Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
AUTO CENTER TAVARES LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
DAIANE DANYELE SOUZA THIELE CHIMELLI
OAB/PR 99693·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA ZELINDA DE CAMPOS
OAB/PR 56478·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO MOLETA
OAB/PR 77983·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/02/2026, 14:31
Documento (Informações)
30/01/2026, 17:42
Remessa (em diligência)
30/01/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 11:26
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:50
Confirmada
15/12/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:38
Confirmada
08/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:38
Confirmada
08/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:16
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 12:07
Trânsito em julgado
26/11/2025, 12:06
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. AUTO CENTER TAVARES, opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/erro material na sentença de mov. 666.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diversamente do alegado, não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que a omissão a que o Código de Processo Civil se refere é a aquela que ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum pedido ou considerar alguma ponderação feita pela parte, o que não foi caso, já que o embargante rebate o mérito. Ademais, na decisão recorrida foram exarados todos os motivos que levaram este Juízo ao indeferimento da medida, sendo certo que se não se encontra decisão anterior revogando o benefício da gratuidade de justiça, inexiste necessidade de ressaltar novamente tal benesse quando da prolação da sentença. Ou seja, a pretensão da parte embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas por intermédio de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO QUE SE REFERE, EM VERDADE, À PRESCRIÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PROMOVER AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ADEMAIS, ISENÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TAMBÉM APLICÁVEL AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a decisão que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Quanto ao recurso interposto pela executada CCP Engenharia de Obras, há duas questões em discussão: (i) saber se a situação em análise se refere à ocorrência de prescrição material – e não prescrição intercorrente; (ii) saber se é possível o arbitramento de honorários em decorrência do reconhecimento de prescrição material. 3. Quanto ao recurso interposto pela exequente Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda., há uma questão em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela parte adversa é intempestivo; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ao contrário do alegado pela parte exequente preliminarmente em seu recurso, não há falar em intempestividade do recurso da parte adversa, eis que interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo Código de Processo Civil. 5. Em que pese o juízo de origem tenha reconhecido a prescrição intercorrente, o caso se refere à prescrição material. Assim sendo, à vista do fato de que a parte exequente não foi diligente para promover a citação da parte executada, não ocorreu o efeito interruptivo da prescrição com retroatividade à data de ajuizamento da ação. 6. Ainda que se trate o caso de prescrição material, não é cabível o arbitramento de honorários, por força do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. Considerando que toda a matéria abordada no recurso da parte exequente se esgotou na decisão do recurso da parte executada, entende-se que aquele resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso da executada conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso da exequente prejudicado. Tese de julgamento: 1. “Quando a parte exequente deixar de promover as providências necessárias para viabilizar a citação, não haverá efeito interruptivo da prescrição retroativo à data da propositura da ação”; 2. “A isenção prevista no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil também é aplicável aos casos de prescrição material no âmbito dos processos de execução”. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º e § 2º e 921, § 5º; CC e art. 202, I, 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 106; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004151-19.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 25.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000897-44.2018.8.16.0206 - Irati - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 25.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012620-79.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.10.2025) - sem grifo no original. Não obstante, verifica-se que a sentença de mov. 666.1 incidiu em erro material, na medida que arbitrou os honorários em favor da Curadora Especial no importe de R$ 1.000,00, valor divergente daquele previsto pela tabela PGE/SEFA, pelo que de ofício, corrijo a referida quantia para R$ 900,00 (novecentos reais). Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de outubro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 22:00
Confirmada
22/10/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/09/2025, 07:39
Confirmada
10/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:27
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO em face RINALDO JOSÉ DIAS e AUTO CENTER TAVARES LTDA., na qual a parte executada apresentou exceção de pré- executividade, alegando a ocorrência de prescrição da cédula de crédito bancário que embasa a demanda, em decorrência do transcurso do prazo prescricional, em decorrência da demora da citação da parte ré, que somente teria sido efetuada por edital, oito após o ajuizamento da demanda, por negligencia da parte exequente (mov. 656.1). Intimado, o excepto apresentou impugnação (mov. 664.1). É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Alega a parte excipiente que o vencimento da última parcela que embasa a cédula de crédito bancário se deu em 30.04.2013 (mov. 1.1, p. 11), de modo que há a prescrição material da pretensão, eis que a citação por edital somente se efetivou oito anos após o início do feito executivo. Pois bem. No caso dos autos, de fato, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o trienal, tendo em vista que a jurisprudência do E. TJPR tem entendimento pacificado acerca da aplicação do referido prazo nas demandas que envolvam as cédulas de crédito bancário decorrente de empréstimo – capital de giro. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085845-76.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.02.2024) Convém ressaltar que no presente caso não se está analisando a prescrição intercorrente, mas sim a ausência de interrupção do prazo prescricional do direito material, iniciado com o vencimento da última parcela do contrato, independente do vencimento antecipado da dívida. Dito isto, a regra processual elencada no art. 219 do CPC/73, vigente à época, assim dispunha acerca da interrupção da prescrição: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação o réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Como se vê, de acordo com a normativa então vigente, o credor deveria promover a citação do devedor nos 10 dias seguintes ao despacho do Juiz que ordenasse a citação, podendo tal prazo ser prorrogado a critério do julgador. No presente caso, tem-se que não ocorreu a interrupção da prescrição, pois a citação da parte ré não foi efetuada nos prazos mencionados, isso porque, conforme já exposto, a ação foi distribuída em 20.07.2010, sem qualquer ocorrência de citação até a expedição de edital de citação, em 11.09.2018. À vista disso, considerando-se o prazo trienal disposto na lei Uniforme de Genebra, tem-se que a cédula de crédito bancário que embasava a ação de execução prescreveu em 30/04/2016, antes mesmo de a parte exequente se manifestar acerca da carta precatória devolvida com diligência negativa (mov. 44.1). Ora, não se pode imputar a demora da citação ao Judiciário, considerando que a exequente, antes mesmo da citação por edital, requereu, por mais de uma oportunidade, o arquivamento provisório do feito ante a ausência de localização de bens (mov. 19.1), não sendo proporcional e nem razoável permitir que essa suspensão requerida pela própria parte exequente que, em um lapso de prazo trienal tão exíguo, prejudique a parte executada em relação a ausência de diligência para a sua localização. Além disso, no caso, desde o vencimento da última parcela do contrato transcorreu mais de 12 (doze) anos, sendo certo que inexiste nos arts. 205 e 206 do Código Civil prazo prescricional superior a 10 (dez) anos. Acerca da temática, assim já decidiu o E. TJPR: PRESCRIÇÃO MATERIAL. AFASTAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA – ARTS. 70 E 77; CC, ART. 206, § 3º, VIII). INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973, APLICÁVEIS AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DA CREDORA, E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. 1.5. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021, APLICÁVEL TAMBÉM À PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010346-79.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.08.2025) Assim, necessário se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão conforme requerido na petição de exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTO o feito pela prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º do CPC. Fixo honorários em favor da curadora especial da parte executada em R$1.000,00 (um mil reais), observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná, conforme artigo 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015. Esta decisão serve como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 13 de agosto de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 21:48
Recebimento
02/06/2025, 15:37
Documento (Informações)
02/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 09:03
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:41
Confirmada
14/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:23
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:47
Confirmada
28/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 20:41
Confirmada
28/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Confirmada
20/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. Tratam-se de pedido formulado pelo curador especial nomeado, de mov. 448.1 para arbitramento de honorários advocatícios e renúncia do encargo. Acolho a renúncia apresentada pelo casuístico. O advogado dativo nomeado para defesa tem direito a ser ressarcido pelo seu trabalho, assim, fixo os honorários advocatícios do curador especial em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Cumpra-se no mais a Portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
11/12/2024, 00:00
Confirmada
10/12/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:20
Outras Decisões
09/12/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:10
Petição (Renúncia de mandato)
12/11/2024, 11:36
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 17:15
Confirmada
04/11/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:45
Confirmada
16/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:56
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:36
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:43
Confirmada
19/07/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:53
Confirmada
15/07/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:19
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 19:00
Confirmada
17/06/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:01
Confirmada
13/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. 1. A execução corre em interesse do credor, assim espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 2. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) SISTEMA DE BUSCA DE GESTÃO DE BENS 6º) CNSEG 7º) CENSEC 8º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo. 3. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal. A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio. D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações. E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) SISTEMA DE BUSCA E GESTÃO DE BENS: Sistema no qual os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição dos mesmos. G) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. H) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo). I) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba. Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. J) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); K) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 4. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud. 5. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 6. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 6.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 6.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido. 7. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 7.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 7.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 7.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 7.4. Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. 8. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 8.1. Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado. 9. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 9.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 9.2. Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato. 10. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 10.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 10.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 10.3. Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC. 11. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente. Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido. 12. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 13. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior. 14. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 15. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 17. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC. 18. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado. Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora. 19. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 3 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor. 20. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ainda sobreleva considerar que, restando infurtífira a consulta aos sistemas de busca oridários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 21. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná. 22. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor. 23. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal. 24. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; 24.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 24.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 25.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. São José dos Pinhais, 08 de maio de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(N)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:11
Outras Decisões
08/05/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 12:24
Confirmada
