Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:15
Confirmada
24/01/2026, 10:17
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:49
Confirmada
21/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:15
Confirmada
24/01/2026, 10:17
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:49
Confirmada
21/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 21:50
Confirmada
01/10/2025, 17:37
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:52
Confirmada
15/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS Vistos para despacho. 1.
Trata-se de pedido formulado no mov. 286, no qual se requer que o Sr. Avaliador cumpra a solicitação de complementação do laudo pericial, conforme determinado no mov. 236.1. 2. Desta forma, intime-se o Sr. Avaliador para que, no prazo de 10 (dez) dias, atenda integralmente à determinação constante no mov. 236.1, apresentando a complementação do laudo pericial. 3. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:32
Mero expediente
30/06/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:29
Confirmada
01/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:01
Confirmada
28/08/2024, 09:27
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 13:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:16
Confirmada
30/06/2024, 00:44
Confirmada
30/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS Vistos e examinados. 1. Reitere-se a intimação ao Sr. Avaliador para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às impugnações ao laudo aos movs. 235 e 236. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:06
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:06
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:03
Mero expediente
22/05/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:51
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 17:08
Confirmada
05/04/2024, 00:33
Confirmada
05/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.733.336/0001-25) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS (CPF/CNPJ: 493.489.494-20) Rua Gabriel Mocellin, 71 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-270 DESPACHO 1. Intime-se o expert nomeado para cumprir o determinado à seq. 238.1, no prazo de cinco dias. 2. Em caso de nova inércia do perito, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:13
Ato ordinatório
25/03/2024, 13:13
Mero expediente
19/03/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 18:24
Confirmada
29/10/2023, 00:35
Confirmada
29/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.733.336/0001-25) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS (CPF/CNPJ: 493.489.494-20) Rua Gabriel Mocellin, 71 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-270 DESPACHO 1. Diante do petitório retro, renove-se o determinado à seq. 238, devendo o expert cumprir o determinado no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:29
Ato ordinatório
18/10/2023, 15:29
Mero expediente
05/10/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:28
Confirmada
02/07/2023, 00:37
Confirmada
02/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.733.336/0001-25) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS (CPF/CNPJ: 493.489.494-20) Rua Gabriel Mocellin, 71 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-270 DESPACHO 1. Manifeste-se o perito acerca das impugnações de seq. 235.1 e 235.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:53
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:53
Mero expediente
22/05/2023, 20:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 23:16
Confirmada
15/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:38
Confirmada
02/03/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:55
Confirmada
27/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.733.336/0001-25) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS (CPF/CNPJ: 493.489.494-20) Rua Gabriel Mocellin, 71 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-270 DESPACHO 1. Autorizo a avaliação indireta do bem, conforme requerido pelo avaliador à seq. 218.1, diante da nova desídia da parte ré para disponibilizar o bem para avaliação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, com a juntada da avaliação, intimem-se novamente para manifestação. 2. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:02
Mero expediente
14/12/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:59
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:18
Confirmada
27/07/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:27
Confirmada
18/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:30
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:18
Confirmada
02/03/2022, 08:33
Confirmada
25/02/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.733.336/0001-25) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS (CPF/CNPJ: 493.489.494-20) Rua Gabriel Mocellin, 71 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-270 DESPACHO 1. Ante ao contido à seq. 194.1, intime-se para manifestação o expert. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:22
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:56
Mero expediente
31/01/2022, 22:38
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:46
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Confirmada
17/01/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.733.336/0001-25) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS (CPF/CNPJ: 493.489.494-20) Rua Gabriel Mocellin, 71 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-270 DESPACHO 1. Com relação a manifestação do avaliador judicial (seq. 184.1), manifeste-se a parte autora. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:48
Mero expediente
10/01/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:39
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:09
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Confirmada
12/08/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 21:10
Confirmada
10/08/2021, 00:35
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 10:56
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:33
Confirmada
05/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:41
Confirmada
03/08/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.733.336/0001-25) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS (CPF/CNPJ: 493.489.494-20) Rua Gabriel Mocellin, 71 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-270 DESPACHO 1. Primeiramente, em atenção ao petitório de seq. 150.1, intime-se pessoalmente o réu acerca do teor da sentença (seq. 131.1/144.1). 2. Encaminhem-se os autos ao avaliador judicial para que promova a realização de avaliação do imóvel e de suas benfeitorias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/08/2021, 00:00
Confirmada
30/07/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:33
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:31
Mero expediente
30/07/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:06
Confirmada
08/06/2021, 00:47
Confirmada
01/06/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:18
Trânsito em julgado
28/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 16:35
Confirmada
09/03/2021, 00:23
Confirmada
