Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:52
Confirmada
18/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI RENE PIRES DA ROSA Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução - art. 924, inc. II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ressalvada eventual assistência judiciária gratuita - art. 98, § 3°, do CPC. Levantem-se arrestos; bloqueios; penhoras; indisponibilidades e negativações, caso existentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:52
Confirmada
18/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI RENE PIRES DA ROSA Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução - art. 924, inc. II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ressalvada eventual assistência judiciária gratuita - art. 98, § 3°, do CPC. Levantem-se arrestos; bloqueios; penhoras; indisponibilidades e negativações, caso existentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 06:45
Confirmada
20/10/2025, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:48
Confirmada
17/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:44
Confirmada
14/08/2025, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:28
Confirmada
30/05/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:05
Confirmada
07/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI RENE PIRES DA ROSA Intimem-se os executados IRINEU e RENE para que, em dez dias, comprovem documentalmente o pagamento integral/parcelamento da dívida fiscal exequenda diretamente junto ao credor, sob pena de prosseguimento desta execução forçada, isto é, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia penhorada em conta de IRINEU. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:39
Mero expediente
26/03/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:21
Confirmada
12/02/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 03:17
Por decisão judicial
27/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:05
Confirmada
18/11/2024, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2024, 00:37
Por decisão judicial
22/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:49
Confirmada
07/10/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 01:13
Por decisão judicial
26/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:18
Confirmada
03/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:29
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:38
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:18
Confirmada
17/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:46
Confirmada
05/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI RENE PIRES DA ROSA Mov. 222: defiro. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:57
deferimento
04/03/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:02
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:32
Confirmada
06/12/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:28
Confirmada
13/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI RENE PIRES DA ROSA Mov. 204: defiro. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/09/2023, 00:00
deferimento
15/08/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:56
Confirmada
30/06/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 1. Certifique a Secretaria se as custas mencionadas no cálculo de mov. 181 foram quitadas pela parte executada - mov. 193. Se ainda não foram, intimem-se os devedores para pagamento em cinco dias, sob pena de prosseguimento desta execução forçada. 2. Sem prejuízo, intime-se o credor para que, em dez dias, esclareça se a dívida fiscal exequenda foi paga - mov. 177.1. Se ainda não foi, intimem-se os devedores para pagamento em cinco dias, sob pena de prosseguimento desta execução forçada. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:21
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:21
Mero expediente
14/06/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:09
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:39
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:23
Confirmada
16/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 12:47
Ato ordinatório
05/05/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 08:45
Confirmada
05/05/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:12
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:09
Confirmada
27/04/2023, 15:04
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:57
Confirmada
11/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:19
Confirmada
24/02/2023, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:51
Confirmada
07/12/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI RENE PIRES DA ROSA 1. Indefiro o pedido de mov. 157.1, uma vez que: a) no mov. 129.1, foi determinada a inclusão de RENE no polo passivo, mas não a exclusão de IRINEU, restando evidente sua responsabilidade; b) apesar de peticionar no mov. 157.1 requerendo o desbloqueio de valores, o Executado IRINEU não alegou qualquer sorte de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados no mov. 114.1, não sendo suficiente somente requerer seu desbloqueio e devolução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de mov. 157.1. 2. Intimem-se - 15 dias. 3. Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento dos valores pelo Exequente. Dil. nec. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:13
Indeferimento
06/12/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 13:51
Confirmada
02/12/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:08
Documento (Certidão)
01/12/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:01
Confirmada