03/04/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. 1. Em que pese o alegado no mov. 587.1, não se verifica nos autos quaisquer depósitos, nem tampouco bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, motivo pelo qual, indefiro o pedido de expedição de alvará. 2. Assim, intime-se o exequente para que dê regular prosseguimento no feito. no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de março de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:01
Outras Decisões
27/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 12:41
Confirmada
26/02/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. 1. A parte executada aduz à seq. 578.1 a impenhorabilidade dos valores relativos a cota de consórcio penhorada nos autos, alegando que os valores são ínfimos em relação à dívida exequenda. Em que pese o alegado, contudo, verifica-se que a jurisprudência tem decidido que a penhora de valores irrisórios, por si só, não autoriza seu levantamento. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELO EXEQUENTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019754-72.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19/07/2021). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076651-23.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.03.2022) (TJ-PR - AI: 00766512320218160000 Realeza 0076651-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022). (Grifei). No caso em apreço, considerando o interesse do credor na respectiva penhora e ainda, tendo em vista a ausência de indicação de outro bem capaz de satisfazer o débito exequendo (art. 805, parágrafo único do CPC), de rigor o indeferimento do pedido. 2. Ante o exposto rejeito a impugnação de mov. 578.1. 3. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:43
Indeferimento
22/02/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:41
Confirmada
22/11/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:09
Confirmada
03/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:41
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:41
Petição (Renúncia de mandato)
22/10/2023, 21:48
Confirmada
17/10/2023, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:52
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 12:17
Confirmada
28/09/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 19:52
Confirmada
31/07/2023, 12:09
Confirmada
25/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
14/07/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:49
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:16
Confirmada
23/06/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:05
Documento (Certidão)
22/06/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 07:36
Confirmada
19/06/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 22:13
Confirmada
10/05/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. Defiro a penhora dos créditos do executado junto ao Banco Bradesco S.A. referente a cota 4064/282/02. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC). Do mandado deverá constar, ainda, a ordem de apreensão do título, caso o crédito necessário. Informo que o depositário judicial deverá ser a Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 840, I do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:53
deferimento
08/05/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:51
Confirmada
17/02/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:15
Confirmada
10/02/2023, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:04
Confirmada
13/12/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:20
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:22
Confirmada
09/12/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:47
Confirmada
07/12/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:54
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:23
Documento (Certidão)
03/11/2022, 18:50
Documento (Certidão)
29/09/2022, 11:54
Confirmada
29/08/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 12:57
Confirmada
04/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:24
Confirmada
26/07/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:51
Confirmada
14/07/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:10
Confirmada
21/06/2022, 10:25
Confirmada
21/06/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. 1. A parte executada alega no petitório de mov. 465.1 a impenhorabilidade dos ativos, eis que se trata de verba alimentícia. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à executada. Vejamos. Primeiramente, cumpre esclarecer que até o presente momento não houve a penhora de valores, mas tão somente a pesquisa de títulos de capitalização e consórcios em nome dos executados. Além disso, não há qualquer comprovação que tais valores se tratam de verba alimentícia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 465.1. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 dias. 3. A escrivania para que cumpra o item 2 da decisão de mov. 444.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de junho de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:21
Indeferimento
15/06/2022, 20:06
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:43
Confirmada
13/05/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:30
Confirmada
12/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:13
Confirmada
27/04/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:53
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:14
Confirmada
14/04/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:43
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:40
Confirmada
04/04/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:13
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:13
Confirmada
29/03/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:18
Confirmada
02/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de mov. 439.1, expeça-se ofício ao Bradesco a fim de que informe se os executados possuem títulos de capitalização ou consórcio contratados. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:49
deferimento
23/02/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:17
Confirmada
18/02/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 07:49
Confirmada
02/02/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:52
Documento (Certidão)
01/02/2022, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2022, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:55
Confirmada
16/12/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 410.1, expeça-se ofício ao Bacen a fim de que informe se os executados possuem títulos de capitalização ou consórcio contratados. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:22
deferimento
14/12/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:03
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:03
Confirmada
10/12/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:12
Confirmada
10/10/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:35
Confirmada
01/10/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. Defiro o pleito de consulta ao sistema SREI, para busca de imóveis em nome dos executados. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:19
Documento (Certidão)
29/09/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:18
deferimento
29/09/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 21:20
Confirmada
16/09/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:09
Confirmada
16/08/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011957-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.377,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO CENTER TAVARES LTDA ME RINALDO JOSÉ DIAS Vistos e examinados. 1. Defiro o pleito de mov. 377.1, oficie-se os órgãos de inadimplentes. 2. Intime-se a parte exequente a fim de dar seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 21:00
Documento (Certidão)
11/08/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:59
deferimento
11/08/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:51
Confirmada
17/06/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:04
Confirmada
19/05/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:27
Documento (Certidão)
18/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:54
Confirmada
18/05/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:23
Confirmada
17/05/2021, 14:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 17:15
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:05
Confirmada
16/02/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:36
Documento (Certidão)
15/02/2021, 14:36
Confirmada
15/02/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:45
Confirmada
04/02/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:11
Confirmada
26/01/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:45
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 19:11
Confirmada
19/01/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:38
Confirmada
18/01/2021, 14:37
Confirmada
15/01/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:59
Confirmada
10/12/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
09/10/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:12
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:12
Desarquivamento
05/10/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:34
Provisório
24/01/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:59
Documento (Certidão)
24/01/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:20
Documento (Certidão)
02/12/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:34
Documento (Certidão)
28/10/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:21
deferimento
12/09/2019, 16:55
Documento (Certidão)
05/09/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:04
Documento (Certidão)
03/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:35
Documento (Certidão)
21/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 19:01
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:19
Documento (Certidão)
29/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:29
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:45
Documento (Certidão)
15/05/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:09
Documento (Certidão)
12/02/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:16
Mero expediente
12/12/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 17:09
Documento (Certidão)
29/11/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 10:35
Documento (Certidão)
06/11/2018, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 04:55
Por decisão judicial
16/10/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:41
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:11
Documento (Certidão)
05/09/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:10
deferimento
04/09/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 12:29
Documento (Certidão)
23/08/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 12:56
Expedição de documento (Carta)
25/07/2018, 13:04
Expedição de documento (Carta)
25/07/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:12
Documento (Certidão)
13/07/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2018, 11:44
Ato ordinatório
11/07/2018, 11:43
Por decisão judicial
26/06/2018, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2018, 01:41
Por decisão judicial
23/05/2018, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:02
Documento (Ofício)
27/03/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 10:41
Documento (Ofício)
30/01/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:05
Por decisão judicial
19/01/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:00
Documento (Certidão)
19/01/2018, 16:00
Ato ordinatório
19/01/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 18:49
Documento (Certidão)
10/01/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2018, 14:49
Documento (Certidão)
02/01/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 11:11
Documento (Certidão)
13/12/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:27
Documento (Certidão)
06/12/2017, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:22
Documento (Certidão)
13/11/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:20
Mero expediente
13/11/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 13:00
Documento (Certidão)
10/11/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:41
Expedição de documento (Carta)
15/09/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:09
Documento (Certidão)
21/08/2017, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 12:10
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:03
Documento (Certidão)
27/06/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:01
Documento (Certidão)
22/06/2017, 15:46
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:57
Documento (Certidão)
22/05/2017, 17:09
Expedição de documento (Carta)
20/04/2017, 15:08
Expedição de documento (Carta)
20/04/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:21
Documento (Certidão)
30/03/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:12
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 15:13
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:27
Documento (Certidão)
23/02/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:25
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 18:41
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:25
Documento (Certidão)
19/01/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:46
Documento (Certidão)
12/01/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:45
Documento (Certidão)
21/12/2016, 14:04
Expedição de documento (Carta)
18/11/2016, 17:04
Expedição de documento (Carta)
18/11/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 14:02
Documento (Certidão)
26/10/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:20
Documento (Certidão)
18/10/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:18
Expedição de documento (Carta)
29/09/2016, 16:16
Expedição de documento (Carta)
29/09/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 15:01
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 13:02
Documento (Certidão)
08/09/2016, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 16:24
Documento (Certidão)
31/08/2016, 16:24
Documento (Certidão)
26/08/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:54
Documento (Certidão)
11/07/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2016, 14:25
Ato ordinatório
04/07/2016, 14:25
Confirmada
03/07/2016, 10:56
Por decisão judicial
24/06/2016, 14:05
Documento (Certidão)
24/06/2016, 14:05
Ato ordinatório
06/05/2016, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 15:01
Documento (Certidão)
20/04/2016, 15:01
Ato ordinatório
18/04/2016, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 13:02
Documento (Ofício)
06/04/2016, 13:02
Documento (Certidão)
26/03/2016, 13:49
Mero expediente
23/02/2016, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 11:47
Ato ordinatório
23/02/2016, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 17:37
Por decisão judicial
25/09/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 17:41
deferimento
08/09/2015, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2015, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 16:10
Documento (Certidão)
21/08/2015, 16:09
Mero expediente
30/07/2015, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 14:58
Documento (Certidão)
27/07/2015, 14:57
Documento (Certidão)
27/07/2015, 14:48
Documento (Informações)
03/06/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)