Execução de Título Extrajudicial 0005171-61.2003.8.16.0017 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Espécies de Contratos
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Reu
EFAC COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE CAFé LTDA
Reu
JOSE ORLANDO DA SILVA
Reu
LUCINEIDE COLONHESI DA SILVA
CPF
555.***.***-00
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918
·
CPF
729.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
LUIS CARLOS DA FONCECA
OAB/PR 19965
·
CPF
816.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819
·
CPF
965.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI
OAB/PR 40455
·
CPF
029.***.***-99
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·
Representa: Autor
ROBSON FERREIRA DA ROCHA
OAB/PR 34206
·
Ver todas as partes (9)
Ver todos os representantes (14)
Partes do Processo
(9)
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Reu
EFAC COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE CAFé LTDA
Reu
Advogados / Representantes
(14)
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918
·
CPF
729.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
LUIS CARLOS DA FONCECA
OAB/PR 19965
·
CPF
816.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819
·
CPF
965.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI
OAB/PR 40455
·
CPF
029.***.***-99
Mostrar
·
Movimentações
Definitivo
11/01/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:20
CPF
021.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Autor
JOSE ORLANDO DA SILVA
Reu
LUCINEIDE COLONHESI DA SILVA
CPF
555.***.***-00
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Reu
NILCE MARCHRY DA SILVA
Reu
PAULO JOSE DA SILVA
Reu
PEDRO JOSE DA SILVA
Reu
SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA
CPF
025.***.***-54
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Reu
Representa: Autor
ROBSON FERREIRA DA ROCHA
OAB/PR 34206
·
CPF
021.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO
OAB/PR 20162
·
CPF
619.***.***-34
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·
Representa: Autor
PLINIO LOPES DA SILVA
OAB/PR 35853
·
Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918
·
CPF
729.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
LUIS CARLOS DA FONCECA
OAB/PR 19965
·
CPF
816.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819
·
CPF
965.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI
OAB/PR 40455
·
CPF
029.***.***-99
Mostrar
·
Representa: Réu
ROBSON FERREIRA DA ROCHA
OAB/PR 34206
·
CPF
021.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Réu
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO
OAB/PR 20162
·
CPF
619.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
PLINIO LOPES DA SILVA
OAB/PR 35853
·
Representa: Réu
Confirmada
20/11/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 16:21
Reativação
25/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:07
Definitivo
05/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:59
Reativação
04/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:15
Definitivo
13/10/2022, 18:20
Documento (Informações)
07/10/2022, 17:20
Ver todas as movimentações (537)
Todas as movimentações
(537)
Definitivo
11/01/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:20
Confirmada
20/11/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 16:21
Reativação
25/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:07
Definitivo
05/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:59
Reativação
04/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:15
Definitivo
13/10/2022, 18:20
Documento (Informações)
07/10/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 18:26
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:26
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:23
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:58
Confirmada
29/07/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 27 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:01
Documento (Certidão)
28/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/07/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:51
Confirmada
21/06/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:18
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:31
Confirmada
02/06/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:36
Confirmada
30/05/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:01
Documento (Ofício)
27/05/2022, 09:01
Confirmada
23/05/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA I – Intimado para manifestar se concorda com o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 187, do 1º SRI de Canaã do Norte (movs. 495 e 500), o exequente nada alegou, presumindo-se sua concordância. Assim, levante-se tal indisponibilidade. II – Outrossim, o exequente manifestou desinteresse na penhora dos veículos encontrados via sistema Renajud (mov. 537.1). Portanto, baixe-se também o bloqueio inserido no mov. 518.4. III – Ante o teor do petitório de mov. 536.1, promova-se a desabilitação do advogado Marcos Antonio de Oliveira Leandro. Expeça-se carta intimatória à executada NILCE para, no prazo de 10 dias: a) querendo, constituir novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia; b) indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, ciente de que caso permaneça inerte incorrerá em multa de 5% do valor da causa, na forma do art. 774, V e parágrafo único do CPC (mov. 500.1). IV – Ciência à parte exequente sobre o ofício de mov. 499. Conste o prazo de 15 dias para manifestação, oportunidade em que deverá esclarecer seus petitórios de movs. 512.1-514.1, já que a inserção de indisponibilidade via CNIB foi realizada (movs. 487, 489 e 499). V – Defiro a realização de consulta da DOI (declaração sobre operações imobiliárias) em nome dos executados, passível de obtenção pelo Infojud (mov. 537.1). A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. VI - Com a juntada da pesquisa, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 11 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:19
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:17
Outras Decisões
13/05/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:37
Confirmada
27/04/2022, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:50
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:49
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:48
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Confirmada
24/03/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:13
Confirmada
25/02/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA I - Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que recolha as custas devidas pela inclusão de indisponibilidade via CNIB (mov. 489). No mesmo período, deverá manifestar se concorda com o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 187, do 1º SRI de Canaã do Norte (mov. 495). II - Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, via RenaJud (mov. 488). Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. III – Expeça-se carta intimatória aos executados para que, no prazo de 5 dias, indiquem bens de sua propriedade passíveis de penhora, cientes de que caso permaneçam inertes incorrerão em multa de 5% do valor da causa, na forma do art. 774, V e parágrafo único do CPC (movs. 497.1 e 498.1). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:23
Outras Decisões
18/02/2022, 17:44
Documento (Ofício)
17/02/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:43
Confirmada
03/02/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:20
Documento (Ofício)
02/02/2022, 16:20
Confirmada
01/02/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:12
Documento (Ofício)
31/01/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:28
Confirmada
16/12/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. Com a resposta, diga o exequente, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Maringá, 09 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:50
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:50
deferimento
13/12/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail:
[email protected]
DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0005171-61.2003.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA Vistos. 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se integralmente a decisão proferida à seq. 470.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
28/10/2021, 00:00
Mero expediente
27/10/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:07
Confirmada
17/10/2021, 00:26
Confirmada
07/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 9976-4757 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005171-61.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA DECISÃO Reconhecida a impenhorabilidade em parte dos valores constritos via Sisbajud e realizado o desbloqueio, a executada NILCE MARCHRY DA SILVA informou que a quantia ainda se encontrava bloqueada, requerendo a sua liberação. Intimada para comprovar que os valores ainda estavam bloqueados (seq. 464), uma vez que o sistema Sisbajud não indicou a pendência da constrição, a executada reconheceu que os valores foram, de fato, liberados. Na mesma oportunidade, a devedora informou a existência de outro bloqueio no valor de R$188,32, requerendo a sua liberação (seq. 468). Ocorre que, conforme já constou na minuta do sistema juntada por este Juízo na seq. 464.2 não há registro de nenhum bloqueio pendente em conta de titularidade da executada na Caixa Econômica Federal. Assim, não havendo comprovação de que o referido bloqueio decorre de ordem emanada nestes autos, não há que se falar em qualquer desbloqueio. Se porventura, a devedora lograr êxito em demonstrar que a referida constrição decorre destes autos, seja pela indicação da data em que foi realizada ou por relatório emitido pela própria instituição financeira indicando o alegado, poderá ser novamente apreciado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender necessário para a satisfação do débito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:51
Indeferimento
05/10/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:22
Confirmada
17/09/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0005171-61.2003.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA Vistos 1. Para fins de análise do pedido formulado à seq. 461.1, este Juízo, através de consulta junto ao Sistema SISBAJUD na presente data, verificou a inexistência de informações quanto a eventual bloqueio de quantia supostamente encontrada em conta de titularidade da devedora NILCE MACHRY DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal, conforme extrato que segue anexo. 2. Assim, uma vez que a devedora acima citada encartou, no corpo da petição referida no item supra, conteúdo que supostamente indica o bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade, intime-se a mesma, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos documento idôneo que comprove tal assertiva. 3. Em havendo cumprimento ao determinado no item acima, voltem os autos conclusos para análise, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
16/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:05
Outras Decisões
