Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:19
Confirmada
20/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:19
Confirmada
20/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2023, 09:40
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:23
Confirmada
03/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:00
Confirmada
17/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:32
Confirmada
16/05/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 16:35
Confirmada
21/03/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Defiro o pedido de evento 145.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2023, 16:30
Mero expediente
15/03/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:17
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:05
Confirmada
06/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:20
Documento (Certidão)
31/01/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 19:07
Confirmada
11/01/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:08
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 18:42
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:24
Confirmada
13/12/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:29
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:02
Confirmada
08/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:56
Confirmada
03/11/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:59
Confirmada
17/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:41
Confirmada
04/10/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 101.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 98.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2. Ante o pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, defiro o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 29 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:14
deferimento
29/09/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:10
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:01
deferimento
23/08/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:27
Confirmada
18/08/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:09
Trânsito em julgado
16/08/2022, 10:08
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Confirmada
10/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:05
Confirmada
06/07/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por AMAURI DE JESUS CASTANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, era gerente de uma agência de correios, quando a agencia em que trabalhava foi assaltada, e ficou mantido como refém durante o assalto, com ameaças de morte. Por causa do fato, desenvolveu depressão grave, com eventos de surtos psicóticos decorrentes da depressão. Teve seu carro roubado, e no dia seguinte bateu o carro da família, fatos que geraram um surto psicótico, sendo internado em um hospital psiquiátrico na cidade de Curitiba/PR, recebeu o benefício de auxílio-doença de 05/04/2015 até 22/08/2016. Aduz que após a cessação do benefício por alta programada, protocolou ação judicial, sendo restabelecido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 05/02/2021. Alega possuir stress pós-traumático, depressão grave, transtorno bipolar e transtorno depressivo recorrente. Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data de entrada de requerimento de prorrogação do benefício, ou seja, e 15/12/2020, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, se entendimento do juízo, que seja mantido o auxílio-doença, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.48. Decisão no evento 7.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada no evento 23.1 tecendo comentários sobre os requisitos necessários para concessão dos benefícios pleiteados. Alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios, bem como não é comprovado o nexo causal com a situação que ocasionou as patologias. Requereu a improcedência da ação, e caso procedente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou quesitos e documentos 18.1/18.3. Manifestação da parte autora de evento 28.1, requerendo a nomeação de perito especializado em psiquiatria para realização do laudo pericial. Apresenta documentos atualizados, para deferimento do pedido de tutela antecipada, de evento 28.1/28.3. Decisão de evento 30.1, indeferindo o pedido de nomeação de perito especializado em psiquiatria, mas deferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Laudo pericial juntado no evento 44.1. Manifestação da parte autora de evento 47.1, alegando que a autarquia cessou o benefício garantido pela tutela antecipada, sem ter realizado a perícia administrativa. Pede o deferimento do pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Juntou documentos de evento 47.1/47.4. Acordo de evento 50.1, proposto pela parte ré, para restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho pelo prazo de 120 dias. Manifestação da parte autora no evento 52.1 rejeitando a proposta de acordo da parte ré. Manifestação da parte autora de evento 55.1, impugnando o laudo pericial, alegando que o benefício deve ser a aposentadoria por invalidez. Juntou parecer técnico e laudo médico particular de evento 55.2/55.3. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 77.1, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como que o início do benefício seja da data de 15/12/2020. A parte ré, renunciou o prazo para apresentação das alegações finais (evento 76.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 79.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 16/07/2021 e que pretende a concessão do benefício indeferido em 15/02/2020, não existem parcelas prescritas. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, e subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que lhe incapacitam para o labor. Conforme se depreende dos autos, a requerente sofreu um assalto em seu ambiente de trabalho em 23/05/2007, ocasionando traumas no sistema nervoso, conforme boletim de ocorrência de evento 1.29, tendo sido emitida CAT em 17/04/2015, tendo como lesão sistema nervoso e como agente causador: ataque de ser vivo, evento 1.27. Por tal razão, em 24/05/2015, a parte autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário de NB 610.585.230-8, o qual foi mantido até 10/07/2016 (evento 1.36), e por determinação judicial nos autos de nº: 0039380-87.2016.8.16.0021, o benefício foi restabelecido até 05/02/2021, data em que a autarquia cessou pela não constatação de incapacidade laboral. Após requereu, em 21/05/2021, o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 634.301.246-3, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia administrativa (evento 1.36 e evento 18.3). Na hipótese em apreço não se discute a existência do acidente de trabalho e a qualidade de segurado do autor, portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente, do seu nexo de causalidade com o acidente de trabalho e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de acidente de trabalho e a incapacidade dela resultante, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 44.1) o Sr. Perito concluiu que existe incapacidade total e temporária no autor para suas atividades laborativas, possuindo nexo técnico epidemiológico com o trabalho em razão do agravamento de seu quadro patológico, conforme conclusão seguir descrita: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Patologia multicausal, há NTEP. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Relata ter sofrido um assalto, em 2007, enquanto trabalhava no Correio de Mangueirinha, o qual pode ter agravado o seu quadro. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude das suas patologias, há incapacidade laboral total e temporária, necessita otimizar seu tratamento psicológico e psiquiátrico, quadro mental atual é incapacitante para suas atividades declaradas. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Agravamento. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Necessita otimizar seu tratamento, necessita realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular. Tempo de incapacidade estimado em mais 180 dias. Assim, verifica-se que o requerente apresenta incapacidade total e temporária para o seu trabalho, estabelecendo um período de 180 dias para sua reavaliação. Observa-se, ainda, que restou devidamente comprovado nos autos que sua patologia decorre do acidente de trabalho, uma vez que houve a devida emissão de CAT pelo empregador, bem como o benefício anterior foi concedido na espécie acidentária. Diante disso, percebe-se que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.585.230-8 pelo período estabelecido no laudo pericial, ou seja, por 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da perícia. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1o, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. In casu, o requerente recebeu o benefício de NB 610.585.230-8 até a data de 05/02/2021, portanto, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do benefício, a partir do dia 06/02/2021 até 180 dias a contar da perícia judicial. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) com base nos artigos 59 da Lei no 8.213/1991, determino a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 610.585.230-8 com DIB em 06/02/2021 pelo período indicado no laudo pericial; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o dia 06/02/2021 até a implantação do benefício concedido liminarmente, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 28 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:21
Procedência
28/06/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/04/2022, 11:48
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:49
Confirmada
19/04/2022, 09:41
Entrega em carga/vista
19/04/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 15:15
Confirmada
14/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:41
Petição (Alegações finais)
09/04/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:30
Confirmada
30/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:39
Confirmada
29/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:23
Confirmada
22/03/2022, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:39
Ato ordinatório
22/03/2022, 16:39
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 13:45
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 2. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:23
Mero expediente
04/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte autora não concordou com a proposta de acordo apresentada pelo réu, determino o prosseguimento do feito. 2. Da análise do laudo pericial juntado no evento 44.1, observa-se que o autora permanece com incapacidade total e temporária devido a acidente de trabalho, razão pela qual o benefício concedido em tutela antecipada deve ser mantido pelo prazo fixado no referido laudo (180 dias), dessa forma intime-se o réu para comprovar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor da parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:49
deferimento
10/02/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de evento 50.1. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de janeiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:43
Mero expediente
31/01/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:37
Confirmada
18/01/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 20:41
Confirmada
23/09/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:30
Confirmada
10/09/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:40
Confirmada
10/09/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA (RG: 44509750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.784.399-00) Rua Curitiba, 628 B - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-227 - Telefone(s): (41) 99527-0005 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Inicialmente, indefiro o pedido da parte autora de nomeação de perito especialista em psiquiatria, porquanto o perito judicial nomeado nestes autos julgou-se apto a realizar a prova pericial, sendo desnecessária a nomeação de médico especialista em psiquiatria, por ora. Nesse sentido, tem-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faz imprescindível, circunstância a ser aferida no caso concreto. 2. A nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. 3. Não configura cerceamento de defesa a nomeação de perito não especialista quando o profissional demonstrar aptidão para avaliar a situação do segurado. (TRF-4 – AC: 14431720174049999 SC 0001443-17.2017.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/09/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). É de se ressaltar, ainda, que não se vislumbram prejuízos ao autor, vez que ainda sequer foi realizada a perícia, para que o mesmo possa impugnar o trabalho realizado pelo perito. 2. Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifica-se a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido em 17/04/2015 conforme Comunicação de Acidente de Trabalho juntado no evento 1.27, que ensejou a concessão do auxílio-doença de NB 610.585.230-8 concedido até 05/02/2021 (doc. de evento 18.3, p. 251), ocasião em que houve a sua cessação na esfera administrativa. Do Laudo Médico juntado no evento 28.3, datado em 31 de julho de 2021, o médico atestou que o autor apresenta: "quadro clínico grave e de difícil controle. Afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado”. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar o restabelecimento do auxílio-doença ao autor mediante comparecimento à autarquia ré para exames periódicos para verificar a persistência de sua incapacidade que devem ser juntados pelo réu ao presente feito, até o seu restabelecimento profissional. 3. Intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mais, cumpra-se as demais determinações da decisão de evento 7.1. Intimem-se. Cascavel, 31 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Confirmada
01/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:37
Liminar
31/08/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 23:30
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2021, 14:35
Confirmada
10/08/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:55
Confirmada
09/08/2021, 15:55
Petição (Contestação)
09/08/2021, 15:55
Confirmada
09/08/2021, 15:47
Confirmada
07/08/2021, 01:04
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:41
Expedição de documento (Carta)
02/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 20:52
Confirmada
29/07/2021, 20:51
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:08
Confirmada
29/07/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019013-66.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0019013-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$67.901,63 Autor(s): AMAURI DE JESUS CASTANHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade total e permanente do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE