Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE LAUDO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE LAUDO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:03
Confirmada
09/02/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:23
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:22
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:34
Confirmada
22/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 21:23
Confirmada
30/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:34
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:59
Confirmada
13/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A A perita nomeada requereu o levantamento dos honorários periciais (evento 217). Nos termos do § 4º, do art. 465, do CPC: “O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.” Assim, defiro o pedido do levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos honorários periciais. Proceda-se a transferência para a conta indicada no evento 217. O restante dos honorários periciais será levantado após a homologação do laudo pericial, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários ou no caso de as partes não solicitarem esclarecimentos. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:04
Deferimento em Parte
12/05/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 20:00
Confirmada
02/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:15
Confirmada
25/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:51
Depósito de Bens/Dinheiro
17/12/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:17
Confirmada
10/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo (RG: 11976646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 714.163.079-15) Rua Presidente Kennedy, 771 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 980 - TERRA BOA/PR 1. Considerando a natureza da perícia e a sua relevância para o deslinde a causa, assim como o longo período sob análise do expert, arbitro honorário advocatícios no valor de R$ 15.000,00, suficiente para remunerar dignamente o profissional, sem onerar de maneira excessiva as partes. 2. Cumpra-se na íntegra o evento 185. 3. Intimem-se. Terra Boa, 18 de novembro de 2024. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:00
deferimento
18/11/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:29
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 21:43
Confirmada
01/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo (RG: 11976646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 714.163.079-15) Rua Presidente Kennedy, 771 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 980 - TERRA BOA/PR Tendo em vista a impugnação de mov. 192.1, manifeste-se a perita judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, manifestem-se as partes, no mesmo prazo. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:18
Mero expediente
14/06/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:53
Confirmada
03/05/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
21/04/2024, 20:56
Confirmada
16/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Determinada a remessa do feito ao NUCCON para elaboração do cálculo atualizado do valor devido, foi informado que o cálculo a ser elaborado extrapola as competências dos contabilistas judiciários (evento 182). Consoante art. 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, caso não seja possível decidir de plano, deverá ser nomeado perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Assim, nomeio como perita judicial a Sra. Alessandra Damaris do Prado Lima Montanarin, contadora, inscrita no CPF/MF nº 003.347.139-86, a qual deverá ser intimada acerca da presente nomeação, endereço eletrônico: [email protected], telefones: (41)8833-3148 e (41)9883-33148, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. Consigo que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2. Em caso de atendimento ao item anterior, manifestem-se as partes acerca da proposta apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Havendo impugnação, a perita poderá se manifestar a respeito, em igual prazo. 2.2. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, homologo-a desde já, sem necessidade de nova conclusão. 3. Conforme decidido pelo STJ no REsp 1.274.466-SC: “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Ainda que proferida tal decisão ainda na vigência do CPC anterior, o C. STJ manteve inalterado seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE PAGAMENTO. RECURSO REPETITIVO. SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n. 1.274.466/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1061905/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 12/12/2017) Assim, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada. 4. Definido o valor dos honorários, a parte executada terá o prazo de cinco dias para realizar o pagamento, caso não se trate de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. As partes deverão ser intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 6. O perito deverá apresentar o laudo, no prazo de trinta dias. 7. Os assistentes técnicos, em seguida, poderão apresentar os pareceres em dez dias. 8. As partes, por fim, poderão se manifestar a respeito, em igual prazo. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:23
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:23
Outros auxiliares de justiça
18/03/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:07
Documento (Certidão)
24/01/2024, 18:39
Confirmada
24/01/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Diante da concordância da parte exequente (evento 174) e considerando a instauração do Núcleo de Cálculos e Contas Processuais da Central de Movimentações Processuais (NUCCON), remetam-se os autos àquele órgão para que elabore o cálculo atualizado do valor devido. Caso o Núcleo de Cálculos e Contas Processuais da Central de Movimentações Processuais (NUCCON) não esteja em funcionamento, desde já, designo o servidor Elizio Carlos Alberti, matrícula 52.436, para elaboração do cálculo. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 17:07
Mero expediente
09/01/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:25
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:37
Confirmada
09/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:08
Confirmada
26/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Trata-se ação revisional de conta corrente ajuizada por Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo em face de Banco do Brasil S/A. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (evento 66) e houve a interposição de Recurso de Apelação, que foi conhecido em parte e parcialmente provido. A parte postulante requereu a designação de perito para realização dos cálculos (evento 168). Recebo o pedido de seq. 168 como pedido de liquidação da sentença. Anotações necessárias. 2. Diante da manifestação da parte postulante (evento 168), deixo de intimá-la para apresentar pareceres e documentos nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil. 2.1. Sem prejuízo, intime-se a parte postulada para apresentar parecer e documentos nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil, no prazo de vinte dias. 2.2. Após, manifeste-se a parte postulante em igual prazo. 3. Consigne-se que o pedido de nomeação de perito para realização dos cálculos (evento 168) será apreciado oportunamente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:41
Outras Decisões
13/08/2023, 21:36
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:34
Confirmada
28/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:39
Documento (Certidão)
17/07/2023, 16:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Confirmada
26/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
14/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Confirmada
16/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo (RG: 11976646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 714.163.079-15) Rua Presidente Kennedy, 771 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 980 - TERRA BOA/PR
Trata-se de pedido de dilação de prazo. O artigo 139, do CPC, dispõe que: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;...” O dispositivo aplica-se ainda aos prazos peremptórios, e não apenas aos dilatórios. É o que se extrai ainda da redação do § 1º, do artigo 222, pelo qual: “ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes”. Ou seja, para reduzir só com anuência, para dilatar, basta que as peculiaridades do caso assim sugestionem. Isto posto, defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:13
deferimento
03/10/2022, 22:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:49
Confirmada
11/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Por decisão judicial
28/07/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:59
Confirmada
28/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa /PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A
Trata-se de pedido de dilação de prazo. O artigo 139, do CPC, dispõe que: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;...”. O dispositivo aplica-se também aos prazos peremptórios, e não somente aos dilatórios. É o que se extrai da redação do § 1º, do artigo 222, pelo qual: “ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes”. Ou seja, para reduzir, só com anuência, para dilatar, basta que as peculiaridades do caso assim sugestionem. Isto posto, defiro o pedido de dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:06
Mero expediente
04/05/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:35
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-79.2007.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A
Trata-se de pedido de dilação de prazo (evento 135.1). O artigo 139, do CPC, dispõe que: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;...”. O dispositivo aplica-se também aos prazos peremptórios, e não somente aos dilatórios. É o que se extrai da redação do § 1º, do artigo 222, pelo qual: “ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes”. Ou seja, para reduzir, só com anuência, para dilatar, basta que as peculiaridades do caso assim sugestionem. Isto posto, defiro o pedido de dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:22
Mero expediente
17/02/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:10
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:09
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:31
Recebimento
10/01/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166/7 Recurso: 0000268-79.2007.8.16.0166 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo Agravado(s): BANCO DO BRASIL S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000268-79.2007.8.16.0166/6 Recurso: 0000268-79.2007.8.16.0166 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Lourdes Antonia Lucchini Rampazzo Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A LOURDES ANTONIA LUCCHINI RAMPAZZO interpôs recurso especial (mov. 1.1 – PET6), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos (mov. 1.3 – Apelação e 1.2–ED1) e complementados (mov. 1.2 – ED2, 1.1 – ED3, 1.1 – ED4 e 1.1 – ED2) pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa aos artigos 282 a 284 e 355, do Código de Processo Civil de 1973, 10, 321 e 396, do Código de Processo Civil de 2015 e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) deve ser reformada a decisão que julgou inepta a inicial, pois apontou objetivamente os contratos a serem revisados, indicando as condições reputadas como abusivas e comprovou a existência de relação jurídica e, além disso, o Recorrido não juntou os documentos necessários, mesmo após ser intimado a fazê-lo, não negando que os possui; b) na interposição da ação revisional de contrato não é indispensável a juntada dos documentos com a exordial, pois é autorizada a exibição incidental dos documentos que se encontrem em poder da parte contrária, o que foi requerido pela Recorrente; c) o Recorrido sequer alegou a impossibilidade de juntada dos documentos, não suscitando qualquer prejuízo processual ou material; d) o pedido não é vago ou aleatório, a inépcia da inicial só se verifica quando houver prejuízo para a defesa e, no caso, o pleito está perfeitamente definido na peça vestibular; e) a relação se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e, sendo clara a hipossuficiência financeira e técnica da Recorrente, deve ser autorizada a inversão do ônus da prova; f) ainda que se entendesse pela indispensabilidade de juntada dos documentos com a inicial deveria ter sido oportunizada a emenda da petição. Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 10, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a respeito da tese de inversão do ônus da prova, e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). Com relação aos artigos 355, do Código de Processo Civil de 1973 e 356, do Código de Processo Civil de 2015 e a tese relativa a possibilidade de exibição incidental de documentos, da análise das razões de recurso verifica-se que a Recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida no sentido de que, também em relação ao pedido de exibição de documentos, o pedido foi apresentado de forma genérica. Constou no acórdão: “(...) Nem queira a apelante sustentar que a instituição financeira possuía o dever de apresentar os contratos, visto que o próprio pedido de exibição de documentos se revelou de todo genérico e não preenche o requisito da individualização previsto no artigo 356 do Código de Processo Civil de 1973. Quando são pedidos todos os contratos porventura firmados, sem nenhuma individualização, se tornará impossível averiguar se em algum momento a instituição financeira cumpriu a determinação judicial, pois poderia, em tese, haver nenhum ou inúmeros ajustes/autorizações. (...)” (fls. 11, do mov. 1.2, do ED-1). O mesmo se diga em relação aos artigos 284, do Código de Processo Civil de 1973 e 321, do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões a Recorrente defende a necessidade de ser oportunizada a emenda da inicial, porém não ataca a fundamentação do acórdão no sentido de que houve inovação recursal, bem como de que a emenda só pode ocorrer antes da contestação. A respeito, constou: “(...) No tocante à assertiva de omissão no que tange a necessidade de oportunizar a emenda à inicial antes de ser extinta por inépcia, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC, há que se ressaltar que se trata de indevida inovação recursal, incabível por meio desta via estreita dos embargos, na medida em que tal questão não foi objeto de discussão, seja perante o Juízo a quo, seja nesta Instância, por meio do presente recurso, inexistindo manifestação a ser realizada sobre tal. (...) Ademais, cumpre ressaltar que “a determinação de emenda da petição inicial só pode ocorrer até a contestação” 1, o que evidencia serem descabidos os fundamentos da ora embargante. (...)” (fls. 7/8, do mov. 1.1 – ED4). Dessa forma, em relação às teses de exibição de documentos e emenda da inicial, incidente a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). E com base nos artigos 282 e 286, do Código de Processo Civil de 1973, a Câmara Julgadora entendeu pela generalidade da petição inicial e do pedido da Recorrente em relação aos contratos atrelados às contas correntes objeto da revisão. A respeito, constou no acórdão dos Embargos de Declaração: “(...) Neste caso específico, mesmo tendo a autora após a realização da perícia contábil apresentado a relação dos supostos contratos relacionados aos contratos de conta corrente, as razões da petição inicial poderiam servir para qualquer ação revisional, pois não traz uma só indicação relativa ao caso concreto. Entre outros a autora deixou de informar as taxas de juros e encargos moratórios que estariam sendo cobradas pelo apelante a justificar a redução, como se deu a capitalização de juros e em que circunstâncias e quais seriam estes lançamentos indevidos sem autorização que deveriam ser expurgados dos contratos correlatos. Mesmo com a clara possibilidade de ser repetitivo e cansativo não posso deixar novamente de enfatizar que diante da clareza das disposições dos artigos 282 e 286 do Código de Processo Civil/1973, sob o véu de proteção do Código de Defesa do Consumidor há farta proliferação de petições iniciais genéricas, sem determinação dos fatos e fundamentos e que conduzem igualmente a um pedido genérico. Não se particulariza a situação posta à solução pelo Poder Judiciário de forma que qualquer petição inicial poderia, em tese, ser utilizada para qualquer contrato ou situação afim. Mesmo havendo certa liberalidade na compreensão dos pedidos, não se pode admitir generalidades de toda sorte de forma que o contestante fique prejudicado em sua defesa. Não se pode permitir que o pedido espraie seus efeitos sem esta precisa indicação, já que é defeso a decisão apenas por teses. Sem o apontamento e vinculação ao caso concreto as teses não socorrem a autora. Por tais razões reconheço a inépcia da petição inicial em face do pedido de revisão dos contratos correlatos aos de conta corrente. (...)” (fls. 9/10, do 1.2–ED1). Dessa forma, a revisão da decisão, a fim de analisar as alegações da Recorrente no sentido de que a inicial não é genérica, não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. CABIMENTO. (...) 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial. Nesse contexto, alterar tal conclusão e declarar a inépcia da petição inicial demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto no Enunciado n.º 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1419781/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 955.407/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LOURDES ANTONIA LUCCHINI RAMPAZZO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
20/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2020, 17:03
Mero expediente
20/04/2020, 04:01
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 16:39
Documento (Certidão)
16/12/2019, 18:09
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2019, 15:29
Mero expediente
30/07/2019, 00:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 12:25
Ato ordinatório
15/07/2019, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2019, 14:13
Mero expediente
04/06/2019, 00:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 13:52
Mero expediente
30/05/2019, 01:14
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 11:00
Por decisão judicial
21/03/2019, 11:00
Mero expediente
20/03/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:41
Mero expediente
18/02/2019, 00:25
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:49
Mero expediente
22/01/2019, 23:44
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 12:54
Recebimento
16/01/2019, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2017, 18:38
Petição (Contra-razões)
27/04/2017, 21:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:41
Mero expediente
23/03/2017, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 13:15
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 13:03
Procedência em Parte
13/02/2017, 17:04
Conclusão (para julgamento)
09/08/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 17:58
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 11:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 13:59
Remessa (em diligência)
07/07/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:09
Mero expediente
07/07/2016, 13:45
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 18:27
Mero expediente
21/06/2016, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:28
Mero expediente
24/05/2016, 14:18
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:17
Mero expediente
03/05/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 14:50
Ato ordinatório
11/04/2016, 18:23
Ato ordinatório
08/04/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 18:27
Mero expediente
28/03/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:49
Mero expediente
12/02/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/02/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 14:16
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 15:12
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 08:58
Mero expediente
01/10/2015, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2015, 09:26
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)