14/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:43
Confirmada
06/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:16
Documento (Ofício)
03/09/2021, 15:16
Confirmada
03/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:42
Confirmada
30/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:18
Documento (Certidão)
19/08/2021, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:12
Confirmada
15/08/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005171-61.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA I. Quanto a petição lançada em movimento 431, à Secretaria para que certifique quanto aos valores cadastrados como depósitos no sistema Projudi, informando quanto o valor destes para verificação sobre os valores bloqueados cuja impenhorabilidade fora reconhecida. II. No mais, diante da petição de movimento 421, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. II. intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III. Após, retornem os autos conclusos. IV. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:58
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:05
Documento (Certidão)
04/08/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:34
Confirmada
02/08/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 15:29
Mero expediente
27/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:32
Confirmada
18/06/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:41
Confirmada
04/06/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005171-61.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA I. Diante da petição juntada em movimento 418, determino a nova tentativa de desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, devendo o resultado da diligência ser certificado nos autos, de modo a atender o acórdão de movimento 382. II. No mais, quanto ao pedido da parte exequente de movimento 421, antes de quaisquer deliberações, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do cálculo, especificando ainda, cada mês que está sendo cobrado, o valor a ele correspondente, demonstrando o índice de reajuste utilizado e descontando os valores eventualmente pagos pelo executado. Prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, retornem os autos conclusos. IV. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:15
Mero expediente
31/05/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 07:28
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:29
Confirmada
04/05/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:50
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Confirmada
04/05/2021, 00:36
Confirmada
04/05/2021, 00:36
Confirmada
04/05/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005171-61.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA Despacho I. Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando o bloqueio de valores via SISBAJUD. III. Insurgiu-se a executada NILCE arguindo a impenhorabilidade da quantia. O bloqueio, contudo, restou mantido. IV. Houve a interposição de agravo de instrumento, oportunidade em que se determinou a liberação do montante, por ser impenhorável. V. Foi proferida decisão determinando a liberação dos valores bloqueados. VI. Sobreveio decisão definitiva proferida em sede de recurso reconhecendo a impenhorabilidade do montante. VII. Diante disso, a parte executada requereu a liberação dos valores, restando determinado o cumprimento do item VI do despacho de evento 379. Avoquei os autos. Decido. VIII. Na presente data, foi buscado o desbloqueio do montante constrito em conta bancária de titularidade da executada NILCE, mas o sistema SISBAJUD, por alguma razão, não está disponibilizando a ferramenta, motivo pelo qual determino a expedição de ofício à instituição financeira para cumprimento da decisão. Int. e diligências necessárias. Maringá, 28 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:53
Documento (Certidão)
28/04/2021, 16:53
Mero expediente
28/04/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005171-61.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA Despacho I. Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando o bloqueio de valores via SISBAJUD. III. Insurgiu-se a executada NILCE arguindo a impenhorabilidade da quantia. O bloqueio, contudo, restou mantido. IV. Houve a interposição de agravo de instrumento, oportunidade em que se determinou a liberação do montante, por ser impenhorável. V. Foi proferida decisão determinando a liberação dos valores bloqueados. VI. Sobreveio decisão definitiva proferida em sede de recurso reconhecendo a impenhorabilidade do montante. VII. Diante disso, a parte executada requereu a liberação dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. VIII. Para cumprimento do r. acórdão, cumpra-se o já determinado ao item VI do despacho de Evento 379. Int. e diligências necessárias. Maringá, 27 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Mero expediente
27/04/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:49
Confirmada
26/04/2021, 08:18
Confirmada
26/04/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:28
Recebimento
23/04/2021, 16:17
Confirmada
19/04/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005171-61.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA Despacho I. Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando o bloqueio de valores via SISBAJUD. III. Insurgiu-se a executada NILCE arguindo a impenhorabilidade da quantia. O bloqueio, contudo, restou mantido. IV. Houve a interposição de agravo de instrumento, oportunidade em que se determinou a liberação do montante, por ser impenhorável. Vieram os autos conclusos. Decido. V. Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (Evento 361.2). VI. Proceda-se o desbloqueio da quantia obtida via SISBAJUD quanto a executada NILCE. Caso seja necessário, determino a transferência para conta bancária de sua titularidade. VII. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. VIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 16 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:48
