Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
ALCEU SCHNEIDER
Autor
ADãO LEOPOLDO
Reu
VANUSA JANE LEOPOLDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO BARBOSA
OAB/PR 33023·CPF·Representa: Autor
THALITA DE OLIVEIRA BASTOS
OAB/PR 119552·CPF·Representa: Autor
GISELLE MIRANDA RATTON
OAB/PR 36152·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LEOPOLDO DA LUZ
OAB/PR 105261·Representa: Autor
CELIA REGINA ALVES DE CAMARGO
OAB/PR 20464·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:21
Confirmada
12/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:25
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 15:47
Confirmada
21/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 1. Antes de analisar o pedido de mov. 279.1, visando o cumprimento do item 4.1 da decisão de mov. 273.1, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador, que deverá promover as considerações que entende necessárias e, se for o caso, realizar nova (e necessária) atualização da avaliação. 2. Após, cumpra-se o item 4.2 da referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 15:47
Confirmada
21/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 1. Antes de analisar o pedido de mov. 279.1, visando o cumprimento do item 4.1 da decisão de mov. 273.1, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador, que deverá promover as considerações que entende necessárias e, se for o caso, realizar nova (e necessária) atualização da avaliação. 2. Após, cumpra-se o item 4.2 da referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:22
Confirmada
13/03/2026, 20:59
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:29
Mero expediente
06/03/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 19:55
Confirmada
24/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:32
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:28
Confirmada
14/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Adão Leopoldo, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que, sendo aplicável ao caso concreto o prazo trienal, considerando a remessa dos autos ao arquivo provisório em maio de 2011 e que a constrição efetiva de patrimônio se deu em outubro de 2022, a pretensão já estaria fulminada pela prescrição. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, e impugnou o laudo de avaliação produzido (mov. 256.1). Determinada a juntada de documentos comprobatórios acerca de sua condição financeira, bem como intimação do credor para se manifestar sobre a exceção (mov. 259.1), o exequente refutou as pretensões (movs. 262.1/262.2). Intimado, o executado juntou documentos tendentes a corroborar sua situação financeira (movs. 263.1/263.4), postulando a concessão de prazo para a juntada de documentos complementares. Deferido o pleito (mov. 266.1), o prazo decorreu sem manifestação (mov. 270.0). É o relatório. Decido. 2. De plano, considerando o decurso do prazo sem cumprimento da deliberação de juntada de documentos pelo executado, impõe-se a rejeição do benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação. 3. Inicialmente, cumpre salientar que exceção de pré-executividade é criação doutrinária voltada à consagração do princípio da menor onerosidade para o devedor, que deve sempre estar em mira no procedimento executivo. Entretanto, consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, tal peça defensiva é cabível apenas e tão somente para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial de ofício, teoricamente capazes de levar a própria execução ao insucesso, diante da presença de nulidade absoluta evidente. Sendo assim, é expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. E a prescrição se enquadra nas matérias cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual conheço da exceção de pré-executividade apresentada nesse ponto. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorre por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa”[1] Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ao Código Civil Brasileiro, pela Lei de nº 14.195 de 2021, houve a inclusão de previsão expressa, com a redação do art. 206-A, a respeito da prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. O pedido se amparou em alugueis e demais encargos da locação, cujo prazo para execução é de três anos (art. 206, §3°, I do Código Civil). Em que pese a narrativa apresentada pelo excipiente, não se vislumbra a consumação do prazo prescricional na hipótese. Vejamos. O exequente postulou a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (mov. 1.220) em março de 2011, cujo pedido foi deferido na sequência (mov. 1.221). Em março de 2012, foi o credor intimado para impulsionar o feito, tendo protocolado petição no mov. 1.225, ou seja, em maio de 2012. A partir de então, requereu diligências voltadas à satisfação do débito, sendo realizadas pesquisas via BACENUD no ano de 2013 (movs. 1.228), e solicitadas diligências perante o INFOJUD e RENAJUD pelo exequente em 2015, que foram efetivadas no ano de 2016 (mov. 1.241 e 1.245). Após, com a digitalização dos autos, o exequente requereu a expedição de novos ofícios (mov. 25.1), e foram realizadas novas diligências via Bacenjud (mov. 67 e 90.1), Renajud (mov. 91) e Infojud (mov. 95), e na sequência, Serasajud e Cnib (mov. 126.1). No ano de 2022, foi então realizada a penhora do imóvel indicado pelo credor (mov. 153.1), com lavratura de termo (mov. 156.1). Apesar de efetivada a medida anos depois do início da fase executiva, não há como concluir que o credor se quedou inerte e tampouco desidioso no período, sempre requerendo diligências voltadas à satisfação de seu crédito, de tal modo que não ocorreu a paralisação dos autos por período equivalente ao prazo prescricional aplicável à espécie, qual seja o trienal. Tampouco há como se concluir pela consumação do prazo a partir da entrada em vigor do CPC/15 por conta da previsão do art. 1.056 do CPC, visto que, desde então, o credor vem diligenciando na busca de bens. Outrossim, em que pese não invocada a tese da prescrição sob a ótica do art. 921, §4° do CPC, melhor sorte não socorreria ao excipiente, na medida em que efetivada a penhora de imóvel no ano de 2022, diligenciando o credor desde então para efetivação das medidas necessárias aos atos expropriatórios. Seja como for, é evidente que não se consumou o prazo trienal aplicável ao caso, razão pela qual é de rigor a rejeição da tese. 3.1.
Diante do exposto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. 3.2. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de extinção integral ou parcial da dívida objeto de execução. 4. No que toca à impugnação à avaliação deduzida no curso da exceção, embora não comporte cabimento pela respectiva via, observa-se que foi apresentada dentro do prazo legal conferido ao devedor para manifestação sobre o laudo de mov. 250. Assim, conheço da impugnação como simples petição. 4.1. Por conseguinte, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos apontamentos realizados pelo executado, promovendo, desde logo, a atualização da avaliação, dado o lapso temporal transcorrido. 4.2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. [1] Cahali, Yussef Said, “Prescrição e Decadência”, Ed. RT,sp,2008,p.134. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:07
Confirmada
05/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:44
Exceção de pré-executividade
31/10/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:54
Confirmada
31/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 1. Por agora, concedo ao devedor o prazo adicional de 10 dias para a complementação da documentação atinente à justiça gratuita, tal como postulado, cabendo-lhe, na ocasião, acostar extrato atualizado de seu benefício previdenciário emitido perante o INSS, declarações de renda, cópia da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho, extratos bancários das instituições com as quais manteve relação jurídica nos últimos três meses, além de outros documentos hábeis a corroborar o alegado. 2. Após, voltem conclusos para decisão a respeito da exceção de pré-executividade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:37
Mero expediente
15/08/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:27
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:34
Confirmada
21/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-47.2003.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.853,64 Exequente(s): ALCEU SCHNEIDER Executado(s): Adão Leopoldo SALETE BELLÉ LEOPOLDO VANUSA JANE LEOPOLDO 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência financeira e documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, três últimos holerites, declarações de renda, cópia da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho, extratos bancários das instituições com as quais manteve relação jurídica nos últimos três meses, etc., sob pena de indeferimento. 2. Sem prejuízo, acerca da exceção de pré-executividade ofertada, intime-se o credor para manifestação, em 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) MANDADO DEVOLVIDO (30/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) MANDADO DEVOLVIDO (30/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) MANDADO DEVOLVIDO (30/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:42
Ato ordinatório
25/01/2025, 04:22
Confirmada
03/12/2024, 14:19
Mandado
30/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 13:44
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 23:52
Confirmada
21/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-47.2003.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.853,64 Exequente(s): ALCEU SCHNEIDER Executado(s): Adão Leopoldo SALETE BELLÉ LEOPOLDO VANUSA JANE LEOPOLDO 1. Primeiramente, verifico que a avaliação efetivada no imóvel penhorado foi feita em 2022 (mov. 224.2) no bojo dos autos nº. 0002725-82.2020.8.16.0181 da Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão/PR. Assim, por estar desatualizada, renove-se o ato, expedindo-se mandado para que o avaliador judicial, em quinze dias, ratifique o laudo anterior ou confeccione outro em substituição (atendendo do disposto no art. 115 do Código de Normas do Foro Judicial). Tendo em vista que o imóvel penhorado no mov. 156, está localizado na cidade de Marmeleiro/PR, deverá ser solicitada a avaliação através de Mandado Regionalizado ou ainda por carta precatória. 2. Sem prejuízo, determino que a parte exequente junte o valor atualizado do débito e a matrícula atualizada do imóvel. Dil. Nec. Curitiba, 08 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:22
Mero expediente
08/10/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 22:18
Confirmada
25/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-47.2003.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.853,64 Exequente(s): ALCEU SCHNEIDER Executado(s): Adão Leopoldo SALETE BELLÉ LEOPOLDO VANUSA JANE LEOPOLDO 1. Nos termos do requerido à seq. 228, assim como considerando a certidão anexada aos autos na mov. 224.2, intime-se o executado "Adão Leopoldo", da avaliação realizada sobre terreno urbano, através de seu procurador constituído nos autos. 2. Após, retornem conclusos para deliberação acerca da homologação da avaliação do respectivo bem imóvel. Int. Dil. Nec. Curitiba, 02 de maio de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:05
Mero expediente
02/05/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:13
Confirmada
04/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:23
Mandado
24/10/2023, 14:06
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:28
Confirmada
24/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:54
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:03
Confirmada
20/08/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:58
Confirmada
11/08/2023, 13:54
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-47.2003.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.853,64 Exequente(s): ALCEU SCHNEIDER Executado(s): Adão Leopoldo SALETE BELLÉ LEOPOLDO VANUSA JANE LEOPOLDO DECISÃO 1. Considerando os baixos valores atualmente em bloqueio nestes autos (R$ 3,29 e R$ 2,56) e a ausência de manifestação do credor a esse respeito (consoante determinou-se na seq. 181.1/2 e 187.1), determino a liberação de aludidos valores. 2. Em sentido correspondente, tendo em vista que, nas petições de seq. 184.1 e 187.1, o exequente se limitou a manifestar-se sobre a penhora do imóvel, determino a liberação do bloqueio determinado via RENAJUD. 3. Quanto ao prosseguimento dos atos executivos referentes ao imóvel, haja vista a validação da intimação do devedor (seq. 180.1), o procedimento está apto a ingressar na fase expropriatória. Antes, contudo, algumas diligências se fazem necessárias. 3.1. CERTIFIQUE-SE se a avaliação do bem penhorado é atual, ou seja, realizada até doze meses. 3.2. Se a avaliação for atual, mas confeccionada há mais de um mês, será atualizada pela mera correção monetária do valor pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC. 3.3. Caso a avaliação esteja desatualizada, renove-se o ato, expedindo-se mandado para que o avaliador judicial, em quinze dias, ratifique o laudo anterior ou confeccione outro em substituição (atendendo do disposto no art. 115 do Código de Normas do Foro Judicial). 3.4. Não se fará nova avaliação quando: a) uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; b) tratar-se de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) tratar-se de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; d) tratar-se de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5. Em se tratando de penhora de veículos, a parte exequente deverá ser intimada para acostar extrato atualizado do bem confeccionado pelo DETRAN em cinco dias. 3.5.1. Não se levará a leilão veículo cujas despesas administrativas ou fiscais absorvam a integralidade de seu valor projetado, conforme seja possível aferir a partir de seu respectivo extrato veicular. Verificando-se esta hipótese, as partes deverão ser intimadas, sendo que o exequente deverá dizer sobre outras medidas executivas que pretenda ver satisfeitas. 3.6. Vindo a parte a suscitar quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 873 do CPC, INTIME-SE a parte adversa sobre o pleito e venham conclusos para deliberação. 4. Sendo atual a avaliação, e não havendo irresignação por parte dos litigantes, INTIME-SE a parte credora para se manifestar sobre eventual adjudicação do bem pelo valor da avalição (art. 876 do CPC) em cinco dias. Nesse caso, se o valor do crédito for (§4º do art. 876 do CPC): a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença (no mesmo quinquídio), que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 4.1. Havendo interesse na adjudicação, e ocorrendo o depósito da diferença prevista na alínea “a” anterior (no caso de crédito inferior ao valor dos bens) dentro do quinquídio, INTIME-SE a parte devedora nos termos dos §§1º e 2º, ambos do art. 876 do CPC, para se manifestar em cinco dias. Após o decorrido o prazo anterior, ou se manifestando o executado, venham conclusos. 4.2. No mesmo prazo de cinco dias acenado no item 4, deverá a parte exequente, caso rejeite a adjudicação, desde já, manifestar-se sobre a intenção de promover a alienação por iniciativa particular. 5. O sistema processual confere primazia à alienação por iniciativa particular (caput do art. 880 do CPC). Sendo assim, superada a possibilidade de adjudicação, seja pelo credor, seja pelos demais legitimados (§5º do art. 876 do CPC), e tendo o credor, no prazo assinalado no item 04, manifestado seu intento de promover a alienação por iniciativa particular, os autos deverão vir conclusos para deliberação judicial acerca do prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias, etc. (conforme §1º do art. 880 do CPC e vetores assinalados pelo art. 388 do Código de Normas do Foro Judicial). 6. Não havendo requerimento de alienação por iniciativa privada, desde já, à Secretaria para que nomeie Leiloeiro Oficial, por meio do sistema CAJU/TJPR, restando autorizado à Serventia, desde logo, que se faça utilizar da colaboração espontânea do referido profissional para expedir o necessário e cumprir todas as atribuições a seu cargo para a plena, completa e adequada realização dos atos pertinentes, observando-se as disposições legais pertinentes. 7. Tanto no caso de leilão eletrônico quanto na hipótese de leilão presencial, antes da respectiva designação, serão requisitados: a) certidão atualizada do registro imobiliário; b) certidão do depósito público; c) certificado de Cadastro de imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural (salvo se constar na matrícula do imóvel). 8. A serventia deverá fixar datas para primeiro e segundo leilões, respeitando-se o disposto no caput do art. 889 do CPC, para o quê deverá promover (art. 804, art. 843, art. 889 do CPC, combinados com art. 393 do Código de Normas do Foro Judicial) a intimação de: a) Estado e Município; b) Receita Federal; c) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando a parte for pessoa física; d) Instituto Ambiental do Paraná (IAP); e) executado; f) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; g) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; h) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; i) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; j) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; k) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; l) a União, no caso de alienação de bem tombado; m) o titular de direito real de laje; n) titular de direito de superfície; o) promitente vendedor, promitente comprador e promitente cessionário, em relação à promessa de compra e venda registrada; p) sócios, no caso de penhora de cota social ou ação de sociedade anônima fechada; q) locatário, no caso de penhora de imóvel rural e que seja objeto de parceria ou arrendamento; r) possuidor do bem penhorado. 9. Fixadas as datas dos leilões, deverá ser expedido edital (para o que poderá a serventia ser auxiliada pelo leiloeiro), seguindo-se o que preconiza o art. 886 do CPC. 10. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, não constando seu endereço atual ou não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único do art. 889 do CPC). 11. No primeiro leilão, o bem penhorado poderá ser arrematado por até oitenta por cento do valor pelo qual foi avaliado. Em segundo leilão, o bem poderá ser arrematado por até cinquenta por cento de sua avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC). 12. Sendo negativos os dois leilões, desde já, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, ou para, querendo, exercer as faculdades previstas no art. 878, do NCPC. 13. INTIMEM-SE. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:01
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:45
Documento (Ofício)
28/06/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:48
Determinação de Diligência
06/06/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-47.2003.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.853,64 Exequente(s): ALCEU SCHNEIDER Executado(s): Adão Leopoldo SALETE BELLÉ LEOPOLDO VANUSA JANE LEOPOLDO 1. Considerando minha designação para atuar na 24ª Subseção Judiciária da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Portaria n. 5393/2023 – DM), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Registro que, durante o período em que estive designado para atuar nesta 12ª Vara Cível de Curitiba (entre 22/02/2023 até 18/04/2023), estive designado, simultaneamente, para realizar as audiências da pauta paralela do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba[1] (entre os dias 14/09/2022 até 05/04/2023 - conforme Portaria n. 12441/2022 – DM), bem como para receber as conclusões urgentes do referido Juizado, durante as férias da Magistrada titular (entre os dias 02/03/2023 e 31/03/2023 – conforme Portaria n. 2870/2023 – DM); além de estar designado para proferir sentença em 66 processos do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Portaria n. 8951/2022 – DM), o que inviabilizou a prolação de decisão na integralidade dos processos recebidos no período. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] Conforme dados extraídos do sistema Projudi, presidi 115 audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba durante o período de designação na 12º Vara Cível de Curitiba.
