Cumprimento de sentençaAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranacity - Juízo Único
Partes do Processo
MAURILIO GONçALVES DE ABREU FILHO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
OAB/PR 35982·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/05/2024, 17:12
Documento (Informações)
13/05/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 15:37
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:56
Trânsito em julgado
08/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 13:38
Confirmada
06/04/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos, etc
Trata-se de demanda em que se realiza a execução de valores previdenciários. Houve a conclusão da demanda, sendo certo que a tutela jurisdicional foi prestada, com a efetivação do julgado e expedições de RPVs/Precatório(s).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Expeça-se eventuais alvarás e transferências, acaso não realizados. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se o código de normas. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:56
Trânsito em julgado
08/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 13:38
Confirmada
06/04/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos, etc
Trata-se de demanda em que se realiza a execução de valores previdenciários. Houve a conclusão da demanda, sendo certo que a tutela jurisdicional foi prestada, com a efetivação do julgado e expedições de RPVs/Precatório(s).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Expeça-se eventuais alvarás e transferências, acaso não realizados. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se o código de normas. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2024, 18:16
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:36
Confirmada
15/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:42
Confirmada
21/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:21
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Alvará)
15/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
15/02/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:25
Confirmada
12/12/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:32
Confirmada
29/11/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Homologo a renúncia. Prossiga-se. Paranacity, 24 de novembro de 2023. Igor Padovani de Campos Magistrado
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:49
deferimento
24/11/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:48
Confirmada
29/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:52
Confirmada
17/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003097-30.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.775,58 Exequente(s): MAURILIO GONÇALVES DE ABREU FILHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido de mov. 184 e concedo o prazo de 20 dias. Após, intime-se o INSS. Dil.; Nec. Paranacity, 05 de outubro de 2023. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 00:43
deferimento
05/10/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:54
Confirmada
02/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:25
Confirmada
12/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Analisando o pedido de ev. 162, vejo que a parte autora opta por benefício mais vantajoso, o que é razoável e sustentável juridicamente. Defiro. Quanto aos valores atrasados a serem pagos, intime-se o INSS para apresentar novos cálculos. Prazo de 45 dias para a regularização e juntada de cálculos. Após, vista ao exequente para análise. Prazo de 15 dias. Paranacity, 01 de setembro de 2023. Igor Padovani de Campos Magistrado
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:02
deferimento
01/09/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 18:14
Confirmada
24/08/2023, 18:10
Documento (Informações)
23/08/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 13:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:00
Confirmada
20/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:10
Confirmada
02/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Defiro o prazo de 45 dias. Paranacity, 21 de junho de 2023. Igor Padovani de Campos Magistrado
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:25
deferimento
21/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:19
Confirmada
07/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:41
Recebimento
26/04/2023, 13:41
Ato ordinatório
05/10/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:06
Confirmada
21/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:09
Confirmada
22/08/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora, MAURILIO GONÇALVES DE ABREU, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, preteritamente, a averbação de período de trabalho campestre, bem assim urbano em condições especiais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que a parte não faz jus ao benefício, porquanto o período de trabalho rural não foi comprovado, bem assim o período de trabalho em condições especiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação. O processo foi saneado. A parte autora juntou autodeclaração, a qual foi homologada, nos termos de pedido da própria Gerência Executiva de Maringá ao juízo de Paranacity. Foi extinto o pedido de averbação de trabalho exercido em condições especiais, tendo restado preclusa a decisão. Com alegações finais das partes e diligências, vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com a contagem do tempo de trabalho rural e urbano desenvolvidos pelo autor. Do Trabalho Rural: O ponto controvertido na demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora e sua possibilidade de averbação frente ao INSS para o fim de concessão de benefício previdenciário. Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.6 a 1.11. Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta. A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU). Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU). No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que juntou CTPS, Escritura Pública, certidões, atestado e matrícula. No que tange à autodeclaração, destaco que, por equidade e isonomia, deve ser utilizada para qualquer trabalhador rurícola, pescador ou segurado especial, vez que não é razoável se deferir benefício administrativo apenas a uma categoria de trabalhador, porquanto ambos estão no mesmo quadrante jurídico. Entretanto, ao analisar a condição de trabalhadora rural da parte autora, observei que não foi comprovado qualquer recolhimento de FUNRURAL aos cofres públicos. Destaco que tal exigência não se confunde com o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, porquanto se trata de exação previdenciária impingida frente à comercialização dos produtos comercializados. Em recente julgamento, o STF reconheceu que há necessidade de recolhimento de valores ao FUNRURAL incidente sobre os segurados especiais (TEMA 723), o que entendo ser aplicável ao caso em apreço, devendo o segurado comprovar tal pagamento para fins de averbações rurais para contagens no regime urbano. Penso que, em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso. Claramente, em aposentadoria puramente rural, donde sua natureza de assistencialismo é evidente, entendo não caber tal exigência, como, verbi gratia, a aposentadoria por idade rural. Neste aspecto, não há como se reconhecer o período rural supostamente trabalhado, pelo que segue o pedido pela improcedência. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: A parte autora pretende a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, uma vez que entende presentes o tempo de serviço/contribuição e a carência para tanto. Destaco que, atualmente, existem as seguintes normas para a concessão do benefício almejado: Até a data da publicação da EC/20, em 16.12.1998, faculta-se a aposentação proporcional por tempo de serviço após 30 anos de trabalho ao homem e após 25 anos de trabalho para a mulher, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 25 anos se homem e 20 anos se mulher, iniciando-se com 70% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 6% ao ano de serviço realizados, limitado a 100% do salário-de-benefício; Após a data de 16.12.1998, é possível de se cominar a regra de transição, a qual exige idade mínima de 53 anos de idade para o homem para a concessão da aposentadoria integral e 48 anos para a mulher, com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, com pedágio de 20% do tempo faltante para o segurado alcançar o marco contributivo para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional; Regra atual: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribução, se mulher, independentemente de idade; A partir de 26.11.1999, iniciou-se a aplicação do fator previdenciário aos benefícios, atualmente facultado pela regra 95/85 para homens e mulheres, somando-se a idade e tempo de contribuição (art. 29-C, da Lei n. 8.213/91, com alterações de Lei n. 13.183/2015), com regra de transição prevista no art. 29-C, §2º, a contar de 31.12.2018. Neste quadrando, tendo em vista o tempo de trabalho urbano e rural, vejo que a parte autora não fazendo jus à aposentação. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MAURILIO GONÇALVES DE ABREU. HONORÁRIOS: Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos. Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos. É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação. Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68). Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei. Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69). Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável. Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Ambos suspensos acaso deferida a AJG. Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranacity, 16 de agosto de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:10
Improcedência
16/08/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 10:24
Petição (Alegações finais)
12/08/2022, 16:22
Confirmada
12/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:01
Petição (Alegações finais)
09/08/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:37
Confirmada
01/08/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128
Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, observando o PA, constatei que a parte autora foi ao INSS, representada por advogada, e apresentou apenas sua CTPS, não pedindo a averbação de trabalho rural ou especial, expressamente. Ademais, a própria decisão administrativa informou que não foram apresentados laudos, PPPs ou documentos rurais. Enfim, buscou-se apenas uma somatória de tempo, sem qualquer pedido outro. O caso é de claro requerimento administrativo inócuo (meramente formal), uma vez que a parte autora guardou em suas mangas todas as cartas necessárias para o pleito ter sucesso na via administrativa, o que não é dado fazer, eis que deveria ter formulado tese expressa e juntado documentos. Quanto ao trabalho rural, juntaram-se documentos, nada havendo quanto ao suposto trabalho em condições especiais, que merece ser extinto. De fato, o requerimento administrativo APTO é condição necessária para se formalizar o ajuizamento da demanda judicial, tendo o STF firmado tal posicionamento em repercussão geral (RE 631240). Isto posto, RECONHEÇO, de ofício, a inexistência de requerimento administrativo material junto ao INSS QUANTO AO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, pelo que extingo o processo, PARCIALMENTE, sem resolução do mérito, o que faço forte no art. 485, VI, do CPC. Fixo como ponto controvertido: trabalho rural. Intimem-se. Prazo de 15 dias. Preclusa a decisão. Abram-se vista para alegações finais, pelo prazo simultâneo de 15 dias, a começar pela parte autora. Paranacity, 26 de julho de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:48
Indeferimento
26/07/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:38
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:38
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Tendo ocorrido o provimento do AI, intime-se a parte autora para a juntada de PPPs, no prazo de 30 dias. Deve o autor, neste período, descrever os períodos que pretende ver averbados, indicando, concretamente, o código da especialidade e a situação fática em que laborava. Depois, vista ao INSS pelo mesmo prazo. Paranacity, 02 de maio de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:23
Indeferimento
02/05/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 12:14
Petição (Alegações finais)
27/04/2022, 15:52
Confirmada
27/04/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:48
Petição (Alegações finais)
20/04/2022, 11:48
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Tendo em vista que a parte autora juntou autodeclaração, não contestada em seu mérito, homologo-a. Junte-se o ofício do INSS. Abra-se prazo para alegações finais. Prazo de 30 dias, a começar pela parte autora. Paranacity, 22 de fevereiro de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:20
Documento (Ofício)
24/02/2022, 13:20
deferimento
22/02/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:42
Confirmada
22/02/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 23:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:09
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:59
Confirmada
22/11/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Defiro o prazo de 30 dias. Depois, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO.
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:37
deferimento
16/11/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 08:32
Confirmada
27/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Consoante informado pelo INSS em processos diversos (vide autos nº 3301-74.2019.8.16.0128, mov. 49), recente alteração legislativa introduzida na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55, alterando-se de forma significativa a análise da prova da qualidade de segurado especial no âmbito do INSS. A Autarquia noticia que, em virtude da nova legislação, editou o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, o qual regulamenta a valoração dos elementos para comprovação da condição de segurado, e não mais se utiliza, via de regra, do procedimento de justificação/tomada de declarações a termo. Em consequência, a comprovação ocorre pela autodeclaração e demais documentos probatórios previstos na legislação vigente. Por esta razão, tenho por adequado o cancelamento da audiência anteriormente designada. Determino o envio à parte autora para efetuar o preenchimento da autodeclaração e providenciar eventuais documentos, consoante fundamentação. Intime-se, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se o INSS para manifestação. Prazo de 30 dias. Ao final, para sentença. PARANACITY, DATADO ELETRONICAMENTE. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
17/09/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
16/09/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:40
Indeferimento
15/09/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 16:03
Documento (Acórdão)
10/09/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:17
Confirmada
18/06/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:11
Confirmada
09/06/2021, 16:07
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Com razão a parte autora, pelo que acresço como ponto controvertido: trabalho rural desempenhado. Intimem-se. Prossiga-se. Paranacity, 31 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 08:19
Confirmada
04/06/2021, 07:55
deferimento
31/05/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003097-30.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.775,58 Autor(s): MAURILIO GONÇALVES DE ABREU FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a retomada gradual dos trabalhos presenciais. 2. Em relação às audiências, serão realizadas nas seguintes modalidades: presenciais, semipresenciais e virtuais. Ressalte-se que nas primeiras hipóteses devem ser justificadas. 3. Desse modo, considerando a natureza da demanda, a dificuldade das partes e testemunhas na utilização dos recursos tecnológicos, bem como a busca da resolução de conflitos segundo critérios de razoabilidade, economia processual e celeridade, mostra-se adequada a retomada da marcha processual. 4. Portanto, determino o seguimento do feito, com designação de audiência de instrução para o dia 24 de junho de 2022 às 13h30min, para realização no recinto do Fórum. 5. Faculto aos procuradores, às partes e testemunhas, que não se sentirem seguros em participar do ato de forma presencial, o acompanhamento ou participação na modalidade virtual. Nestas hipóteses, devem informar número de celular ou e-mail para o recebimento do link. 6. Caso optem por comparecer ao fórum, devem comunicar nos autos. 7. A intimação das testemunhas deve seguir o regramento do Código de Processo Civil, isto é, ocorrer por iniciativa da parte/advogado. 8. Caso haja quaisquer modificações nas diretrizes impostas pelo Tribunal de Justiça, a presente conjuntura será reavaliada. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
31/05/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:23
de Instrução e Julgamento (designada)
28/05/2021, 14:22
Confirmada
23/05/2021, 00:17
Determinação de Diligência
21/05/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:24
Confirmada
17/05/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128 Tendo em vista o recolhimento de custas, enviem-se à juíza substituta para análise. De outro lado, acresço, como ponto controvertido, os períodos urbanos de trabalhos não reconhecidos pelo INSS. Paranacity, 11 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:38
deferimento
11/05/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:08
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 19:35
Confirmada
26/04/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Interposto o AI, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Solicitadas informações, registre-se que a decisão foi mantida. Prossiga-se. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 08:16
Indeferimento
19/04/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:39
Confirmada
16/03/2021, 00:33
Confirmada
16/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003097-30.2019.8.16.0128
Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em que a parte autora pretende a averbação de período especial e rural. Citada, a parte ré sustentou preliminar de prescrição. Inicialmente, tenho que não há falar em prescrição, pois a DER ocorreu dentro do prazo quinquenal. De fato, vejo que a parte autora foi acompanhada por advogada na fase administrativa, a mesma que ora pleiteia judicialmente. Lá a parte autora não juntou formulários e laudos técnicos e não especificou períodos em petição. Acontece que tal procedimento é de praxe da causídica postulante, eis que sempre recolhe requerimentos e documentos na fase administrativa e os trazem na judicial em centenas de processos. Neste aspecto, não pedido expressamente o reconhecimento de períodos especiais e nem juntados formulários e PPPs, consoante noticiado na decisão administrativa, tenho que é o caso de se reconhecer a falta de interesse de agir. O direito não socorre aos que dormem. Assim, fixo como ponto controvertido: o trabalho rural desenvolvido. Será utilizado como início de prova material apenas os documentos juntados no PA. Neste eito, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, no que pertine ao pedido de reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora em R$1.000,00 a título de honorários advocatícios. Preclusa a decisão, enviem-se à juíza substituta para análise do caso. Intimem-se pelo prazo de 15 dias. Paranacity, 04 de março de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:51
Indeferimento
04/03/2021, 11:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 19:39
Confirmada
31/01/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 19:01
Documento (Certidão)
20/01/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:53
Confirmada
18/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:49
Confirmada
27/11/2020, 00:21
Confirmada
27/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:53
Documento (Certidão)
16/11/2020, 13:52
deferimento
12/11/2020, 22:36
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 07:12
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 08:32
Outras Decisões
17/03/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 14:36
Documento (Certidão)
26/02/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 08:48
Petição (Contestação)
18/12/2019, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)