Cumprimento de sentençaTransaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ALVARO FABIO KREFTA
CPF
T
CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES
T
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
T
MARIA HELENA KOCHINSKI
CPF
Autor
VAS COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA-ME
Autor
Advogados / Representantes
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
BRUNO SMOLAREK DIAS
OAB/PR 52784·CPF·Representa: Autor
ELIOMAR JOSÉ LIRA
OAB/PR 74795·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/01/2026, 08:21
Documento (Informações)
29/01/2026, 11:43
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 16:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:43
Confirmada
12/12/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Diante do esclarecimento trazido pela contadoria em mov. 613 e considerando que os executados foram condenados ao pagamento das custas remanescentes em mov. 553, intime-se os executados para que recolham as custas no valor de R$ 28,31 (vinte e oito reais e trinta e um centavos). 2. Por fim, considerando o mov. 619.1, ao Cartório para que proceda ao levantamento de anotação de penhora no rosto dos autos, proveniente daquele juízo. 3. Com o pagamento das custas remanescentes, nada mais havendo, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:43
Confirmada
12/12/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Diante do esclarecimento trazido pela contadoria em mov. 613 e considerando que os executados foram condenados ao pagamento das custas remanescentes em mov. 553, intime-se os executados para que recolham as custas no valor de R$ 28,31 (vinte e oito reais e trinta e um centavos). 2. Por fim, considerando o mov. 619.1, ao Cartório para que proceda ao levantamento de anotação de penhora no rosto dos autos, proveniente daquele juízo. 3. Com o pagamento das custas remanescentes, nada mais havendo, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:47
Outras Decisões
01/12/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:56
Confirmada
24/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:36
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:05
Confirmada
13/08/2025, 09:49
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 14:10
Mero expediente
09/07/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:42
Confirmada
10/04/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:22
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:30
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:07
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Confirmada
18/02/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
07/02/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:11
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 17:00
Confirmada
31/01/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Certifique-se sobre o alegado recolhimento das custas. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:27
Mero expediente
28/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 13:37
Confirmada
18/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:35
Confirmada
20/09/2024, 15:35
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 19:23
Documento (Certidão)
13/09/2024, 19:23
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:36
Confirmada
23/08/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 11:08
Confirmada
05/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 513 do Código de Processo Civil. 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se a portaria deste juízo no que couber. 4. Expeçam-se os alvará nos termos do acórdão anexo ao seq. 527.2, se necessário. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições remanescentes nos autos 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:30
Confirmada
06/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 14:01
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 08:26
Confirmada
14/04/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:08
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2024, 10:48
Confirmada
24/02/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 10:39
Documento (Acórdão)
23/02/2024, 10:39
Recebimento
09/02/2024, 20:00
Por decisão judicial
30/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 09:03
Confirmada
11/10/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto, relegando-se a análise do contido no evento 507.1 para referido momento, dada a possibilidade de eventual extinção do cumprimento de sentença em relação a todos os executados. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:43
Mero expediente
02/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:24
Confirmada
24/07/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ML Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventual pedido de informações será atendido nos autos do agravo de instrumento. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:19
Mero expediente
18/07/2023, 22:37
Documento (Decisão)
18/07/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:37
Confirmada
07/06/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Os autos vieram conclusos para análise das petições de mov. 438, 446 e 472.1 em que os advogados da parte exequente pretendem a complementação dos valores levantados nos autos. A exequente MARIA HELENA KOCHINSKI se insurgiu quanto ao requerimento ao mov. 455.1, enquanto o executado MARCELO concordou com o levantamento dos valores complementares (mov. 456.1). Pois bem. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que apesar da concordância do executado, o pedido de complementação dos valores não merece prosperar, isso porque os advogados - Dra. Carolina Celicia Piccinin Borges Schmidt e Alvaro Fabio Krefta - (procuradores da parte exequente VAS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME) estão interpretando a decisão de mov. 335.1 de forma equivocada. Explico. Analisando a referida decisão verifica-se que a determinação constou da seguinte forma: “Do montante devido em favor da parte exequente – R$ 162.920,57, atualizados desde 24/10/2018 (mov. 158.1), libere-se 20% em favor de sua patrona, a título de honorários contratuais e R$ 11.994,67 atualizados desde 20/05/2020 (mov. 158.4), em favor do patrono do executado Marcelo Hamerski para quitação do montante devido a título de honorários sucumbenciais e recursais e R$ 3.427,05 atualizados desde 24/10/2018 em favor do patrono da Seguradora, a título de honorários recursais. Após, libere-se a sobra de R$ 6.401,62 (mov. 158.1) atualizada desde 24/10/2018, em favor da patrona da parte exequente, a título de honorários de sucumbência”. Em interpretação a referida determinação, verifica-se que dois valores são devidos em favor dos procuradores – Dra. Carolina e Dr. Alvaro – 20% do valor atualizado devido ao exequente a título de honorários contratuais e a sobra de R$ 6.401,62 devidamente atualizado a título de honorários de sucumbência, valores que já foram devidamente liberados em favor deles, conforme alvarás de mov. 435.1 e 44.1.1. O equívoco por parte deles é quando entendem que o valor dos R$ 11.994,67 também pertence a eles, isso se extrai da petição de mov. 438.1 que, ao trasladarem parte da decisão de mov. 335 para justificar o requerimento, suprimem a parte em que especifica que o referido valor (R$ 11.994,67) pertence ao patrono do executado – Dr. Bruno. Por todas as razões expostas, INDEFIRO o pedido de complementação dos valores. Preclusa a decisão, remetam-se os valores remanescentes para os autos nº 0004769-06.2019.8.16.0021. Cumprida a ordem, tornem conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias[1]. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1]PDF 4
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:32
Indeferimento
02/06/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2023, 11:00
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 17 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
22/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:04
Confirmada
21/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:38
Mero expediente
20/03/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 15:09
Confirmada
14/12/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:39
Confirmada
09/12/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 08:40
Confirmada
02/12/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Vistos, Intimem-se os procuradores Carolina Celícia Piccinin Borges Schmidt e Álvaro Fábio Kreftav para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a impugnação de mov. 455.1. Após, conclusos para deliberações. Int. Dil. Cascavel, 30 de novembro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:28
Determinação de Diligência
30/11/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:54
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:01
Confirmada
21/07/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte contrária sobre o pedido retro, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:38
Mero expediente
11/07/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:35
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 13:15
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:28
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:43
Confirmada
25/02/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:42
Confirmada
25/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:50
Confirmada
25/02/2022, 08:50
Confirmada
25/02/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos. Expeçam-se os alvarás determinados no mov. 335, imediatamente. No mais, cumpram-se as demais ordens pendentes do ato. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de fevereiro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:34
Apensamento
22/02/2022, 13:46
Mero expediente
18/02/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:58
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:36
Ato ordinatório
12/01/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 06:44
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:36
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:50
Confirmada
07/09/2021, 00:07
Confirmada
07/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:47
Documento (Certidão)
27/07/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 10:26
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 11:44
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:09
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Confirmada
08/07/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:57
Documento (Certidão)
28/06/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:44
Confirmada
08/06/2021, 00:27
Confirmada
08/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:52
Confirmada
07/06/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 14:27
Confirmada
04/06/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 12:01
Confirmada
04/06/2021, 12:01
Confirmada
02/06/2021, 10:06
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:10
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0018965-15.2018.8.16.0021 Vistos etc. 1. Da revogação da cessão de crédito Instaurou-se recentemente nova celeuma jurídica nos autos, no tocante à cessão de crédito entabulada entre VAS- COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA –ME e Maria Helena Kochinski. 1 Conforme mov. 309, VAS- COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA –ME noticiou que teria havido o cancelamento do negócio jurídico entabulado com a cessionária, pleiteando o retorno à condição de credora e beneficiária do paga- mento efetuado nestes autos. Maria Helena Kochinski, no entanto, se insurgiu com relação à manifestação, sustentando a higidez do negócio e o seu direito ao valor em questão 2 (mov. 311 ). Pois bem. No entender deste signatário, estes autos não são o palco ade- quado para a discussão em liça. Veja-se que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute obrigação de pagar quantia por Marcelo Hamerski e Zuri- ch Minas Brasil Seguros S.A. a favor de VAS- COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA –ME. 1 Autos n. 30613-70.2010. 2 Autos n. 30613-70.2010. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A habilitação de Maria Helena Kochinski foi inicialmente ad- mitida no feito diante do instrumento de cessão de crédito lavrado pela sobredita credo- ra a seu favor. No entanto, a superveniente discussão travada entre elas a res- peito do negócio não tem qualquer liame com a obrigação ora discutida. Deve ser susci- tada pela interessada pelo meio processual adequado. 