Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002791-35.2005.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-35.2005.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.167,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CABRERA DE SA Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de ANTONIO CABRERA DE SA. O Fisco informou o pagamento do débito fiscal na seq. 139, requerendo por consequência a extinção pelo pagamento. É o relatório. DECIDO. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, há no processo informação da própria parte credora de que os valores foram devidamente adimplidos. Dessa forma, reconhecido o pleno pagamento, mister, consequentemente, a extinção do presente feito. 03.
Ante o exposto, em analogia ao inciso II do artigo 924 do CPC, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinto o presente feito. 3.1. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Publique-se, registre-se e intimem-se. 05. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 06. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 6.3. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 07. À Serventia ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 08. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002791-35.2005.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-35.2005.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.167,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CABRERA DE SA Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de ANTONIO CABRERA DE SA. O Fisco informou o pagamento do débito fiscal na seq. 139, requerendo por consequência a extinção pelo pagamento. É o relatório. DECIDO. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, há no processo informação da própria parte credora de que os valores foram devidamente adimplidos. Dessa forma, reconhecido o pleno pagamento, mister, consequentemente, a extinção do presente feito. 03.
Ante o exposto, em analogia ao inciso II do artigo 924 do CPC, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinto o presente feito. 3.1. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Publique-se, registre-se e intimem-se. 05. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 06. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 6.3. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 07. À Serventia ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 08. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 13:29
Confirmada
08/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 18:48
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:57
Confirmada
19/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 00:45
Por decisão judicial
26/03/2024, 14:39
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:00
Confirmada
02/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 10:18
Por decisão judicial
19/02/2024, 10:18
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:05
Confirmada
11/01/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002791-35.2005.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-35.2005.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.167,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CABRERA DE SA Vistos etc. 01. Defiro o pedido retro. 02. Cumpra-se conforme requerido pela Fazenda Nacional. 03. Após, conclusos para extinção pelo pagamento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:10
Ato ordinatório
09/01/2024, 17:10
deferimento
28/11/2023, 21:17
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 05:55
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:52
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:37
Confirmada
15/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002791-35.2005.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-35.2005.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.167,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CABRERA DE SA Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (PGFN) em que é executado o contribuinte ANTONIO CABRERA DE SA. 02. Quanto aos valores oriundos do processo n°467-14.2001, conforme certidão de seq. 67, providencie a Escrivania a conversão do depósito em renda para a União, nos termos da manifestação de seq. 81. 03. Com o pagamento, conclusos para extinção. 04. Intimem-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:12
Mero expediente
01/09/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:30
Confirmada
28/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002791-35.2005.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-35.2005.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.167,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CABRERA DE SA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 103. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2023, 08:48
Por decisão judicial
12/05/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:54
Confirmada
23/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 10:28
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002791-35.2005.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-35.2005.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.167,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CABRERA DE SA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 92. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista que a parte exequente aguarda a sensibilização do sistema para prosseguimento do feito. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:37
Por decisão judicial
01/02/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 21:40
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:49
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:10
Confirmada
11/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002791-35.2005.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-35.2005.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.167,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CABRERA DE SA Vistos etc. 01. Defiro o pedido realizado pelo exequente. 02. Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme solicitado. 03. Cumprida a diligência requerida, intime-se o exequente. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:16
Determinação de Diligência
28/09/2022, 22:43
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:13
Confirmada
01/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:37
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002791-35.2005.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-35.2005.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.167,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CABRERA DE SA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 70. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista que a parte exequente aguarda as devidas diligências em relação a competência delegada. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:54
Por decisão judicial
27/06/2022, 15:54
Por decisão judicial
24/06/2022, 23:50
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:24
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:01
Documento (Certidão)
06/05/2022, 08:37
Documento (Certidão)
05/04/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 16:47
Confirmada
01/03/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 2791-35.2005 Considerando a expedição de alvará de transferência para estes autos em 06/07/2021 (seq. 286 dos autos 467-14.2001), bem como a notícia do cumprimento da ordem em 28/09/2021, certifique-se a existência do depósito judicial. Depois, libere-se a quantia depositada em favor da credora e voltem conclusos para extinção. Inexistindo o depósito, oficie-se à CEF para que seja esclarecida tal ausência. Intime-se. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:25
deferimento
15/02/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 07:43
Confirmada
19/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 2791-35.2005 O modelo constitucional do direito processual civil exige que todas as decisões sejam tomadas depois de franqueado o contraditório e oportunizado ao interessado o exercício do seu direito de influência, tanto que apresentado novo documento ou azada nova razão/pedido por uma das partes é corolário do procedimento a oitiva da parte contrária (artigos 9, 10 e art. 437, §1º todos do CPC). Em razão disto, intime-se a exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre as alegações e documentos de seq. 55. Acaso apresentada documentação pela parte em contrariedade ou deduza novo argumento, deverá o seu adversário se manifestar no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Cianorte/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:34
Mero expediente
04/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:52
Confirmada
27/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 01:28
Por decisão judicial
20/07/2020, 15:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:52
deferimento
23/04/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2020, 01:10
Por decisão judicial
22/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:12
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:10
Documento (Certidão)
22/01/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:31
Remessa (em diligência)
14/01/2019, 17:17
Documento (Certidão)
14/01/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:54
Documento (Certidão)
01/11/2018, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2018, 01:21
Documento (Ofício)
24/04/2018, 13:15
Por decisão judicial
30/11/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:00
deferimento
16/10/2017, 15:59
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:24
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)