Mero expediente
16/04/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:39
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:28
Confirmada
28/03/2021, 00:38
Confirmada
28/03/2021, 00:38
Confirmada
28/03/2021, 00:37
Confirmada
28/03/2021, 00:37
Confirmada
28/03/2021, 00:37
Confirmada
28/03/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:41
Confirmada
18/03/2021, 10:20
Confirmada
18/03/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005171-61.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA DESPACHO I. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA e OUTROS. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando o bloqueio de valores via BACENJUD (mov. 239). III. Insurgiu-se a executada SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA, ao Evento 236, alegando a impenhorabilidade do montante, por se tratar de verba de natureza salarial. IV. A executada NILCE MACHRY DA SILVA apresentou a mesma arguição ao Evento 242. V. A parte exequente, ao Evento 243, informou que não se opõe ao desbloqueio do montante da executada SHEILA, sendo determinado o desbloqueio (mov. 245). VI. Já ao Evento 248, pugnou a parte exequente pela manutenção da penhora quanto a executada NILCE. VII. Intimada, a parte executada apresentou novos documentos ao Evento 254 para comprovar a sua arguição de impenhorabilidade, enquanto a parte exequente, ao Evento 260, reiterou o pedido de manutenção da constrição. VIII. A decisão acostada ao Evento 262 deixou de acolher a insurgência, mantendo a penhora efetivada. IX. A parte executada, ao Evento 273, opôs embargos de declaração, apresentando novos documentos, sobrevindo contrarrazões pela exequente no mov. 287. X. Em seguida, a decisão de evento 289 manteve referido bloqueio em desfavor da executada NILCE e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. XI. Diante disso, requereu a exequente pelo levantamento dos valores, enquanto que a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento. XII. Intimada para informar acerca da concessão de efeito suspensivo, a parte executada quedou-se inerte. XIII. Ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinou-se o a transferência do montante para conta bancária da parte exequente (evento 340). XIV. Contudo, manifestou-se a parte executada informando que o recurso foi conhecido e provido, mas que não tem conhecimento do teor da decisão. Diante disso, requereu a suspensão da liberação do valor em favor da parte exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. XV. Em análise aos autos recursais, verifica-se que houve movimentação por serventuária indicando o conhecimento e provimento do recurso da parte (evento 68), contudo, não é possível o acesso à decisão até o presente momento. Diante disso, considerando-se que, ao que tudo indica, o recurso interposto pela parte executada foi provido, e visando evitar quaisquer prejuízos à ambas as partes, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do agravo de instrumento. XVI. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 17 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
Por decisão judicial
17/03/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:22
Mero expediente
17/03/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:29
Confirmada
11/03/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0005171-61.2003.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005171-61.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$110.547,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Efac Comercial Exportadora e Importadora de Café LTDA JOSE ORLANDO DA SILVA Lucineide Colonhesi da Silva NILCE MARCHRY DA SILVA PEDRO JOSÉ DA SILVA Paulo Jose da Silva SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA Despacho I. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA e OUTROS. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando o bloqueio de valores via BACENJUD (mov. 239). III. Insurgiu-se a executada SHEILA CRISTINA ANTRIUCCI DA SILVA, ao Evento 236, alegando a impenhorabilidade do montante, por se tratar de verba de natureza salarial. IV. A executada NILCE MACHRY DA SILVA apresentou a mesma arguição ao Evento 242. V. A parte exequente, ao Evento 243, informou que não se opõe ao desbloqueio do montante da executada SHEILA, sendo determinado o desbloqueio (mov. 245). VI. Já ao Evento 248, pugnou a parte exequente pela manutenção da penhora quanto a executada NILCE. VII. Intimada, a parte executada apresentou novos documentos ao Evento 254 para comprovar a sua arguição de impenhorabilidade, enquanto a parte exequente, ao Evento 260, reiterou o pedido de manutenção da constrição. VIII. A decisão acostada ao Evento 262 deixou de acolher a insurgência, mantendo a penhora efetivada. IX. A parte executada, ao Evento 273, opôs embargos de declaração, apresentando novos documentos, sobrevindo contrarrazões pela exequente no mov. 287. X. Em seguida, a decisão de evento 289 manteve referido bloqueio em desfavor da executada NILCE e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. XI. Diante disso, requereu a exequente pelo levantamento dos valores, enquanto que a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento. XII. Intimada para informar acerca da concessão de efeito suspensivo, a parte executada quedou-se inerte. Vieram conclusos. Decido. XIII. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se o já determinado ao item XI da decisão de Evento 289. Int. e diligências necessárias. Maringá, 08 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:45
