Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO CESAR SANTOS
Autor
CERâMICA KUREKE LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
WILMAR ALVINO DA SILVA
OAB/PR 12386·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BORGES CORDEIRO
OAB/PR 32334·CPF·Representa: Autor
PABLO JUNIOR FIGUEIREDO
OAB/PR 94295·CPF·Representa: Autor
DIEGO LIMA CRESTO
OAB/PR 61312·CPF·Representa: Autor
DIEGO MEYER SENS
OAB/PR 96036·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
17/03/2026, 00:22
Entrega em carga/vista
06/03/2026, 15:11
Petição (Alegações finais)
06/02/2026, 20:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
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21/11/2025, 00:00
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Intimação
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21/11/2025, 00:00
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21/11/2025, 00:00
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21/11/2025, 00:00
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21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
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24/09/2025, 00:00
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Intimação
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24/09/2025, 00:00
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Intimação
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24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:25
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Confirmada
22/08/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE (RG: 69730825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 770.280.749-00) Rua Orestes Códega, 1562 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-200 JOAO VITOR DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Orestes Códega, 1562 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-200 PAULO CESAR SANTOS (RG: 65125498 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.088.129-80) Rua Orestes Códega, 1562 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-200 SUELEM CRISTINA SANTOS (RG: 140874256 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.861.429-46) Rua Orestes Códega, 1562 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-200 Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME (CPF/CNPJ: 03.380.886/0001-34) ESTRADA CACHOEIRA AGARAU, 10600 - AGARAU - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.181-000 JOEL GRUEL (RG: 82246711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.274.889-74) Rua Arcídio Claudino Barbosa, 3803, s/n AGARAÚ - ÁREA RURAL - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.024-991 DECISÃO 1. Não sinalizada como possível a conciliação entre os litigantes, e diante do tempo de tramitação do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. A parte autora, salvo melhor juízo, deixou de apresentar documento de identidade do autor civilmente incapaz para análise da aplicação da regra do art. 198, I, do Código Civil. Seja como for, vislumbra-se dos autos que os fatos tratados na inicial foram objeto de necessária ação penal, o que chama a aplicação da regra do art. 200 do Código Civil. É certo que as instâncias cível e penal gozam de relativa independência, tanto que a parte autora aventurou-se a manejar ação indenizatória no Juizado Especial antes mesmo do trânsito em julgado da ação penal. Contudo, ao que se vê da doutrina e da jurisprudência, a regra do art. 200 do Código Civil não se presta apenas para situações em que autoria e materialidade ainda restam duvidosos, senão para todas as situações em que os fatos devam necessariamente ser tratados na esfera penal. Ao comentarem a regra do mencionado dispositivo, anotam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que: “muitas vezes, determinados fatos geram repercussões tanto no juízo civil, quanto no criminal, correndo processos simultaneamente que poderiam gerar, inclusive, sentenças contraditórias, caso a sentença civil seja prolatada antes da penal. Na hipótese de o sujeito haver cometido um homicídio, por exemplo, a despeito da relativa independência entre a jurisdição penal e a civil, enquanto não houver sentença criminal definitiva a prescrição não correrá contra os herdeiros da vítima (credores da reparação civil) [...] Isso pode ser extremamente útil para uma cognição exauriente da matéria e uma solução integral da lide, pois se buscará mais a verdade real do que a realidade formal e muitas vezes apequenada de uma reparação puramente pecuniária”.[1] O mesmo caminho trilham Maria Luciana de Oliveira Facchina e Carlos José de Toledo em trabalho específico sobre o tema. Em “O impedimento da prescrição no aguardo da decisão do juízo criminal” (Cianci. Prescrição, p. 112/137), pontuam que o Código Civil tem como termo inicial do prazo prescricional a data da violação do direito (princípio da actio nata), mas “estabelece normas que permitem o impedimento, a suspensão e a interrupção do curso prescricional”, como é o caso de seu artigo 200. A corroborar o que se vem de expor, colho os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTO HOMICÍDIO DO PAI DO AUTOR COMETIDO PELOS RÉUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E AUTORIZOU A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. AGRAVO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E DE URGÊNCIA NO EXAME DA MATÉRIA. PRECEDENTES. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO REJEITADA. APURAÇÃO DOS FATOS NA JUSTIÇA CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. FUMAÇA DO BOM DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO NA DEMORA PRESENTE. SUPOSTO CRIME CONFESSADO PELOS RÉUS OCORRIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083427-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CRIMINAL QUE VISAVA APURAR FATO COM INFLUÊNCIA NA PRESENTE DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite).” (STJ - REsp: 1135988 SP 2009/0073474-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049385-56.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. FATOS APURADOS PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 200, CC/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL POSTERGADO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL DEFINITIVA, AINDA QUE ABSOLUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A SENTENÇA PENAL E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA INFERIOR A TRÊS ANOS. ART. 206, §3º, V, CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079692-90.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.02.2025). A circunstância de a pessoa jurídica não ser implicada na ação penal não lhe socorre, porque o impedimento do transcurso do prazo prescricional tem a ver com o descortinar dos fatos em que envolvida juntamente com o seu preposto, a partir dos quais ter-se-á por caracterizada, ou não, sua responsabilidade. Vale dizer: os fatos não são diversos na relação autores x pessoa física (réu na ação penal) e autores x pessoa jurídica, de modo que, a toda evidência, o óbice do transcurso do prazo prescricional também lhe atinge. Nesse passo, parece ser caso de aplicação a regra do art. 204, §1º, do Código Civil, ainda que por analogia, notadamente porque no caso concreto busca-se responsabilização por obrigação solidária dos réus. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2018 e o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 11 de outubro de 2016, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há entre os autores e a ré pessoa jurídica relação de consumo, ainda que por equiparação, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, extrai-se da inicial e das contestações que os fatos se deram enquanto o primeiro réu, preposto da segunda ré, estava em pleno exercício de suas atividades profissionais, isto é, no exercício da atividade comercial desenvolvida pela pessoa jurídica. O primeiro réu estava a manobrar caminhão da segunda ré em local de prestação de serviços. Em sendo assim, atrai-se a aplicação da regra do art. 17 do CDC, segundo a qual equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso. Se os herdeiros do falecido são equiparados a consumidor, e a pessoa jurídica é fornecedora de bens serviços (olaria de tijolos), a relação entre as partes há de ser regida pela legislação consumerista. 4. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) culpa pelo evento morte; b) concorrência da vítima para o evento; c) existência e extensão de danos morais. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) requisitos da responsabilidade civil; b) normas de direito consumerista; c) aspectos relativos ao pensionamento civil. 6. O ônus probatório, na relação entre autores e primeiro réu (pessoa física), reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, desse modo, aos autores incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. A situação é diversa em relação à ré pessoa jurídica. É que, estabelecida a relação de consumo, e tratando os fatos de acidente de consumo, aplica-se a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ônus da prova ao fornecedor, que só se desincumbe de sua responsabilidade nas hipóteses do §3º daquele dispositivo. Vale dizer: a própria lei estabelece uma inversão do ônus da prova, de modo que cabe à pessoa jurídica fazer prova da culpa exclusiva da vítima ou da regularidade do serviço prestado. 7. Com a devida licença da parte ré, não vejo razões para indeferir o aproveitamento da prova já produzida. A circunstância de apenas um dos autores figurar no polo ativo da ação no Juizado Especial não prejudica a pretensão de compartilhamento da prova, até porque tal pretensão é apresentada por todos os autores. Outrossim, o art. 372 do CPC não ressalva o fato de a prova ter sido colhida por Juízo competente ou incompetente para seu aproveitamento. Aliás, se atos processuais praticados em Juízo incompetente podem ser ratificados posteriormente, não se vislumbra razão para que a prova colhida não possa ser aproveitada, até porque a prova não é do Juízo, mas das partes. A prova foi produzida em outras duas oportunidades sob o crivo do contraditório com as partes aqui envolvidas, e a prova produzida na seara penal pode agora ser devidamente valorada pela pessoa jurídica, o que basta para sua admissão. Demais disso, para além da economia na prática de atos processuais desnecessários, o aproveitamento da prova oral produzida é capaz de poupar o revolvimento em fatos causadores de traumas às partes. O aproveitamento da prova, porém, não impede que a parte ré, após sua análise, indique as razões pelas quais ainda persiste a necessidade de oitiva de testemunhas por este Juízo, o que será analisado posteriormente. A parte autora deve aportar aos autos os depoimentos de todos aqueles que foram ouvidos no Juízo Criminal e perante o Juizado Especial Cível. De outro lado, tenho por desnecessária a produção de prova pericial ou de inspeção judicial no local dos fatos, eis que o que a parte ré pretende comprovar com tais provas não parece ser ponto de controvérsia nos autos; ainda assim, tal pode ser comprovado a partir de registro fotográfico ou parecer de profissional habilitado, a ser submetido a posterior contraditório. 8. Fica deferida, também, a produção de prova documental. A parte autora deve informar se recebeu quaisquer valores a título de DPVAT e apresentar cópia dos documentos de identidade dos autores. O réu, de seu turno, deve informar se promoveu o pagamento de alguma indenização aos autores por conta da condenação criminal, juntando prova documental. 9. Com o aporte da documentação do item 8 aos autos, assim como da cópia das gravações da prova emprestada, as partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação a respeito. 10. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. 11. Intimações e Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. [1] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Parte geral. 12. Ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2010. P. 520. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:17
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 21:02
Confirmada
06/06/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 11:28
Confirmada
03/06/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL 1. Previamente ao saneamento e à organização do feito, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, uma vez que lhe compete intervir nas causas em que haja interesse de relativamente incapazes. 2. Com o parecer, voltem para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:25
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 17:25
Mero expediente
23/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:34
Confirmada
11/02/2025, 00:12
Confirmada
07/02/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL A parte requerida apresentou contestação com pedido de justiça gratuita. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, com base nos documentos acostados. À secretaria para que proceda as anotações necessárias. Intime-se a parte autora para que querendo, apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Curitiba, 21 de novembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:23
Confirmada
28/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:51
deferimento
21/11/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:31
Petição (Contestação)
13/11/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:51
Expedição de documento (Carta)
21/10/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:09
Confirmada
21/10/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL 1. Considerando-se a minuta apresentada à mov. 238.2, prossiga o feito com a citação por edital determinada ao ev. 231. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Int. Dil. Nec. Curitiba, 10 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:51
deferimento
10/10/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL 1. Em face da manifestação da parte demandante, à seq. 229, cumpre salientar que, de fato, nos termos do art. 112, §2º, do Código de Processo Civil, dispensa-se no caso em tela a comunicação de renúncia aos mandantes, porquanto continuam os autores representadas por outros advogados nos autos. Desta forma, prossiga-se com a exclusão dos autos do então mandatário, Sr. Victor Benghi Ruggeri Emery Flores. 2. Ainda,tendo em vista que todas as tentativas de localização do RÉU resultaram infrutíferas, assim como considerando o parecer favorável apresentado pelo Ministério Publico do Estado do Paraná (vide mov. 221.1), defiro o pedido formulado (seq.229) e DETERMINO a citação, por edital, do réu JOEL GRUEL com prazo de 20 (vinte) dias. 2.1. Se transcorrido o prazo sem manifestação, e certificado nos autos pela Escrivania, com o escopo de resguardar os direitos da parte, remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA para que designe Defensor para atuar como CURADOR ESPECIAL DO RÉU, nos termos do art. 72, II, CPC, sempre com prazo em dobro para falar nos autos. Na sequência, intime-se ele, via PROJUDI, para se manifestar, nos interesses do réu, no prazo de 30 (trinta) dias (dobro de quinze). 3. Com a apresentação da manifestação pelo Dr. Curador, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 27 de junho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:21
Confirmada
28/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:39
deferimento
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:32
Confirmada
26/06/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL Intime-se o procurador subscritor da petição apresentada no evento 223.1 para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, ou então para que comprove a negativa na tentativa de comunicação, sob pena de indeferimento do pedido, devendo o procurador continuar representando o executado, com todas as responsabilidades inerentes a sua profissão, enquanto não comprovar a comunicação. Ressalto que o STJ possui entendimento firme de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp 320.345/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 18/08/2003). Dil. Nec. Curitiba, 21 de junho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:13
Mero expediente
21/06/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2024, 16:58
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:47
Confirmada
01/03/2024, 00:32
Confirmada
01/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 DESPACHO Cumpra-se conforme mov. 196, dando-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para deliberações. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
20/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
19/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:44
Mero expediente
16/02/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:52
Confirmada
01/10/2023, 00:37
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:15
Mandado
19/09/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:02
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:34
Confirmada
04/08/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL DESPACHO 1. Proceda-se à citação do réu Joel Gruel, por meio de Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Rua Arcídio Claudino Barbosa, n. 3803 – localidade de Agaraú – Área Rural – São José dos Pinhais/PR. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar em relação ao parecer ministerial de seq. 193.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito J.T
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:20
Mero expediente
27/07/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 07:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:50
Confirmada
10/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL 1. Considerando minha designação para atuar na 24ª Subseção Judiciária da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Portaria n. 5393/2023 – DM), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Registro que, durante o período em que estive designado para atuar nesta 12ª Vara Cível de Curitiba (entre 22/02/2023 até 18/04/2023), estive designado, simultaneamente, para realizar as audiências da pauta paralela do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba[1] (entre os dias 14/09/2022 até 05/04/2023 - conforme Portaria n. 12441/2022 – DM), bem como para receber as conclusões urgentes do referido Juizado, durante as férias da Magistrada titular (entre os dias 02/03/2023 e 31/03/2023 – conforme Portaria n. 2870/2023 – DM); além de estar designado para proferir sentença em 66 processos do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Portaria n. 8951/2022 – DM), o que inviabilizou a prolação de decisão na integralidade dos processos recebidos no período. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] Conforme dados extraídos do sistema Projudi, presidi 115 audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba durante o período de designação na 12º Vara Cível de Curitiba.
31/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
30/05/2023, 13:52
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:52
Mero expediente
28/04/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 05:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:05
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Confirmada
31/10/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL 1. Intime-se a pessoa jurídica requerida para exercer o contraditório sobre o pretendido retro, em 15 dias, na forma dos arts. 9° e 10 do CPC. 2. No mais, não obstante o alegado, nota-se que ainda resta pendente a citação do requerido Joel Gruel, devendo a parte autora se manifestar acerca dos resultados obtidos no que se refere às pesquisas de endereços, requerendo o que for de direito para concretização do ato citatório. 3. Sem prejuízo, considerando a presença de incapaz no polo ativo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. 4. Por fim, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
21/10/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:34
Mero expediente
01/10/2022, 23:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 06:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 09:11
Confirmada
23/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 08:53
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:11
Documento (Certidão)
04/05/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:10
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:57
Confirmada
04/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:22
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002509-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$540.000,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS MALAVAZE JOAO VITOR DOS SANTOS PAULO CESAR SANTOS SUELEM CRISTINA SANTOS Réu(s): CERÂMICA KUREKE LTDA ME JOEL GRUEL DECISÃO Defiro o pedido de mov. 126, vez que a tentativa de citação da parte ré não obteve sucesso. Assim sendo, promova-se a busca de endereços via Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud. Promova-se a busca através dos referidos sistemas e, sendo localizados novos endereços dos devedores, certifique-se e, na sequência, reitere-se a diligência citatória, o que determino com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Em caso negativo, promova-se nova busca de endereços junto à SANEPAR e COPEL, por intermédio do convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Para tanto, deverá a Serventia diligenciar junto à Direção do Fórum, tomando as providências necessárias e fornecendo os dados para busca. Com a resposta, sendo encontrado endereço no qual ainda não realizada a tentativa de citação, renove-se o ato, o que faço com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Após, intime-se a parte autora para que, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, o que deverá fazer no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Sem prejuízo das determinações supra, cumpra-se a decisão inicial, no que couber, tendo em vista a apresentação de defesa pela ré Cerâmica Kureke Ltda. ME. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:31
deferimento
17/02/2022, 16:48
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Ato ordinatório
05/02/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:05
Petição (Contestação)
02/02/2022, 16:30
Confirmada
10/12/2021, 14:14
Mandado
10/12/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 22:27
Confirmada
22/11/2021, 22:25
Confirmada
22/11/2021, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 20:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 20:24
Mandado
15/11/2021, 19:09
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 18:31
Ato ordinatório
25/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:24
Confirmada
19/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:17
Confirmada
16/04/2021, 00:13
Confirmada
16/04/2021, 00:13
Confirmada
16/04/2021, 00:13
Confirmada
16/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:37
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:42
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:25
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:35
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:17
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:19
Documento (Ofício)
08/01/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:29
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:30
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:22
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 15:27
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:54
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:17
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:04
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 18:47
Mero expediente
18/10/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 13:28
Documento (Certidão)
03/10/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 22:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2018, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:51
Petição (Petição inicial)
03/05/2018, 21:34
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 13:11
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:30
Mero expediente
10/04/2018, 12:53
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)