Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005938-40.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$146.261,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP VALENTIN ARNO Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de requerimento formulado pela parte terceira interessada BANCO BRADESCO S.A, pugnando pelo levantamento da restrição efetuada via sistema RENAJUD, sobre o veículo SR/GUERRA AG BS, de placas ARN7008, vez que a executada tem firmou contrato de financiamento com garania de alienação fiduciária (mov.173.5) Instada a se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs ao pedido de desbloqueio formulado pelo terceiro interessado, bem como requereu a inclusão da empresa sucessora da executada, qual seja a empresa GERACAO ONZE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (mov. 178.1). Decido. II. Tendo em vista que não houve discordância da exequente, no que tange ao levantamento da restrição efetuada via sistema RENAJUD, bem como que a execução se dá no interesse do credor, DEFIRO o requerimento de mov. 173.5 e determino o levantamento da restrição de mov. 151.1, referente ao veículo SR/GUERRA AG BS, de placas ARN7008. À Secretaria, para que elabore, com urgência, minuta noticiando a presente decisão, via Sistema RENAJUD. Determino, também, o recolhimento de quaisquer mandados eventualmente expedidos para a penhora do veículo aludido pelo terceiro interessado. III. No mais, a Fazenda Pública requereu a inclusão da empresa GERACAO ONZE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA no polo passivo, sob o argumento de sucessão empresarial da sociedade ora executada MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI – EPP. Nesse sentido, alegou que a empresa GERACAO ONZE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA passou a funcionar no endereço em que estava estabelecida a empresa executada, possuindo ainda o mesmo objeto social e o filho do sócio da empresa executada no quadro societário, nos termos do contrato social juntado ao movs. 178.11 a 178.13. Pois bem. Em análise ao contido nos autos, é possível verificar que ambas as empresas possuem semelhança entre o ramo de atividade desenvolvida, além de atuarem no mesmo endereço (cf. Mov. 178.13, cláusula terceira e mov. 178.7, cláusula primeira) Nesse sentido, tem-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGOU O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. FORMAL INCONFORMISMO. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. PERTINÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALUDIDA SUCESSÃO. DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE NO MESMO LOCAL, RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS E SEMELHANÇAS NO CONTRATO SOCIAL. SUCESSÃO AFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008967-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.08.2021) – Grifou-se. Por sua vez, insta salientar que a ausência de manifestação nos autos da empresa a ser incluída, até o presente momento, não representa óbice à medida ora determinada, observado o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. Quando há nos autos indícios fáticos e documentos indicando a possibilidade de existência de grupo econômico entres as empresas e sua sócia administradora, justifica-se o seu chamamento para integrar a lide executória fiscal. Acontece que não há prejuízo ao contraditório e ampla defesa do agravante porque depois da sua inclusão no feito é que lhe será oportunizada a manifestação das partes, inclusive acerca de sua eventual ilegitimidade passiva, assim como se o grupo econômico está efetivamente caracterizado. Agravo desprovido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1467308-6 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - Unânime - J. 05.04.2016) – Grifou-se. Destarte, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para incluir no polo passivo da execução fiscal a empresa GERACAO ONZE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com fundamento nos arts. 132 e 133, §2º, CTN, e art. 4º, da Lei nº 6.830/80. Procedam-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. IV. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. V. No mais, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC. VI. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. VII. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. VIII. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IX. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. X. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). XI. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. XII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. XIII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. XIV. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XV. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XVI. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XVII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XVIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XIX. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XX. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. XXI. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005938-40.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$146.261,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP VALENTIN ARNO Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de requerimento formulado pela parte terceira interessada BANCO BRADESCO S.A, pugnando pelo levantamento da restrição efetuada via sistema RENAJUD, sobre o veículo SR/GUERRA AG BS, de placas ARN7008, vez que a executada tem firmou contrato de financiamento com garania de alienação fiduciária (mov.173.5) Instada a se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs ao pedido de desbloqueio formulado pelo terceiro interessado, bem como requereu a inclusão da empresa sucessora da executada, qual seja a empresa GERACAO ONZE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (mov. 178.1). Decido. II. Tendo em vista que não houve discordância da exequente, no que tange ao levantamento da restrição efetuada via sistema RENAJUD, bem como que a execução se dá no interesse do credor, DEFIRO o requerimento de mov. 173.5 e determino o levantamento da restrição de mov. 151.1, referente ao veículo SR/GUERRA AG BS, de placas ARN7008. À Secretaria, para que elabore, com urgência, minuta noticiando a presente decisão, via Sistema RENAJUD. Determino, também, o recolhimento de quaisquer mandados eventualmente expedidos para a penhora do veículo aludido pelo terceiro interessado. III. No mais, a Fazenda Pública requereu a inclusão da empresa GERACAO ONZE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA no polo passivo, sob o argumento de sucessão empresarial da sociedade ora executada MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI – EPP. Nesse sentido, alegou que a empresa GERACAO ONZE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA passou a funcionar no endereço em que estava estabelecida a empresa executada, possuindo ainda o mesmo objeto social e o filho do sócio da empresa executada no quadro societário, nos termos do contrato social juntado ao movs. 178.11 a 178.13. Pois bem. Em análise ao contido nos autos, é possível verificar que ambas as empresas possuem semelhança entre o ramo de atividade desenvolvida, além de atuarem no mesmo endereço (cf. Mov. 178.13, cláusula terceira e mov. 178.7, cláusula primeira) Nesse sentido, tem-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGOU O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. FORMAL INCONFORMISMO. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. PERTINÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALUDIDA SUCESSÃO. DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE NO MESMO LOCAL, RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS E SEMELHANÇAS NO CONTRATO SOCIAL. SUCESSÃO AFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008967-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.08.2021) – Grifou-se. Por sua vez, insta salientar que a ausência de manifestação nos autos da empresa a ser incluída, até o presente momento, não representa óbice à medida ora determinada, observado o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. Quando há nos autos indícios fáticos e documentos indicando a possibilidade de existência de grupo econômico entres as empresas e sua sócia administradora, justifica-se o seu chamamento para integrar a lide executória fiscal. Acontece que não há prejuízo ao contraditório e ampla defesa do agravante porque depois da sua inclusão no feito é que lhe será oportunizada a manifestação das partes, inclusive acerca de sua eventual ilegitimidade passiva, assim como se o grupo econômico está efetivamente caracterizado. Agravo desprovido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1467308-6 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - Unânime - J. 05.04.2016) – Grifou-se. Destarte, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para incluir no polo passivo da execução fiscal a empresa GERACAO ONZE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com fundamento nos arts. 132 e 133, §2º, CTN, e art. 4º, da Lei nº 6.830/80. Procedam-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. IV. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. V. No mais, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC. VI. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. VII. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. VIII. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IX. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. X. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). XI. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. XII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. XIII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. XIV. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XV. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XVI. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XVII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XVIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XIX. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XX. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. XXI. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Sem descrição
26/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
25/03/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Carta)
20/03/2026, 09:45
Remessa (em diligência)
20/03/2026, 09:43
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:43
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:38
deferimento
19/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:20
Confirmada
16/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005938-40.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$146.261,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP VALENTIN ARNO Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Maveza Implementos Rodoviarios Eireli – EPP e outro, instruída pela Certidão De Dívida Ativa colacionada aos autos em mov.1.1. A parte terceira interessada Luciano Marangoni informou que é responsável pela realização dos leilões de veículos decorrentes de apreensão administrativa de trânsito do Município de Maringá. Aduziu que o veículo VW/GOL 1.6 POWER placas ARN9996 foi levado a leilão no dia 29/07/2025, de modo que, é necessário o levantamento da restrição judicial que recai sobre o automóvel (cf. mov.155.1). Intimada a se manifestar, a parte exequente não se opôs à liberação, de modo que requereu a indisponibilidade de bens do executado. (cf. mov. 160.1) Decido. II. Tendo em vista que não houve discordância da parte exequente, no que tange ao levantamento da restrição efetuada via sistema RENAJUD, bem como que a execução se dá no interesse do credor, DEFIRO o requerimento de mov. 155.1 e determino o levantamento da restrição de mov. 151.1, referente ao veículo VW/GOL 1.6 POWER placas ARN9996. À Secretaria, para que elabore, com urgência, minuta noticiando a presente decisão, via Sistema RENAJUD. III. No mais, a Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos do executado, quer pelo sistema RENAJUD ou SISBAJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. Com efeito, o art. 185-A do Código Tributário Nacional prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Todos os requisitos estão presentes nos autos. No caso dos autos, a parte executada foi citada, tendo sido devidamente comprovado pela exequente a inexistência de pagamento e de bens sobre os quais se afigure viável recair a constrição judicial. Desse modo, defiro o requerimento formulado e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada, na forma do art. 185-A do Código Tributário Nacional. À Secretaria para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB. Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e ao Banco Central do Brasil – BACEN, uma vez que referidos sistemas referem-se à penhora online, cujo caráter é estritamente executivo, o que difere da indisponibilidade que é dirigida a patrimônio genérico, potencial e desconhecido e
trata-se de medida realizada após a o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo: “O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.” (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014. Grifos acrescidos). Saliento que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. IV. Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 10:14
Confirmada
07/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:08
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:08
Outras Decisões
06/10/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:08
Confirmada
03/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:24
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:15
Confirmada
09/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:00
Confirmada
11/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (15/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005938-40.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$146.261,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP VALENTIN ARNO Vistos e examinados, I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD. II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e a vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque, o executado não pode usar da intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017; 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, DEFIRO o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Para tanto, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda da parte executada. Solicite-se, ainda, as declarações específicas elencadas pela parte exequente. Juntadas as informações, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. III. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) cinco do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:19
Confirmada
01/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:45
Confirmada
31/07/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 21:05
Confirmada
09/04/2024, 20:56
