Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:14
Confirmada
30/06/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007955-82.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.319,90 Autor(s): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS (CPF/CNPJ: 58.128.174/0001-14) Avenida Presidente Wilson, 5047 - Vila Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.220-001 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, S/N 4º andar prédio novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (CPF/CNPJ: 92.702.067/0001-96) Rua Caldas Júnior, 120 16º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-260 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.758.191/0001-71) Avenida Assis Brasil, 1172 - São João - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.010-001 MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.923.687/0001-86) Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes, 1599 Conjunto 202 - Jardim Itu Sabará - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.220-140 1. Merece acolhimento a manifestação supra. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o réu, ora exequente, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. promoveu o cumprimento de sentença, em relação aos seus honorários sucumbenciais, em autos apartados de nº 0001139-64.2023.8.16.0129. Assim, ante a inércia dos demais procuradores, arquivem-se estes autos; devendo o feito prosseguir naqueles. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:55
Outras Decisões
28/06/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:15
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:00
Confirmada
10/04/2023, 15:25
Confirmada
04/04/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007955-82.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.319,90 Autor(s): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos c/c anulação de títulos promovida por COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME e MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. O feito foi extinto em razão do abandono da parte autora (mov. 94.1), com esta sendo condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus. A parte autora interpôs recurso de apelação visando afastar a extinção do processo, que não foi provido. Ao mov. 165, a parte autora e a SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, escritório que representa o requerido BANCO BRADESCO S/A, apresentaram minuta de acordo pertinente aos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, pugnando por sua homologação e extinção do processo. Este acordo foi homologado em mov. 168.1, ocasião em que se determinou a intimação dos demais réus com procuradores habilitados no processo para se manifestarem e requererem o que entendem de direito. Intimados, permaneceram inertes. Eis a síntese necessária. 2. Diante da inércia dos demais procuradores, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:58
Outras Decisões
02/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:13
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:16
Confirmada
11/11/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007955-82.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.319,90 Autor(s): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos c/c anulação de títulos promovida por COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME e MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. O feito foi extinto em razão do abandono da parte autora (mov. 94.1), com esta sendo condenada ao "pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, de forma proporcional, em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ou no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, §8º, do CPC), o que foi maior, considerando que, em tese, a condenação com base no valor da causa pode, a depender da atualização, importar em valor ínfimo." (mov. 116.1). A parte autora interpôs recurso de apelação visando afastar a extinção do processo, que não foi provido. Ao mov. 165, a parte autora e a SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, escritório que representa o requerido BANCO BRADESCO S/A, apresentaram minuta de acordo pertinente aos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, pugnando por sua homologação e extinção do processo, ao passo que, em mov. 167, juntou-se o comprovante de pagamento do valor acordado. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, sendo dever do juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação entre as partes, não se deve considerar nenhum obstáculo judicial para a homologação. Portanto, a obtenção de sentença homologatória vai ao encontro dos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Dessa forma, mister se faz a homologação do acordo. Dispositivo 1. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (mov. 165.2), em razão do qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se os demais réus com procuradores habilitados no processo para se manifestarem e requererem o que entendem de direito. 3. Inertes, proceda-se a Secretaria com as demais determinações feitas na sentença de mov. 94.1 e, oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:34
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Confirmada
07/07/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:36
Recebimento
28/06/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Recurso: 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS Apelado(s): MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, Defiro pedido de mov. 26-TJ. Retifique-se a autuação. Curitiba, 04 de abril de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS
Apelados: MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Da análise dos autos originários, vê-se que o feito, após digitalização, e por lapso da Escrivania, deixou de anotar o seu apensamento aos autos de Sustação de Protesto nrs. 0006847-18.2011.8.16.0129 e 0008110-85.2011.8.16.0129 (todos distribuídos por dependência entre si), vindo, somente após o julgamento de recurso de Apelação Cível nos autos 8110-85.2011, a ser novamente apensados, diligência, todavia, não observada em relação aos autos nr. 6847-18.2011. Tal circunstância processual não traria qualquer repercussão não fosse, em decorrência dela, ter sido distribuído a mim o presente feito por prevenção em razão do julgamento realizado nos autos 8110-85.2011, o que hoje evidencia-se ter se dado de forma equivocada. É que, quando da distribuição dos autos de Apelação Cível nr. 0008110-85.2011.8.16.0129 (ocorrida em 10/03/2020), em razão do supracitado tumulto processual, acabou-se por apreciar o feito sem se observar que, poucos dias antes, em 02/03/2010, fora distribuída nesta Corte a Apelação Cível nos autos nr. 0006847-18.2011.8.16.0129, circunstância que já impunha a prevenção a todos os feitos conexos ao Colegiado responsável pelo julgamento deste e não daquele recurso, qual seja, a 15ª Câmara Cível (com acórdão então de Relatoria do Exmo. Des. Shiroshi Yendo). Por isso que, diante de tais fatos, entendo que deve o feito ser redistribuído ao supracitado Colegiado, por prevenção, até mesmo para que seja resguardado com o maior rigor possível o disposto no art. 178, §1º, do RITJ/PR, que dispõe que "serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência (...)". Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Recurso: 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007955-82.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.319,90 Autor(s): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. 1. INDEFIRO o pedido realizado no seq. n° 147.1, visto que o endereço no qual a intimação foi enviada é o mesmo no qual a parte foi devidamente citada. Assim, considerando que é dever da parte manter suas informações atualizadas perante o sistema, considero a intimação realizada, não havendo o que se falar em intimação por edital. 2. Visando o prosseguimento do feito, proceda-se com o cumprimento integral do despacho de seq. n° 131.1. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:26
