Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002776-81.2002.8.16.0001 Recurso: 0002776-81.2002.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Apelado(s): Mauricio Bassil 1. O presente processo se encontrava juntamente com outros para elaboração de voto. Todavia, constata-se, somente agora, que o executado/apelado MAURÍCIO BASSIL, faleceu em 21.10.2020, conforme certificado no mov. 184.2 (da Execução). Na sequência, restou determinada a citação do Espólio de Maurício Bassil, na pessoa de IRACEMA BASSIL, administradora provisória do Espólio (mov. 187.1). Após diversas diligências, a representante do Espólio restou citada em 07.08.2024 (mov. 263.1). Na sequência, em 26.11.2024, os advogados do Espólio Executado peticionaram, requerendo a sua desabilitação do feito “[...] em razão do falecimento de seu constituinte e não contratação do escritório pelo Espólio [...]” (mov. 272.1), pedido esse reiterado no mov. 283.1. Entretanto, verifica-se que os pedidos não foram observados pelo Juízo a quo, pois, mesmo com o pedido de desabilitação, exarou a r. sentença de mov. 275.1, de 24.01.2025, e a decisão dos embargos de declaração opostos pelo Exequente, de 25.07.2025 (mov. 297.1). Ainda, interposta a apelação (mov. 300.1), o ESPÓLIO DE MAURÍCIO BASSIL deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 304.0/307.0). 2. Não obstante, constata-se que ainda constam como Patronos do Espólio Executado/Agravado os advogados que requereram a sua desabilitação nos movs. 275.1 e 297.1, razão pela qual, a fim de evitar futura alegação de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação pessoal do apelado ESPÓLIO DE MAURICIO BASSIL, representado por IRACEMA BASSIL, via postal AR, no endereço em que restou citado – Rua Pedra Branca do Araraquara, 266, Eliane – Guaratuba/PR, CEP 83.280-000 (mov. 263.1) –, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC[1], e, ainda, querendo, no mesmo prazo, responder ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º[2]). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.