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005938-40.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$146.261,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP VALENTIN ARNO Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI – EPP WE OUTROS, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD), através da nova ferramenta “teimosinha” até o valor da execução, acrescido dos honorários e custas processuais (seq. 127.1). É o relatório. Decido. 2. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD) na forma requerida. Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD, observada a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, tendo em vista que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de medida que visa dar maior celeridade e efetividade ao processo (nesse sentido: TJPR - 15ª C.Cível - 0012300-41.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021). Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). 2.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 4. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 5. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 6. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 7. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 9. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 10. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 11. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 12. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 13. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:39
Confirmada
02/06/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 13:38
Expedição de documento (Carta)
07/12/2022, 18:31
Documento (Informações)
18/11/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005938-40.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005938-40.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$146.261,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 85.086.924/0001-05) Rua José Ternes Sobrinho, 144 sala 01 - Vila Cafelândia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-100 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AVENIDA GETULIO VARGAS, 115 - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 Examinando os autos verifica-se que a empresa executada foi citada, conforme seq. 15.1. Já se decidiu, no entanto, que “O redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio. Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado” (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.072747-8/RS, Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas). Defiro, portanto, o prosseguimento da execução fiscal, bem como defiro o pedido do exequente para incluir no polo passivo da execução fiscal o sócio de MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP, Sr. VALENTIN ARNO (CPF 251.221.779-53) com fundamento nos artigos 135, III, CTN, e art. 4º, da Lei 6.830/80. Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. Nada obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. Logo, proceda-se à citação dos executados incluídos, conforme requerido a seq. 114.1, observando o endereço indicado na referida petição. Consigne-se no mandado que se os devedores, não procederem ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. Para a hipótese de pronto pagamento ou não, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Não havendo pagamento ou garantia da execução proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se o contido nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 6.830/80; Se penhorado bem móvel ou imóvel, observe o Sr. Oficial de Justiça ou Serventia o disposto no art. 7º, IV e art. 14, I, II, III, ambos da Lei nº 6.830/80; Garantida a execução, intime-se o devedor e respectivo cônjuge, se necessário, na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80 e para, querendo, oporem embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias; Se nomeados pelo(s) devedor(s) os bens para constrição, manifeste-se o credor, em 05(cinco) dias, que discordando deverá indicar os bens a serem penhorados; Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; Desde já fica orientada a parte exequente que se pretender a penhora sobre imóvel deverá apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel, comprovando que o mesmo pertence ao executado. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 11:01
Ato ordinatório
09/11/2022, 11:01
deferimento
28/10/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:25
Confirmada
01/08/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:44
Mandado
24/07/2022, 17:14
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005938-40.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005938-40.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$146.261,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP Defiro o pedido de seq.103.1 para que o oficial de justiça diligencie no estabelecimento da parte executada a fim de penhorar os estoques/ou bens da empresa necessários para garantir a presente execução. Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr. Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca. Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil. Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:38
deferimento
31/01/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:31
Confirmada
05/10/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:56
Confirmada
01/10/2021, 08:52
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:17
Confirmada
19/05/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005938-40.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005938-40.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$146.261,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MAVEZA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 85.086.924/0001-05) Rua José Ternes Sobrinho, 144 sala 01 - Vila Cafelândia - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-100 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AVENIDA GETULIO VARGAS, 115 - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 I. Considerando o teor do ofício de seq. 82.1 e que a Fazenda Pública permitiu a venda do bem bloqueado neste processo, bem como a informação por ela prestada de que está impossibilitada de providenciar a remoção do veículo (seq. 85.1), autorizo a realização de leilão pelo Departamento de Trânsito do Paraná para alienação do veículo VW/GOL 1.6 POWER, placa ARN-9997, restrito à seq. 35.1. Para tanto, proceda a Secretaria a remoção da restrição que recai sobre o referido veículo; II. Conforme requerido pela parte exequente à seq. 85.1, deverá o Departamento de Trânsito do Paraná informar nos autos as datas designadas para o leilão do aludido bem e, caso a venda seja frutífera, o saldo remanescente após a satisfação dos créditos da autarquia deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, a fim de ser utilizado para o pagamento do débito exequendo; III. No mais, intime-se o Município de Maringá/PR para que requeira o que entender de direito para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 06:33
deferimento
14/05/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:06
Confirmada
14/05/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:29
Documento (Ofício)
12/05/2021, 07:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:46
deferimento
30/06/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:12
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:25
deferimento
13/05/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:50
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:37
deferimento
19/02/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:11
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:08
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:07
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:33
deferimento
12/11/2019, 19:08
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:20
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:01
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
14/12/2018, 18:47
Documento (Certidão)
22/11/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:17
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 19:00
Mero expediente
20/08/2018, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)