Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Autor
ESTER ALVES FARIA LUZIA
CPF
Reu
J. E. VEICULOS USADOS LTDA
Reu
JOSE LUZIA
Reu
Advogados / Representantes
VALDIR DE FREITAS JUNIOR
OAB/PR 44145·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BONFIM GARDIN SILVA
OAB/PR 81013·CPF·Representa: Autor
EDER GORINI
OAB/PR 14747·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
AMANDA GOEDERT
OAB/PR 65752·CPF
Movimentações
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:55
·
Representa: Autor
AMANDA GOEDERT
OAB/PR 65752·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB/PR 41585·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
WILLYAM PERES BARBOZA
OAB/PR 60614·CPF·Representa: Autor
VALDIR DE FREITAS JUNIOR
OAB/PR 44145·CPF·Representa: Réu
FERNANDA BONFIM GARDIN SILVA
OAB/PR 81013·CPF·Representa: Réu
EDER GORINI
OAB/PR 14747·CPF·Representa: Réu
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Réu
AMANDA GOEDERT
OAB/PR 65752·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Réu
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB/PR 41585·CPF·Representa: Réu
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Réu
WILLYAM PERES BARBOZA
OAB/PR 60614·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:17
Confirmada
16/03/2026, 00:20
Confirmada
16/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003049-38.2017.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-38.2017.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$129.532,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): ESTER ALVES FARIA LUZIA J. E. VEICULOS USADOS LTDA JOSE LUZIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP (mov. 368.1), em face da decisão proferida em mov. 362.1, que deferiu parcialmente o pedido de reiteração de diligências, estabelecendo limites à repetição de consultas aos sistemas conveniados, bem como determinando a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria analisado adequadamente (i) a função da suspensão do processo para tentativa de localização de bens penhoráveis e (ii) a possibilidade de reiteração de diligências em razão do decurso de prazo razoável. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. A decisão impugnada foi clara ao analisar o pedido de reiteração de diligências, deferindo-o parcialmente e estabelecendo critérios objetivos para novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, justamente para evitar a prática de atos repetitivos e infrutíferos, em consonância com os princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. O fato de a decisão não acolher integralmente a tese defendida pela embargante ou não enfrentar um a um todos os argumentos por ela apresentados não configura omissão, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. O magistrado não está obrigado a rebater todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que indique razões suficientes para formar seu convencimento. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a ampliação do alcance do provimento judicial por meio de via inadequada. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Registre-se, ainda, que a utilização reiterada e indevida dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pode caracterizar comportamento protelatório, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 1.026, §2º, do CPC, inclusive à aplicação de multa, caso venha a se repetir.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão embargada em seus exatos termos, por seus próprios fundamentos. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo legal, acerca de eventual interesse no prosseguimento da execução, indicando medidas concretas e úteis à satisfação do crédito, observados os limites e condicionantes já fixados na decisão de movimento 362.1. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o que ali restou determinado, inclusive quanto à suspensão e demais consequências processuais cabíveis. Diligências necessárias. Ivaiporã, 27 de fevereiro de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:09
Petição (Contra-razões)
13/02/2026, 15:25
Confirmada
07/02/2026, 00:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.