Indeferimento
28/01/2022, 15:18
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:52
Petição (Contra-razões)
15/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:33
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 16:56
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:25
Confirmada
29/09/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:28
Confirmada
24/09/2021, 09:39
Confirmada
23/09/2021, 18:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007955-82.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.319,90 Autor(s): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. 1. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. 2. Interposto recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 3. Se apresentada apelação adesiva pela(s) parte(s) recorrida(s) (art. 997, §§ do NCPC), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 6. Destaque-se que, na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios, os procuradores da parte autora, diferentemente desta, não são beneficiários da Justiça Gratuita. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:42
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:30
Mero expediente
22/09/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:01
Confirmada
06/09/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 08:36
Confirmada
03/09/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:47
Confirmada
30/08/2021, 10:53
Confirmada
27/08/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007955-82.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.319,90 Autor(s): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS (CPF/CNPJ: 58.128.174/0001-14) Avenida Presidente Wilson, 5047 - Vila Independência - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.220-001 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, S/N 4º andar prédio novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (CPF/CNPJ: 92.702.067/0001-96) Rua Caldas Júnior, 120 16º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-260 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.758.191/0001-71) Avenida Assis Brasil, 1172 - São João - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.010-001 MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.923.687/0001-86) Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes, 1599 Conjunto 202 - Jardim Itu Sabará - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.220-140 1. BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração em face do pronunciamento de mov. 94, alegando, em suma, omissão do ato no que diz respeito aos honorários advocatícios. Ouvida a parte embargada, vieram conclusos. Eis a síntese. DECIDO. preceitua o artigo 1.022 do CPC que os aclaratórios serão cabíveis, em face de qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material que exista na decisão. A doutrina ensina que “a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. 8a ed. JusPodivm. 2016). Com isso, para o caso, ponderando-se a tempestividade dos embargos de declaração e o vício alegado - cuja correção, em tese, pode ser feita pela via eleita -, deve o recurso ser admitido. No mérito, o recurso merece provimento. Isto porque o Juízo julgou extinto o feito por abandono, de modo que, a teor do que dispõe o art. 485, §2º, do CPC, o autor deve ser condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, de forma proporcional, em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ou no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, §8º, do CPC), o que foi maior, considerando que, em tese, a condenação com base no valor da causa pode, a depender da atualização, importar em valor ínfimo. Publique-se. Intimem-se, observando a disposição dos art. 1.024 e 1.026, caput, do CPC. 2. Sobre o pedido de mov. 112, de reconsideração da “decisão” de extinção, vale ponderar que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, ademais, a parte não apontou qualquer irregularidade no que diz respeito à extinção, tendo atribuído a extinção a fatores alheios ao processo. Além disso, é certo que a extinção apenas não alcançou o seu trânsito em julgado em razão dos embargos de declaração ora analisados, que, inclusive, não tem nada que ver com o pedido de reconsideração no que diz respeito à extinção do feito. Por isso, mantem-se a sentença de mov. 94. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data a horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2021, 23:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:47
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:16
Confirmada
26/04/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007955-82.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007955-82.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.319,90 Autor(s): COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMPILHAGOLD COMERCIO DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA - ME MASTTERCRED TECNOL EM ATIVOS LTDA. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte contrária, com 05 dias, a fim de que se manifeste. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:07
Mero expediente
08/04/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 18:51
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:08
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:55
Confirmada
23/01/2021, 00:33
Confirmada
23/01/2021, 00:32
Confirmada
21/01/2021, 17:03
Confirmada
18/01/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:55
Abandono da causa
25/12/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:49
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:32
Confirmada
21/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:50
Mero expediente
23/10/2020, 19:06
Apensamento
21/09/2020, 18:12
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:40
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 17:47
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:58
Documento (Certidão)
11/10/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 08:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:58
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 18:34
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 18:34
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 13:56
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:16
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:42
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 18:43
Abandono da causa
04/10/2018, 18:59
Conclusão (para julgamento)
23/07/2018, 15:57
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:09
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:13
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:11
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)