Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
CLECIO SILVA
T
ARISTON DOS SANTOS
Autor
DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA
CPF
Reu
ESPóLIO DE MOZART SILVA REPRESENTADO(A) POR DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA
Reu
MARIA DALVA CRISTINA MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO RODRIGUES BURIM
OAB/PR 65316·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON
OAB/PR 41886·CPF·Representa: Autor
PAULA EVELLINE SILVA FERREIRA
OAB/MS 11624·CPF·Representa: Autor
JUNOT SEITI YAEGASHI
OAB/PR 23588·CPF·Representa: Autor
ALARICO DAVID MEDEIROS JÚNIOR
OAB/MS 3546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS ESPÓLIO DE MOZART SILVA representado(a) por DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA
Vistos. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2026, às 14:00 horas. 2. Na medida em que a audiência deverá ser realizada virtualmente, de imediato, deverão as partes, por seus procuradores, acessar o site https://www.tjpr.jus.br/teams para familiarizarem-se com o aplicativo MICROSOFT TEAMS. 3. NOMEIO a servidora ANA PAULA FUMAGALLI para atuar como organizador do ato, devendo: I – Admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – Conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente, inclusive no tocante à volume de áudio (ajustado em média gradação), enquadramento da imagem pessoal e ausência de eco; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome c o m p l e t o e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido IV – Certificar-se junto ao respectivo procurador se a pessoa a ser ouvida tem problemas auditivos tais que a impeçam de participar do ato; V – avisar partes e testemunhas de que: o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; deve se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio (salvo intervenções admitidas); a parte ou testemunha somente estará dispensada depois de conferida a gravação de sua o i t i v a; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo MVI – gravar a sessão de audiência por partes: início, cada tomada de oitiva, e ulteriores deliberações; VII – depois de cada oitiva, deverá conferir a regularidade da gravação. 4. Ocorrendo dificuldades técnicas (como perda de sinal de internet) que impeçam a continuidade do ato, será designada data para o prosseguimento da audiência, considerando-se válidos os depoimentos já colhidos. 5. A ata será lavrada e anexada aos autos pelo Juiz de Direito, salvo outra deliberação expressa verbalizada no momento de realização da audiência. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de abril de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS ESPÓLIO DE MOZART SILVA representado(a) por DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA 1. Em que pese ausente comprovação do alegado, a fim de evitar nulidades, defiro o requerimento. Redesigne-se. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS ESPÓLIO DE MOZART SILVA representado(a) por DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA 1. Em que pese ausente comprovação do alegado, a fim de evitar nulidades, defiro o requerimento. Redesigne-se. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:22
Confirmada
15/04/2026, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:26
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/04/2026, 13:25
deferimento
15/04/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:24
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:17
Confirmada
13/04/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:32
de Instrução e Julgamento (redesignada)
09/04/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:31
Confirmada
05/04/2026, 00:08
Confirmada
05/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Vistos, 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de abril de 2.206, às 14:00 horas. 2. Na medida em que a audiência deverá ser realizada virtualmente, de imediato, deverão as partes, por seus procuradores, acessar o site https://www.tjpr.jus.br/teams para familiarizarem-se com o aplicativo MICROSOFT TEAMS. 3. NOMEIO a servidora ANA PAULA FUMAGALLI para atuar como organizador do ato, devendo: I – Admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente, inclusive no tocante à volume de áudio (ajustado em média gradação), enquadramento da imagem pessoal e ausência de eco; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera, e assim preencher os dados de ata de audiência que será depois repassada ao Magistrado (a data e o horário da audiência, o nome do magistrado, o número do processo, a informação sobre a modalidade da audiência – virtual, semipresencial ou presencial, a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato); IV – certificar-se junto ao respectivo procurador se a pessoa a ser ouvida tem problemas auditivos tais que a impeçam de participar do ato; V – avisar partes e testemunhas de que: o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio (salvo intervenções admitidas); a parte ou testemunha somente estará dispensada depois de conferida a gravação de sua oitiva; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo Magistrado, quando direcionados à sala de espera virtual; as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, afim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; VI – gravar a sessão de audiência por partes: início, cada tomada de oitiva, e ulteriores deliberações; VII – depois de cada oitiva, deverá conferir a regularidade da gravação. 4. Ocorrendo dificuldades técnicas (como perda de sinal de internet) que impeçam a continuidade do ato, será designada data para o prosseguimento da audiência, considerando-se válidos os depoimentos já colhidos. 5. A ata será lavrada e anexada aos autos pelo Juiz de Direito, salvo outra deliberação expressa verbalizada no momento de realização da audiência. 6. Já houve a apresentação de rol de testemunhas, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de março de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:20
de Instrução e Julgamento (designada)
25/03/2026, 12:19
Outras Decisões
24/03/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:29
Confirmada
04/03/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS ESPÓLIO DE MOZART SILVA representado(a) por DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ARISTON DOS SANTOS e ROSALINA PREVIATO ROQUE em face de MARIA DALVA CRISTINA MARTINS, DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA e MOZART SILVA, este substituído no curso do processo por seu Espólio e herdeiros CLÉCIO SILVA, DENISE SILVA, PAULA DA SILVA e SANDRO SILVA. Narram os autores, em síntese, que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Brigadeiro Rocha Loures, 194, em Nova Esperança, há mais de 25 anos. Alegam que em 16/12/2020 a ré Maria Dalva esteve no local proferindo ameaças e exigindo a desocupação, entregando notificação extrajudicial. Aduzem que o imóvel já foi objeto de litígios anteriores (Reintegração de Posse e Usucapião). Requereram liminar para manutenção na posse e expedição de mandado proibitório. Juntou documentos. A liminar foi deferida na decisão de mov. 17.1. A ré Maria Dalva Cristina Martins apresentou contestação (mov. 57.1), arguindo preliminarmente a incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva dos corréus Mozart e Dirce. No mérito, alegou que os autores são meros detentores (fâmulos da posse/comodatários), conforme escrituras públicas declaratórias firmadas pelos próprios autores em 2017. Formulou pedido contraposto de proteção possessória e indenização. Os réus Dirce Ferreira dos Santos Silva e Espólio de Mozart Silva (e sucessores) apresentaram contestação (mov. 122.1 e 302.1), defendendo a propriedade do imóvel adquirida em 2005 e ratificando a tese de que os autores são comodatários. Negaram a prática de esbulho ou turbação. Houve impugnação às contestações (mov. 120.1 e 126.1), onde os autores arguiram a intempestividade da defesa de Maria Dalva (revelia) e alegaram que as escrituras públicas de 2017 foram assinadas sob coação. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Alegada Revelia Os autores alegam que a contestação da ré Maria Dalva é intempestiva. Sem razão. Tratando-se de processo com pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, conforme dispõe expressamente o art. 231, § 1º, do CPC. No caso, embora a ré Maria Dalva tenha sido citada anteriormente, a relação processual só se completou com a citação dos demais litisconsortes e sucessores, sendo que as contestações foram apresentadas antes mesmo do exaurimento do prazo comum global. Portanto, rejeito a alegação de revelia. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Mozart (Espólio) e Dirce, arguida pela corré Maria Dalva e suscitada na defesa, não merece acolhida nesta fase. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada em abstrato, considerando as alegações da inicial. Os autores imputam aos réus, em conjunto, atos de ameaça à posse, baseando-se inclusive em litígios anteriores envolvendo todas as partes sobre o mesmo bem. Se houve ou não a prática de atos de turbação por parte destes réus específicos,
trata-se de matéria de mérito a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. O juízo determinou a apresentação de laudos de avaliação (mov. 135.1). A parte autora juntou laudo de avaliação no mov. 161.2, estimando o imóvel em R$ 1.120.000,00. O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 1.000.000,00. Considerando a proximidade dos valores e a razoabilidade da estimativa frente ao proveito econômico (proteção da posse de imóvel de alto valor), mantenho o valor da causa atribuído na inicial. Rejeito a impugnação. 2.4. Da Gratuidade de Justiça A gratuidade foi deferida aos réus durante o trâmite processual (mov. 64.1 e 135.1). A impugnação genérica feita pelos autores, desacompanhada de provas que evidenciem a modificação da capacidade financeira dos beneficiários, não é suficiente para a revogação da benesse. Mantenho os benefícios concedidos. 3. Inexistem outras questões preliminares a serem analisadas, portanto, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A natureza da ocupação exercida pelos autores sobre o imóvel (se posse com animus domini ou mera detenção/comodato); b) A existência de vício de consentimento (coação) na lavratura das Escrituras Públicas de Declaração de 14/06/2017 (mov. 57.2 e 57.3), nas quais os autores supostamente reconheceram a posse indireta dos réus; c) A ocorrência, autoria e data dos atos de turbação ou ameaça alegados na inicial (especificamente em 16/12/2020); d) A existência de comodato verbal entre as partes e sua respectiva denúncia (extinção); e) A ocorrência de danos materiais passíveis de indenização em favor dos réus (pedido contraposto). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC: a) Cabe aos autores provar: a sua posse; a turbação praticada pelos réus; a data da turbação; a continuação da posse embora turbada (art. 561 do CPC); e o vício de consentimento nas escrituras públicas de 2017 (art. 373, I, do CPC). b) Cabe aos réus provar: a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (natureza de detenção/comodato); e os fatos constitutivos do seu pedido contraposto (esbulho praticado pelos autores após notificação e danos materiais). 6. DAS PROVAS Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental. Indefiro o pedido genérico de prova pericial, pois a questão da posse e da suposta coação são eminentemente fáticas e não demandam conhecimento técnico especializado de engenharia ou agrimensura neste momento, uma vez que a área e localização do imóvel são incontroversas. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que referente a fatos novos (art. 435 do CPC). Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, eis que pertinente para o esclarecimento da natureza da posse e da suposta coação. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:15
Entrega em carga/vista
23/02/2026, 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS ESPÓLIO DE MOZART SILVA representado(a) por DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA Vistos Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Intime-se. Nova Esperança, 04 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:14
Outras Decisões
04/12/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:28
Confirmada
25/10/2025, 00:22
Confirmada
25/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
14/10/2025, 00:52
Petição (Contestação)
13/10/2025, 23:57
Confirmada
22/09/2025, 15:10
Mandado
20/09/2025, 10:21
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:13
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 11:35
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Confirmada
01/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:16
Confirmada
11/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:45
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 11:15
Confirmada
24/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Confirmada
21/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:34
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) MANDADO DEVOLVIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:48
Mandado
20/03/2025, 07:57
Confirmada
19/03/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:48
Confirmada
20/01/2025, 15:06
Confirmada
16/01/2025, 16:34
Mandado
15/01/2025, 07:41
Mandado
15/01/2025, 07:30
Documento (Certidão)
19/12/2024, 09:38
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:01
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 10:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:37
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:51
Confirmada
04/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Intime-se pessoalmente para recolhimento das custas da diligência de Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 21 de outubro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:31
Mero expediente
21/10/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:14
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:56
Confirmada
06/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Confirmada
03/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:46
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:37
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:16
Confirmada
13/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:17
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Confirmada
19/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:38
Confirmada
28/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Confirmada
29/04/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:10
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:18
Confirmada
02/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:26
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 12:15
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 12:14
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 12:11
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:31
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Confirmada
20/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:43
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:32
Confirmada
17/12/2023, 00:06
Confirmada
17/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA Vistos Defiro o pedido de evento retro, na forma requerida. Proceda-se a retificação do polo passivo para que figurem como requeridos os herdeiros e sucessores de MOZART SILVA indicados na petição do mov. 186.1 Após, proceda-se a devida citação. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, 29 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:35
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:28
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:20
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:19
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:17
Outras Decisões
29/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:23
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA
Vistos. 1. Defiro pedido retro pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Nova Esperança, 04 de outubro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:40
Mero expediente
04/10/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:30
Confirmada
04/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Confirmada
03/07/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA Vistos Suspendo o processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do NCPC, pelo prazo de 60 dias, para a regularização da representação processual do réu falecido. Nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, inciso I do NCPC cabe ao autor, em caso de falecimento do réu, promover a citação do respectivo espólio ou de quem for o seu sucessor. Assim, int.-se a parte autora para promover a substituição do réu falecido pelo seu espólio, promovendo a citação deste na pessoa de seu representante. Para tanto, deverá a parte autora comprovar a abertura do inventário do patrimônio do falecido, indicando quem é o inventariante, ao qual cabe a representação do espólio em juízo (NCPC, art. 75, VII). Caso não tenha sido aberto o inventário, deverá a parte autora promover a inclusão de todos os herdeiros falecidos no polo passivo (art. 313, § 2º, inciso II, do NCPC), promovendo a citação de todos eles pessoalmente. Nova Esperança, 20 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:15
Morte ou perda da capacidade
20/06/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:13
Confirmada
17/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Cumpra-se o item III da decisão do mov. 135.1. Nova Esperança, 22 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
08/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
06/05/2023, 09:18
Mero expediente
22/04/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:35
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:03
Confirmada
06/03/2023, 18:51
Confirmada
06/03/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA
Vistos. 1. O pedido de indeferimento da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que, nas ações possessórias, como o caso dos presentes autos, por serem processo de conhecimento, todavia, de procedimento especial, diante de seu caráter dúplice, é permitido que o réu formule pedido contraposto, cuja natureza e estruturação é de menor formalidade do que uma reconvenção. “No direito brasileiro, o pedido contraposto apresenta-se como uma demanda mais simplificada do que a reconvenção. Duas são as suas características básicas: a) ser formulado no bojo da contestação, sem necessidade de peça autônoma; b) restrição legal quanto à sua amplitude (nos Juizados e no procedimento sumário, deve ficar restrito aos “fatos da causa”; nas possessórias, admite-se apenas o pedido de indenização).” (https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/reconvencao-e-pedido-contraposto.htm#:~:text=O%20pedido%20contraposto%20consiste%20em,fatos%20que%20constituem%20a%20controv%C3%A9rsia.02/03/2023) Nestes termos, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO, CONDENANDO O AUTOR À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA COM CARÁTER DÚPLICE - POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VRG - DEVOLUÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1099212/RJ) - APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação possessória, por possuir natureza dúplice, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, é possível ao réu formular em seu favor pedido contraposto ao do autor. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 1099212, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. (TJ-PR - APL: 14112366 PR 1411236-6 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 11/11/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015) 2. À parte autora para cumprimento do determinando na mov. 135.1, II, no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Nova Esperança, 02 de março de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:13
Determinação de Diligência
02/03/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:09
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Não há, no pedido contraposto, pedido de concessão de liminar, motivo pelo qual a proteção possessória pleiteada será objeto de apreciação por ocasião do julgamento de mérito. Nota-se que foi concedida liminar de manutenção de posse em favor da parte Autora, não havendo fundamentos que, por ora, autorizem a modificação da decisão, sendo que eventuais prejuízos alegados pela parte Requerida poderão ser objeto de perdas e danos. Cumpra-se, pois, a decisão do mov. 135.1, integralmente; Intime-se. Nova Esperança, 14 de dezembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:05
Mero expediente
14/12/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:44
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 15:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:31
Confirmada
18/11/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 I - Não havendo impugnação pela parte Autora, concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Requeridos DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA E MOZART SILVA, na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil. Proceda-se as devidas anotações. II - A despeito de inexistir disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, deve ele corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. Ainda que não se possa adotar como parâmetro o valor do imóvel, haja vista que não se discute a propriedade do bem, a estimativa do valor da causa deve ser proporcional ao valor do bem, não sendo admissível a atribuição de um valor aleatório e exacerbado que não se amolde ao benefício patrimonial pretendido pela parte. Dessa forma, a princípio, tem-se que a atribuição do valor da causa no montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a princípio se mostra excessiva. Intime-se,, pois, as partes, para que no prazo de dez dias, juntem laudos de avaliação do imóvel a fim de se verificar a correção da estimativa apresentada na petição inicial da ação e do pedido contraposto. III - Decorrido o prazo mencionado no item II, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, ante a condição de Interditado do Requerido MOZART SILVA. Intime-se. Nova Esperança, 08 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:58
Determinação de Diligência
08/11/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:32
Confirmada
05/10/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA
Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Após, voltem conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Nova Esperança, 29 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:11
Mero expediente
29/09/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:37
Confirmada
11/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:58
Petição (Contestação)
26/08/2022, 16:05
Confirmada
23/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:24
Mandado
07/08/2022, 15:11
Confirmada
