Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:02
Confirmada
20/04/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 13:31
Confirmada
19/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:46
Trânsito em julgado
09/04/2024, 12:43
Documento (Acórdão)
09/04/2024, 12:42
Recebimento
08/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0014921-73.2021.8.16.0044 Vistos etc. Considerando a superveniência da Resolução n. 357/2022 (de criação da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná), que altera a Resolução N. 235/2019, ambos do Órgão Especial desse Tribunal, que regulamentam as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Fazenda Pública do Estado do Paraná, aliado ao disposto no art. 2º do Decreto Judiciário n. 233/2023 (que regulamenta a distribuição de processos e a redistribuição do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para a 6ª Turma Recursal), encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio Às Turmas Recursais para que proceda a redistribuição a 6ª Turma Recursal, para análise e processamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 13:31
Confirmada
19/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:46
Trânsito em julgado
09/04/2024, 12:43
Documento (Acórdão)
09/04/2024, 12:42
Recebimento
08/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0014921-73.2021.8.16.0044 Vistos etc. Considerando a superveniência da Resolução n. 357/2022 (de criação da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná), que altera a Resolução N. 235/2019, ambos do Órgão Especial desse Tribunal, que regulamentam as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Fazenda Pública do Estado do Paraná, aliado ao disposto no art. 2º do Decreto Judiciário n. 233/2023 (que regulamenta a distribuição de processos e a redistribuição do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para a 6ª Turma Recursal), encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio Às Turmas Recursais para que proceda a redistribuição a 6ª Turma Recursal, para análise e processamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 13:04
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 10:21
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014921-73.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014921-73.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Prisão Ilegal Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): gilson da costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de modo que a exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Recebo no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/1990), o recurso inominado interposto. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias e após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:12
Sem efeito suspensivo
16/11/2022, 15:38
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 12:59
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014921-73.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014921-73.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Prisão Ilegal Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): gilson da costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo, por sentença, a decisão proferida pelo Juiz Leigo para que surta os jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:58
Improcedência
07/10/2022, 11:53
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:47
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
07/09/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 11:46
Confirmada
01/07/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:51
de Instrução (designada)
29/06/2022, 15:09
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:49
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014921-73.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014921-73.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Prisão Ilegal Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): gilson da costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Inicialmente, há se consignar que no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal de despacho saneador, até porque impera a simplicidade e a informalidade, motivo pelo qual eventuais preliminares arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. Da Audiência de Instrução e Julgamento Ao que se extrai dos autos o feito não comporta o julgamento antecipado, sendo imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento para o esclarecimento da controvérsia e permitir a solução do litígio. Ademais, houve pedido neste sentido, conforme seq. 18.1. Em vista disso, DETERMINO o agendamento de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme disponibilidade da pauta, ciente as partes de que eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação. Em sendo necessária a intimação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas (art. 34 da Lei nº. 9.099/95). Fixo como pontos controvertidos, além daqueles que o Juiz Leigo que presidir a audiência reconhecer como também pertinentes: a) averiguar quais são as condições físicas da cela ocupada pelo autor, bem como do Minipresídio de Apucarana e se há garantia de condições mínimas de tratamento digno ao detento; b) verificar se o autor toma banho de sol e pratica atividades físicas; c) investigar se houve dano moral e qual a sua extensão. Após, à Secretaria para que inclua em pauta a audiência e remeta os autos ao Juiz Leigo para que realize o ato e, na sequência, elabore minuta de sentença. Oportunamente, voltem conclusos para análise da homologação por sentença da decisão do Juiz Leigo. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito Substituto
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:29
deferimento
12/05/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:39
Confirmada
11/05/2022, 10:39
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 15:03
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:29
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:10
Petição (Contestação)
29/03/2022, 11:52
Confirmada
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014921-73.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014921-73.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Prisão Ilegal Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): gilson da costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Cite-se o requerido, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC/2015. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de dez dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. Cumpridos os itens precedentes, considerando que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 55823-40.2020.8.16.0000, determinou-se a suspensão de todas as demandas que versem sobre o tema ora discutido, em se tratando da “Possibilidade de o preso figurar no polo ativo de demandas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública”, como no caso dos autos, suspenda-se o feito até o julgamento do referido IRDR. Observo que competirá as partes, independentemente de intimação, comunicarem nos autos o julgamento do IRDR antes referido, ou o afastamento da suspensão das demandas afetadas, e requererem o prosseguimento do feito. No mais, deverá a secretaria diligenciar periodicamente o andamento processual do IRDR no sítio eletrônico do TJPR, visando a verificar se deve persistir a suspensão e, julgado o incidente ou afastada a suspensão das demandas afetadas, remeter os conclusos. Oportunamente, façam conclusos. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no art. 247, III, do CPC/2015, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI. Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se da presente decisão como mandado. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito