Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JATIR DE LIMA SOARES.
APELADO: MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU. RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA.
Conclusão - 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000388-30.2012.8.16.0140 Ap, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU. Vistos, I. Verifica-se dos autos que a parte apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, (mov. 305.1). A ssim, importante frisar que a gratuidade da justiça deve ser concedida para litigantes hipossuficientes, isto é, aqueles que realmente necessitam da benesse, que se encontrem em estado de miserabilidade, a ponto de que o pagamento de custas processuais, atinja, gravemente, a possibilidade de seu próprio sustento e de sua família. O apelante, embora assevere que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentou provas insuficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Além disto, a hipossuficiência por si só não é suficiente para a concessão do pedido, posto que possui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). II. Dessa forma, intime-se o apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias (art. 932, § único, CPC/15), comprove a aludida hipossuficiência financeira, colacionando documentos atuais que ratifiquem o pedido de gratuidade, tais como: i) declaração de hipossuficiência; ii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; iii) carteira de trabalho ou comprovantes salariais dos últimos 3 (três) meses e; iv) declarações de imposto de renda dos últimos três anos ou outros documentos atuais que ratifiquem o pedido de gratuidade e as alegações que veiculou, no sentido de que não pode arcar com as custas processuais e demais despesas processuais, tudo sob pena de indeferimento da benesse.III. Juntados ou não os documentos no prazo concedido, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 21