26/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI RENE PIRES DA ROSA Decisão Analisando os autos, verifica-se que o executado Irineu Glukoski constituiu procuradores ao mov. 113. Contudo, a intimação quanto à penhora foi dirigida ao seu curador especial, que na sequência solicitou a destituição do encargo diante da contratação de advogados pelo executado (mov. 119). Diante disso, conclui-se que o executado não foi intimado, até o momento, a respeito da penhora de valores por meio do Sisbajud, realizada ao mov. 114. Assim, previamente ao pedido de expedição de alvará, intime-se o executado Irineu, por seus advogados constituídos, a respeito da penhora realizada nos autos. Decorrido o prazo para impugnação, em caso de inércia, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de alvará. Ao curador especial, diante do acompanhamento processual a partir da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, arbitro honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Expeça-se certidão de honorários. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:48
Mero expediente
29/07/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:39
Confirmada
07/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:00
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 15:25
Confirmada
25/02/2022, 08:00
Confirmada
25/02/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra IRINEU GLUGOSKI. Em que pese a faculdade que a lei confere ao credor fiscal de emendar ou a substituir a CDA em razão de erros materiais e/ou formais (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda. Nesse sentido, prescreve a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (grifei) Entretanto, no caso dos autos houve explícito reconhecimento da dívida pelo possuidor do imóvel, a qual declarou tê-lo adquirido em data anterior à constituição do crédito, conforme prova documental juntada aos autos. Ademais, a obrigação tributária oriunda do IPTU, tributo real, é propter rem, incidindo na espécie o artigo 130 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu recentemente que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. 1. [...]. 2. A Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN. 3. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva ao IPTU, à luz do art. 34 do CTN. 4. Depois do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1694866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017). ” Destaquei E ainda segundo entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...] II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1558852/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). ” Destaquei Portanto, não existe óbice para que a execução prossiga também em relação ao Srª RENÊ PIRES DA ROSA. Por outro lado, indefiro a inclusão no polo passivo em relação ao antecessor Silmar Rodrigues, tendo em vista que não mais possuía o imóvel no período ao qual se refere a CDA (vide documentos de mov. 123.6). INCLUA-SE no polo passivo o Srª RENÊ PIRES DA ROSA – CPF 641.015.769-04 e habilite-se a advogada por ele constituída. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do coexecutado, resta suprida a citação pessoal. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Aplica-se ao coexecutado o prazo de 05 dias para que efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980, a contar do comparecimento. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Ainda, diante da habilitação de advogado constituído pelo executado IRINEU GLUGOSKI (mov. 113.2), desconstituo o curador especial nomeado ao mov 78.1. Intimações e diligências necessárias Ponta Grossa, 20 de janeiro de 2022. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:58
deferimento
14/02/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:12
Confirmada
17/01/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:27
Ato ordinatório
14/01/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:02
Confirmada
13/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:30
Confirmada
13/10/2021, 10:26
Ato ordinatório
13/10/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intime-se.
23/09/2021, 00:00
deferimento
21/09/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:19
Confirmada
02/09/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:22
Confirmada
01/09/2021, 10:16
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:09
Confirmada
23/08/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:54
Confirmada
20/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:46
Confirmada
07/06/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
executado: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Desta forma, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR, frustrada esta deverá ser efetivada por oficial de justiça, e somente se ambas as tentativas restarem infrutíferas é que se autoriza a citação por edital. Desta forma, infere-se que o esgotamento de todas as vias para a tentativa de localização da parte executada, no caso de execução fiscal, corresponde às tentativas de citação por correio e por meio de diligência através de oficial de justiça. Senão vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009) Da análise dos autos, infere-se que foram realizadas tentativas de citação através dos correios (movs. 15, 18, 20, 22, 24), as quais restaram frustradas. Após, realizada tentativa por meio de oficial de justiça, esta também não obteve êxito (mov. 49.3). Ainda, foram consultados os Sistemas Bacenjud, Infojud, Serasajud e Siel (mov. 16, 25, 27, 28 e 36), bem como foram expedidos ofícios às empresas de telefonia (movs. 31, 33 e 54) e as concessionárias de serviço público (mov. 30 e 34) Desta feita, considerando que foram observadas as formas previstas na legislação supracitada, não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo curador especial (mov. 82) ante os seguintes argumentos: a) prescrição; e b) nulidade de citação por edital. A parte contrária se manifestou a respeito (mov. 86) É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Mostra-se viável, assim, a discussão das matérias alegadas pelo excipiente e, consequentemente, a manutenção ou o afastamento da constrição em sede de exceção de pré-executividade quando a discussão da controvérsia não demande dilação probatória. Quanto à alegação de prescrição, ressalta-se que o prazo para a propositura de ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva (art. 174, CTN). Frisa-se que o art. 202, inciso I, do Código Civil, interrompe-se a prescrição por despacho do juiz que ordena a citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS TRANSCORRIDO O LAPSO QUINQUENAL DE COBRANÇA. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA. O despacho que ordena a citação do devedor interrompe o prazo prescricional e tem efeitos retroativos à data da propositura da ação, sendo esse o "dies ad quem" do lapso quinquenal de cobrança (CPC/2015, art. 240, § 1º). Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, recurso submetido ao rito do art. 534-C do CPC/1973. Desse modo, a postergação do despacho citatório em virtude da determinação de emenda da inicial pelo exeqüente, não conduz ao reconhecimento da prescrição direta dos créditos mais remotos. Na espécie, constata-se que não transcorreram 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário descrito na CDA de nº 2100000179/2016 (jan/2012) e o ajuizamento da execução fiscal, em 26/10/2016, o que inviabiliza o decreto de prescrição. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074538257, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - AI: 70074538257 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2017) (grifou-se) No caso dos autos, os créditos foram constituídos nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, com a consequente propositura da ação em 2018, sendo que o despacho que ordenou a citação é datado do dia 01 de março de 2018 (mov. 10.1), portanto, antes do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos a partir do despacho inicial, sem que tenha sido realizada a citação da parte executada. Isto posto, passo a analisar a alegação nulidade de citação por edital. Quanto ao tema, vejamos o disposto no art. 8º da Lei 6.830/80 a respeito as formas para citação do
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de custas e honorários conforme entendimento jurisprudencial. [1] Com base na Resolução Conjunta n° 015/2019-PGE/SEFA, arbitro os honorários da Curadora Especial em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a competente certidão. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta [1] PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. - Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1124349 RJ 2009/0029955-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2010)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI 1. Diante da inercia, para atuar como curador do citado por edital, nomeio o(a) Dr(a). JHONI EMANUEL SCHEUNEMANN, OAB 95720, inscrito na lista de dativos da Comarca. Intime-se o procurador nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente a defesa que entender cabível dentro do prazo legal. Saliento que o prazo para apresentação de defesa passa a contar a partir da aceitação. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:12
Mero expediente
03/05/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 13:59
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:13
Confirmada
11/04/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 12:43
Confirmada
05/04/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004976-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$702,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): IRINEU GLUGOSKI 1. Para atuar como curador do citado por edital, nomeio o(a) Dr(a). DAYANE TURRA LOGULLO, OAB 95530, inscrito na lista de dativos da Comarca. Intime-se o procurador nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita tal encargo e, em caso positivo, apresente a defesa que entender cabível dentro do prazo legal. Saliento que o prazo para apresentação de defesa passa a contar a partir da aceitação. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:25
Mero expediente
22/03/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:41
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:40
Ato ordinatório
12/03/2021, 01:35
Confirmada
20/01/2021, 13:54
Expedição de documento (Carta)
15/01/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:03
Documento (Certidão)
07/10/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:34
deferimento
10/08/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:58
Ato ordinatório
01/04/2020, 12:57
Documento (Certidão)
27/03/2020, 19:20
Expedida/Certificada
28/08/2019, 17:33
Ato ordinatório
27/05/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:47
Expedição de documento (Carta)
05/02/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:59
Documento (Ofício)
21/11/2018, 12:59
Documento (Ofício)
09/10/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Carta)
12/07/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:14
Expedição de documento (Carta)
27/06/2018, 09:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:05
Expedição de documento (Carta)
08/06/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:58
Expedição de documento (Carta)
11/05/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:37
Expedição de documento (Carta)
06/03/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:16
deferimento
01/03/2018, 10:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:08
Distribuição (prevenção)
20/02/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)