Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016828-13.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65,09 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Paranaguá em face de Imobiliária Paranaguá LTDA. O exequente, por meio do expediente nº 617/2022, informou terem sido remidos os créditos tributários que não ultrapassem 324 UFM (evento 17). Vieram os autos conclusos. 2. Dispõe a Lei 4.219/2022-Paranaguá/PR: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não promover o ajuizamento dos débitos decorrentes de ISSQN, IPTU, TAXAS, bem como de débitos de natureza não tributária de pessoas físicas e jurídicas, de cujo valor não ultrapasse 324 UFM`s (trezentos e vinte e quatro Unidades Fiscais do Município de Paranaguá). Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a solicitar em juízo a extinção das execuções fiscais em curso, cujo valor da causa se enquadre no limite previsto no artigo 1º, devidamente apurado na data da propositura da ação. Sendo o caso dos autos, resta atraída a hipótese do artigo art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o artigo 39 da LEF, motivo pelo qual são inexigíveis da Fazenda Pública. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em caso análogo, entendendo que "ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” (Enunciado 3 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Logo, ante a superveniente inexigibilidade do crédito descrito no título executivo, torna-se mister a extinção. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos artigos 26 da LEF e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da remissão da dívida. 4. Nos ditames dos artigos 26 e 39 da LEF c/c Enunciado 3 da CDT-TJPR; artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970-PR e artigo 3º, alínea "i", do Decreto Judiciário 962/32-TJPR, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários sucumbenciais. 5. Levantem-se eventuais restrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496 do CPC). Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 18:36
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 17:08
Documento (Ofício)
31/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 22:52
Confirmada
05/03/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016828-13.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016828-13.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65,09 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1. Preliminarmente, a sentença de mov. 1.1 p. 8 mostra-se estranha ao feito, portanto declaro sua nulidade. 2. Suspendo a presente execução até ulterior decisão nos embargos à execução em apenso. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016828-13.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65,09 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Paranaguá em face de Imobiliária Paranaguá LTDA. O exequente, por meio do expediente nº 617/2022, informou terem sido remidos os créditos tributários que não ultrapassem 324 UFM (evento 17). Vieram os autos conclusos. 2. Dispõe a Lei 4.219/2022-Paranaguá/PR: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não promover o ajuizamento dos débitos decorrentes de ISSQN, IPTU, TAXAS, bem como de débitos de natureza não tributária de pessoas físicas e jurídicas, de cujo valor não ultrapasse 324 UFM`s (trezentos e vinte e quatro Unidades Fiscais do Município de Paranaguá). Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a solicitar em juízo a extinção das execuções fiscais em curso, cujo valor da causa se enquadre no limite previsto no artigo 1º, devidamente apurado na data da propositura da ação. Sendo o caso dos autos, resta atraída a hipótese do artigo art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o artigo 39 da LEF, motivo pelo qual são inexigíveis da Fazenda Pública. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em caso análogo, entendendo que "ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” (Enunciado 3 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Logo, ante a superveniente inexigibilidade do crédito descrito no título executivo, torna-se mister a extinção. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos artigos 26 da LEF e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da remissão da dívida. 4. Nos ditames dos artigos 26 e 39 da LEF c/c Enunciado 3 da CDT-TJPR; artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970-PR e artigo 3º, alínea "i", do Decreto Judiciário 962/32-TJPR, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários sucumbenciais. 5. Levantem-se eventuais restrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496 do CPC). Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 18:36
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 17:08
Documento (Ofício)
31/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 22:52
Confirmada
05/03/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016828-13.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016828-13.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$65,09 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA 1. Preliminarmente, a sentença de mov. 1.1 p. 8 mostra-se estranha ao feito, portanto declaro sua nulidade. 2. Suspendo a presente execução até ulterior decisão nos embargos à execução em apenso. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:16
Mero expediente
19/03/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 05:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:30
Apensamento
07/11/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)