06/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 23:13
Mero expediente
28/04/2023, 17:47
Confirmada
14/04/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 19:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 19:56
Ato ordinatório
13/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 01:11
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:11
Mero expediente
05/11/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:49
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:48
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:46
Mero expediente
01/10/2022, 23:20
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:33
Confirmada
24/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:28
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:30
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:34
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:26
Confirmada
19/05/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:51
Confirmada
13/05/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:15
deferimento
29/04/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:21
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-47.2003.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.853,64 Exequente(s): ALCEU SCHNEIDER Executado(s): Adão Leopoldo SALETE BELLÉ LEOPOLDO VANUSA JANE LEOPOLDO DESPACHO 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois tal medida no atual estágio processual é medida ofensiva ao princípio da razoável duração do processo. Por outro lado, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para localização de novos bens à penhora em nome da parte devedora. 2. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o regular prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:34
Mero expediente
17/02/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:40
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:35
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:31
Confirmada
15/10/2021, 00:53
Confirmada
14/10/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-47.2003.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-47.2003.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.853,64 Exequente(s): ALCEU SCHNEIDER Executado(s): Adão Leopoldo SALETE BELLÉ LEOPOLDO VANUSA JANE LEOPOLDO DECISÃO DO SERASAJUD. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pela parte credora. 2. Atente-se a Secretaria, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia, por meio do SERASAJUD, cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes, o que desde já fica autorizado (artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil). DA CONSULTA A CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. 3. Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens. 4. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020). 5. Assim sendo, determino que a Secretaria promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. RENAJUD. 6. Promova-se o levantamento da penhora realizada via sistema Renajud (seq. 91), tendo em vista a expressa manifestação de desinteresse da parte exequente acerca dos bens constritos naquela oportunidade. DEMAIS DELIBERAÇÕES. 7. Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste requerendo o que entender pertinente. 8. Na mesma oportunidade, previamente à análise do pedido de penhora das quotas societárias, deverá apresentar cópia do contrato social da pessoa jurídica na qual a parte executada é sócia, visando possibilitar uma análise apurada da questão. 9. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:04
deferimento
04/10/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 15:37
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:04
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 15:31
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Confirmada
29/04/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-47.2003.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.853,64 Exequente(s): ALCEU SCHNEIDER (RG: 1866893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.937.899-00) Rua Visconde do Rio Branco, 1641 apt 91 - Centro - CURITIBA/PR Executado(s): Adão Leopoldo (RG: 37804053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.072.909-44) Rua 14, 521 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 SALETE BELLÉ LEOPOLDO (CPF/CNPJ: 483.327.049-87) RUA JOÃO BEDERNASKI, 521 - MARMELEIRO/PR VANUSA JANE LEOPOLDO (CPF/CNPJ: 830.733.539-68) TRV. NESTOR DE CASTRO, 231 AP1105 BL-A - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Indefiro os requerimentos formulados à seq. 108, uma vez que a busca através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública (https://www.registradores.org.br/pr/), sendo desnecessária, portanto, intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. Com efeito, o Sistema SREI é regulamentado atualmente pelo Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (que revogou o Provimento 47/2015) e no âmbito estadual, pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, que estabelece: Art. 656-O. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário, implantada e integrada por todos os oficiais de Registro de imóveis do Estado do Paraná, compreende: I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; (...) Art. 656-AQ. A ferramenta referente ao Pedido Eletrônico de Certidão deverá possibilitar a todos os cidadãos a solicitação, via internet, de certidão relativa à competência de qualquer Registro de Imóveis do Estado do Paraná. (...) Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, o qual preconiza ser dever do jurisdicionado tomar a iniciativa de realizar todos os atos que pode exercer sem precisar de auxílio ou intervenção do Poder Judiciário, como no presente caso. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme precedentes abaixo, da 13ª, 14ª e 15ª Câmaras Cíveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058899-72.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Consulta ao SREI (Sistema de registro eletrônico de imóveis) que pode ser realizada pelo próprio recorrente – Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário – Observância ao provimento nº 47/2015 do CNJ e ao art. 36 do provimento nº 262/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013166-83.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020). 2. Igualmente, indefiro a busca ao sistema SIMBA, uma vez que se trata de Sistemas de dados que têm por finalidade auxiliar na investigação e coibição de crimes financeiros em conjunto com Ministério Público Federal e Procuradoria Geral da República. Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido formulado pela parte exequente de expedição de ofícios ao Bacen-CCS e SIMBA-PGR. Inconformismo do exequente. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Impossibilidade de deferimento da pretensão. Sistemas de dados que têm por finalidade auxiliar na investigação e coibição de crimes financeiros em conjunto com MPF e PGR. Medidas que não lhe trarão proveito econômico. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Efeito antecipatório recursal negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024576-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 dias, esclareça o seu interesse na penhora realizada à seq. 91, e, em caso positivo, deverá indicar o endereço da parte executada para cumprimento do disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, requerendo, na hipótese de desconhecimento, o que entender por direito para prosseguimento do feito. Em caso negativo, deverá dar o devido andamento ao processo, indicando bens à penhora. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:41
Indeferimento
16/04/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:13
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:00
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:55
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:15
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 06:44
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:05
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:09
Trânsito em julgado
26/06/2019, 17:01
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:57
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:26
Ato ordinatório
05/12/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:15
deferimento
25/10/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 16:02
Mudança de Classe Processual (mediação)
27/09/2018, 15:51
Mero expediente
27/09/2018, 13:01
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 13:35
Movimentação processual
30/08/2018, 15:50
Ato ordinatório
20/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:33
Mero expediente
20/06/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 18:05
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:11
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:22
Mero expediente
08/03/2018, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 13:31
Decurso de Prazo
24/01/2018, 01:17
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:32
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:25
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:47
Documento (Certidão)
04/12/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 11:20
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:31
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:21
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)