Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:14
Trânsito em julgado
01/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
04/03/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:09
Confirmada
02/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:13
Confirmada
25/02/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003841-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003841-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.749,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE ALFREDO ROSSI Espólio de Maria Sueli Balachi representado(a) por LUIZ GARDINI NETO SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito (seq. 122.1). É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:09
Confirmada
02/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:13
Confirmada
25/02/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003841-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003841-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.749,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE ALFREDO ROSSI Espólio de Maria Sueli Balachi representado(a) por LUIZ GARDINI NETO SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito (seq. 122.1). É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2022, 19:05
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:09
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:23
Confirmada
16/08/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003841-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003841-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.749,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSE ALFREDO ROSSI (RG: 8073856 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.973.229-00) Rua das Rosas, 220 - Cidade Jardim - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.412-134 Espólio de Maria Sueli Balachi (CPF/CNPJ: 642.788.759-91) representado(a) por LUIZ GARDINI NETO (CPF/CNPJ: 205.287.799-15) RUA VITOR DO AMARAL, 88 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 Considerando que já houve decisão neste processo sobre a alegação de ilegitimidade de José Alfredo Rossi, conforme decisão de seq. 77.1, que reconheceu a sua legitimidade, a qual não foi objeto de recurso pela parte, seq. 83, deixo de apreciar novamente o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade de seq.99.1. Com efeito, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente indicado em seq.112.1/112.3, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 07:24
Indeferimento
03/08/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:48
Confirmada
21/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003841-38.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003841-38.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.749,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSE ALFREDO ROSSI (RG: 8073856 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.973.229-00) Rua das Rosas, 220 - Cidade Jardim - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.412-134 Espólio de Maria Sueli Balachi (CPF/CNPJ: 642.788.759-91) representado(a) por LUIZ GARDINI NETO (CPF/CNPJ: 205.287.799-15) RUA VITOR DO AMARAL, 88 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte excipiente para que se manifeste a respeito dos documentos novos juntados com a impugnação a exceção de pré-executividade em seqs. 106.1/106.4, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO