Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranacity - Juízo Único
Partes do Processo
AIRTON CARDOSO DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
OAB/PR 35982·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2024, 17:05
Documento (Informações)
22/04/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:33
Confirmada
01/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:48
Confirmada
17/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Defiro o prazo de 45 dias. Paranacity, 06 de março de 2024. Igor Padovani de Campos Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:48
Confirmada
17/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Defiro o prazo de 45 dias. Paranacity, 06 de março de 2024. Igor Padovani de Campos Magistrado
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:14
deferimento
06/03/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:37
Confirmada
05/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Defiro o prazo de 45 dias. Paranacity, 23 de fevereiro de 2024. Igor Padovani de Campos Magistrado
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:42
deferimento
23/02/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Diante das alegações da parte autora, determino a intimação do INSS para a comprovação da correta averbação dos prazos de labores reconhecidos (especiais ou corriqueiros), no prazo de 40 dias, nos termos descritos pelo autor na petição retro. Com a resposta, intime-se a parte autora. Havendo concordância e quitada as custas (com expedição anterior e RPV), arquivem-se. Paranacity, 31 de janeiro de 2024. Igor Padovani de Campos Magistrado
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:19
Confirmada
01/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:42
Indeferimento
31/01/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 07:34
Confirmada
31/01/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:40
Confirmada
29/01/2024, 09:33
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:51
Confirmada
04/12/2023, 00:16
Confirmada
02/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Defiro o prazo de 20 dias para o cumprimento do acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, 23 de novembro de 2023. Igor Padovani de Campos Magistrado
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:32
deferimento
23/11/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:44
Confirmada
30/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:08
Recebimento
19/10/2023, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:57
Confirmada
06/02/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:58
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:33
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Confirmada
02/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Vejo que o INSS busca rediscutir o mérito em embargos de declaração, referindo-se a inexistência de anotações de férias, FGTS, etc, na CTPS, o que não é dado fazer em sede de aclaratórios. Assim, fixo o valor de 1% sobre o valor da causa a título de multa pela natureza procrastinatória do recurso interposto. Logo, REJEITO, pois, os aclaratórios. Cumpra-se o CN. PRI. Paranacity, 23 de novembro de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
24/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2022, 14:47
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2022, 18:49
Confirmada
22/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 SENTENÇA Relatório
Cuida-se de embargos de declaração (seq. 182.1) opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, especificamente para que sejam apreciados os lapsos temporais trabalhados no meio urbano. O INSS alegou que tal pedido não foi realizado. É o que importa relatar. Vieram-me conclusos. Fundamentação. Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo, portanto, apresentam causa de pedir previamente definida na lei processual, em seus incisos I, II e III, do art. 1.022 do NCPC. Em análise, verifica-se que os presentes embargos fogem em absoluto a estreita via dos aclaratórios, posto que na decisão proferida inexiste, omissão, contradição ou erro material. Referido decisium, de fato, não avaliou a possibilidade de reconhecimento de lapsos de trabalhos urbanos comuns, os quais foram citados no bojo da petição inicial e em genérico pedido da inicial (pedido 3). Assim, embora, tecnicamente e para a clareza, o correto fosse constar os lapsos dos pedidos, tenho que é o caso de avaliar o pleito do conteúdo da petição inicial, pois é possível de se abstrair tal desígnio do bojo da exordial. Nos aclaratórios, a parte embargante alega que devem ser averbados os períodos de: “12/01/1987 a 27/02/1987 e 01/10/1991 a 28/12/1996, e reconhecer a integralidade do vínculo de 01/05/1985 a 08/08/1985, para que na DER (01/12/2017) o autor tenha o tempo total de 18 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição, determinando que o INSS reconheça os referidos vínculos como carência e tempo de contribuição.” Da petição inicial, observa-se que foi formulado a seguinte argumentação: Primordialmente, fora analisado o CNIS emitido pela Autarquia Ré, e a CTPS do Autor, onde se pode verificar que não foram incluídos em seu CNIS três vínculos empregatícios exercidos e comprovados pela sua CTPS, quais sejam de 01/09/1985 a 27/01/1986, 12/01/1987 a 27/02/1987 e 01/10/1991 a 28/12/1996, devendo ser inclusos e considerados no tempo total da parte Autora, conforme faz prova na colação abaixo: (,....) Neste tópico se faz indispensável à consideração dos vínculos de trabalho da parte Autora, tal como constante de sua CTPS, que frise-se totaliza o montante de tempo de serviço/contribuição (CARÊNCIA) de 18 anos, 08 meses e 20 dias. Assim, compulsando a CTPS do autor, observo que estão anotados os períodos de 12/01/1987 a 27/02/1987, 01/10/1991 a 28/12/1996 e 01/05/1985 a 08/08/1985, como trabalhados no meio urbano. Sabe-se que a anotação em CTPS tem presunção relativa de veracidade. Logo, inexistindo contestação sólida contrária sobre sua veracidade, devem ser reconhecidos. Quanto ao termo final de 08.08.1985 (ao invés de 01.07.1985), constante de anotação reconhecida pelo INSS, vejo que se trata de correção pertinente, pois o INSS reconheceu termo ad quem equivocado. Sobre a presunção de veracidade de anotações em CTPS, assim decide a jurisprudência: Sum 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, há de se reconhecer o pedido de averbação formalizado. De outro lado, não constando os lapsos temporais da tabela de trabalho exercido em condições especiais, devem ser averbados como trabalhos comuns. Quanto ao lapso de 01.09.1985 a 27.01.1987, constante da inicial como apto à averbação, vejo que não encontrei na CPTS tal lapso temporal, bem assim não faz parte do bojo dos embargos de declaração, pelo que não reconheço tal interlúdio, parecendo, em princípio, erro material constante da inicial. Dispositivo À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, entretanto, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, determinando a averbação dos lapsos temporais de 12/01/1987 a 27/02/1987, 01/10/1991 a 28/12/1996 e 01/05/1985 a 08/08/1985 (correção do termo ad quem deste período), como trabalhados no meio urbano. Mantenho os demais termos da sentença. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie. Diligencias necessárias. Paranacity, 11 de novembro de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:14
Confirmada
04/11/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Intime-se o INSS para se manifestar sobre os embargos de declaração.. Prazo de 05 dias. Paranacity, 24 de outubro de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:23
deferimento
24/10/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:07
Confirmada
24/10/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128
Trata-se de embargos de declarações em que o embargante alega omissão, uma vez que, no seu sentir, não há esclarecimentos judiciais sobre os PPPs juntados (eventos), bem assim sobre o reconhecimento de períodos especiais sem formulários, não obstante a argumentação anterior da sentença trazer tal exigência. DECIDO. Inicialmente, destaco que os formulários juntados no processo estão nos evs. 165 e 1.16 a 1.19. Quanto à alegação de se decidir sem PPPs para determinado período, tal ponto foi justificado na sentença, uma vez que se enquadrou a especialidade à profissão do autor, reconhecendo-se a especialidade de modo excepcional, pois não faria sentido algum determinar a realização de perícia para comprovar a especialidade de profissões que já foram reconhecidas nos autos como especiais – açougue e vigilância armada, pelo que a extensão da decisão é razoável. Afasta-se também a alegação de não assinatura de profissional apto dos PPPs, porquanto os titulares/funcionários das pessoas jurídicas subscreveram os documentos, fixando-se profissões tidas como especializantes, as quais não destoam dos registros do INSS. Assim, REJEITO ambos os aclaratórios. Cumpra-se o código de normas. PRI. Paranacity, 13 de outubro de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:27
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/10/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 20:52
Confirmada
11/10/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora, AIRTON CARDOSO DA SILVA, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, preteritamente, a averbação de período de trabalho campestre, bem assim urbano em condições especiais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que a parte não faz jus ao benefício, porquanto o período de trabalho rural não foi comprovado, bem assim o período de trabalho em condições especiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação. O processo foi saneado. A parte autora juntou autodeclaração, a qual foi homologada, nos termos de pedido da própria Gerência Executiva de Maringá ao juízo de Paranacity. Com alegações finais das partes e diligências, vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com a contagem do tempo de trabalho rural e urbano desenvolvidos pelo autor. Do Trabalho Rural: O ponto controvertido na demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora e sua possibilidade de averbação frente ao INSS para o fim de concessão de benefício previdenciário. Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.20 A 1.1.25. Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta. A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU). Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU). No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que juntou certidões, documentos escolares. No que tange à autodeclaração, destaco que, por equidade e isonomia, deve ser utilizada para qualquer trabalhador rurícola, pescador ou segurado especial, vez que não é razoável se deferir benefício administrativo apenas a uma categoria de trabalhador, porquanto ambos estão no mesmo quadrante jurídico. Entretanto, ao analisar a condição de trabalhadora rural da parte autora, observei que não foi comprovado qualquer recolhimento de FUNRURAL aos cofres públicos. Destaco que tal exigência não se confunde com o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, porquanto se trata de exação previdenciária impingida frente à comercialização dos produtos comercializados. Em recente julgamento, o STF reconheceu que há necessidade de recolhimento de valores ao FUNRURAL incidente sobre os segurados especiais (TEMA 723), o que entendo ser aplicável ao caso em apreço, devendo o segurado comprovar tal pagamento para fins de averbações rurais para contagens no regime urbano. Penso que, em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso. Claramente, em aposentadoria puramente rural, donde sua natureza de assistencialismo é evidente, entendo não caber tal exigência, como, verbi gratia, a aposentadoria por idade rural. Neste aspecto, não há como se reconhecer o período rural supostamente trabalhado, pelo que segue o pedido pela improcedência. Do trabalho especial: Vejo que a parte autora pretende o reconhecimento da labuta exercida em interlúdios citados na petição inicial como especial. Inicialmente, registro que, a partir de 28.04.1995, com a edição da Lei n. 9.032/95, não é mais permitida a conversão de tempo comum em especial (art. 57, §3º da Lei n. 8.213/91). Doutro giro, é importante destacar que o STJ, no Resp n. 1.310.034/PR, decidiu que a lei vigente, por ocasião da aposentadoria, é a aplicável à possibilidade de conversão de serviço especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto aos requisitos para o reconhecimento da atividade como especial, destaco que “até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica” (AC N. 5014270-88.2012.404.7108, Relator Des. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, 20.06.2017). No que tange aos “EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho” (op.cit). Com relação ao ruído, “considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI” (op.cit). A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, em casos de exposição a calor e ruído, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (AC n. 738502, TRF 5ª Região). Ressalto que o PPP é preenchido com base em laudo técnico de Engenheiro de Segurança do Trabalho, razão pela qual a juntada do referido documento é suficiente para ancorar o pleito em situações de calor e ruído. Por fim, destaco que para a “comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade que exercia, por presunção de existência de serviços ou atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas (Lei n. 3.807, de 26/08/60 - LOPS); das relações de agentes nocivos constantes do anexo dos Decretos ns. 53.831/64 e 63.230/68, cumulativamente conservadas por força do art. 1º, da Lei n. 5.527/68; Decreto n. 72.771/73, que regulamentou a Lei n. 3.807/60, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890/73, permanecendo inalterada a situação com o advento do Decreto n. 77.077/76; acrescidas da classificação das atividades profissionais, segundo os agentes nocivos e segundo os grupos profissionais, de que tratam respectivamente os Anexos I e II do RBPS, dentre os nove que foram aprovados pelo Decreto nº 83.080/79; em idêntica direção seguiu o Decreto nº 89.312/84. Estes critérios foram todos reiterados pelo Decreto n. 611/92 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.97, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, a partir de quando passou a ser observada a classificação de agentes nocivos prevista no seu Anexo IV (AC n. 17087 MG, TRF1, Relator Des. Carlos Moreira Alves, 04/08/2008). Ou seja, aplicável qualquer dos anexos ao segurado, até 05.03.1997, quando cominável o Decreto n. 2.172/97, revogado pelo Decreto 3.048/1999. Compulsando o processo, vejo que a parte autora pretende ver averbado período de trabalho especial como açougueiro e vigilante. Quanto aos períodos de 01/11/1982 a 30/03/1984, 19/10/1984 a 18/12/1984, 01/10/1988 a 24/07/1989, 10/03/2000 a 26/08/2000, 03/01/2001 a 19/06/2001, 01/05/2004 a 18/01/2008 e 02/01/2015 a 06/03/2015, vejo que a parte autora trabalhou no açougue, tenho juntado vários PPPs, de sorte que não conseguiu encontrar a documentação da empresa Vinisuper Alimentos LTDA (CNPJ: 04.926.852.0001-65 - 02/01/2015 a 06/03/2015), de sorte que a empresa está fechada, assim, não se faz razoável exigir tal documento e nem realizar perícia em algo que não mais existe, mas sim de se utilizar os demais documentos coligidos, utilizando-se da profissão exercida para todos os períodos. Assim, reconheço a especialidade das atividades, forte no enquadramento no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, com acréscimo de 40%. Quanto aos lapsos de 09/06/2015 a 08/07/2015, 18/03/2015 a 05/05/2015 e 05/02/2016 a 01/12/2017 – vigilante armado – evs. 1.16 a 1.19 e ev. 165.2 - PPS – vejo que também segue a mesma linha (código 2.5.7 do decreto referido), também com acréscimo de 40%. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: A parte autora pretende a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, uma vez que entende presentes o tempo de serviço/contribuição e a carência para tanto. Destaco que, atualmente, existem as seguintes normas para a concessão do benefício almejado: Até a data da publicação da EC/20, em 16.12.1998, faculta-se a aposentação proporcional por tempo de serviço após 30 anos de trabalho ao homem e após 25 anos de trabalho para a mulher, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 25 anos se homem e 20 anos se mulher, iniciando-se com 70% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 6% ao ano de serviço realizados, limitado a 100% do salário-de-benefício; Após a data de 16.12.1998, é possível de se cominar a regra de transição, a qual exige idade mínima de 53 anos de idade para o homem para a concessão da aposentadoria integral e 48 anos para a mulher, com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, com pedágio de 20% do tempo faltante para o segurado alcançar o marco contributivo para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional; Regra atual: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribução, se mulher, independentemente de idade; A partir de 26.11.1999, iniciou-se a aplicação do fator previdenciário aos benefícios, atualmente facultado pela regra 95/85 para homens e mulheres, somando-se a idade e tempo de contribuição (art. 29-C, da Lei n. 8.213/91, com alterações de Lei n. 13.183/2015), com regra de transição prevista no art. 29-C, §2º, a contar de 31.12.2018. Neste quadrando, tendo em vista o tempo de trabalho urbano e rural, vejo que a parte autora não fazendo jus à aposentação. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora AIRTON CARDOSO DA SILVA, RECONHECENDO OS PERÍODOS DE 01/11/1982 a 30/03/1984, 19/10/1984 a 18/12/1984, 01/10/1988 a 24/07/1989, 10/03/2000 a 26/08/2000, 03/01/2001 a 19/06/2001, 01/05/2004 a 18/01/2008 e 02/01/2015 a 06/03/2015, 09/06/2015 a 08/07/2015, 18/03/2015 a 05/05/2015 e 05/02/2016 a 01/12/2017, com acréscimo de 40%, como especiais. HONORÁRIOS: Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos. Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos. É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação. Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68). Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei. Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69). Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável. Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Ambos suspensos acaso deferida a AJG. Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranacity, 04 de outubro de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:06
Procedência em Parte
04/10/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:13
Confirmada
03/10/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 16:05
Confirmada
12/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Intime-se a parte autora para dizer sobre a suspensão do processo, conforme solicitado pelo INSS. Prazo de 30 dias. Depois, vista ao INSS para dizer sobre os documentos juntados pela parte autora (PPPs retro), pelo mesmo prazo. Ao final, venham para decisão e análise do processo. Paranacity, 27 de julho de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:42
Mero expediente
27/07/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:18
Confirmada
17/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Baixo em diligência Até 28.04.1995, a atividade pode ser analisada por categoria profissional, entretanto, vejo que a parte postulante pretende ver reconhecido como açougueiro os lapsos temporais de 01/11/1982 a 30/03/1984, 19/10/1984 a 18/12/1984, 01/10/1988 a 24/07/1989, 10/03/2000 a 26/08/2000, 03/01/2001 a 19/06/2001, 01/05/2004 a 18/01/2008 e 02/01/2015 a 06/03/2015, mas não apresentou os PPPs, conforme determinado no despacho retro. Neste aspecto, defiro novo prazo de 60 dias para a juntada de PPPs, sob pena de preclusão. Quanto à alegação da parte autora acerca da previsão do INSS sobre a cominação da autodeclaração apenas ao segurado especial, destaco que tal assertiva não é razoável, visto que se trataria diferentemente uma categoria idêntica, o que é inaceitável. Cumpre ao juízo expandir o direito a todos, por equidade. Neste mesmo sentido, a própria gerência executiva do INSS, juntamente como procurador chefe de Maringá, solicitou a utilização de autodeclaração pelo juízo em reunião, sem apontar qualquer diferenciação de categoria, porquanto não conseguiriam ouvir todas as testemunhas necessárias (por determinação deste juízo), - visto que não tinham escutado ninguém na via administrativa - o que é praxe. Assim, afasto a sustentação formal realizada pela parte autora e INSS. Cumpra-se. Paranacity, 03 de maio de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:25
Mero expediente
03/05/2022, 10:24
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 12:38
Petição (Alegações finais)
28/04/2022, 00:46
Confirmada
28/04/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:54
Petição (Alegações finais)
20/04/2022, 16:57
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Tendo a parte autora juntado autodeclaração, sem contestação do mérito, homologo-a. Junte-se o ofício do INSS. Depois, vista às partes para alegações finais, a começar pela parte autora. Prazo de 30 dias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:24
Documento (Ofício)
24/02/2022, 13:24
deferimento
22/02/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:42
Confirmada
22/02/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:47
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:59
Confirmada
22/11/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Defiro o prazo de 30 dias. Depois, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO.
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:37
deferimento
16/11/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 08:37
Confirmada
27/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Defiro a AJG. Intime-se a parte autora para a juntada de autodeclaração, bem como a juntada de PPPs. Prazo de 30 dias. Depois, vista ao INSS pelo mesmo prazo. Paranacity, 14 de setembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:49
deferimento
14/09/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:44
Confirmada
13/09/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:23
Movimentação processual
09/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 22:17
Confirmada
25/07/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 08:12
Confirmada
17/07/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128 Defiro o prazo, improrrogável, de 30 dias. Paranacity, 14 de julho de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:47
deferimento
14/07/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:59
Confirmada
29/05/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:29
Confirmada
21/05/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0002517-34.2018.8.16.0128
Vistos, etc., A parte autora pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos a respectiva declaração de pobreza. Contudo, a Constituição da República, posterior à edição daquela Lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, segundo tal entendimento, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação. Nesse sentido: “Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática). Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino sua intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia de suas últimas declarações de imposto de renda, e, sendo empregado, de seus últimos comprovantes de salários. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio. Faculto a parte autora, no mesmo prazo, recolher os valores das custas processuais e Funrejus. Decorrido o prazo, VISTA ao INSS. Prazo de 30 dias. Por fim, conclusos. Providências necessárias. Intimem-se. Paranacity, 18 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:39
Indeferimento
18/05/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:50
Confirmada
27/04/2021, 00:45
Confirmada
27/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:07
Recebimento
16/04/2021, 13:06
Ato ordinatório
11/10/2020, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 20:54
Ausência das condições da ação
02/09/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 09:41
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 13:49
Documento (Certidão)
17/02/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2019, 00:15
Por decisão judicial
27/09/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2019, 00:22
Por decisão judicial
03/06/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:56
Por decisão judicial
11/03/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 02:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:09
Mero expediente
26/10/2018, 11:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:02
Impedimento ou Suspeição
24/10/2018, 20:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 08:30
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:22
Petição (Contestação)
03/09/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)