2. Das penhoras no rosto dos autos Segundo mov. 26/33, dos autos n. 18965-15.2018, a habilitação da cessionária Maria Helena Kochinski ocorreu antes dos pedidos de penhora no rosto dos autos (mov. 131 e 151). Diante disso, em princípio, indevida a citada penhora, porque a devedora não mais tinha direitos. Além disso, no entender deste signatário, com toda vênia, cabe ao Juízo das respectivas execuções a decisão quanto a eventual fraude, à luz do disposto no art. 792, do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o deve- dor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [...]. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU- DICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PE- NHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE A PARTE EXECUTADA É CREDORA, ANTE A INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE CESSÃO DE CRÉDITO.1. Nulidade da decisão – Inocorrên- cia.2. Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos – Competência para análise da alegada fraude à execução – Fraude à execução configurada – Ces- são de crédito realizada quando a empresa Executada já havia sido citada na presente execução – Invalidade da cessão perante a Exequente – Art. 792, IV, §1º, do CPC – Manutenção da penhora no rosto dos autos da ação de cobran- ça.recurso parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007582- 69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CESSÃO DE CRÉDITO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PELOS CESSIONÁRIOS. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM SACADO POR UM DOS CESSIONÁRIOS, POR PRÉVIA CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO CRÉDITO (NO ROSTO DOS AUTOS). INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO ÂMBITO DO FEITO EXECUTIVO ONDE FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058536244, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2014) Destaco, contudo, que o crédito será transferido para outro feito que tramita nesta Vara, segundo adiante deliberei, cabendo aos interessados as eventuais providências a assegurar seus interesses junto àquele feito. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Encaminhe-se cópia desta decisão aos Juízos solicitantes das pe- nhoras, com as homenagens de praxe. 3. Dos pagamentos aos advogados Em que pese a controvérsia estabelecida entre VAS- COMÉR- CIO DE VEICULOS LTDA –ME e Maria Helena Kochinski, verifica-se que ela é restrita ao que sobejar dos valores depositados no feito. É incontroverso o resguardo dos honorários dos procuradores que aqui atuaram. Os créditos são equiparados aos trabalhistas, de modo que go- zam de preferência em relação aos demais (AgInt no REsp 1869435/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Diante disso, defiro o pagamento dos procuradores da autora VAS- COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA –ME e dos réus Marcelo Hamerski e Zurich Minas Brasil Seguros S.A., nos termos já indicados nas decisões à seq. 219 e 248, dos autos n. 30613-70.2010: Do montante devido em favor da parte exequente – R$ 162.920,57, atualizados desde 24/10/2018 (mov. 158.1), libere- se 20% em favor de sua patrona, a título de honorários contratu- ais, e R$ 11.994,67, atualizados desde 20/05/2020 (mov. 158.4), em favor do patrono do executado Marcelo Hamerski, para qui- tação do montante devido a título de honorários sucumbenciais e recursais, e R$ 3.427,05, atualizados desde 24/10/2018, em fa- vor do patrono da Seguradora, a título de honorários recursais. Após, libere-se a sobra de R$ 6.401,62 (mov. 158.1), atualizada desde 24/10/2018, em favor da patrona da parte exequente, a tí- tulo de honorários de sucumbência. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Defiro, ainda, o levantamento da quota-parte de custas e despe- sas processuais imposta à autora VAS- COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA –ME pelos titulares dos créditos, caso ainda não tenha sido quitada. 4. Do valor remanescente 3 Segundo o petitório à seq. 311, Maria Helena Kochinski inter- pôs ação monitória em desfavor de VAS- COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA –ME e outros, que tramita nesta Vara sob o n. 0004769-06.2019.8.16.0021. Compulsando referido feito, verifica-se que entre os documentos que lastrearam a pretensão da autora está o instrumento de cessão de crédito em debate. O feito foi suspenso até o deslinde destes autos. Diante disso, por cautela, entendo pertinente que o valor que se- ria atribuído originalmente à VAS- COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA –ME seja transferido para aquele feito, onde se debaterá a eventual destinação. Emitidos os alvarás acima determinados, proceda-se a transfe- rência do saldo remanescente para os referidos autos. 5. Do pedido de parcelamento custas Indefiro o parcelamento de custas requerido por Marcelo Ha- merski à seq. 305.1, dos autos n. 30613-70.2010, tendo em vista que não está compro- vada a impossibilidade econômica de arcar com o pagamento. 6. Do arquivamento 3 Autos n. 30613-70.2010. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Restará, então, exaurida a pretensão no tocante a VAS- CO- MÉRCIO DE VEICULOS LTDA –ME e os réus Marcelo Hamerski e Zurich Mi- nas Brasil Seguros S.A. Sobejará possível nestes autos, então, apenas a eventual persecu- ção dos honorários sucumbenciais remanescentes pela procuradora de VAS- COMÉR- CIO DE VEICULOS LTDA –ME, devidos por Marcelo Hamerski, conforme deci- são à seq. 219.1 e 248.1, dos autos n. 30613-70.2010. Intime-se para que requeira o que de direito, em 10 (de) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Junte-se cópia desta decisão aos autos n. 0030613- 70.2010.8.16.0021. Diligências necessárias. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:37
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:37
Indeferimento
20/05/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 12:12
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:43
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:08
Confirmada
18/04/2021, 00:08
Confirmada
18/04/2021, 00:08
Confirmada
18/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:35
Confirmada
12/04/2021, 15:17
Confirmada
08/04/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:59
Ato ordinatório
07/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:11
Confirmada
23/03/2021, 00:24
Confirmada
23/03/2021, 00:23
Confirmada
23/03/2021, 00:23
Confirmada
23/03/2021, 00:23
Confirmada
23/03/2021, 00:23
Confirmada
22/03/2021, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, convertido em definitivo, que tem por objeto a obrigação de pagar quantia certa reconhecida por sentença. Compulsando os autos, verifica-se que há valores em depósito e uma série de credores pretendendo o levantamento do crédito que lhes corresponde. Além do crédito principal, reconhecido por sentença em favor de VAS Comércio de Veículos Ltda. - ME, há honorários sucumbenciais e recursais, reconhecidos aos procuradores da autora e dos réus. Não bastasse isso, há notícia de cessão de crédito e penhora no rosto dos autos. Por fim, os procuradores da autora pretendem a reserva dos honorários contratuais do seu crédito. Logo, o concurso de credores é a medida processual adequada à solução da controvérsia, nos termos do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Considerando que não há outras questões pendentes, o procedimento de concurso de credores se dará em caráter incidental neste feito. 2. Juntem-se ao presente cópias da decisão proferida à seq. 146 e dos cálculos à seq. 158 dos autos em apenso (n. 0030613-70.2010.8.16.0021). 3. Na sequência, intimem-se todos os peticionantes e credores habilitados neste feito e no apenso - incluindo terceiros com penhora no rosto dos autos - para que se manifestem neste processo, nos termos do art. 909, do CPC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Após, venham conclusos para deliberação a respeito da distribuição do dinheiro. 5. Considerando a controvérsia, indefiro todos os pedidos de alvará formulados. A fim de evitar tumulto e confusão processual, em nome do poder geral de cautela, desde já defino que está vedado o levantamento de qualquer valor neste feito ou no apenso até nova decisão deste Juízo. 6. Junte-se cópia desta decisão ao apenso. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 09 de março de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:59
Indeferimento
12/03/2021, 12:02
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 07:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:26
Confirmada
09/03/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:57
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Confirmada
01/03/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:50
Confirmada
26/02/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018965-15.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018965-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$293.600,13 Exequente(s): MARIA HELENA KOCHINSKI VAS Comércio de Veículos LTDA-ME Executado(s): MARCELO HAMERSKI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Indefiro o pedido de mov. 260, uma vez que a liberação de valores depende da apuração do quantum debeatur nos autos nº 0030613-70.2010.8.16.00210. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:35
Indeferimento
15/02/2021, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:49
Por decisão judicial
14/10/2020, 10:36
Documento (Certidão)
14/10/2020, 10:36
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:04
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2020, 00:58
Por decisão judicial
17/08/2020, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2020, 01:19
Por decisão judicial
05/12/2019, 10:50
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:50
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2019, 17:04
Recebimento
05/11/2019, 16:11
Por decisão judicial
21/10/2019, 08:43
Documento (Certidão)
21/10/2019, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2019, 00:23
Por decisão judicial
16/09/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:45
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:27
Ato ordinatório
12/08/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2019, 15:35
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:04
Documento (Certidão)
22/05/2019, 12:50
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:38
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:30
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:21
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:57
Documento (Ofício)
23/04/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 11:36
Documento (Certidão)
15/04/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:24
Documento (Certidão)
12/04/2019, 14:23
Remessa (em diligência)
12/04/2019, 14:20
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
12/04/2019, 14:19
Documento (Ofício)
12/04/2019, 11:37
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:50
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2019, 19:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 15:06
Documento (Certidão)
11/04/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:54
Remessa (em diligência)
04/04/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:04
Mero expediente
20/03/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 11:19
Documento (Certidão)
12/03/2019, 11:18
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:39
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:24
Documento (Certidão)
25/02/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2019, 17:15
Conclusão (para julgamento)
28/11/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:32
Ato ordinatório
07/11/2018, 15:29
Não-Provimento
06/11/2018, 16:31
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:40
Documento (Certidão)
08/10/2018, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:51
Documento (Certidão)
02/10/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:38
Documento (Certidão)
25/09/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 08:47
Ato ordinatório
19/09/2018, 08:43
Ato ordinatório
19/09/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 10:11
Ato ordinatório
13/09/2018, 10:10
deferimento
12/09/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 09:31
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:22
Ato ordinatório
02/07/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 10:56
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:57
Documento (Certidão)
19/06/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:25
deferimento
13/06/2018, 18:58
Documento (Certidão)
12/06/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 22:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:13
Documento (Certidão)
06/06/2018, 14:13
Recebimento
06/06/2018, 13:01
Distribuição (dependência)
06/06/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)