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Evaldo Kosters Polo Passivo(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS Vistos, Requer a parte autora a citação da empresa Tikara Comércio de Máquinas por meio do whatsapp de sua sócia, uma vez que praticamente esgotados os meios de busca de endereço da empresa para viabilizar a citação (mov. 240). Da análise dos autos, tem-se que foi determinada a citação dos confrontantes Instelma Construtora de Obras Ltda., Tikara Comércio de Uniformes Ltda e Eugênio Levino Iamielniak. Com relação à Instelma, foi apresentada contestação (mov. 106). Restam pendentes, ainda, a citação de Eugênio Levino Iamielniak e Tikara Comércio de Uniformes Ltda. Foi expedida carta de citação para o Sr. Eugênio (mov. 235), estando pendente o seu retorno. Por sua vez, embora tentada a localização e expedida diversas citações à empresa Tikara, até o presente momento não houve sucesso em sua citação. O Art. 6° da Lei n° 11.419/2006 autoriza a citação por meio eletrônico, assim como o Art. 246 do Código de Processo Civil e o CNFJ (Art. 431). Assim, defiro o requerido pela parte autora. Veja-se que, conforme consta da busca Infoseg (mov. 119), a sócia adminsitradora é Izabel Watanabe, constando seu telefone e e-mail na petição de mov. 240. Assim, cite-se via eletrônica a empresa Tikara por meio de sua sócia administradora, no endereço eletrônico e whatsapp constantes da petição retro. Ainda, considerando o tempo de tramitação do feito, cite-se também Eugênio Levino Iamielniak por meio eletrônico, no número fornecido nos autos (41-988557491). Após, cumpra-se o despacho de mov. 223. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2023. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:17
Mero expediente
28/03/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:27
Confirmada
27/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:38
Mandado
16/02/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
14/02/2023, 14:34
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:09
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2023, 19:29
Ato ordinatório
09/02/2023, 08:52
Confirmada
03/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:20
Confirmada
27/10/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004176-56.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Evaldo Kosters Polo Passivo(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS Vistos,..., Cite-se por via postal o confrontante no endereço indicado no seq. 221, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, querendo, sobre o pedido inicial. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público. Não havendo êxito na localização do confrontante, retornem conclusos para análise do pedido de citação editalícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2022. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:34
Mero expediente
23/10/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:14
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:41
Mandado
29/08/2022, 20:46
Ato ordinatório
16/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 15:18
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:15
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:31
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:34
Confirmada
18/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004176-56.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Evaldo Kosters Polo Passivo(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS
Vistos..., A parte autora requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias para possibilitar o atendimento ao despacho de seq. 176. Indefiro o pedido de suspensão apresentado, eis que a hipótese apresentada no seq. 165, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 313, CPC/2015. Concedo, de forma derradeira, o prazo de 5 dias para que a parte autora promova o integral atendimento da decisão de seq. 21, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, CPC/2015, reiterando que, como já consignado na decisão de seq. 192, se trata de pedido de retificação de registro imobiliário (jurisdição voluntária) que tramita há cerca de 5 (cinco) anos, e no qual é ônus da parte instruir o feito com os nomes e endereços dos confrontantes, informação que deveria acompanhar a inicial. Apresentada a informação, citem-se os confrontantes; decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 07 de junho de 2022. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:27
Mero expediente
07/06/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:24
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 I. Tratando de pedido de retificação de registro imobiliário (jurisdição voluntária) que tramita há cerca de 5 (cinco) anos, não existindo informação da ausência de meio próprio na obtenção dos dados das partes que pretenda a citação, indefiro o pedido de buscas de endereços dos confrontantes ao imóvel que se pretende a retificação, sendo ônus da parte instruir o feito com os nomes endereços dos confrontantes. Isso posto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. dil. nec. Curitiba, 10 de maio de 2022. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:31
Mero expediente
10/05/2022, 21:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:10
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 15:17
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:40
Confirmada
02/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004176-56.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Evaldo Kosters Polo Passivo(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS Vistos,... Acolho a manifestação retro. Intime-se os confrontantes nos endereços constantes nos movimentos 199.1 e 133.1, a fim de que se manifestem sobre o presente pedido de retificação de área de imóvel, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou com a manifestação, retornem conclusos. Intime-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:48
Confirmada
21/01/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
10/01/2022, 15:09
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:11
Confirmada
27/11/2021, 00:54
Confirmada
27/11/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 1. Intime-se interessados quanto documento juntado. 2. Após, colha-se manifestação do Ministério Público. dil. nec. Curitiba, 15 de novembro de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:16