04/03/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034956-96.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034956-96.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. (CPF/CNPJ: 76.733.336/0001-25) Rua XV de Novembro, 297 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Réu(s): VANDELEUZA MARIA DE BARROS (CPF/CNPJ: 493.489.494-20) Rua Gabriel Mocellin, 71 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-270 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à seq. 136.1, sob o fundamento de haver omissão na sentença de seq. 131.1.1, no que tange à possibilidade de abatimento dos valores necessários para regularizar as benfeitorias irregulares. A parte embargada apresentou resposta à seq. 142.1. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos opostos pela requerida merecem acolhimento. À seq. 131.1 foi proferida sentença de parcial procedência, que assim entendeu: “Das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel O instrumento contratual firmado entre as partes prevê: “Em caso de rescisão ou resolução contratual, não se indenizarão as acessões e benfeitorias que não estiverem amparadas por alvarás de construção, bem como as executadas em desacordo com os padrões técnicos de engenharia e em desacordo com a lei”(seq. 1.4, cláusula 5, inciso VI). O autor requer que caso os requeridos tenham edificado obras ou benfeitorias em desacordo com a lei, deverão ser condenados ao desfazimento, pois sendo clandestinas, não têm qualquer valor comercial, e ao contrário, depreciam o imóvel e o próprio loteamento. Sustenta ainda que “eventuais benfeitorias úteis e voluptuárias e, acessões executadas após a constituição em mora não são passíveis de indenização, posto que são caracterizadas como de má-fé, na forma do artigo 1.220, Código Civil”. Fixadas tais premissas, necessário discorrer sobre a indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel pelos réus. Diante do pedido do autor de desfazimento das benfeitorias, configurado o inadimplemento dos réus, reconhecida a rescisão do contrato celebrado com a parte autora, bem como a reintegração de posse no imóvel nas mãos desta, o autor será reintegrado no imóvel nas condições em que este se encontra atualmente, cabendo a ele a remoção e/ou demolição de eventuais benfeitorias não indenizáveis. (...) De consequência, cabe ao autor indenizar os réus pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão, sendo autorizado a estes o levantamento das benfeitorias voluptuárias, caso não haja o pagamento e o levantamento não cause danos ao bem”. (g.n) No entanto, compulsando os autos, verifica-se que na inicial houve pedido de: “e) o desfazimento de benfeitorias ou acessões executadas clandestinamente, bem como as edificadas após a constituição em mora”, sob a alegação de que “A Lei Federal n.º 6.766/79 determina que as acessões e benfeitorias que eventualmente sejam introduzidas no imóvel pelos compromissários-compradores deverão atender às exigências legais (projetos arquitetônicos, aprovação e alvará expedido pelo órgão público competente, etc.), para que sejam indenizáveis, conforme o parágrafo único do artigo 34 da referida lei. “ Assim, ao determinar a indenização das benfeitorias realizadas, não houve análise acerca da possibilidade de restituição das benfeitorias realizadas de forma ilegal/irregular. Destaco que as benfeitorias realizadas de forma ilegal/irregular não devem ser indenizadas, nos moldes constantes no art. 34 da lei 6766/79, em seu §1º, que assim dispõe: Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. (Redação dada pela Lei nº 13.786, de 2018) Nesse sentido, pode-se citar o entendimento jurisprudencial atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. alheios. decisão agravada que homologou laudo pericial. benfeitorias úteis e necessárias. indenização determinada em sentença. prova pericial que descontou do valor das benfeitorias os gastos com a regularização da obra. possibilidade. inteligência do art. 34, §1º da lei 6766/79. impossibilidade de ressarcimento de obra em desconformidade com a lei. enriquecimento ilícito, vedado. precedentes do stj. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0060672-89.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 03.09.2020). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO E LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO PELO SENHOR PERITO – INSURGÊNCIA EM FACE DA DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELA DAS BENFEITORIAS ERIGIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI – NÃO ACOLHIMENTO – BENFEITORIAS IRREGULARIZÁVEIS QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE INDENIZAÇÃO – ART. 34, § 1º, DA LEI 6.766/79 – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA QUE RELEGOU A AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS PARA A LIQUIDAÇÃO – TRABALHO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGADO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001101-56.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 06.07.2020). (g.n) Assim, a sentença comporta modificação quanto à indenização das benfeitorias, devendo passar a constar a seguinte redação: De consequência, cabe ao autor indenizar os réus pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão, sendo autorizado a estes o levantamento das benfeitorias voluptuárias, caso não haja o pagamento e o levantamento não cause danos ao bem, observando-se o contido no art. 34 da lei Federal 6.766/79, que dispões acerca da impossibilidade de indenização das benfeitorias ilegais/irregulares. Destaco que, sendo o caso, poderá ser descontado eventual valor gasto na regularização, para posterior cálculo da indenização ora deferida. Na parte dispositiva, deverá constar a seguinte redação: b) DETERMINO que o autor indenize os réus pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e autorizo o levantamento, pela parte ré, das benfeitorias voluptuárias, caso não haja o pagamento e o levantamento não cause danos ao bem. Referida indenização deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, bem como deverá observar o contido no art. 34 da Lei Federal 6766/79;.
Ante o exposto, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para o fim de suprir obscuridade verificada na sentença, nos termos da fundamentação supra. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2021, 20:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 18:58
Petição (Contra-razões)
21/08/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:59
Mero expediente
31/07/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 21:09
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:48
Procedência em Parte
17/04/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:30
Desarquivamento
17/04/2020, 14:30
Provisório
25/07/2018, 16:58
Mero expediente
25/07/2018, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:58
Mero expediente
02/04/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
31/03/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:43
Julgamento em Diligência
29/01/2018, 19:27
Conclusão (para julgamento)
03/10/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:47
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:26
Mero expediente
29/08/2017, 12:57
Petição (Alegações finais)
22/05/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 14:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/05/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 19:23
Apensamento
27/04/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 09:26
Documento (Certidão)
12/04/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:55
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:11
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:10
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:08
Mero expediente
10/04/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 09:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/03/2017, 09:27
deferimento
02/03/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 08:29
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/09/2016, 16:47
de Mediação (Juiz(a); realizada)
13/09/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:30
Documento (Certidão)
07/07/2016, 16:30
de Mediação (Juiz(a); designada)
07/07/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Remessa (em diligência)
23/06/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:51
Mero expediente
21/06/2016, 19:30
Conclusão (para despacho)
04/06/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 08:46
Mero expediente
11/05/2016, 12:55
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 17:00
Petição (Contestação)
28/03/2016, 11:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:28
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 08:45
Documento (Certidão)
04/02/2016, 08:45
Expedição de documento (Carta)
04/02/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 15:48
Documento (Certidão)
20/01/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 15:45
Mero expediente
17/12/2015, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/12/2015, 12:45
Documento (Certidão)
16/12/2015, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)