Documento (Certidão)
10/03/2021, 09:45
Mero expediente
08/03/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 18:38
Confirmada
29/11/2020, 00:10
Confirmada
29/11/2020, 00:10
Confirmada
29/11/2020, 00:10
Confirmada
29/11/2020, 00:09
Confirmada
29/11/2020, 00:09
Confirmada
29/11/2020, 00:09
Confirmada
29/11/2020, 00:09
Confirmada
29/11/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:30
Mero expediente
17/11/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2020, 20:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:54
Mero expediente
15/10/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:40
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:04
Mero expediente
21/09/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 20:12
Mero expediente
28/08/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 21:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:01
Mero expediente
20/08/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:55
Mero expediente
29/07/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:21
Documento (Certidão)
27/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:17
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:02
Documento (Certidão)
22/06/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:42
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:22
Documento (Certidão)
08/06/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:00
Mero expediente
30/03/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:12
Mero expediente
06/01/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:45
Mero expediente
10/10/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 10:36
Reativação
23/09/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:15
Definitivo
04/06/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:33
Reativação
04/06/2019, 16:32
Definitivo
21/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:35
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:44
Mero expediente
08/03/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 11:42
Desarquivamento
21/12/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 14:37
Provisório
20/12/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:15
Arquivamento
19/10/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:51
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 08:54
Mero expediente
28/07/2017, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2017, 00:36
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:59
Mero expediente
10/07/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:42
Mero expediente
13/06/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:13
Documento (Certidão)
10/03/2017, 13:12
Mero expediente
09/03/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 10:16
Por decisão judicial
22/02/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 10:53
Ato ordinatório
29/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 10:16
Documento (Certidão)
06/12/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 17:57
Documento (Certidão)
01/11/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:52
Documento (Certidão)
14/10/2016, 14:51
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:24
Documento (Certidão)
09/08/2016, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 11:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:16
Documento (Certidão)
08/07/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:15
Mero expediente
06/07/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 16:56
Mero expediente
31/05/2016, 19:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 09:58
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 14:28
Documento (Certidão)
04/04/2016, 14:27
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:03
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 15:36
Documento (Certidão)
15/02/2016, 15:35
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:59
Documento (Certidão)
11/11/2015, 16:59
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 09:15
Documento (Certidão)
17/09/2015, 09:15
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 13:41
Documento (Certidão)
10/07/2015, 13:40
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:11
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:11
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:10
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:10
Ato ordinatório
27/04/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 10:01
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:00
Documento (Informações)
06/04/2015, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 09:18
Remessa (em diligência)
06/04/2015, 09:18
Documento (Certidão)
06/04/2015, 09:16
Ato ordinatório
02/04/2015, 09:57
Documentos
Conclusão
•
29/07/2022, 00:00
Conclusão
•
23/05/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
16/12/2021, 00:00
Conclusão
•
28/10/2021, 00:00
Conclusão
•
07/10/2021, 00:00
Conclusão
•
16/09/2021, 00:00
Conclusão
•
06/08/2021, 00:00
Conclusão
•
03/06/2021, 00:00
Conclusão
•
29/04/2021, 00:00
Conclusão
•
28/04/2021, 00:00
Conclusão
•
19/04/2021, 00:00
Conclusão
•
18/03/2021, 00:00
Conclusão
•
11/03/2021, 00:00
23/05/2022, 00:00
18/03/2021, 00:00