Mero expediente
15/11/2021, 20:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:11
Confirmada
04/11/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 1. Intime-se a Prefeitura Municipal de Curitiba para manifestar. Prazo 10 dias. Curitiba, 02 de novembro de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:29
Mero expediente
02/11/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:43
Confirmada
03/10/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004176-56.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Evaldo Kosters Polo Passivo(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS Defiro a dilação do prazo por 15 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de setembro de 2021. RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:43
Mero expediente
21/09/2021, 16:49
Confirmada
21/09/2021, 01:01
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004176-56.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Evaldo Kosters Polo Passivo(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS Vistos,..., Intime-se o Município de Curitiba para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, diante da juntada de documento pela parte autora no seq. 144. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 16:07
Confirmada
19/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:48
Mero expediente
16/09/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 1. Manifeste a parte interessada quanto ao contido no mov. 131.1. Prazo 5 dias. Int Dil. Nec Curitiba, 06 de setembro de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:48
Mero expediente
06/09/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:12
Confirmada
24/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:14
Confirmada
09/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:44
Confirmada
24/07/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:18
Confirmada
15/07/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004176-56.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004176-56.2017.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Evaldo Kosters Polo Passivo(s): CURITIBA - 4 SERVICO REGISTRO DE IMOVEIS 1 – Da análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o levantamento topográfico de seq. 52.2 e o memorial descritivo de seq. 52.3, quanto a metragem da frente e dos fundos, constando no primeiro 14,40 metros e no segundo 14,00 metros. Outrossim, nota-se que o memorial descritivo não contém os elementos de identificação do imóvel indicados no artigo 225 da Lei 6.015/73, devendo ser retificado para que passe a informar se o imóvel fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro e a que distância métrica da esquina mais próxima Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência apontada, com a retificação do documento onde se fizer necessário, devendo apresentar levantamento topográfico e memorial descritivo com a descrição complementa do imóvel, devidamente assinado e com firma reconhecida. 2 – Com a apresentação do documento, cite-se a confinante TIKARA - Máquinas Industriais Ltda. no endereço obtido junto a busca realizada (mov. 119.1), mediante carta com aviso de recebimento, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a presente retificação, sob pena de anuência com o pedido. 3 – Defiro a realização de busca de endereço junto aos sistemas conveniados em nome do confinante Sr. Eugenio Levino Iamielniak. 4 - Realizadas as buscas, intime-se a parte autora que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Sem prejuízo, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. 6 - Sem prejuízo, sobre a intimação dos atuais dos terrenos contíguos, nos termos do art. 213, §10, da Lei 6.015/73, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias. 7 –Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2021. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito Substituto
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:06
Ato ordinatório
13/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:04
Determinação de Diligência
13/07/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:56
Confirmada
16/03/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:05
Confirmada
23/12/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:32
Mero expediente
10/12/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:14
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:32
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:28
Petição (Contestação)
24/11/2020, 17:18
Confirmada
21/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 14:00
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 13:45
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 13:45
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:15
Mero expediente
14/09/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 15:21
Mero expediente
10/09/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:22
Mandado
30/03/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:09
Mandado
14/03/2020, 19:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:48
Mandado
02/03/2020, 11:55
Ato ordinatório
21/02/2020, 13:19
Ato ordinatório
21/02/2020, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 19:14
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:39
Mandado
19/02/2020, 10:13
Mandado
19/02/2020, 10:09
Ato ordinatório
18/02/2020, 13:32
Ato ordinatório
18/02/2020, 13:31
Ato ordinatório
18/02/2020, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 18:26
Ato ordinatório
07/02/2020, 12:27
Ato ordinatório
07/02/2020, 12:26
Ato ordinatório
07/02/2020, 12:26
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:18
Ato ordinatório
29/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:11
Mero expediente
22/08/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:18
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/01/2019, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:38
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:26
Mero expediente
28/09/2018, 12:50
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:13
Entrega em carga/vista
16/02/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:32
Ato ordinatório
16/02/2018, 13:30
Ato ordinatório
16/02/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:37
Ato ordinatório
10/02/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)