Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2026, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2026, 18:45
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:01
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. Vistos e examinados. 1. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inscrição do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao executado pela manutenção indevida desta restrição. 1.1. À Secretaria para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 2. DEFIRO a expedição de ofício à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, assim como à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de averiguar a existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:01
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Confirmada
11/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. Vistos e examinados. 1. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inscrição do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao executado pela manutenção indevida desta restrição. 1.1. À Secretaria para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 2. DEFIRO a expedição de ofício à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, assim como à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de averiguar a existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:43
Documento (Certidão)
31/03/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:41
deferimento
03/02/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:50
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:43
Confirmada
01/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 10:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:16
Confirmada
04/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. Conclusão indevida. 1. Cumpra-se conforme decidido (mov. 293.1). Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:37
Mero expediente
12/09/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:40
Confirmada
20/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:22
Documento (Acórdão)
09/05/2025, 16:21
Recebimento
06/05/2025, 13:19
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:03
Confirmada
22/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:07
Mero expediente
09/01/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:26
Documento (Certidão)
28/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Confirmada
10/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. Vistos e examinados. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Bacen (CCS) foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei nº 9.613/98, visando facilitar a investigação de ilícitos penais, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, a partir do armazenamento de informações a respeito do relacionamento do cliente com instituições financeiras nacionais. Nesse viés, em se tratando de medida excepcional, somente pode ser utilizado na hipótese em que for demonstrado inequívoco comportamento da parte executada no intuito de frustrar a execução e desde que haja indícios de crime ou fraude financeira, o que não se verifica na espécie. Portanto, indefiro o pedido de consulta ao sistema BACEN-CCS. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:28
Indeferimento
26/10/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 08:59
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 01:53
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Confirmada
09/08/2024, 00:14
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
30/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:01
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:28
Confirmada
18/06/2024, 00:19
Confirmada
18/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:51
Documento (Certidão)
07/06/2024, 16:51
deferimento
13/05/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 19:13
Confirmada
06/04/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:42
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:42
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:38
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 19:02
Confirmada
03/03/2024, 00:14
Confirmada
03/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. (CPF/CNPJ: 01.258.944/0001-26) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-030 - Telefone(s): 41 2227-671 Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. (CPF/CNPJ: 00.218.067/0001-05) Rua Adelar Paulo Heirinch, 260 módulo 04 - Distrito Industrial - GENERAL CÂMARA/RS - CEP: 95.820-000 DECISÃO 1. Promova-se consulta, pelo sistema INFOJUD, das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, DIMOB, ECF e DITR, devendo referidos documentos ser postos sob sigilo pela Serventia, a fim de que se tornem acessíveis apenas às partes do processo. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas SisbaJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:25
deferimento
20/02/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 20:17
Confirmada
06/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 17:11
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:36
Confirmada
12/11/2023, 00:18
Confirmada
12/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. (CPF/CNPJ: 01.258.944/0001-26) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-030 - Telefone(s): 41 2227-671 Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. (CPF/CNPJ: 00.218.067/0001-05) Rua Adelar Paulo Heirinch, 260 módulo 04 - Distrito Industrial - GENERAL CÂMARA/RS - CEP: 95.820-000 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de consulta, através do sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada, devendo referido documento ser posto sob sigilo pela Serventia, a fim de que se tornem acessíveis apenas às partes do processo. 2. DEFIRO também o pedido consistente na realização de consulta perante o sistema SNIPER. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:15
deferimento
17/10/2023, 20:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 21:34
Confirmada
11/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:35
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:56
Confirmada
24/04/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:47
Confirmada
22/01/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:08
Documento (Carta precatória)
11/01/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2022, 13:20
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:06
Confirmada
18/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:14
Confirmada
25/03/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Carta precatória)
17/03/2022, 19:30
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:06
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:33
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. (CPF/CNPJ: 01.258.944/0001-26) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-030 - Telefone(s): 41 2227-671 Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. (CPF/CNPJ: 00.218.067/0001-05) Rua Adelar Paulo Heirinch, 260 módulo 04 - Distrito Industrial - GENERAL CÂMARA/RS - CEP: 95.820-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 182.1, expeça-se o competente mandado, a fim do Sr. Oficial de Justiça proceder a penhora, avaliação e demais atos necessários à alienação, de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:16
deferimento
31/01/2022, 22:20
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:07
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. (CPF/CNPJ: 01.258.944/0001-26) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-030 - Telefone(s): 41 2227-671 Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. (CPF/CNPJ: 00.218.067/0001-05) Rua Adelar Paulo Heirinch, 260 módulo 04 - Distrito Industrial - GENERAL CÂMARA/RS - CEP: 95.820-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud, nos termos requeridos à seq. 166.1. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 19:39
Documento (Certidão)
10/01/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 15:27
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:41
deferimento
06/12/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:05
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 11:46
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:28
Confirmada
29/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. (CPF/CNPJ: 01.258.944/0001-26) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-030 - Telefone(s): 41 2227-671 Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. (CPF/CNPJ: 00.218.067/0001-05) Rua Adelar Paulo Heirinch, 260 módulo 04 - Distrito Industrial - GENERAL CÂMARA/RS - CEP: 95.820-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 152.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 4. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta perante os sistemas RenaJud e InfoJud. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas SisbaJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 6. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 8. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:51
deferimento
31/08/2021, 23:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:43
Confirmada
30/08/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:05
Confirmada
20/08/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. (CPF/CNPJ: 01.258.944/0001-26) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-030 - Telefone(s): 41 2227-671 Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. (CPF/CNPJ: 00.218.067/0001-05) Rua Adelar Paulo Heirinch, 260 módulo 04 - Distrito Industrial - GENERAL CÂMARA/RS - CEP: 95.820-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 141.1, consistente na realização de consulta perante o sistema CNIB. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:38
deferimento
23/07/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:29
Confirmada
15/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:49
Confirmada
02/06/2021, 09:47
Confirmada
02/06/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012465-27.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012465-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.829,45 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. (CPF/CNPJ: 01.258.944/0001-26) Rua Emílio Bertolini, 100 Sala 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-030 - Telefone: 41 2227-671 Executado(s): TORQUE POWER SERVICE LTDA. (CPF/CNPJ: 00.218.067/0001-05) Rua Adelar Paulo Heirinch, 260 módulo 04 - Distrito Industrial - GENERAL CÂMARA/RS - CEP: 95.820-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 124.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Diante do pedido retro formulado, intime-se a parte executada, através de seu advogado devidamente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos a constrição e seus respectivos valores, sob pena de considerar-se ato atentatório a dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, a qual reverterá em favor do credor, exigível na própria execução (CPC/2015, art. 774, V). 8. Oportunamente, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se, sendo o caso, e intime-se a parte exequente para manifestação, a fim de que requeira o que entender de direito. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:10
Confirmada
26/05/2021, 16:08
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 16:33
Petição (Renúncia de mandato)
19/05/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:44
deferimento
05/05/2021, 21:18
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:03
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:11
Confirmada
23/04/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:29
Confirmada
12/03/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:30
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 18:09
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Carta precatória)
13/02/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:34
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:32
Mero expediente
20/01/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:20
Mero expediente
29/11/2019, 18:19
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:22
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 07:51
Documento (Certidão)
27/09/2019, 07:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:57
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 08:26
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:09
Mero expediente
06/09/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:39
Mero expediente
23/04/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:09
Mero expediente
21/02/2019, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 16:17
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:09
Mero expediente
05/11/2018, 12:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:03
Documento (Certidão)
25/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:12
Mero expediente
29/05/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:26
Documento (Certidão)
24/01/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2017, 20:27
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:07
Documento (Certidão)
17/10/2017, 15:07
Expedição de documento (Carta precatória)
16/10/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:36
Documento (Certidão)
04/10/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2017, 16:55
Documento (Certidão)
30/09/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:15
Documento (Certidão)
05/07/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:31
Expedição de documento (Carta)
21/06/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:32
Documento (Certidão)
01/06/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 10:49
Mero expediente
31/05/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)