05/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Defiro o processamento da reconvenção. (caso tenha havido ampliação subjetiva, ou seja, acréscimo de partes ao processo) Retifique-se a distribuição, registro e distribuição para a presente reconvenção. 4. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int.. Nova Esperança, 20 de julho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:05
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 12:05
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:33
Determinação de Diligência
20/07/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 11:50
Confirmada
17/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:56
Confirmada
07/07/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA
Vistos. 1. Expeça-se novamente mandado de citação no endereço em que o réu Mozart Silva encontra-se residindo, conforme salientou o Oficial de Justiça em certidão de mov. 95.1. 2. Quanto à reconvenção oposta em mov. 57.1, intime-se a ré MARIA DALVA CRISTINA MARTINS para que emende a reconvenção com o valor da causa, salientando que não necessita recolher as custas diante do deferimento da justiça gratuita. 3. Após, voltem conclusos. 4. Dil. nec. Nova Esperança, 01 de julho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:39
Determinação de Diligência
01/07/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 11:44
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
31/05/2022, 00:32
Documento (Certidão)
23/05/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA Vistos, Aos Oficiais de Justiça de mov. 68.1 e 85.1 para que prestem esclarecimentos acerca das divergências constantes nos referidos mandados. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Confirmada
20/05/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:44
Mero expediente
17/05/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:41
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:24
Mandado
09/04/2022, 16:00
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 12:19
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Diligencie-se como requerido no mov. 74.1 Intime-se. Nova Esperança, 16 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:17
Mero expediente
16/02/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:20
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:56
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:09
Confirmada
24/01/2022, 15:09
Mandado
14/01/2022, 11:24
Mandado
14/01/2022, 11:22
Confirmada
20/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA Vistos, Compulsando o documento comprobatório apresentado em mov. 62.3, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerida MARIA DALVA CRISTINA MARTINS e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC art. 98). Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de dezembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:32
deferimento
08/12/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:55
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:52
Petição (Contestação)
29/09/2021, 18:02
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 12:14
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 10:12
Confirmada
15/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:04
Confirmada
12/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:17
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:49
Confirmada
31/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:51
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 14:32
Confirmada
10/05/2021, 10:44
Mandado
04/05/2021, 13:53
Ato ordinatório
28/04/2021, 11:55
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 11:20
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:03
Confirmada
05/04/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000341-07.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-07.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ARISTON DOS SANTOS ROSALINA PREVIATO ROQUE Polo Passivo(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA MARIA DALVA CRISTINA MARTINS MOZART SILVA Vistos 1. ROSALINA PREVIATO ROQUE e ARISTON DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, C/C. PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, em face de DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DALVA CRISTINA MARTINS e MOZART SILVA, igualmente qualificados. Em síntese, alegam que são detentores da posse do imóvel descrito na inicial, a mais de 25 (vinte e cinco) anos, onde há uma residência em que à autora mora com sua filha, bem como há um prédio comercial onde o autor possui uma empresa que presta serviços a bancos. Enfatizam que, o referido imóvel tem sido objeto de discussão judicial e extrajudicial perante este juízo cível sendo por meio de Ação de Usucapião, proposta pelos autores e; Ação de Reintegração de Posse e Ação Rescisória, proposta pelos réus. Afirmam que, restou devidamente comprovado que os autores de fato possuem a posse do imóvel a muito tempo, tanto que este Juízo Cível indeferiu a Ação de Reintegração de Posse proposta pelos réus. Neste contexto, alegam que em data de 16 de dezembro de 2020, por volta das 14h30min, o 1º Réu foi até o local do imóvel juntamente com outra pessoa forçando os Autores a estarem procedendo com a desocupação do imóvel, dizendo que teria documentos que autorizaria a retirada deles do local. Além de proferir várias ameaças aos Autores que, não cederam as tais ameaças. Ainda, afirmam que lhe entregaram notificações extrajudiciais para desocupação do imóvel em tela. Diante dos fatos, registraram boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia deste município e visando resguardar a posse do imóvel, ingressaram com a presente Ação. Pugnaram pela concessão da medida liminar de interdito proibitório, no intento de resguardar o direito de posse e afastar eventuais turbação ou esbulho a serem praticados pelos requeridos. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório necessário, DECIDO. 2.
Recebo a petição inicial, eis que preenchido os requisitos previsto nos artigos 319 e 320, ambos Código de Processo Civil. 3. A priori, é necessário enfatizar que o pedido liminar se amolda ao conceito de interdito proibitório, constante no artigo 567 do CPC. Acerca do tema, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido. Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito (artigo 567 do CPC). Vale aqui transcrever valiosa lição de Antônio Carlos Marcato (in Procedimentos Especiais, 12ª ed., Atlas, p. 155): "No juízo possessório, ao contrário do que sucede no petitório, não se admite discussão a respeito do domínio da coisa sobre a qual versa a ação possessória. E, isto porque, a proteção possessória visa única e exclusivamente à posse, descabendo discutir-se, portanto, no âmbito do processo possessório, questões a ela estranhas, como são aquelas ligadas ao domínio. (... omissis...) Apesar de o atual Código Civil não haver contemplado regra semelhante ao do aludido art. 505, prevalece a vedação da lei processual, impedindo terminantemente quer a resolução de matéria dominial no processo possessório, quer na pendência deste, a promoção de ação de reconhecimento do domínio (...). Ressalve-se, contudo, que se ambas as partes disputam a posse com base na alegação de domínio, ou seja, pretendem demonstrar a sua qualidade de legítimas possuidoras sob o fundamento de serem proprietárias do bem, daí sim deverá o juiz decidir em favor daquela que prove a titularidade do domínio. Nesse caso ele não reconhece a qualidade de proprietária à parte vencedora (a não ser incidentalmente, na motivação de sua sentença - CPC, art. 469, III), mas simplesmente lhe defere a tutela possessória, por haver demonstrado, com base no domínio, ser a legítima possuidora. A sentença proferida não terá por conteúdo a declaração do domínio, limitando-se tão-só a dispensar a tutela possessória pretendida, isto é, condenando o culpado pela ofensa à posse a não mais molestar o legítimo possuidor (no caso de interdito proibitório), ou cessar o esbulho ou a turbação (nos outros dois casos)." A cognição na ação de interdito proibitório limita-se à verificação da existência de justo receio de moléstia da posse. Já para a concessão da liminar pleiteada basta a comprovação dos requisitos necessários e pertinentes a qualquer liminar, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora. Com efeito, pretendem os requerentes a concessão de medida liminar visando a expedição de mandado proibitório em desfavor dos requeridos, a fim de coibir a prática de turbação ou esbulho no imóvel descrito na escritura pública de seq. 1.6 do Serviço Registral de Imóveis local. No presente caso, constata-se a plausibilidade do direito alegado na inicial, vez que a posse está evidenciada pelos documentos juntados no seq. 1.6 e 1.7. Conforme se observa na referida escritura pública. Ainda, de acordo com a sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0002914-38.2009.8.16.0119, este Juízo julgou improcedente o pedido formulado pelos réus, reconhecendo que os autores de fato, são detentores da posse do imóvel em questão. Quanto ao segundo requisito, o periculum in mora, este também é patente, diante do receio de turbação ou esbulho da posse que a autora possui sobre o imóvel em questão, tendo em vista as notificações endereçadas pelos requeridos (seq. 1.9), além do boletim de ocorrência de seq. 1.11. 3.
Ante o exposto, independentemente, portanto, da justificação prévia, entende este juízo, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO a liminar de interdito proibitório para que os requeridos DIRCE FERREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DALVA CRISTINA MARTINS e MOZART SILVA, se abstenham de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse dos autores ARISTON DOS SANTOS e ROSALINA PREVIATO ROQUE, sob o imóvel descrito na inicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Expeça-se o respectivo mandado proibitório. 5. Por oportuno, nos termos do art. 318, §1º do CPC, aplica-se subsidiariamente ao presente feito o procedimento comum, inexistindo, no caso em apreço, qualquer disposição em contrário. Assim sendo, sem prejuízo, deixo de observar as cautelas previstas no art. 564 do CPC, vez que o pedido liminar integra a causa de pedir. 6. Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso. Isso porque, além da manifestação expressa da parte quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme informação obtidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a pauta de audiências de conciliação já se encontra superlotada. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 7. Cite-se os requeridos, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias. (art. 335,CPC 2015). Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC 2015). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Cópia da presente decisão servirá como mandado. 10. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:31
deferimento
22/03/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 08:37
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 16:26
Confirmada
26/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:25
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)