Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 3311-68/2006 1.Considerando que a Curadoria Especial representava a devedora Maria Odete Gomes e que esta veio a falecer, conforme certidão de óbito do evento 447, defiro o pedido final do evento 586. Desabilite a curadoria especial. 2.Do contido no evento 575, esclareço que não se trata de citação do espólio que sequer se sabe se existe, ante a ausência de informações contidas na certidão de óbito do evento 447. 3.Tambem não é caso de citação por edital do devedor Lindorivo, mormente porque o que ocorreu foi a intimação deste para que informasse o paradeiro do veículo (evento 561). 4.Diante deste cenário, considerando que o feito se arrasta por 20 anos sem efetividade alguma acerca dos inúmeros atos expropriatórios já realizados no feito e reiterados ao longo desses anos, cabe a parte credora demonstrar de forma objetiva o que pretende com a continuidade feito, considerando a inexistência de bens em nome dos devedores, sendo a devedora principal pessoa jurídica que não se encontra ativa, bem como que a devedora Maria faleceu no curso do feito não se localizando bens em seu nome e por fim sobre o devedor Lindorivo encontrou-se um veículo no ano de 1982, cuja eventual expropriação seria absorvida pelo valor das custas até então dispendidas no período de tramite do feito, inviável nos termos do art. 836, do CPC. 5.Nessas condições, concedo a parte credora prazo de até 15 dias para que demonstre de forma efetiva a existência de bens deixados pela devedora falecida Maria, bem como de bens em nome do devedor Lindorivo, pena de extinção do feito por total ausência de bens e esgotamento de todas as buscas de patrimônio disponíveis nos sistemas. Intimem-se. Em 23 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito