Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:28
Confirmada
03/07/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005435-43.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005435-43.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$165,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1 – Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente da cobrança das custas processuais, eis que prescritas. Conforme preceitua o art. 206, § 1º, III, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano “a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. No que concerne ao termo inicial da fluência desse prazo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de sua jurisprudência no enunciado da Súmula nº 74, segundo o qual “a prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. Na situação em apreço, infere-se que a sentença transitou em julgado anteriormente a 7.11.2014[1], data em que a Serventia ainda era conduzida sob modelo de delegação. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional, que, como visto, é de 1 ano. Não se operando desde então qualquer fato suspensivo ou interruptivo desse prazo, a eficácia da pretensão de cobrança das custas foi exaurida pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das custas contadas neste processo. 2 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 2.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 3 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/3966491
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 20:56
Trânsito em julgado
30/06/2023, 20:56
Arquivamento
21/06/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:22
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 15:13
Documento (Certidão)
05/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:24
Confirmada
05/03/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005435-43.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005435-43.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$165,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Inicialmente, defiro o pedido de inclusão do advogado Giovanni José Amorim com terceiro interessado (seq. 8). 2. No mais, retifique-se o polo passivo, passando a constar C.R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, sucessora da empresa SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A. 3. Considerando que os embargos à execução em apenso foram julgados procedentes, extinguindo a presente execução fiscal (seq. 1.1 – pp. 75-81, daqueles autos), à Secretaria para traslade cópia daquela sentença. 4. Depois, liberem-se eventuais penhoras e restrições. 5. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo de custas, nos termos do art. 354 do Código de Normas - Provimento n. 282/2018 (“Art. 354 Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas”). 6. Depois, intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR para se manifestar sobre o cálculo de custas, em 10 dias. 7. Sem objeção, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. 8. Nada mais havendo, arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:00
Confirmada
24/02/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:16
deferimento
29/03/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)